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Resolução ANM Nº 110, de 29 de junho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2022 houve a publicação da Resolução ANM nº 110, de 29 de junho de 2022, alterando a Resolução ANM nº 102/2022, que trata sobre a aprovação das alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, bem como o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2022 

Altera a Resolução ANM nº 102/2022, que aprova as alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, que aprova as alterações de quantitativos dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da ANM.

Art. 2º Na Resolução ANM nº 102, de 2022, e respectivos anexos, onde se lê: Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais, sigla ASCOM; leia-se: Assessoria de Comunicação Institucional, sigla ASCOM.

Art. 3º O Anexo II - Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - da Resolução ANM nº 102, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................

.................................................

  • 4º As Gerências da ANM nos estados da Bahia, Goiás e São Paulo, com circunscrição nos respectivos Estados (circunscrição de Goiás abrange também o Distrito Federal) e sedes nas respectivas capitais, tem a seguinte estrutura organizacional:

................................................." (NR)

"Art. 66. .................................................

.................................................

X - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do DecretoLei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017, decidir sobre:

  1. a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
  2. b) nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
  3. c) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber;
  4. d) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original;
  5. e) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;
  6. f) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de disponibilidade;
  7. g) expedir as certidões requeridas pelos interessados;
  8. h) decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;
  9. i) decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019 e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos do em fase de disponibilidade.

XI - decidir sobre a habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, no pedido de desistência da habilitação de edital, e a proposta prioritária da área colocada em disponibilidade;

XII - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração:

  1. a) realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber; e
  2. b) fazer a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro.

XIII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame;

XIV - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;

XV - nomear a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios de desempate;

XVI - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada a disponibilidade por meio de leilão eletrônico ou outro critério de desempate de propostas; e

XVII - requisitar o apoio da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários nas ações relacionadas às competências daquela Superintendência relacionadas às soluções de conflito.

................................................." (NR)

"Art. 93. .................................................

.................................................

XII - decidir sobre os requerimentos de autorização de pesquisa de todas as substâncias, requerimentos e outorga de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, c/c o art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de setembro de 2017, em todas as suas fases;

................................................." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor Geral

Fonte: Imprensa Nacional

Atualizações Trazidas pela Resolução ANM n° 94/2022

Com o objetivo de trazer maior credibilidade ao setor mineral brasileiro, a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou em fevereiro de 2022 a Resolução n° 94/2022, a qual entrará em vigor 180 dias após sua publicação (08/2022), e que disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados. Esse dispositivo legal estabelece critérios técnicos para elaboração de documentos entregues à ANM e possibilita a obtenção de declarações públicas acerca dos valores de recurso e reserva. Essa medida traz maior confiabilidade nos processos de negociação e busca de investidores, minimizando a possibilidade de fraudes no setor mineral, como, por exemplo, o caso “Bre-X”, retratado no filme Gold (Ouro e Cobiça). O caso em questão se refere a uma pesquisa de ouro conduzida na Indonésia e indicava a descoberta de uma “Super Mina de Ouro”, o que resultou em investimentos absurdos em uma pequena mineradora canadense. Todavia, os trabalhos de pesquisa realizados estavam alterados e supervalorizados.

Do ponto de vista prático, a referida resolução pode ser fragmenta em duas partes, uma obrigatória e outra opcional, entretendo, igualmente importantes:

1ª Parte: Conceitos (Obrigatória)

Inicialmente, são definidos e estabelecidos conceitos que devem ser adotados para todos os documentos técnicos a serem elaborados e entregues a ANM durante a gestão dos processos minerários. Esses conceitos normatizam os trabalhos de pesquisa e possibilitam melhor avaliação do potencial exploratório. Ficam definidos:

Recurso Mineral: concentração de uma substância mineral que apresenta qualidade e quantidade para o aproveitamento econômico. Sendo classificado, de acordo com o grau de informações de pesquisa geológicas, em: medido, indicado e inferido.

Reserva Mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral. Sendo classificada, de acordo com o grau de confiança dos fatores modificadores, em: provada e provável.

Fatores modificadores: considerações usadas para conversão dos recursos em reservas. Incluem: método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.

Os conceitos estabelecidos pela Resolução ANM n° 94/2022 estão sintetizados no fluxograma abaixo:

Fonte: Guia da Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR) para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais.

2ª Parte: Declaração Pública (Opcional)

As declarações públicas são documentos que indicam o resumo das informações dos resultados de recursos e reservas minerais.  Esse processo tem como objetivo dar transparência às atividades de pesquisa e exploração, assim como auxiliar a avaliação de possíveis investidores em momentos críticos de análise econômica.

Cabe destacar que as declarações devem considerar critérios técnicos estabelecidos por comitês internacionais e serem elaboradas por profissionais habilitados, qualificados e registrados na CBRR.

Ficou com alguma dúvida? Entre em contato com a Chiavini Santos, nós temos uma equipe técnica altamente qualificada e antenada nas alterações do setor mineral!

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Texto: Geólogo Felipe Chandelier.

Obrigatoriedade do Plano de Fechamento de Mina – PFM

Com a publicação da resolução n.º 68 de abril de 2021, que discorre sobre a obrigatoriedade do Plano de Fechamento de Mina – PFM, os empreendimentos minerários no Brasil voltaram sua atenção para este assunto. Isto se deve ao fato de que o PFM sempre foi obrigatório, mas não havia anteriormente parâmetros em que se basear para que este estudo fosse elaborado.

Desta forma, veio também à tona o fechamento de mina em si, que deve ser realizado de acordo com o PFM. Os fatores que levam ao Fechamento de Mina incluem na maioria das vezes a exaustão das jazidas, mas também pode ser motivado pelo fim da viabilidade (baixa no preço das comodities), acidentes graves, condições geotécnicas adversas (motivadas por erros de planejamento), mudança de leis (como a proibição do uso da substância amianto), pressão social, fechamento de mercado e substituição do produto, entre outros. O projeto deve ser realizado de forma que haja compensação pela alteração causada no espaço físico e social, uma vez que a atividade minerária gera impactos tanto físicos quanto à comunidade, seja esse positivo ou negativo.

O Fechamento de Mina deve considerar 3 atores sociais:

- A empresa, que deve cumprir com suas obrigações legais;

- A sociedade, que deve ser recompensada pelos impactos causados;

- O governo, que além de um dos interessados, age como mediador dos demais.

O decreto 9.406/2018 trata sobre o Fechamento de Mina e é colocado acima das Normas Regulamentadoras (NR’s), de forma a exigir que o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) contenha um esboço do PFM, baseado na NRM 20.

