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Resolução ANM nº. 120 de 26 de outubro de 2022 – Taxa Anual por Hectare

Na data de 27/10/2022, a ANM publicou no D.O.U., a Resolução de nº 120, a qual regulamenta e estabelece diretrizes para pagamentos da TAH – Taxa Anual por Hectare.

Leia a resolução na íntegra logo abaixo:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/10/2022 Edição: 205 Seção: 1 Página: 67

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o pagamento da taxa anual por hectare, prevista no inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e estabelece os valores, os prazos de recolhimentos e demais critérios e condições de pagamento.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, no exercício das competências outorgadas pela alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º O valor da taxa anual por hectare, receita da Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 19, III, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com natureza de preço público, estabelecida no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) por hectare, atualizado à data do vencimento.

Art. 2º Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o art. 22, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, o valor da taxa anual por hectare será de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), atualizado à data do vencimento.

Art. 3º O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, emitida no site da Agência Nacional de Mineração – ANM e paga na rede bancária.

Parágrafo único. Para valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), o pagamento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, emitida no site da Agência Nacional de Mineração – ANM e paga diretamente no Banco do Brasil.

Art. 4º Para os vencimentos da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:

I – o vencimento se dará até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e

II – o vencimento se dará até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.

Art. 5º O não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo previsto no art. 4º desta Resolução, da taxa anual por hectare, acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para aplicação de multa no valor de R$ 4.091,27 (quatro mil noventa e um reais e vinte e sete centavos), atualizado à data da lavratura do auto de infração, na forma prevista no art. 64 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, de acordo com o que rege o § 1º, do art. 64, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

Art. 6º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, também acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para cobrança desta taxa anual por hectare, nos termos do art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 7º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa, na forma do art. 20, § 3º, inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo.

Parágrafo único. O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado na mesma data ou após a publicação no Diário Oficial da União do despacho declaratório de nulidade da autorização de pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.

Art. 8º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare e da multa, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.

Art. 9º Os valores expressos nesta Resolução, que correspondem à atualização da extinta expressão monetária UFIR, serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior.

Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.

Art. 10. Consideram-se válidos até a publicação desta Resolução todos os atos praticados durante a vigência da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, bem como os praticados até a publicação desta Resolução, com base nos parâmetros contidos na referida norma anterior.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Publicação Oficial – Resolução ANM nº 117, de 24 de outubro de 2022

No Diário Oficial da União do dia 24 de outubro de 2022 houve a publicação da Resolução ANM nº 117, de 21 de outubro de 2022 alterando a Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre o procedimento de oferta pública, a disponibilidade de áreas desoneradas e áreas declaradas em disponibilidade para pesquisa ou lavra e a Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, que dispõe sobre mudanças na quantidade e na distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos.

Leia a publicação na íntegra logo abaixo:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 24/10/2022 Edição: 202 Seção: 1 Página: 113

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 117, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Revoga as Resoluções que especifica, altera a Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020, e a Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Ficam revogadas:

I - a Resolução ANM nº 73, de 07 de junho de 2021;

II - a Resolução ANM nº 78, de 16 agosto de 2021;

III - a Resolução ANM nº 79, de 26 de agosto de 2021;

IV - a Resolução ANM nº 84, de 26 de novembro de 2021;

V - a Resolução ANM nº 101, de 28 de março de 2022;

VI - a Resolução ANM nº 109, de 21 de junho de 2022; e

VII - a Resolução ANM nº 70, de 10 de maio de 2021.

Parágrafo único. Ficam também revogadas todas as ordens de serviços editadas para dar cumprimento às Resoluções referidas neste artigo.

Art. 2º A Resolução ANM nº 24, de 3 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 6º A Comissão de Edital de Responsabilidade será responsável pelo edital e processamento do procedimento de disponibilidade referente à rodada, na forma prevista no Regimento Interno da ANM e nos atos editados pela Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, no estrito cumprimento das suas atribuições regimentais.

Parágrafo único. Dos atos decisórios da Comissão de Edital de Disponibilidade caberá recurso administrativo, conforme critérios previstos em edital."(NR)

Art. 3º A Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. ...................................................

..................................................

