Passa a valer a partir do dia 29 de junho as alterações do regulamento do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais – CTF/APP. A Instrução Normativa do IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, estabelece uma nova forma de enquadramento das atividades.
De acordo com a nova redação, entende-se por enquadramento de atividade a identificação de correspondência entre a atividade exercida pela pessoa física ou jurídica e as respectivas categorias e descrições de atividades sujeitas à inscrição no CTF/APP, que constam no anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, e no Regulamento de Enquadramento de pessoas físicas e jurídicas no CTF/APP – RE-CTF/APP, aprovado pela Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018.
O consultor técnico da Chiavini & Santos, o biólogo Marlon Washington da Silva, explica que um dos maiores impactos gerados pela nova legislação é relacionado às fiscalizações. “Acredito que, a partir de agora, as fiscalizações serão mais fortemente aplicadas. O cadastro em si, sempre existiu e é o mesmo, com as mesmas obrigações. A novidade é a caracterização e o modo de enquadramento”, diz. Marlon alerta ainda que o não envio das informações exigidas acarretará em penalidades.
São obrigadas à inscrição no CTF/APP as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades sujeitas a controle e fiscalização ambiental, por meio de:
I – Licença Ambiental de Instalação de empreendimento, ou equivalente;
II – Licença Ambiental de Operação de empreendimento, ou equivalente;
III – Licença Ambiental para exercício de atividade, ou equivalente;
IV – Outras ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas; ou
V – Ato administrativo de dispensa de aprovação ambiental, quando condicionado ao cumprimento de regras específicas pré-determinadas para o exercício da atividade ou funcionamento do empreendimento objeto da dispensa.
Para fins de enquadramento no CTF/APP, as pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição deverão declarar as atividades objeto de aprovação, bem como outras atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais que:
I – Forem autorizadas pelo órgão ambiental competente, em qualquer etapa do processo de licenciamento de empreendimento, inclusive em fase de Licença Prévia; ou
II – Estiverem previstas em condicionantes de ações de controle e fiscalização ambiental aprovativas.
A obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP não se aplica quando:
I – O órgão ambiental competente emitir dispensa de licenciamento ou autorização, com fundamento em normativa estabelecida pelo CONAMA e por Conselho Estadual de Meio Ambiente; ou
II – O órgão ambiental competente controlar ou fiscalizar atividade por força de legislação exclusivamente distrital, estadual ou municipal, e que não esteja relacionada no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018;
III – A pessoa jurídica for proprietária de unidade produtiva de indústria, comércio ou de prestação de serviços arrendada ou locada a terceiros, desde que não exerça quaisquer atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018;
IV – A pessoa jurídica for contratante de industrialização por encomenda, desde que todas as atividades relacionadas no Anexo I da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, sejam exercidas integralmente por terceiros.
As Fichas Técnicas de Enquadramento do RE-CTF/APP passam a ser o instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no CTF/APP, conforme respectivo formulário eletrônico disponibilizado no site do IBAMA. Sugerimos a leitura completa da Instrução Normativa IBAMA nº 11, de 13 de abril de 2018, e da Instrução Normativa IBAMA nº 12, de 13 de abril de 2018, que entrarão em vigor em 29 de junho de 2018.
Para saber mais
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