Atualização das regras para solicitar manifestação do IBAMA para supressão de vegetação nativa no Bioma Mata Atlântica

Foi publicado no Diário Oficial da União em 27 de fevereiro de 2019 a Instrução Normativa 09 de 25 de fevereiro de 2019, que estabelece critérios e procedimentos para anuência prévia à supressão de vegetação primária ou secundária nos estágios médio ou avançado de regeneração na área de aplicação da Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006, bem como para o monitoramento e avaliação do cumprimento das condicionantes técnicas expressas na anuência, nos termos da citada Lei e do Decreto Federal nº 6.660, de 21 de novembro de 2008.

Dentre as regulamentações dadas pela Instrução Normativa, destaca-se que a anuência do Ibama, não deve ser solicitada pelo empreendedor ou interessado na supressão, mas pelo órgão ambiental responsável por mediar o licenciamento ambiental. No caso do Estado de São Paulo, a CETESB.

A solicitação deve ser realizada apenas quando o órgão se manifestar favoravelmente à supressão, sendo necessário a finalização da análise processual pelo órgão responsável pelo licenciamento.

A IN reforça o estabelecido no Art. 19 do decreto Federal 6.660 de 2018, que esclarece a necessidade de prévia anuência do Ibama para supressão vegetal no Bioma Mata Atlântica nas seguintes condições:

I – Quando a supressão atingir cinquenta hectares por empreendimento em zona rural, isolada ou cumulativamente; ou

II – Atingir três hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, quando localizada em área urbana ou região metropolitana.

O Art. 3° da IN 09/2019 estabelece ainda que:

Para fins de observância aos limites estabelecidos no Art. 19 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, a área total de supressão do empreendimento é aquela apontada na fase de Licença Prévia ou equivalente.

  • 1º No caso de empreendimento em que a supressão de vegetação seja executada por etapas e a sua área total de supressão ultrapassar os limites mencionados no Art. 19 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008, cada etapa de supressão deve ser objeto de anuência prévia.
  • 2º No caso de empreendimento que já tenha sido objeto de supressão de vegetação com ou sem anuência prévia, nova autorização de supressão deve ser objeto de emissão de anuência prévia quando o somatório da nova área de intervenção com as áreas das supressões anteriores ultrapassar os limites mencionados no Art. 19 do Decreto Federal n° 6.660, de 2008.
  • 3º Para fins de observância do parágrafo anterior, devem ser consideradas apenas as supressões de vegetação emitidas após 24 de novembro de 2008, quando entrou em vigor o Decreto nº 6.660, de 2008.

É facultado ao Ibama, a qualquer tempo, realizar vistorias de monitoramento com o objetivo de assegurar o cumprimento das condicionantes expressas na anuência prévia e as garantias de suas ações reparadoras, mitigadoras e compensatórias, em especial as inerentes à compensação ambiental de que tratam os artigos 17 e 32 da Lei Federal nº 11.428, de 2006.

O Ibama encaminhará ao órgão ambiental licenciador competente, os relatórios finais de todos os monitoramentos realizados na área que obteve a anuência para o corte.

A IN 09/2019 conta ainda com anexos I a IV que servem para nortear a as exigências documentais que subsidiarão o pedido de anuência.

A nova legislação institui ainda, um sistema geoespacializado que reúne informações sobre áreas suprimidas e de compensação em um banco de dados unificado, no entanto, a princípio a informação ficará restrita ao acesso do órgão.

 

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