VII - instaurar e conduzir processo administrativo para equacionar conflitos entre titulares de direitos minerários e atividades de extração mineral ilegal ou irregular, na forma prevista em Resolução sobre o tema;

...................................................

X - nos processos das áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017:

...................................................

h) decidir sobre pedidos de concessão de vista e cópias dos autos dos processos de sua competência;

i) decidir sobre pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019, e atos normativos supervenientes sobre o tema, nos processos em fase de disponibilidade.

j) decidir sobre habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, revogação ou anulação de procedimento de disponibilidade, pedidos de desistência de habilitação de edital e propostas prioritárias de áreas colocadas em disponibilidade.

XI - decidir sobre recursos interpostos contra decisões dos Chefes das Unidades Administrativas Regionais em matéria de disponibilidade, observado o disposto no art. 122 deste Regimento Interno.

...................................................

XVII - solicitar, quando necessário, o apoio das demais unidades organizacionais da ANM, em especial da Superintendência de Fiscalização e da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, para o exercício das competências previstas nesta Seção.

..................................................." (NR)

Art. 4º Revoga-se o inciso VI do art. 67 da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

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Fonte: Imprensa Nacional

Publicações ANM – Portarias Nº 51/GM/MME e 695/GM/MME; Nova Retificação Edital 3/2021.

Foram publicadas no Diário Oficial da União do dia 19 de outubro a Portaria Normativa Nº 51/GM/MME, de 18 de outubro de 2022, a Portaria Normativa Nº 695/GM/MME, de 18 de outubro de 2022 e a Retificação do Edital Nº 3/2021 – 5ª Rodada de disponibilidade de Áreas.

Veja a seguir as publicações na íntegra.

Portaria Normativa Nº 51/GM/MME, de 18 de outubro de 2022:
O Ministro de Estado de Minas e Energia estabelece diretrizes para a estruturação e a disponibilização de base de dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos produzidos por titulares de direitos minerários;

PORTARIA NORMATIVA Nº 51/GM/MME, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 41 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, no art. 2º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000111/2022-10, resolve:

Art. 1º Estabelecer com o objetivo de aumentar o conhecimento geológico nacional disponível, promover o aproveitamento racional dos recursos minerais e fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, como diretrizes para a estruturação e a disponibilização de base de dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos produzidos por titulares de direitos minerários:

I - a atuação conjunta entre a Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM e a Agência Nacional de Mineração - ANM, nos termos da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, e da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com vistas a estruturar e disponibilizar acesso a bases de dados;

II - a integração de dados resultantes dos trabalhos de prospecção e pesquisa mineral às bases de dados geocientíficos disponíveis; e

III - a disponibilização de acesso público à base de dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos.

Art. 2º Declarar que é de interesse da Política Mineral Brasileira que a Agência Nacional de Mineração adote medidas para a criação e disponibilização ao público da base de dados a que se refere o art. 1º desta Portaria, no exercício das competências previstas no art. 2º, incisos IV, IX e XXV, da Lei nº 13.575, de 2017.

§ 1º A base de que trata o caput será composta pelos dados gerados nos levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos, sem interpretação.

§ 2º O disposto no caput impõe que, para os fins de elaboração de plano estratégico vigente e plano de gestão anual, na forma da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a ANM adote as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria e das competências previstas no art. 2º, incisos IV, IX e XXV, da Lei nº 13.575, de 2017.

Art. 3º A CPRM, observadas suas competências legais, prestará apoio técnico referente à análise, à consolidação e à disponibilização dos dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos referidos nesta Portaria, quando solicitado pela Agência Nacional de Mineração.

Art. 4º Esta Portaria entra em 1º de novembro de 2022.