O Fechamento de Mina acontece em um momento onde o minerador já não possui mais receita, representando apenas custos, e por isso é necessário que parte da receita ao longo da vida útil do empreendimento seja guardada e destinada a este momento. Para isso, é indispensável conhecer o Fluxo de Caixa da empresa para que seja implementado um projeto realista.

Na teoria, o Fechamento de Mina será resumido à remoção e estabilização das estruturas físicas, o monitoramento e o controle destas, mas na prática, a questão é: quem paga, quanto custa, quem diz ser o suficiente e o que acontecer no longo prazo. Estes tópicos são de interesse dos atores sociais, e deve haver um consenso para que o fechamento de mina seja realizado com sucesso.

O projeto do Fechamento de Mina, precisa estar enquadrado na realidade do minerador, para que seja elaborado de forma factível, alinhando todos os interesses e deixando um legado positivo para ambos: sociedade e empresa. A Chiavini & Santos Mineração e Meio Ambiente elabora seus projetos de forma responsável, tanto com a comunidade quanto com meio ambiente, aliando o diálogo e conhecimento técnico para atingir a satisfatoriedade de todos os interessados. A C&S fomenta a vida e o progresso social, com projetos, desenvolvimento e gestão de negócios de mineração, que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, e tem como premissa, a busca constante da conciliação da intervenção antrópica com o menor impacto possível ao meio ambiente e à sociedade.

Você minerador, já apresentou seu PFM? Ainda não!?

Fale conosco que podemos te atender!

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Autor do texto: Eng. de Minas Pedro Luz

Aviso de Retificação Edital nº 3/2021 – 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas

No Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2022, a Agência Nacional de Mineração - ANM publicou a retificação do Edital nº3/2021 - 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas.

Leia abaixo a publicação realizada no DOU:

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RETIFICAÇÃO

do Edital nº 3/2021 - 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas Processo nº 48051.002953/2021-76 A Agência Nacional de Mineração - ANM divulga e torna pública a retificação do Edital nº 3/2021 - 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas.

Cópia do Termo de Retificação do Edital está disponível para consulta no Portal SOPLE, no endereço eletrônico https://sople.anm.gov.br, ou pode ser solicitada por meio de envio de mensagem eletrônica para sople@anm.gov.br.

Brasília - DF, 10 de maio de 2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

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Nesta publicação a ANM retifica as datas estabelecidas na Tabela 1 do edital, acompanhe a seguir.

Evento, Data e Hora*:

Publicação do extrato do Edital no Diário Oficial da União

30/08/2021

Disponibilização do Edital na Plataforma SOPLE.

30/08/2021

Abertura da Oferta Pública Prévia (início do prazo para manifestação de interesse) (item 8.3).

30/08/2021 - 8h

Apresentação de pedidos de esclarecimentos (item 2.1).

30/08/2021 até 21/09/2021 - 23h59

Divulgação das respostas aos pedidos de esclarecimentos na Plataforma SOPLE (item 2.1).

21/09/2021 até 13/10/2021

Apresentação de impugnações (item 2.2).

30/08/2021 até 29/09/2021 - 23h59

Divulgação das respostas às impugnações na Plataforma SOPLE (item 2.2)

29/09/2021 até 19/10/2021

Fechamento da Oferta Pública Prévia (encerramento do prazo para manifestação de interesse) (item 8.3).

29/10/2021 - 23h59

Divulgação do resultado da etapa de Oferta Pública Prévia na Plataforma SOPLE (item 8.5).

29/10/2021 até 01/11/2021

Abertura do Leilão Eletrônico (início do prazo para registro de proposta financeira) (item 9.3).

08/11/2021 - 8h

Fechamento do Leilão Eletrônico (encerramento do prazo para registro de proposta financeira) (item 9.3).

27/12/2021 - 23h59

Divulgação do resultado do Leilão Eletrônico e da Ata do Procedimento de Disponibilidade na Plataforma SOPLE (item 9.8).

28/12/2021

Início do prazo para interpor recursos (item 14.1).

29/12/2021

Final do prazo para interpor recursos (item 14.1).

29/01/2022 - 23h59

Final do prazo para a CPD analisar os recursos interpostos.

21/02/2022

Final do prazo para a Diretoria Colegiada julgar os recursos interpostos.

08/06/2022

Divulgação dos resultados dos recursos interpostos na Plataforma SOPLE.

15/06/2022

Publicação do ato de homologação do resultado e de adjudicação do objeto no Diário Oficial da União e na Plataforma SOPLE (item 10).

15/06/2022

Divulgação na Plataforma SOPLE da notificação dos Participantes que realizaram manifestação de interesse de forma única na etapa de Oferta Pública Prévia a protocolizarem seus requerimentos de título minerário (item 8.4.2).

15/06/2022

Início do prazo para os Participantes vencedores do Leilão Eletrônico realizarem o pagamento integral do valor da proposta vencedora na etapa de Leilão Eletrônico e protocolizarem seus requerimentos de título minerário (item 11.1).

15/06/2022

Termo final do prazo para os Participantes que realizaram manifestação de interesse de forma única na etapa de Oferta Pública Prévia protocolizarem seus requerimentos de título minerário (item 8.4.2).

20/07/2022

Termo final do prazo para os Participantes vencedores do Leilão Eletrônico realizarem o pagamento integral do valor da proposta vencedora na etapa de Leilão Eletrônico e protocolizarem seus requerimentos de título minerário (item 11.1).

20/07/2022

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Se precisa de ajuda ou quer saber mais, entre em contato conosco!

Resolução ANM nº 106 – Emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação, bem como a anuência para importação e exportação de diamantes brutos.

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 03 de maio de 2022 a Resolução ANM Nº 106, de 02 de maio de 2022, que regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação, bem como a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC).

Confira a seguir:

RESOLUÇÃO ANM Nº 106, DE 2 DE MAIO DE 2022

Regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC), e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo inciso II do art. 10 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 2, de 12 de dezembro de 2018.

CONSIDERANDO que a exportação de diamantes brutos somente poderá ser efetivada após a emissão de Certificado do Processo de Kimberley e que a importação e exportação de diamantes brutos somente poderão ser efetivadas após a anuência prévia da ANM; e

CONSIDERANDO a necessidade de criação de instrumentos de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional, bem como o constante do processo nº 48051.003752/2020-13, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto

Art. 1º Esta Resolução regulamenta a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK) para exportação; a anuência para importação e exportação de diamantes brutos; o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD) e o Relatório de Transações Comerciais (RTC) no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM).

