Aspectos Constitucionais da Mineração Brasileira – Entenda a Legislação Base da Mineração

Para um melhor entendimento sobre a legislação minerária brasileira, é importante considerar o que é fundamentado pela Constituição Federal, lei suprema do Brasil desde 1988. Sendo assim, daremos início pelo artigo 20, que trata sobre bens de dominialidade da União, no qual cita no inciso IX que os recursos minerais, inclusive os do subsolo são de domínio da União, é assegurado pelo parágrafo 1º, que os Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como órgãos da administração direta da União, têm participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, recursos hídricos para fins de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.

 

Além da dominialidade, a União possui competência privativa de legislar sobre setores e assuntos especificados pelo artigo 22, como por exemplo, sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia, citados no inciso XII; podendo também os Estados, perante lei complementar, estabelecer questões específicas relacionadas à essa temática. Cabe ressaltar que não quer dizer que somente a União poderá explorar, mas é de sua competência atuar na concessão e efetivo cumprimento da legislação que regula a atividade de mineração como um todo.

 

Ao nos aprofundarmos mais especificamente na atividade minerária, podemos verificar que o artigo 176 da Constituição, que faz distinção entre propriedade do solo e recursos minerais, estabelece que jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto de lavra. Nesse artigo temos algumas complementações que podem ser verificadas de forma resumida, a seguir:

  • 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais supracitados, somente poderão ser efetuados mediantes autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
  • 2º É assegurada a participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
  • 3º A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.

Por fim e não menos importante, a Constituição assegura por meio do artigo 225 que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Dentre as diversas funções que o Poder Público foi incumbido para assegurar sua efetividade, segue abaixo, as que envolvem o setor minerário:

 

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Como complemento, o parágrafo 2º diz que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. O parágrafo 3º acrescenta que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Dependendo da sua localidade, o parágrafo 4º assegura que a Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Sendo assim, podemos concluir de forma resumida, que a União tem dominialidade sob os recursos minerais inclusive o subsolo, com competência privada de legislar sobre jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia. Os recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo, onde sua exploração ou aproveitamento são pertencentes à União, garantindo ao concessionário a propriedade do produto da lavra, mediante autorização ou concessão e sob condições específicas. E por fim, a constituição assegura que é necessário sempre manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando e restaurando-o sempre que preciso, se faz necessário ainda, realizar estudo prévio de impacto ambiental sempre que houver uma atividade causadora de degradação, bem como sua recuperação após sua exploração.

 

Artigo elaborado por Juliana Velani Sant’Anna.

 

Juliana Velani Sant’Anna, Engenheira Ambiental e consultora técnica na C&S.

 

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