O licenciamento ambiental de empreendimentos minerários no estado de São Paulo é regido pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB e se dá em três fases: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Após a criação da Lei nº 13.542/2009, a CETESB passou a ser a única entidade licenciadora no nível estadual e, dentre outras atribuições, o órgão é responsável pelo controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades geradoras de poluição, com a preocupação fundamental de preservar e recuperar a qualidade das águas, do ar e do solo.
De maneira geral, a Decisão da Diretoria nº 025/2014/C/I, de 29/01/2014, regula os processos de licenciamento ambiental de atividades minerárias em todo o território paulista, com exceção das divisas interestaduais, que são de obrigação do IBAMA. Em casos de supressão de vegetação nativa e/ou intervenção em áreas de preservação permanente, devem ser considerados sempre os critérios e orientações da Lei Federal nº 12.651/2012.
Ao ingressar com o licenciamento, deve ser realizada, previamente, a classificação do porte do empreendimento, conforme detalhado na tabela seguinte, para que assim o empreendedor tenha a definição do instrumento adequado para o licenciamento ambiental.
Tabela 01: Classificação dos empreendimentos minerários quanto ao porte
Superada a classificação quanto ao porte do empreendimento, é necessária a definição de sua classe, a qual é alterada em função das seguintes situações: proximidade de áreas urbanas; municípios com potencial de ocorrência de cavernas; largura do leito de rio (em caso de extração em leito de rio); proximidade de unidades de conservação; e interseção do empreendimento com áreas naturais tombadas, bens tombados ou áreas envoltórias.
A figura 01, a seguir, ilustra os possíveis desfechos de enquadramento dos empreendimentos minerários a serem licenciados no Estado de São Paulo:
Figura 01: Fluxograma demonstrando o desfecho de enquadramento dos empreendimentos minerários a serem licenciados – Fonte: CETESB, 2018.
Portanto, os empreendimentos considerados de pequeno porte e situados em áreas de classe B deverão ingressar com o requerimento de licença ambiental em uma das 56 agências regionais da CETESB (regional onde se localiza o empreendimento). O licenciamento, nesse caso, será realizado mediante a apresentação de Relatório de Controle Ambiental – RCA e Plano de Controle Ambiental – PCA, além dos demais documentos exigidos para instrução do processo (art. 5 – I, DD 25/2014). Os demais casos, após terem sido submetidos à consulta junto à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, serão licenciados por meio de Relatório Ambiental Preliminar – RAP, ou Estudo de Impacto Ambiental e consequente Relatório de Impacto Ambiental – EIA/RIMA.
A formalização do licenciamento se dá sempre de maneira digital, por meio do portal e-ambiente, que consiste em uma solução para gerenciamento de processos administrativos, cujo formato digital permite autuação e tramitação tanto de processos físicos (papel), quanto digitais, bem como a inclusão de peças processuais e o gerenciamento de documentos. O sistema dispõe de recursos de fluxo de trabalho automatizados e visualização eletrônica de documentos.
Diferente do que acontece em alguns estados, nos quais é possível ingressar com o licenciamento ambiental apenas com o protocolo dos requerimentos na ANM/DNPM, em São Paulo, a comprovação do direito de titularidade para extração mineral é requisito obrigatório para formalização do processo na CETESB. Dessa maneira, conforme o regime de extração minerária, um dos documentos a seguir deve ser apresentado:
A licença de operação, por sua vez, deverá ser requerida mediante comprovação do direito de lavra, por meio da apresentação da Autorização do Registro de Licença, Portaria de Concessão de Lavra, Guia de Utilização, Portaria de PLG, ou Declaração de Registro de Extração.
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