RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022 – CLASSIFICAÇÃO DAS RESERVAS MINERAIS, COM BASE EM PADRÕES INTERNACIONAIS

A ANM Publicou no Diário Oficial da União de 08/02/2022 a Resolução n.º 94, de 7 de fevereiro de 2022, que disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados relativos aos recursos e reservas minerais.

Abaixo, segue texto publicado na íntegra (Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 53).

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018;

Considerando a competência da Agência Nacional de Mineração – ANM para normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, em conformidade com o art. 2º, inciso XXXV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a classificação de reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados;

Considerando o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata o Regulamento do Código de Mineração, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa;

Considerando os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais, representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR), resolve:

Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas minerais, contidas nos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário e em declarações públicas apresentadas à ANM.

Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários.

Art. 3º A gestão do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais será de responsabilidade da ANM que, no âmbito de suas competências, irá utilizá-lo para:

I – subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração;

II – fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos minerais;

III – consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários;

IV – definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral;

V – estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos;

VI – monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro; e

VII – contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais do país.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I – Potencial exploratório: avaliação feita com base nos resultados de exploração relativos a um corpo mineralizado para o qual não houve ainda trabalhos de pesquisa suficientes para se estimar os recursos minerais, sendo expresso como intervalo de toneladas e de teores ou de qualidade.

II – Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância mineral que, quando mensurada, apresenta forma, teor ou qualidade e quantidade com perspectivas razoáveis de aproveitamento econômico. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiabilidade da pesquisa geológica, nas seguintes categorias:

  1. a) Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido para reserva mineral.
  2. b) Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.
  3. c) Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.

III – Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou indicado, cuja viabilidade técnico-econômica da lavra tenha sido demonstrada por meio de estudos técnicos adequados que incluam a aplicação de fatores modificadores. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas seguintes categorias:

  1. a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral.
  2. b) Reserva provada: porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados.

IV – Fatores modificadores: considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou indicados em reservas provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se limitam a considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.

  • 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os materiais mineralizados potencialmente econômicos, incluindo enchimentos mineralizados, resíduos, material estéril, rejeitos, pilares, mineralizações de baixo teor, estoques e aterros.
  • 2º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam, no que couber, aos regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de recursos e reservas minerais, de acordo com os padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados que fundamentam as orientações e recomendações referidas no § 2º do art. 5º desta resolução.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO, RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país.

  • 1º As declarações públicas apresentadas à ANM serão incluídas no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais.
  • 2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das declarações públicas, base para certificação de recursos e reservas minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR.
  • 3º A entrega da declaração que trata o caput à ANM será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação.
  • 4º A opção pela apresentação da declaração pública à ANM não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária.
  • 5º As informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM.

Art. 6º As declarações públicas classificam-se em:

I – Declaração de resultados de exploração: documento técnico com informações sobre a pesquisa mineral em desenvolvimento, contendo a avaliação do potencial exploratório da área autorizada.

II – Declaração de recursos minerais: documento técnico com informações sobre a pesquisa mineral realizada, contendo os recursos minerais estimados e devidamente classificados, conforme o art. 4º, na área titulada.

III – Declaração de reservas minerais: documento técnico contendo as reservas minerais estimadas e devidamente classificadas, conforme o art. 4º, e dos recursos minerais não convertidos em reservas na área titulada.

Parágrafo único. As declarações de que tratam o presente artigo poderão ser entregues à ANM à medida em que forem obtidas informações geológicas relevantes ou que tenham ocorrido alterações dos fatores modificadores.

Art. 7º As declarações de que trata o art. 6º devem ser elaboradas com base em critérios de transparência, materialidade e competência, de acordo com as definições a seguir:

I – Transparência: exigência de que o leitor de uma declaração pública seja provido com informações suficientes, claras e sem ambiguidades, para que este compreenda seu conteúdo e não seja mal orientado por tais informações ou pela omissão de informações materiais.

II – Materialidade: exigência de que uma declaração pública contenha todas as informações relevantes, possibilitando ao leitor fazer um julgamento equilibrado e fundamentado a respeito dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais declarados. Para toda informação relevante não apresentada deve ser fornecida uma justificativa de sua ausência.

III – Competência: exigência de que a declaração pública, conforme o conceito expresso no caput do art. 5º, se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e regras de conduta profissionais vinculativas, credenciados por entidades que adotam o padrão internacionalmente aceito para elaboração de declarações públicas, conforme § 2º do art. 5º.

Art. 8º As declarações públicas de que tratam os artigos 5º e 6º, obrigatoriamente vinculadas aos respectivos processos minerários, serão elaboradas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com os critérios de competência especificados no Inciso III do art. 7º, e entregues à ANM pelo titular do direito minerário na forma prevista no art. 12.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no art. 4º, a fim de padronizar as informações contidas na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos minerários e a sua inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, serão adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes da entrada em vigor desta resolução:

I – Nos relatórios de pesquisa mineral, entregues antes da entrada em vigor desta resolução, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas respectivamente como recursos medido, indicado e inferido.

II – Nos planos de aproveitamento econômico apresentados antes da vigência desta resolução as reservas minerais serão consideradas da seguinte forma:

  1. a) A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será considerada reserva provada. A porção que não tenha sido considerada economicamente lavrável no plano de aproveitamento econômico será considerada recurso medido.
  2. b) A reserva indicada será considerada reserva provável, se demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico. Caso não tenha sido demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico a reserva indicada será considerada recurso indicado.
  3. c) A reserva inferida será considerada recurso inferido.

III – O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá aplicar os conceitos de que trata o art. 4º, a partir da entrada em vigor desta resolução, quando se fizerem necessárias as atualizações dos planos de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais e demais alterações e atualizações a serem apresentadas em documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso III ensejará a formulação de exigência para adequação aos conceitos de que trata o art. 4.º, sob pena de indeferimento ou de aplicação da sanção cabível prevista na legislação vigente, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Após a entrada em vigor desta resolução, os conceitos contidos no art. 4º se aplicam, obrigatoriamente, aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, e os conceitos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º às declarações públicas.

Art. 11. Os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM, serão elaborados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, em conformidade com a legislação mineral e profissional.

Art. 12. A ANM disponibilizará meio eletrônico para entrega das declarações públicas de que trata o art. 6º.

  • 1º Enquanto não for disponibilizado o meio eletrônico de que trata o caput, as declarações públicas deverão ser entregues por meio do protocolo digital da ANM.
  • 2º As declarações públicas entregues à ANM serão disponibilizadas para consulta a qualquer usuário.
  • 3º O teor e a integridade das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais e das declarações públicas entregues à ANM, nos termos desta Resolução, são de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

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