ADOLFO SACHSIDA

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Portaria Normativa Nº 695/GM/MME, de 18 de outubro de 2022:
O Ministro de Estado de Minas e Energia estabelece diretrizes dos procedimentos de disponibilidade de área a serem realizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM) e dá outras resoluções;

PORTARIA Nº 695/GM/MME, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 26, 32 e 65, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, no art. 2º da Lei nº 8.970, de 28 de dezembro de 1994, no art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 41 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, nos arts. 3º, 4º, 45 e 46, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, no art. 2º do Decreto nº 11.108, de 29 de junho de 2022, e o que consta do Processo nº 48390.000107/2022-51, resolve:

Art. 1º Estabelecer como diretrizes dos procedimentos de disponibilidade de área a serem realizados pela Agência Nacional de Mineração (ANM):

I - adoção de critérios objetivos de natureza técnica, econômica e social na seleção e oferta de áreas em disponibilidade;

II - transparência e ampla divulgação dos procedimentos de disponibilidade de área; e

III - previsibilidade na oferta de áreas em disponibilidade, com, no mínimo, duas ofertas públicas anuais, e publicação do cronograma anual de ofertas até 31 de janeiro de cada ano civil.

Parágrafo único. As diretrizes estabelecidas no caput têm por objetivo:

I - a redução gradual do estoque de áreas;

II - a regionalização da oferta de áreas;

III - a diversificação das substâncias minerais ofertadas;

IV - a inserção da pequena mineração;

V - promover o aproveitamento racional dos recursos minerais; e

VI - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos.

Art. 2º Declarar que é de interesse da Política Mineral Brasileira a oferta contínua de áreas em disponibilidade, e que a Agência Nacional de Mineração, no exercício de sua competência, conforme disposto no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, nos arts. 4º, 45 e 46, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, adote medidas para a oferta pública contínua de áreas em disponibilidade, de acordo com as diretrizes do art. 1º.

Art. 3º Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, observadas suas competências legais, prestará apoio técnico à Agência Nacional de Mineração na elaboração de análises, consolidação e disponibilização dos dados de levantamentos geológicos, geoquímicos e geofísicos de seu acervo, quando solicitado pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral, para as áreas declaradas em disponibilidade de acordo com os arts. 26, 32 e 65, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 247/GM/MME, de 29 de junho de 2009.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADOLFO SACHSIDA

 

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RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS

PROCESSO Nº 48051.002953/2021-76.

A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM divulga e torna pública a prorrogação dos prazos para protocolo e pagamento dos lances referentes ao Edital nº 3/2021 - 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, conforme Termo de Retificação do Cronograma do Edital nº 3/2021 - 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas

TERMO DE RETIFICAÇÃO

EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREA
O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos XIII e XIV do Regimento Interno da ANM,
aprovado pela Resolução ANM n.º 102/2022, resolve , RETIFICAR o EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE
DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, com a alteração da Tabela 1 do Item 5, que passa a ter a seguinte
redação:

 

 

 

* OBSERVAÇÃO: Os requerimentos de lavra referentes às áreas constantes no Anexo 2 deste Edital poderão ter sua instrução documental complementada após a sua protocolização, desde que até as datas-limites descritas nos itens 12.2 deste Edital.
Ficam mantidos os demais termos e condições do Edital.

Brasília - DF, 18 de outubro de 2022.

Publicação de Resolução ANM nº 115, de 4 de outubro de 2022

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro a Resolução ANM nº 115, de 4 de outubro de 2022, que prorroga o prazo previsto para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração estabelecido na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022.

Devido à instabilidade no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração), o prazo de entrega dos relatórios foi prorrogado para amanhã, dia 07 de outubro de 2022.

Leia a publicação na íntegra:

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 115, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022,

CONSIDERANDO a instabilidade identificada pela ANM no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração) ao fim da campanha de recebimento de informações no semestre em curso (Campanha 2º/2022), o que impediu a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) e a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) de barragens de mineração, por parte de alguns empreendedores, até o dia 30 de setembro de 2022, em acordo com o disposto no art. 19, inciso III, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO que a não apresentação do RISR e DCE, via SIGBM, enseja a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração, nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução ANM nº 95, de 2022;

CONSIDERANDO o dever dos empreendedores de enviar mapa de inundação de todas as barragens de mineração, via SIGBM, até o dia 30 de setembro de 2022, de acordo com o art. 68 da Resolução ANM nº 95, de 2022; e

CONSIDERANDO a premissa da segurança jurídica e técnica, resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos mencionados no art. 19, inciso III, no âmbito da Campanha 2º/2022, e no art. 68 da Resolução ANM nº 95/2022, até o dia 07 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

 

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Fonte: Imprensa Nacional

Portaria ANM nº 1.091, de 26 de julho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 27 de julho de 2022 foi publicada a Portaria ANM nº 1.091, de 26 de julho de 2022, alterando a Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, que subdelegou competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais.

