PORTARIA Nº 294, DE 30 DE ABRIL DE 2020.

Foi publicada hoje, a portaria que delega competências da Diretoria Colegiada ao Superintendente de Pesquisa e Recursos Minerais, ao Superintendente de Produção Mineral e ao Superintendente de Regulação e Governança Regulatória da Agência Nacional de Mineração – ANM, e dá outras providências.

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

PORTARIA Nº 294, DE 30 DE ABRIL DE 2020

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no

uso das atribuições que lhe são conferidas nos incisos I, V e VII do art. 10 do seu

Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, tendo em

vista o disposto nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e

Considerando que os incisos XI a XIV do art. 10 do Regimento Interno da ANM

centraliza na Diretoria Colegiada decisões rotineiras em processos administrativos

relacionados com a outorga de títulos minerários, a fiscalização de atividades de mineração

e a aplicação de eventuais sanções oriundas da exploração de bens minerais;

Considerando que esses processos administrativos chegam aos

superintendentes das áreas finalísticas da ANM adequadamente instruídos técnica e

juridicamente para a tomada de decisão, oriundos das Unidades Administrativas Regionais

ou das unidades organizacionais diretamente subordinadas a eles; e

Considerando que a delegação de competência se coaduna ao princípio da

economia processual e a desburocratização de procedimentos, a fim de proporcionar maior

eficiência e efetividade da ANM no atendimento ao setor regulado, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Pesquisa e Recursos

Minerais para:

I – nos processos de autorização de pesquisa, decidir sobre:

  1. a) o requerimento de título de autorização de pesquisa em todas as suas fases,

inclusive a outorga e retificação de alvará de pesquisa;

  1. b) o relatório final de pesquisa e prorrogação de alvará de pesquisa;
  2. c) a aprovação do Relatório de Reavaliação de Reservas e Relatório de

Aditamento de novas substâncias;

  1. d) instaurar procedimento administrativo de caducidade, nulidade e

decaimento de autorização de pesquisa;

  1. e) declarar a nulidade ex officio da autorização de pesquisa pelo não

pagamento da Taxa Anual por Hectare – TAH após a devida imposição e não pagamento de

multa;

  1. f) a extração de substâncias minerais em área titulada, nos termos do art. 24 do

Decreto n° 9.406, de 2018 (Regulamento do Código de Mineração) e do § 2º do art. 22 do

Decreto-Lei nº 227, de 1967 (Código de Mineração), autorizando a expedição e

prorrogação da correspondente Guia de Utilização – GU;

  1. g) enviar ao juízo de Direito da Comarca onde se situa a área autorizada para

pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do art. 27 do

Código de Mineração;

  1. h) lavrar o termo de imissão de posse;
  2. i) executar as atividades de monitoramento de aquíferos de estâncias

hidrominerais, quando necessário;

  1. j) o armazenamento, transferência, guarda, custódia e leilão de bens minerais e

equipamentos apreendidos; e

  1. k) realizar os procedimentos necessários ao desfazimento de bens minerais e

equipamentos, justificada a impossibilidade de se realizar o leilão de minérios e

equipamentos.

II – para as áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do DecretoLei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a

Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 30

de janeiro de 2017, decidir sobre:

  1. a) expedir ofícios aos proponentes interessados convocando-os para reunião de

abertura dos envelopes contendo as propostas e nos demais atos necessários ao

certame;

  1. b) apoiar a comissão julgadora, estabelecida pela Direção Colegiada, que irá

proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de

acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;

  1. c) recomendar a classificação das propostas e a indicação da prioritária, para

decisão;

  1. d) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária

vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado

para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando

couber;

  1. e) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e

notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus

trâmites normais como requerimento; e

  1. f) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da

intimação para a apresentação de novo requerimento.

III – aplicar as regras definidas para as áreas desoneradas após 01 de dezembro

de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro

de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração;

IV – formular aos interessados as exigências de dados complementares em

processos de direitos minerários que se encontrem em tramitação na Superintendência de

Pesquisa e Recursos Minerais e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto

no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;

V – padronizar, acompanhar, avaliar e encaminhar os processos de autorizações de pesquisa

com áreas localizadas em faixa de fronteira ao Conselho de Defesa Nacional para assentimento;

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,

que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152020050400080

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Seção 1 ISSN 1677-7042 Nº 83, segunda-feira, 4 de maio de 2020

VI – decidir sobre a habilitação, a classificação e a proposta prioritária da área

colocada em disponibilidade;

VII – constituir comitê gestor para análise recursal de relatório final e parcial de

pesquisa, formado por três membros, sendo um membro preferencialmente da unidade de

origem do processo (relator) e dois membros de qualquer outra unidade regional ou sede

da ANM.