CAPÍTULO II

DA ANUÊNCIA PRÉVIA PARA IMPORTAÇÃO DE DIAMANTES BRUTOS

Obrigatoriedade

Art. 2º A importação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH), com base nos códigos 7102.10, 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência prévia da ANM.

Solicitação

Art. 3º A anuência prévia para a importação de diamantes brutos será solicitada mediante requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, na forma do disposto na Portaria Conjunta DNPM/Secretaria da Receita Federal nº 397, de 13 de outubro de 2003.

Parágrafo único. O requerimento referido no caput deste artigo deverá estar acompanhado do comprovante de recolhimento de emolumentos no valor estabelecido na tabela de emolumentos atualizada pela ANM e do Extrato da Licença de Importação (LI) obtida no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Licença de Importação

Art. 4º Após a protocolização do requerimento de que trata o artigo anterior, a ANM realizará o deferimento da LI no Siscomex diante da constatação da regularidade do pedido e da exatidão das informações prestadas pela autoridade exportadora constantes no respectivo CPK do lote a ser importado.

CAPÍTULO III

DO CADASTRO NACIONAL DO COMÉRCIO DE DIAMANTES

Regulamentação

Art. 5º Fica regulamentado o Cadastro Nacional do Comércio de Diamantes (CNCD), instrumento de monitoramento da produção e da comercialização de diamantes brutos em todo o território nacional.

Obrigatoriedade da inscrição

Art. 6º Todo produtor, comerciante ou adquirente de diamantes brutos que opere em território nacional, incluindo importadores e exportadores, deverão se inscrever no CNCD.

Parágrafo único. A ausência da inscrição no CNCD por parte de produtores de diamantes ensejará a aplicação de multa, conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal.

Requerimento e documentos de inscrição

Art. 7º A inscrição no CNCD será pleiteada por meio de formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da ANM, e enviado por meio do Protocolo Digital, acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:

I - tratando-se de pessoa física: documento oficial de identidade com foto e CPF;

II - tratando-se de pessoa jurídica: contrato social, com o devido Registro ou Certidão da Junta Comercial e Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no CNPJ;

III - em caso de representação por terceiro: procuração;

IV - tratando-se de lapidador, colecionador, curador, professor (pesquisador), diretor de museu ou instituições de pesquisa: documentos específicos que comprovem a respectiva atuação.

§ 1º Após análise da ANM, a confirmação da inscrição se dará por meio do envio de senha de acesso ao CNCD para o e-mail cadastrado pelo requerente.

§ 2º O fornecimento de informações falsas na inscrição do CNCD ensejará a sua anulação e a comunicação do fato ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal.

Atualização das informações

Art. 8º Os inscritos no CNCD deverão comunicar à ANM quaisquer alterações, por meio da inserção de documentos comprobatórios no processo digital original.

Interrupção das atividades

Art. 9º Os inscritos no CNCD que desejarem interromper, temporária ou definitivamente, as atividades de produção e/ou comercialização de diamantes, deverão comunicar o fato por meio de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da ANM, no processo original, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a partir da última declaração no RTC, para fins de suspensão ou de baixa no cadastro.

Parágrafo único. A comunicação da interrupção das atividades de produção não afasta a necessidade de cumprimento das obrigações estabelecidas na legislação mineral.

CAPÍTULO IV

DO RELATÓRIO DE TRANSAÇÕES COMERCIAIS

Regulamentação e finalidade

Art. 10. Fica regulamentado o Relatório de Transações Comerciais (RTC), que consiste em instrumento de monitoramento e controle da produção e comercialização de diamantes.

Obrigatoriedade da declaração

Art. 11. Os produtores e comerciantes de diamantes brutos que atuam no território nacional ficam obrigados a declarar o RTC à ANM.

Forma e prazo de apresentação

Art. 12. O RTC deverá ser preenchido em formulário próprio disponível no sítio eletrônico da ANM, observados os seguintes prazos:

I - tratando-se de produtor, até o décimo dia útil do mês subsequente ao da produção mensal a ser informada, ainda que não tenha havido produção no mês objeto da declaração;

II - tratando-se de comerciante, até 10 (dez) dias úteis contados a partir de qualquer operação de venda de diamantes brutos realizada em território nacional;

III - tratando-se de importador, até 10 (dez) dias úteis contados a partir de qualquer operação de importação de diamantes brutos.

§ 1º As exportações serão registradas no CNCD a partir do requerimento para emissão de CPK.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no inciso IV do art. 7º desta Resolução deverão especificar a finalidade da compra dos diamantes brutos na declaração do RTC.

Sanções

Art. 13. A ausência de preenchimento do RTC ou seu preenchimento incompleto, incorreto ou fora do prazo ensejará a aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, no valor máximo previsto no art. 53 e atualizado nos termos do art.80 do mesmo diploma legal, sem prejuízo das demais sanções e da obrigatoriedade de apresentação do RTC do mês pendente.

§ 1º A apresentação do RTC fora do prazo estabelecido no art. 12 desta Resolução implica na imediata suspensão da inscrição do declarante no CNCD, independente de comunicação da ANM.

§2º A inscrição do declarante no CNCD será normalizada diante da regularização do RTC.

§ 3º A ANM poderá fiscalizar, a qualquer tempo, os dados apresentados no RTC.

CAPÍTULO V

DA CERTIFICAÇÃO DO PROCESSO DE KIMBERLEY

Anuência prévia

Art. 14. A exportação de diamantes brutos definidos pelo Sistema Harmonizado de Codificação e Designação de Mercadorias (SH) com base nos códigos: 7102.10; 7102.21 e 7102.31, somente poderá ser efetivada após a anuência prévia da ANM, mediante a emissão do Certificado do Processo de Kimberley (CPK), na forma desta Resolução.

§ 1º As definições relativas aos códigos SH referidas no caput deste artigo constam das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias - Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018.

§ 2º Para fins de correção ou adequação ao produto objeto de certificação, fica a critério da ANM a alteração do código SH informado no requerimento, relativamente aos mencionados no caput, mediante apresentação de Laudo Gemológico.

§ 3º Nos casos de exportações realizadas em desacordo com o especificado no caput, o infrator estará sujeito a suspensão no CNCD e imediata comunicação ao Ministério Público Federal (MPF), à Polícia Federal e à Receita Federal, quando couber.

Solicitação

Art. 15. Para a obtenção do CPK, o interessado deverá preencher formulário específico, disponível na área de acesso exclusivo aos inscritos no CNCD do sítio eletrônico da ANM, e protocolizar o respectivo requerimento.

Art. 16. No prazo de até 10 (dez) dias contados a partir do preenchimento do requerimento, o interessado deverá enviá-lo à Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora, via Peticionamento Eletrônico do SEI ou em sistema eletrônico que o substituir.

