Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 01 de julho de 2022 foi publicada a Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, que transfere as competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da ANM aos Gerentes das Unidades Administrativas.

A portaria subdelega competência aos Gerentes para praticar atos relacionados aos processos de Alvará de Pesquisa, Concessão de Lavra, Registro de Licença, Permissão de Lavra Garimpeira e aqueles que se encontram em Faixa de Fronteira.

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

 

PORTARIA ANM Nº 1.056, DE 30 DE JUNHO DE 2022 

Subdelega competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no Parágrafo Único do Art. 93 da Resolução ANM nº. 102, de 13 de abril de 2022 e suas alterações.

CONSIDERANDO que o caput do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional nº 19/98, a qual demonstra a importância do Princípio da Eficiência em relação à Administração Pública;

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CONSIDERANDO que Princípio da Eficiência consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro público;

CONSIDERANDO, por fim, que o Princípio da Eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persuasão do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primado pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.003390/2022-14, resolve:

Art. 1° Subdelegar competência aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais, para em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:

I – Nos processos de Autorização de Pesquisa:

  1. a) decidir sobre o requerimento de outorga do título de autorização de pesquisa nos requerimentos que por qualquer motivo saiam do fluxo automático de análise do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral – REPEM e nos requerimentos que entraram fora do REPEM;
  2. b) decidir sobre as retificações do título de autorização de pesquisa;
  3. c) decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação;
  4. d) decidir sobre o procedimento administrativo de caducidade, nulidade e decaimento da autorização de pesquisa, excetuando-se o disposto no art. 82, inciso X da Resolução ANM nº. 102, de 13 de abril de 2022;
  5. e) enviar ao juízo de direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do Art. 27 do Código de Mineração;
  6. f) decidir sobre a desistência dos requerimentos de autorização de pesquisa;

II – Nos processos de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de

Lavra:

  1. a) decidir sobre o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;
  2. b) decidir sobre a desistência do direito de requerer a lavra, da desistência do requerimento de lavra e suas homologações;
  3. c) decidir sobre a caducidade do direito de requerer a lavra, conforme Art. 32 do Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração);
  4. d) decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação;
  5. e) decidir sobre o requerimento e outorga de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978 c/c art. 2º, XVIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
  6. f) analisar, instruir e encaminhar à Superintendência de Outorga de Títulos. Minerários os requerimentos de lavra de que tratam as substâncias que se enquadrem na competência do Ministro de Minas e Energia, conforme disposto no art. 3º, I da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 c/c art. 33 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
  7. g) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.

III – Nos processos de Concessão de Lavra e Manifesto de Mina:

  1. a) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária;
  2. b) decidir sobre os requerimentos de arrendamento;
  3. c) decidir sobre a imissão de posse requerida;
  4. d) decidir sobre o requerimento de grupamento mineiro;
  5. e) decidir sobre o requerimento de desmembramento.
  6. f) decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações;
  7. g) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na Portaria de Lavra

IV – Nos processos de Registro de Licença:

  1. a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Licença em todas as suas fases;
  2. b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no Registro de Licença;
  3. c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária;
  4. d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas;
  5. e) decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações;

V – Nos processos de Permissão de Lavra Garimpeira:

  1. a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas fases;
  2. b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na Permissão de Lavra Garimpeira;
  3. c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária;
  4. d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas

VI – Nos processos de Registro de Extração:

  1. a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Extração em todas as suas fases;
  2. b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no Registro de Extração;

VII – Nos processos cujas áreas estejam situadas em Faixa de Fronteira:

  1. a) instruir, padronizar, acompanhar e avaliar os processos nas fases de pesquisa e lavra, com áreas localizadas em faixa de fronteira, enviando-os à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a fim de validar e encaminhar ao Conselho de Defesa Nacional – CDN para assentimento;
  2. b) formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de direitos minerários de pesquisa e lavra e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;

VIII – decidir sobre o requerimento e instituição de Servidão Minerária, emitindo-se o correspondente Laudo;

IX – decidir sobre a Declaração de Dispensa de Título Minerário;

X – decidir sobre os pedidos de vistas e cópias dos processos de sua competência;

XI – expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas no âmbito de sua competência;

XII – decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução ANM nº 1/2019 e normativos supervenientes sobre o mesmo tema em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XIII – decidir sobre o pedido de reconsideração, apresentado nos processos minerários de sua competência em todas as suas fases e regimes, observando-se o capitulado no art. 84 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016;

XIV – expedir ofícios às entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XV – formular aos interessados as exigências julgadas necessárias a melhor instrução dos processos minerários no âmbito de sua competência;

XVI – fazer a gestão dos eventos junto ao Sistema Cadastro Mineiro – SCM em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XVII – decidir sobre o requerimento de mudança de regime e a outorga do título requerido;

Art. 2º Os atos e decisões praticados por subdelegação de competência devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Parágrafo Único. Os Gerentes das Unidades Administrativas Regionais deverão encaminhar ao Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos do Art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, sempre que julgar necessário, poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo das competências subdelegadas.

Art. 4º Convalidar os atos praticados pelos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais no período de 20/06/2022 até a data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação nos Art. 1º, inciso I, alínea “a” e o Art. 1º, inciso II, alínea “e”.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para os demais artigos.

MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO

Fonte: Imprensa Nacional

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