Se você extrai ou pretende extrair areia no estado de São Paulo, obrigatoriamente tem ou terá que regularizar sua atividade de acordo com as Normas Técnicas da CETESB. Isso se torna uma situação crítica para a mineração, pois caso não esteja em dia com suas obrigações pode ter sua Licença de Operação não renovada, tendo que paralisar suas atividades. Pensando nisso, reunimos os principais critérios ditados pela CETESB para a atividade de mineração de areia por dragagem, seja em leito de rio ou em cava.
A Norma Técnica CETESB D7.010 de 2016 estabelece critérios para a atividade de mineração por dragagem visando à preservação da qualidade ambiental e a minimização dos danos decorrentes dessa atividade econômica.
Dentre as principais regras estabelecidas pela Norma, destacam-se:
- Necessidade das devidas identificações do empreendimento junto às autoridades ambientais, minerárias;
- Demarcação do limite final de lavra;
- Implantação e manutenção das devidas medidas mitigadoras voltadas aos meios físico, biótico e socioeconômico;
- Implantação e manutenção de adequado sistema de manutenção e abastecimento dos equipamentos;
- Preservação das APP’s, de maneira que as áreas de beneficiamento e apoio deverão ser fixadas fora das Áreas de Preservação Permanente.
Das condições específicas para dragagem em cava, destacam-se:
- Deverá ser mantida uma distância mínima de segurança de 10 m (dez metros) entre a borda da cava a ser lavrada e fragmentos de vegetação nativa remanescente;
- Os taludes das cavas deverão ser convenientemente projetados, com o objetivo de evitar erosão e garantir a sua estabilidade;
- O solo orgânico removido no decapeamento da jazida deverá ser corretamente disposto e mantido visando à posterior utilização, de acordo com legislação vigente;
- Implantação e manutenção, em circuito fechado, de sistemas de captação e decantação dos efluentes líquidos gerados nos processos de beneficiamento e armazenamento do minério. Em casos excepcionais e devidamente aprovados pelo órgão competente, os efluentes poderão ser lançados em corpo d’água, desde que atendam à legislação vigente.
Para dragagem em leito de rio e reservatório, o empreendedor deve se atentar, principalmente em:
- Para garantir a estabilidade das margens dos rios, a dragagem deverá restringir-se ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de 5 (cinco) metros de ambos os lados da margem devendo ser apresentados os estudos exigidos no processo de licenciamento ambiental. Nos casos de cursos d’água com largura inferior a dez metros, o projeto de extração deverá seguir procedimento específico do licenciamento e não será permitido o uso do equipamento para empolpamento (equipamento rotativo acoplado à tubulação de sucção de minério que tem a função de aumentar a porcentagem de sólidos na polpa – mistura de água mais sólidos);
- Realizar o monitoramento contínuo das margens do curso hídrico a fim de garantir a estabilidade do mesmo e mitigar qualquer alteração negativa advinda da operação do empreendimento;
- Deverá ser mantida uma distância mínima de cem (100) metros das obras de infraestrutura e outras obras de arte, com exceção de pilares de sustentação de pontes, cuja distância mínima deverá ser de (200) metros;
- Não será permitida a dragagem de ilhas fluviais que contenham vegetação nativa, excetuando-se bancos de areia constituídos em razão de enchentes ou cheias de rios e processos naturais de assoreamento, que poderão ser dragados mediante licenciamento;
- As operações de classificação e beneficiamento de material lavrado não serão permitidas dentro das embarcações;
- Os efluentes do processo de beneficiamento deverão retornar ao corpo hídrico atendendo aos padrões de lançamento da legislação vigente;
- A descarga de fundo das embarcações não será permitida;
- O equipamento para empolpamento deverá ser provido de medidor de pressão do sistema hidráulico ajustado para a interrupção da operação do equipamento quando atingido o material consolidado.
Para mais informações, sugerimos a leitura da Norma completa, assim como as legislações vinculadas a ela, notadamente CONAMAS 237/97, 357/05 e 430/2011, Lei completar 140, bem como os decretos estaduais contidos no anexo A da referida Norma. Siga-nos nas redes sociais para ficar informado sobre novidades dos setores de Mineração e Meio Ambiente!