Parágrafo único. O processo que trate de lotes adquiridos em leilão com autorização judicial ou em hasta pública deverá ser encaminhado à sede da ANM, em Brasília/DF.

Âmbito de aplicação

Art. 17. Poderão ser objeto do CPK os lotes de diamantes brutos das seguintes procedências:

I - oriundos de áreas produtoras, detentoras de título autorizativo de lavra, e que atendam aos seguintes critérios:

a) tenham sido vistoriadas pela ANM há no máximo seis meses do respectivo requerimento; e

b) apresentem comprovação da efetiva atividade extrativa mineral, com demonstrada compatibilidade entre a produção de diamantes brutos informada e a capacidade nominal instalada;

II - arrematados em leilão com autorização judicial ou em hasta pública;

III - oriundos de áreas detentoras de título minerário autorizativo de lavra, inclusive guia de utilização, destinados a análises, testes e fins científicos, bem como a exposição em feiras, congressos e eventos similares, sem destinação comercial; ou

IV - oriundos de importação, desde que tenham certificação, anuência da ANM e constem da declaração do RTC.

§ 1º Os dados informados nas planilhas de produção e nos relatórios técnicos apresentados à ANM são de responsabilidade do titular do processo minerário e do respectivo técnico responsável, e deverão ser verificados durante a vistoria de certificação de Kimberley, de acordo com a capacidade nominal instalada da área produtora de diamantes.

§ 2º Nos casos excepcionais em que a última vistoria realizada não atenda ao critério previsto na alínea a do inciso I deste artigo, poderá ser realizada nova vistoria na(s) área(s) produtora(s), para prosseguimento da análise de certificação.

§ 3º Consideram-se fins científicos, para efeito do inciso III deste artigo, lotes destinados a laboratórios universitários, centros de pesquisa ou acervo técnico de empresa que seja ou tenha sido titular do direito minerário.

§ 4º O CPK emitido na hipótese do inciso III deste artigo deverá indicar a finalidade da exportação e o período de permanência no exterior, quando se tratar de material que deverá retornar ao país.

Documentos Instrutórios

Art. 18. O formulário de requerimento do CPK deverá estar acompanhado dos seguintes elementos de instrução e prova:

I - tratando-se de requerimento de CPK nas hipóteses dos incisos I, III e IV do art. 17 desta Resolução:

a) comprovante de situação cadastral atualizado emitido pela Receita Federal;

b) comprovante de recolhimento de emolumentos;

c) nos casos em que o exportador for produtor, na condição de parceria, deverão ser também apresentadas:

1. comprovação do vínculo mediante contrato, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, com ambas as partes devidamente inscritas no CNCD; e

2. a nota fiscal de venda do titular ao parceiro.

d) nos casos em que o exportador não for o produtor, comprovação de que o lote de diamantes a ser exportado foi adquirido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário, com autorização para lavra, devidamente inscrita no CNCD, demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda, ressalvadas as aquisições de diamantes brutos que compõem o estoque, desde que realizadas à época da vigência da Portaria nº 209, de 5 de agosto de 2005;

e) nos casos previstos no inciso III do art. 17 desta Resolução, em que o exportador não for o produtor e tiver adquirido os diamantes por meio de doação, será necessária a comprovação, por meio de declaração emitida pelo doador, de que o lote de diamantes a ser exportado foi obtido de pessoa física ou jurídica titular de direito minerário com autorização para lavra e devidamente inscrita no CNCD;

f) nos casos em que o objeto da exportação corresponder a diamantes oriundos de importação, o requerente deverá apresentar a anuência de importação emitida pela ANM; e

g) em todos os casos, apresentar documentação fotográfica e/ou vídeo da pesagem realizada em balança de precisão, devidamente calibrada e certificada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou órgão certificador internacional equivalente.

II - Tratando-se de requerimento de CPK para lotes de diamantes adquiridos em leilão ou hasta pública:

a) comprovante de recolhimento de emolumentos;

b) nota de arrematação com o comprovante de recolhimento ou guia de licitação; e

c) documentação demonstrando a cadeia sucessória de notas fiscais de venda da pessoa física ou jurídica, nos casos em que o exportador não for o arrematante.

§ 1º Os lotes mencionados no inciso II só poderão ser abertos na presença de fiscais da área de Certificação Kimberley e sua violação ensejará na impossibilidade de exportação.

§ 2º A ANM poderá exigir a apresentação de documentos técnicos e/ou outros elementos necessários à perfeita instrução do pedido.

§ 3º Nas notas fiscais de que tratam as alíneas c e d do inciso I, e alínea c do inciso II deste artigo deverão constar, dentre outras informações fiscais: o nome do emitente, CPF ou CNPJ, endereço, a descrição do produto e, para a emissão de CPK na hipótese do inciso I, o número do processo da ANM e do título minerário.

§ 4º A nota fiscal de venda de que trata a alínea d do inciso I deste artigo é exclusiva para fins de estabelecimento de cadeia sucessória, emitida sem valor comercial, não incidindo nesta fase o disposto no § 4º do art. 2º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, para efeitos de cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM).

§ 5º Nos casos de que trata a alínea e do inciso I deste artigo, as doações deverão estar devidamente registradas nos RTCs do doador e do receptor.

Requisitos para emissão

Art. 19. Antes da emissão do CPK, a ANM agendará a vistoria de lacre.

Parágrafo Único. Caso a vistoria ocorra fora das dependências da ANM, a taxa de vistoria deverá ser paga pelo requerente.

Art. 20. Realizada a conferência final do processo administrativo de certificação e sendo esse considerado devidamente instruído, a ANM fará a vistoria de lacre na forma do art. 23 desta Resolução.

Validade

Art. 21. O CPK terá validade de sessenta dias, a partir de sua emissão.

Parágrafo único. Expirado o prazo de validade sem a utilização do CPK emitido, o exportador fica obrigado a comunicar o fato à ANM em até 30 (trinta) dias subsequentes à perda de validade do certificado, sob pena de:

I - aplicação de multa conforme inciso II do art. 52, do Decreto nº 9.406, de 2018, no valor máximo previsto pelo art. 53 e atualizado nos termos do art. 80 do mesmo diploma legal; e

II - impedimento de realizar exportações de diamantes brutos até que sua situação tenha sido regularizada.

