Declaração Anual de Reposição Florestal

A Reposição Florestal é uma ação obrigatória no Estado de São Paulo para empreendimentos que consomem matéria prima de origem florestal em seu processo. Se trata de um mecanismo, criado pela Lei n° 10.780 de março de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 52.762 de fevereiro de 2002, que tem a intenção de garantir a contínua oferta de produtos florestais e ao mesmo tempo diminuir a pressão do desmatamento de áreas de floresta nativa.

Na prática, isto significa que todo empreendimento que consome madeira, que pode ser lenha para ser queimada em fornos, carvão, toras de madeira que serão beneficiadas e transformadas, e todo tipo de atividade que envolva a utilização de produtos florestais, é obrigado a realizar a reposição florestal, que poderá ser feita por plantio próprio ou através do pagamento de uma taxa chamada “valor árvore”.

É bom lembrar que atividades que envolvem o processo de licenciamento ambiental e fazem uso de madeira, certamente se depararão com a exigência vinda do órgão licenciador, que no Estado de São Paulo é a CESTEB, para apresentarem a Declaração Anual de Reposição Florestal, mais conhecida como Declaração RepFlo e é apresentada para a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

A Declaração anual de Reposição Florestal tem prazo para ser feita: até o dia 31 de maio de cada ano. O empreendedor consumidor de madeira deve informar em uma plataforma específica ligada a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o volume de madeira que consumiu no ano anterior. Por exemplo, este ano, 2023, a declaração é do ano de referência anterior, ou seja, 2022.

Quando declarado o consumo anual de madeira (geralmente em volume – metros cúbicos), com base em cálculos que estão definidos também em legislação (Resolução SMA 082 de 2008), é calculado o número proporcional de árvores a serem plantadas para a reposição. Aqui é onde, para a maioria dos consumidores de madeira, as coisas se complicam. Nem todo consumidor tem onde plantar mudas, regar e depois de alguns anos, colher a madeira.

Para este caso, existe a possibilidade de se recolher a taxa “Valor Árvore”. Ela está definida também pela legislação e a partir número de árvores a serem plantadas, um valor para reposição florestal é calculado. Atualmente este valor está definido pela legislação em R$ 1,12 e este valor é recolhido para uma Associação Florestal credenciada na SIMA, que vai destinar este recurso para produtores rurais para o plantio de mudas e manutenção da floresta. A Associação Florestal fica responsável por monitorar as reposições florestais e prestar informações para as instituições responsáveis.

Por fim, depois de declarar o consumo de madeira, realizar o plantio próprio ou fazer o pagamento do valor árvore a uma Associação Florestal credenciada, o empreendedor fica quite com esta obrigatoriedade ambiental e de posse de um documento chamado “Certificado de Regularidade” emitido também pelo sistema eletrônico da SIMA, podendo continuar suas atividades tranquilamente e em caso de fiscalização, ter em mãos o comprovante da Reposição Florestal Obrigatória.

Está chegando o prazo final – 31 de maio, para a Declaração de consumo anual para o ano de referência de 2021. Se sua atividade envolve o consumo de madeira, fale conosco que podemos oferecer todo suporte necessário para que sua Declaração seja feita em tempo!

Autora: Jheynne Scalco

 

[siteorigin_widget class=”SiteOrigin_Widget_Button_Widget”][/siteorigin_widget]
consultoria em mineraçãoconsultoria para mineraçãomineraçãosoluções em mineraçãoconsultoria técnicameio ambientemineração financeiromineradoresartigoANM

Acompanhe nossas Redes Sociais

Rua Aldo Russo, 605
Jardim Brasil - CEP: 18.405-205
Itapeva / SP
Inscreva-se na nossa newsleter e fique por dentro dos assuntos mais relevantes do setor.

© Chiavini & Santos. Todos os direitos Reservados. Powered by Next4.