RESOLUÇÃO ANM Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera os artigos 246 e 254 da Portaria nº 155/2016, para simplificar os procedimentos para cessão e arrendamento de títulos minerários realizados dentro do mesmo grupo econômico.

Nota: Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos XII e XXVIII do art. 2º, e pelo inciso II, do § 1º, do art. 11 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pela alínea “a” do inciso XII, pelo inciso XXVIII do art. 2º e pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Os artigos 246 e 254 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 246. …………………….

§ 1º Enquanto não concluído o procedimento de averbação, caberá à sociedade sucessora realizar as atividades de pesquisa ou lavra, bem como os demais atos necessários ao cumprimento de obrigações e à preservação de direitos decorrentes do título minerário outorgado à sociedade incorporada, fundida ou cindida.

§ 2º Equiparam-se à transferência de direitos minerários por incorporação, fusão, cisão, falência ou causa mortis do titular, para fins da hipótese prevista no parágrafo anterior, as cessões e arrendamentos totais de direitos minerários realizados entre empresas do mesmo grupo econômico.

§ 3º Durante o período entre a protocolização do requerimento de transferência correspondente e a averbação da cessão ou arrendamento totais na ANM, o cedente e o cessionário, assim como o arrendante e o arrendatário passarão a responder solidariamente por todas as obrigações decorrentes do título minerário.” (NR)

Art. 254. …………………….

…………………….

§ 1º O disposto no inciso III não se aplica à transferência de Direitos Minerários entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.

…………………….” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de janeiro de 2023.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 26/12/2022 – Seção 1

 

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