Hipóteses de indeferimento

Art. 22. O requerimento de CPK será indeferido:

I - quando apresentado em formulário não padronizado;

II - por ausência de qualquer elemento de instrução e prova de que trata o art. 18 desta Resolução;

III - caso o requerente não esteja inscrito no CNCD ou estiver com a respectiva inscrição suspensa;

IV - por não cumprimento de exigência; e

V - quando o lote de diamantes apresentado na declaração de RTC de produção/venda estiver em desacordo com as normas desta Resolução, ficando o lote sujeito à apreensão para averiguação da origem.

§ 1º Caso a declaração do RTC esteja em desacordo com o inciso V deste artigo, a emissão do CPK somente terá prosseguimento após a análise do requerimento, mediante apresentação dos seguintes comprovantes:

I - de pagamento da multa devida, quando o requerente for tipificado como o responsável pela declaração incorreta ou faltante;

II - de correção ou declaração do RTC do mês pendente ou, alternativamente, após a ANM ter verificado o seu lançamento no sistema CNCD.

§ 2º É assegurada a possibilidade de interposição de recurso no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data do despacho de notificação de indeferimento no processo SEI, o qual será comunicado via e-mail.

Vistoria de Lacre

Art. 23. Na data agendada para a vistoria de lacre a ANM realizará a conferência das informações prestadas no requerimento de CPK e adotará as seguintes ações:

I - confirmadas as informações e as pesagens, será realizado o lacre do lote com a inserção do CPK assinado pela autoridade competente, efetuando-se o registro fotográfico dos procedimentos, e assinado o termo de recebimento pelo interessado;

II - não confirmadas as informações, o CPK será cancelado.

Parágrafo único. Se ocorrer o previsto no inciso II, será gerada exigência para a correção dos dados e programada nova vistoria de lacre.

Importação ou exportação de parcelas

Art. 24. Define-se parcela como sendo uma fração de um lote de diamantes brutos, passível de ser exportado ou importado, independentemente de sua classificação no Sistema Harmonizado (SH).

§ 1º As parcelas de diamantes brutos, objeto do requerimento do CPK, deverão observar as seguintes disposições:

I - estarem identificadas pelos códigos estabelecidos pelo SH, conforme art. 14 desta Resolução;

II - cada parcela destinada à exportação somente poderá conter diamantes identificados com o mesmo código SH; e

III - dentro de um mesmo código SH, as parcelas deverão estar classificadas por granulometria, buscando a homogeneidade das mesmas.

§ 2º É vedada a composição de parcelas ou de lotes com diamantes produzidos fora da área de circunscrição da Unidade Administrativa Regional da ANM onde se localiza a área produtora.

§ 3º Quando houver dúvida sobre o valor, a origem, a identificação mineralógica dos diamantes ou para fins de conformidade ao código SH da mercadoria, a ANM exigirá laudo técnico para a confirmação da autenticidade das informações prestadas, a ser emitido por uma dentre as seguintes possibilidades:

I - laboratórios gemológicos de instituições públicas;

II - laboratórios gemológicos de instituições privadas credenciados junto ao Instituto Brasileiro de Gemas e Metais Preciosos (IBGM);

III - Sociedade Brasileira de Gemologia, Associação Brasileira de Gemologia e Mineralogia, Associação Brasileira dos Gemólogos e Avaliadores de Gemas e Joias, Associações de Gemólogos do Brasil, Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Pedras Preciosas e Associação dos Peritos Judiciais;

IV - gemólogos (perito autônomo ou ligado a empresa privada), desde que credenciado junto à Receita Federal do Brasil; ou

V - gemólogos estrangeiros com comprovada capacidade técnica.

§4 º Em caso de ter ocorrido o rompimento do lacre para fins de análise das parcelas ou do lote, com vistas à emissão de laudo técnico, a ANM procederá a uma nova vistoria de lacre.

Art. 25. Os laudos deverão conter:

I - a análise gemológica;

II - a confirmação de identificação; e

III - a graduação estimada de qualidade com a compatibilidade da avaliação monetária direta para os lotes de diamantes brutos.

Anuência Prévia para a Exportação

Art. 26. A anuência prévia para a exportação de diamantes brutos ocorrerá conforme os procedimentos, exigências e documentação estabelecidos no tratamento administrativo de exportação realizado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do Siscomex, na forma do disposto na Portaria SECEX nº 52, de 27 de dezembro de 2017, e Portaria SECEX nº 19, de 2 de julho de 2019.

§ 1º O tratamento administrativo será processado por meio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos de Exportação (LPCO), do Portal Único Siscomex;

§ 2º Caberá ao exportador vincular o CPK ao equivalente item da Declaração Única de Exportação (DU-E) da mercadoria referida, antes do desembaraço aduaneiro;

§ 3º Compete à ANM o preenchimento do formulário do documento de exportação no LPCO;

§ 4º É vedado o embarque de mercadoria para o exterior enquanto o documento de exportação deferido pela ANM, por meio do módulo LPCO, não estiver vinculado à DU-E.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Sigilo das informações

Art. 27. As informações prestadas à ANM por pessoas físicas ou jurídicas, sobre valor e volume dos diamantes brutos comercializados, são de uso restrito das instituições de governo responsáveis pelo Sistema de Certificação do Processo de Kimberley no Brasil.

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo poderão ser utilizadas pela ANM para divulgação de estatísticas agregadas.

Fraude no processo de CPK

Art. 28. Se ficar caracterizado, em qualquer das fases do processo de certificação e anuência, que o requerente se utilizou de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação, a ANM comunicará o fato ao Ministério Público Federal, à Polícia Federal e à Receita Federal, para que sejam adotadas as providências de que trata o art. 10 da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003.

Parágrafo único. O requerente que se utilizar de meios ilícitos para a obtenção do CPK ou durante o tratamento administrativo de exportação/importação terá o seu CNCD suspenso pela ANM, até que sejam sanadas as irregularidades.

Leilão público

Art. 29. Não poderão ser arrematantes dos leilões públicos as pessoas físicas ou jurídicas envolvidas nas apreensões dos respectivos lotes de diamantes.

Art. 30. Os arrematantes, pessoas físicas ou jurídicas, que desejarem comercializar os lotes arrematados na mesma condição de aquisição (diamantes brutos), deverão estar inscritos no CNCD, nos termos do art. 6º combinado com a alínea b do inciso II, do art. 18 desta Resolução.

Apreensão e retenção de diamantes

Art. 31. A ANM poderá reter, para averiguação ou apreensão, qualquer lote de diamantes que guarde suspeição sobre sua origem, por fraude ou qualquer ilicitude devidamente comprovada.

