Resolução ANM N° 24, de 03 de fevereiro de 2020 – Regulamenta o procedimento de disponibilidade.

No Diário Oficial da União do dia 4 de fevereiro de 2020, seção 1, página 32, foi publicada a resolução que regulamenta o procedimento de disponibilidade de que tratam os artigos 26, 32 e 65, § 1º do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 2º, inciso VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Este é um importante acontecimento para o setor mineral e um grande passo para a realização dos leilões das áreas em disponibilidade.

Áreas em disponibilidade são aquelas desoneradas por ato administrativo e decorrentes de qualquer forma de extinção do direito minerário, nos termos dispostos em legislação.

De forma geral o passo a passo do novo procedimento se dará da seguinte forma:

  • Serão publicados os editais com as áreas que serão disponibilizadas em oferta pública, etapa na qual os interessados deverão manifestar interesse, conforme disposições contidas no respectivo edital;
  • O prazo para manifestação de interesse nas áreas colocadas em disponibilidade é de 60 dias contados da publicação do edital;
  • A participação do interessado na disputa pela área será realizada exclusivamente em plataforma eletrônica mantida pela ANM;
  • Passados os 60 dias, ocorrerá o leilão eletrônico, quando os lances serão apresentados;
  • Será declarada vencedora a licitante que apresentar o lance de maior valor.

Importante ressaltar que os procedimentos de disponibilidade iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução e pendentes de julgamento serão regidos pelas normas vigentes à época de sua instauração.

Com isso, muitos processos que estão parados há anos, aguardando o procedimento de disponibilidade, como os que temos no estado de são Paulo, serão finalmente colocadas em oferta pública.

Veja o vídeo no qual explicamos o que muda após a publicação, em nossso canal no YouTube!

Link para a publicação na íntegra:

http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-24-de-3-de-fevereiro-de-2020-241338877

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