VIII – decidir sobre a dispensa de título minerário;

IX – expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais,

municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de pesquisa ou lavra; e

X – decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da

Resolução nº 1/2019 da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema.

Art. 2º Delegar competência ao Superintendente de Produção Mineral para:

I – Nos processos de requerimento de lavra, decidir sobre:

  1. a) o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;
  2. b) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a

substâncias de competência da Diretoria Colegiada;

  1. c) a aprovação do novo Plano de Aproveitamento Econômico referente a

substância de competência do Ministério de Minas e Energia;

  1. d) a desistência do requerimento de lavra e sua homologação; e
  2. e) a instauração de procedimento administrativo de caducidade do direito de

requerer a lavra.

II – Nos processos de concessão de lavra, decidir sobre:

  1. a) os requerimentos de prorrogação de prazo para o início dos trabalhos de

lavra;

  1. b) os requerimentos de suspensão das atividades de lavra; e
  2. c) a anuência para retomada das operações mineiras.

III – nos processos de registro de licença, decidir sobre:

  1. a) o requerimento e título de registro de licença em todas as suas fases;
  2. b) o aditamento ao título para fins de inclusão de nova substância mineral; e
  3. c) a instauração de procedimento administrativo de caducidade, nulidade,

cassação e cancelamento do registro de licença.

IV – nos processos de permissão de lavra garimpeira, decidir sobre:

  1. a) o requerimento e título de permissão de lavra garimpeira, em todas as suas

fases;

  1. b) a outorga e retificação de permissão de lavra garimpeira;
  2. c) o aditamento do título para inclusão de nova substância mineral; e
  3. d) a instauração e decisão de procedimento administrativo de nulidade da

permissão de lavra garimpeira.

V – decidir sobre requerimento e título de registro de extração, em todas as

suas fases, e o aditamento para fins de inclusão de nova substância mineral;

VI – decidir sobre o requerimento e emitir o correspondente laudo de servidão

para fins de instituição de servidão mineral;

VII – decidir sobre a dispensa de título minerário;

VIII – autorizar a extração de espécimes fósseis, nos termos do artigo 1º do

Decreto-Lei nº 4.146, de 04 de março de 1942;

IX – decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da

Resolução nº 1, de 2019, da ANM e normativos supervenientes sobre o mesmo tema; e

X – decidir sobre o rótulo das embalagens de água mineral e potável de mesa

nos termos da Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 470, de 24 de novembro de

1999.

Art. 3º Delegar competência ao Superintendente de Regulação e Governança

Regulatória para:

I – decidir sobre o pedido de:

  1. a) anuência prévia de cessões total e parcial dos direitos minerários referentes

ao título de alvará de pesquisa;

  1. b) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial dos

direitos minerários referentes ao título de registro de licença;

  1. c) anuência prévia de cessão total dos direitos minerários referentes a

permissão de lavra garimpeira;

  1. d) anuência prévia e averbação de contratos de cessões total e parcial de

direitos minerários referentes ao direito de requerer a lavra e ao requerimento de lavra;

e

  1. e) anuência prévia e averbação de contrato de cessão, arrendamento e demais

transferências, incorporações, fusões, cisões, sucessão causa mortis e falência de direitos

minerários de concessões de lavra de competência da Diretoria Colegiada.

II – decidir sobre as demais transferências, incorporações, fusões, cisões, causa

mortis e falência de direitos minerários de autorização de pesquisa, permissão da lavra

garimpeira e registro de licenciamento;

III – decidir sobre onerações relativas a pedido de averbação da oneração de

direitos minerários, de penhor, contrato de financiamento, cédula de crédito bancário,

caução e hipoteca de direitos minerários; e

IV – atender determinações judiciais de indisponibilidade de direitos minerários,

referentes a penhora, arresto, indisponibilidade/bloqueio, carta de arrematação sobre

direitos minerários em todas as fases processuais.

Parágrafo único. No caso de pedido de anuência prévia e averbação de contrato

de cessão ou transferência de direitos minerários relativos à concessão de lavra e

manifesto de mina de competência do Ministro de Minas e Energia, dever-se-á seguir o

Art. 3º, inciso III e parágrafo único, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017.

Art. 4º Os atos e decisões adotados por delegação devem mencionar

explicitamente esta qualidade.

Art. 5º As competências delegadas nesta Resolução poderão ser objeto de

subdelegação por parte dos Superintendentes.

Art. 6º Os Superintendentes destinatários da delegação de competência

apresentarão à Diretoria Colegiada relatórios mensais com os dados de produtividade

relacionadas a cada um dos respectivos itens constantes nesta Resolução.

Art. 7º Fica revogada a Portaria SEI nº 32, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

 

A publicação na íntegra pode ser acessar através do link abaixo:

PORTARIA Nº 294, DE 30 DE ABRIL DE 2020

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