Revogação e vigência

Art. 32. Fica revogada a Portaria nº 192, de 25 de maio de 2007, a partir do início da vigência desta Resolução.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

Publicação original pode ser consultada no portal in.gov.br

Resolução ANM nº 104 – Prorrogação do prazo para apresentação do PFM

No dia 27/04/2022, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução de nº 104 de 20 de abril de 2022, a qual altera os prazos para apresentação do Plano de Fechamento de Mina (PFM).

A seguir texto da resolução:

RESOLUÇÃO ANM Nº 104, DE 20 DE ABRIL DE 2022

Altera a Resolução ANM nº 68, de 30 de abril de 2021, que dispõe sobre as regras referentes ao Plano de Fechamento de Mina (PFM).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II, VI, VIII, XI e XXIII, no art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, inciso II, e no art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018;

Considerando que a Resolução ANM nº 76, de 29 de junho de 2021, que altera as Resoluções ANM nº 28, de 24 de março de 2020, e ANM nº 46, de 08 de setembro de 2020, que disciplinam a suspensão de prazos materiais e processuais em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de covid-19 e revoga a Resolução ANM nº 55, de 22 de janeiro de 2021, não contemplou a prorrogação dos prazos para apresentação de documentos técnicos previstos em normativas e resoluções da ANM, tais como os Planos de Fechamento de Mina; e

Considerando a necessidade de estruturar a entrada de dados para análise sistemática dos Planos de Fechamento de Mina a serem apresentados, conforme parâmetros técnicos estabelecidos pela Resolução nº 68, de 30 de abril de 2021, para melhor eficácia de avaliações e análises pela ANM.

Considerando a necessidade de padronizar a data de início da contagem dos prazos para apresentação dos Planos de Fechamento de Mina, resolve:

Art. 1º Os artigos 3º e 16 da Resolução nº 68, de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Os empreendimentos minerários com títulos autorizativos de lavra vigentes e em operação deverão apresentar, no prazo de 18 (dezoito) meses contados da entrada em vigor desta Resolução, um PFM atualizado, nos termos do Capítulo II desta Resolução.

Parágrafo único. Empreendimentos minerários com título autorizativo de lavra, que tenham apresentado pedido de prorrogação de início das atividades de lavra ou pedido de suspensão de lavra, em análise ou autorizado, terão o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para apresentação do PFM, a partir da entrada em vigor desta Resolução." (NR)

................................................

"Art. 16. Os empreendimentos minerários com requerimento de lavra em tramitação na ANM, até a entrada em desta Resolução, deverão apresentar o seu PFM atualizado nos termos do art. 2º desta Resolução, no prazo de 12 (doze) meses, a partir da outorga do título autorizativo de lavra." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor Geral

O texto original pode ser consultado no portal: in.gov.br.

O que muda com a RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022?

Publicado no Diário Oficial da União em 08/02/2022, a Resolução N° 94, de 07 de fevereiro de 2022, normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

Os  modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais (representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas - CBRR), buscam estabelecer um conjunto de normas e procedimentos relativos aos recursos e reservas minerais, com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país.

Desse modo, as Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR  (§ 2º do Art. 5º).

A entrega da Declaração Pública dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação pela ANM, a qual fará a gestão das informações e as disponibilizarão, compondo o Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais, com o intuito de:

I - subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração;

II - fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos minerais;

III - consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários;

IV - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral;

V - estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos;

VI - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro; e

VII - contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais do país. (Art. 3°).

A resolução traz ainda que a ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários, sendo de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

A entrega das Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais será opcional, e a opção pela apresentação da Declaração Pública à ANM não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária. Por fim, as informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM.

Muito aguardada no setor mineral, a Resolução n° 94 de Fevereiro de 2022, é bem vinda ao estabelecer com clareza a conceituação e definição dos conceitos relativos ao potencial exploratório, recurso mineral, recurso inferido, indicado e medido, reserva mineral, reserva provável e provada, bem como, dos fatores modificadores, os quais se aplicarão ao que couber, aos regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de recursos e reservas minerais.

Por fim, as Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais tem por finalizade estabelecer critérios de transparência, materialidade e competência, segundo as melhores práticas e padrões internacionais do setor da mineração. Está resolução entrará em vigor em 180 dias após a data da sua publicação.

Leia a íntegra da publicação clicando nesse link: https://www.chiaviniesantos.com/noticia/resolucao-no-94-de-7-de-fevereiro-de-2022-classificacao-das-reservas-minerais-com-base-em-padroes-internacionais/

Texto escrito por: Grace Juliana Gonçalves de Oliveira

Geóloga, MSc. e PhD. em Geociências

Supervisora da Divisão de Mineração da Chiavini e Santos Mineração e Meio Ambiente

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022 – CLASSIFICAÇÃO DAS RESERVAS MINERAIS, COM BASE EM PADRÕES INTERNACIONAIS

A ANM Publicou no Diário Oficial da União de 08/02/2022 a Resolução n.º 94, de 7 de fevereiro de 2022, que disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados relativos aos recursos e reservas minerais.

Abaixo, segue texto publicado na íntegra (Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 53).

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018;

Considerando a competência da Agência Nacional de Mineração - ANM para normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, em conformidade com o art. 2º, inciso XXXV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a classificação de reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados;

Considerando o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata o Regulamento do Código de Mineração, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa;

Considerando os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais, representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR), resolve:

Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas minerais, contidas nos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário e em declarações públicas apresentadas à ANM.

Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários.

Art. 3º A gestão do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais será de responsabilidade da ANM que, no âmbito de suas competências, irá utilizá-lo para:

I - subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração;

II - fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos minerais;

III - consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários;

IV - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral;

V - estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos;

VI - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro; e

VII - contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais do país.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Potencial exploratório: avaliação feita com base nos resultados de exploração relativos a um corpo mineralizado para o qual não houve ainda trabalhos de pesquisa suficientes para se estimar os recursos minerais, sendo expresso como intervalo de toneladas e de teores ou de qualidade.

II - Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância mineral que, quando mensurada, apresenta forma, teor ou qualidade e quantidade com perspectivas razoáveis de aproveitamento econômico. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiabilidade da pesquisa geológica, nas seguintes categorias:

  1. a) Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido para reserva mineral.
  2. b) Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.
  3. c) Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.

III - Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou indicado, cuja viabilidade técnico-econômica da lavra tenha sido demonstrada por meio de estudos técnicos adequados que incluam a aplicação de fatores modificadores. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas seguintes categorias:

  1. a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral.
  2. b) Reserva provada: porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados.

IV - Fatores modificadores: considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou indicados em reservas provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se limitam a considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.

