No dia 27/04/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução de nº 104 de 20 de abril de 2022, a qual altera os prazos para apresentação do Plano de Fechamento de Mina (PFM).
A seguir texto da resolução:
RESOLUÇÃO ANM Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 2022
Altera a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM).
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II, VI, VIII, XI e XXIII, no art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;
Considerando que a Resolução ANM nº 76, de 29 de junho de 2021, que altera as Resoluções ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e ANM nº 46, de 08 de setembro de 2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de covid-19 e revoga a Resolução ANM nº 55, de 22 de janeiro de 2021, não contemplou a prorrogação dos prazos para apresentação de documentos técnicos previstos em normativas e resoluções da ANM, tais como os Planos de Fechamento de Mina; e
Considerando a necessidade de estruturar a entrada de dados para análise sistemática dos Planos de Fechamento de Mina a serem apresentados, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução nº 68, de 30 de abril de 2021, para melhor eficácia de avaliações e análises pela ANM.
Considerando a necessidade de padronizar a data de início da contagem dos prazos para apresentação dos Planos de Fechamento de Mina, resolve:
Art. 1º Os artigos 3º e 16 da Resolução nº 68, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução.
Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução.” (NR)
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“Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra.” (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor Geral
O texto original pode ser consultado no portal: in.gov.br.