  • 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os materiais mineralizados potencialmente econômicos, incluindo enchimentos mineralizados, resíduos, material estéril, rejeitos, pilares, mineralizações de baixo teor, estoques e aterros.
  • 2º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam, no que couber, aos regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de recursos e reservas minerais, de acordo com os padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados que fundamentam as orientações e recomendações referidas no § 2º do art. 5º desta resolução.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO, RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país.

  • 1º As declarações públicas apresentadas à ANM serão incluídas no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais.
  • 2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das declarações públicas, base para certificação de recursos e reservas minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR.
  • 3º A entrega da declaração que trata o caput à ANM será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação.
  • 4º A opção pela apresentação da declaração pública à ANM não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária.
  • 5º As informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM.

Art. 6º As declarações públicas classificam-se em:

I - Declaração de resultados de exploração: documento técnico com informações sobre a pesquisa mineral em desenvolvimento, contendo a avaliação do potencial exploratório da área autorizada.

II - Declaração de recursos minerais: documento técnico com informações sobre a pesquisa mineral realizada, contendo os recursos minerais estimados e devidamente classificados, conforme o art. 4º, na área titulada.

III - Declaração de reservas minerais: documento técnico contendo as reservas minerais estimadas e devidamente classificadas, conforme o art. 4º, e dos recursos minerais não convertidos em reservas na área titulada.

Parágrafo único. As declarações de que tratam o presente artigo poderão ser entregues à ANM à medida em que forem obtidas informações geológicas relevantes ou que tenham ocorrido alterações dos fatores modificadores.

Art. 7º As declarações de que trata o art. 6º devem ser elaboradas com base em critérios de transparência, materialidade e competência, de acordo com as definições a seguir:

I - Transparência: exigência de que o leitor de uma declaração pública seja provido com informações suficientes, claras e sem ambiguidades, para que este compreenda seu conteúdo e não seja mal orientado por tais informações ou pela omissão de informações materiais.

II - Materialidade: exigência de que uma declaração pública contenha todas as informações relevantes, possibilitando ao leitor fazer um julgamento equilibrado e fundamentado a respeito dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais declarados. Para toda informação relevante não apresentada deve ser fornecida uma justificativa de sua ausência.

III - Competência: exigência de que a declaração pública, conforme o conceito expresso no caput do art. 5º, se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e regras de conduta profissionais vinculativas, credenciados por entidades que adotam o padrão internacionalmente aceito para elaboração de declarações públicas, conforme § 2º do art. 5º.

Art. 8º As declarações públicas de que tratam os artigos 5º e 6º, obrigatoriamente vinculadas aos respectivos processos minerários, serão elaboradas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com os critérios de competência especificados no Inciso III do art. 7º, e entregues à ANM pelo titular do direito minerário na forma prevista no art. 12.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no art. 4º, a fim de padronizar as informações contidas na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos minerários e a sua inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, serão adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes da entrada em vigor desta resolução:

I - Nos relatórios de pesquisa mineral, entregues antes da entrada em vigor desta resolução, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas respectivamente como recursos medido, indicado e inferido.

II - Nos planos de aproveitamento econômico apresentados antes da vigência desta resolução as reservas minerais serão consideradas da seguinte forma:

  1. a) A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será considerada reserva provada. A porção que não tenha sido considerada economicamente lavrável no plano de aproveitamento econômico será considerada recurso medido.
  2. b) A reserva indicada será considerada reserva provável, se demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico. Caso não tenha sido demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico a reserva indicada será considerada recurso indicado.
  3. c) A reserva inferida será considerada recurso inferido.

III - O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá aplicar os conceitos de que trata o art. 4º, a partir da entrada em vigor desta resolução, quando se fizerem necessárias as atualizações dos planos de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais e demais alterações e atualizações a serem apresentadas em documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso III ensejará a formulação de exigência para adequação aos conceitos de que trata o art. 4.º, sob pena de indeferimento ou de aplicação da sanção cabível prevista na legislação vigente, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Após a entrada em vigor desta resolução, os conceitos contidos no art. 4º se aplicam, obrigatoriamente, aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, e os conceitos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º às declarações públicas.

Art. 11. Os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM, serão elaborados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, em conformidade com a legislação mineral e profissional.

Art. 12. A ANM disponibilizará meio eletrônico para entrega das declarações públicas de que trata o art. 6º.

  • 1º Enquanto não for disponibilizado o meio eletrônico de que trata o caput, as declarações públicas deverão ser entregues por meio do protocolo digital da ANM.
  • 2º As declarações públicas entregues à ANM serão disponibilizadas para consulta a qualquer usuário.
  • 3º O teor e a integridade das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais e das declarações públicas entregues à ANM, nos termos desta Resolução, são de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Na última sexta feira, 04/02/2022 a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a resolução Nº 93, de 3 de fevereiro de 2022, que atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas Previstas na Legislação Minerária, das Vistorias de Fiscalização e dos Demais serviços prestados pela Autarquia.
Abaixo, segue texto publicado na íntegra (04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 47).

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas Previstas na Legislação Minerária, das Vistorias de Fiscalização e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração - ANM, fixados através da Resolução ANM nº 58, de 11/02/2021, publicada no Diário Oficial da União de 12/02/2021 - Seção I.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela ANM, conforme a previsão legal abaixo, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução:

I - art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - art. 31, incisos I a IV e § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais);

III - art. 9º, incisos I a IX e § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

IV - art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;

V - art. 15, § 1º e art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008; e

VI - art. 80 e Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022 e terá vigência final em 28 de fevereiro de 2023.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

NOTAS:

(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior;

(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;

(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.

Link para tabela na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-93-de-3-de-fevereiro-de-2022-378030634

Publicada nova Resolução ANM, que dispõe sobre procedimentos para aproveitamento de Rejeitos e Estéreis

A Diretoria Colegiada da ANM publicou no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2021 (Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 71), a Resolução ANM n.º 85, de 02 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Art. 1º Entende-se por:

I – estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento.

II – rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.

III – título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes de: Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização.

 

Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.

 

Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.

Parágrafo 1º – O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação vigente:

I – prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar; e

II – informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL.

Parágrafo 2º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.

Parágrafo 3º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a modificação do PAE, Plano de lavra ou peça técnica similar.

I – a solicitação de modificação do PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

II – as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo 4º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput objetivar substância não autorizada no título minerário, o titular deverá solicitar à ANM o aditamento de nova substância, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único do Código de Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 9.406, de 2018.

I – a solicitação de aditamento de nova substância de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

II – na solicitação de aditamento, deve ser observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

III – as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo II desta Resolução.

IV – para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a que se refere o § 7º, do Art. 6º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado deverá informar, no ato do requerimento de aditamento de que trata este parágrafo, a cadeia produtiva a que se destina(m) a(s) nova(s) substância(s).

Parágrafo 5º – Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar substância disposta em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre segurança de barragens de mineração.

 

Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA competente e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra.

Parágrafo 1º – A norma do caput não terá aplicação se os rejeitos e estéreis mencionados no caput estiverem vinculados a título vigente, configurando a hipótese tratada no art. 2º.

Parágrafo 2º – Para efeito desta Resolução, as áreas em disponibilidade serão consideradas áreas oneradas.

 

Art. 6º Quando o aproveitamento de rejeitos e estéreis se der exclusivamente para doação a entes públicos, não é necessário o aditamento ao título de eventuais novas substâncias existentes nesse material.

 

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução, incluindo a irregularidade nas informações prestadas à ANM, sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata.

 

Art. 8º A aplicação de sanções referentes ao não cumprimento desta Resolução não exime o titular do cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

 

Art. 9º Em caráter transitório, os requerimentos de que tratam o inciso I parágrafo 3º e inciso I parágrafo 4º do artigo 3º desta Resolução devem ser submetidos à ANM via Protocolo Digital.

 

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

 

Diretor-Geral: VICTOR HUGO FRONER BICCA

 

ANEXO I

Conteúdo mínimo para modificação do Plano de Aproveitamento Econômico / Plano de Lavra / Peça técnica similar.

As informações listadas neste Anexo correspondem ao conteúdo mínimo a ser apresentado à ANM para fins de modificação do Plano de Aproveitamento Econômico, Plano de Lavra ou peça técnica similar. A qualquer tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar necessárias. Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.

1. SUBSTÂNCIA MINERAL OBJETIVADA

a- Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com a indicação do uso objetivado;

b- Tipo de material objetivado (se rejeito e/ou estéril).

 

2. LOCALIZAÇÃO DO(S) DEPÓSITO(S) DE REJEITO(S) E ESTÉRIL(EIS)

a- Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material objetivado;

b- Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.;

c- Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao material objetivado;

d- Anexar mapas e perfis atualizados do(s) depósito(s) objetivado(s) juntamente com as instalações situadas à montante e à jusante do depósito (ex.: refeitórios, oficinas, cidades, vilas etc.), considerando o raio de influência em um eventual acidente. Caso tais mapas já constem no PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar e estiverem atualizados, não é necessário reapresentá-los.

3. CARACTERIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE ESTÉREIS E REJEITOS

3.1. Tipo de estrutura de disposição Indicar: se pilhas de estéril, pilhas de rejeito, barragem de rejeito / sedimento, bacia de rejeito ou outras (especificar).

3.2. Dados sobre as pilhas de estéril, minério marginal e rejeito Indicar altura, área da base, volume, quantidade de estéril / rejeito de cada pilha, substância(s) de interesse, bem como teor médio e contido em cada uma delas, se for o caso.

3.3. Dados sobre a barragem/ bacia de rejeito/ sedimento. Indicar volume e quantidade de material contido em cada barragem/bacia, substâncias minerais de interesse, bem como teor médio e contido, se for o caso.

Em caso de barragem, informar o método construtivo, nome da estrutura e se está inserida na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Em caso afirmativo, incluir a classificação da estrutura considerando Dano Potencial Associado (DPA) e Categoria de Risco (CRI).

4. EXTRAÇÃO MINERAL

a- Método de lavra a ser utilizado no aproveitamento dos estéreis e dos rejeitos;

b- Mapas e perfis relativos ao desenvolvimento da lavra;

c- Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e respectivos teores se for o caso;

d- Equipamentos utilizados; e

e- Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados nesta etapa.

5. BENEFICIAMENTO

a- Planta de beneficiamento

I. Fluxograma das operações de beneficiamento referente ao aproveitamento dos rejeitos e estéreis;

II. Descrição resumida das operações;

III. Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e respectivos teores se for o caso;

IV. Recuperação do material aproveitado;

V. Balanço de massa e balanço metalúrgico simplificados, se for o caso;

VI. Balanço hídrico, se for o caso;

VII. Equipamentos utilizados;

b- Indicação e descrição simplificada de eventuais etapas pós-beneficiamento de transformação mineral, quando realizadas no próprio empreendimento;

c- Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados após a etapa de beneficiamento.

6. AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA OPERAÇÃO (Obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra)

a- Faturamento anual estimado por produto, e estimativa de recolhimento de CFEM, quando for o caso;

b- Principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s);

c- Aumento de tempo de vida estimado no empreendimento com o aproveitamento.

Quando houver somente benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, necessitando apresentar tão somente o item “a – CFEM”.

7. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

a- Para regime de licenciamento: em caso de nova substância, esta deverá ser aditada à licença municipal vigente.

b- Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou rejeito: quando for o caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova licença junto ao órgão competente.

 

ANEXO II

Conteúdo mínimo para aditamento de nova substância para aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Neste Anexo são listadas as informações mínimas a serem apresentadas para fins de aproveitamento de rejeitos e estéreis somente quando o aproveitamento objetivar substância mineral não autorizada no título minerário. A qualquer tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar necessárias.

Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.

1. SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE

Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com a indicação do uso objetivado e principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s).

2. ORIGEM DO MATERIAL

a- Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material objetivado;

b- Tipo de material objetivado (se rejeito ou estéril);

c- Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao material objetivado;

d- Tipo de estrutura de disposição (pilha, barragem, bacia ou outro – especificar) do material objetivado; e

e- Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.

3. CARACTERIZAÇÃO GEOLÓGICA E TECNOLÓGICA DO REJEITO/ESTÉRIL.

a- Volume e altura da pilha/cava/barragem ou outro;

b- Metodologia de amostragem (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra);

c- Análises químicas, físicas e reológicas, incluindo mineralogia, granulometria, densidade e viscosidade, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra);

d- Estimativas e de quantidades de recursos e reservas, incluindo teores, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).

4. ESTUDO PRELIMINAR INDICANDO A EXEQUIBILIDADE ECONÔMICA DO APROVEITAMENTO, CONFORME § 6º, ART. 9º DO DECRETO N.º 9.406/2018.

Quando se tratar somente de benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, sem necessidade de apresentar estudo preliminar de exequibilidade econômica.

(obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).

5. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

a- Para regime de licenciamento: a nova substância deverá ser aditada à licença municipal vigente.

b- Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou rejeito: quando for o caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova licença junto ao órgão competente.

 

Link da publicação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-85-de-2-de-dezembro-de-2021-365053336