A Portaria ANM nº 1.091 revoga itens da Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, retirando algumas competências que tinham sido atribuídas aos Gerentes das Unidades Administrativas, como:

  • Decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação;
  • Decidir sobre o procedimento administrativo de caducidade, nulidade e decaimento da autorização de pesquisa;
  • Decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações no regime de Concessão e de Licenciamento; e
  • Decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na Portaria de Lavra.

Além da revogação das competências anteriores, atribui aos gerentes regionais:

  • Indeferimento do requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais.

Para mais detalhes, leia abaixo a íntegra da publicação no DOU:

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

PORTARIA ANM Nº 1.091, DE 26 DE JULHO DE 2022

Altera a Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, que subdelegou competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no Parágrafo único do Art. 93 da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, e suas alterações;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.003390/2022-14, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, publicada no DOU de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................

I - ...............................................

c) revogado;

II - ..........................................................

d) revogado;

h) indeferir o requerimento de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978 c/c art. 2º, XVIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

III -...........................................................

f) revogado;

g) revogado;

IV ............................................................

a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Licença em todas as suas etapas;

e) - revogado;

V -.............................................................

a) a) decidir sobre o e outorga requerimento do título de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas etapas;

VI - ............................................................

a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Extração em todas as suas etapas;

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO

D.O.U., 27/07/2022 - Seção 1

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Fonte: ANM - Imprensa Nacional

Nova alteração de prazo – 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas

Na data de hoje (18/07/22), foi publicada nova retificação do Cronograma da 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas pela ANM, do edital nº 3 de 2021. Leia a publicação na íntegra logo abaixo:

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

TERMO DE RETIFICAÇÃO

PROCESSO Nº 48051.002953/2021-76

EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREA

O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 66, incisos XIII e XIV do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM n.º 102/2022, resolve , RETIFICAR o EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, com a alteração da Tabela 1 do Item 5, que passa a ter a seguinte redação:

Tabela 1 - Cronograma da 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas

* OBSERVAÇÃO: Os requerimentos de lavra referentes às áreas constantes no Anexo 2 deste Edital poderão ter sua instrução documental complementada após a sua protocolização, desde que até as datas-limites descritas nos itens 12.2 deste Edital.

Ficam mantidos os demais termos e condições do Edital.

Brasília - DF, 15 de julho de 2022.

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Fonte: Imprensa Nacional

Portaria ANM nº 1.063, de 7 de julho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 08 de julho de 2022 foi publicada a Portaria ANM nº 1.063, de 07 de julho de 2022, alterando a Portaria ANM nº 1.056, que transfere as competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da ANM aos Gerentes das Unidades Administrativas.

Com a alteração os Gerentes das Unidades Administrativas passam a decidir sobre a anuência prévia e a averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários.

Para mais detalhes, leia abaixo a íntegra da publicação no DOU.

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

PORTARIA ANM Nº 1.063, DE 7 DE JULHO DE 2022

Altera a Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, que subdelegou competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no Parágrafo único do Art. 93 da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, e suas alterações;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.003390/2022-14, resolve:

Art. 1º O artigo 1º da Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, publicada no DOU de 1º de julho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................

I - ...............................................

g) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária." (NR)

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO

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Fonte: Imprensa Nacional

Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 01 de julho de 2022 foi publicada a Portaria ANM nº 1.056, de 30 de junho de 2022, que transfere as competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da ANM aos Gerentes das Unidades Administrativas.

A portaria subdelega competência aos Gerentes para praticar atos relacionados aos processos de Alvará de Pesquisa, Concessão de Lavra, Registro de Licença, Permissão de Lavra Garimpeira e aqueles que se encontram em Faixa de Fronteira.

SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS

 

PORTARIA ANM Nº 1.056, DE 30 DE JUNHO DE 2022 

Subdelega competências do Superintendente de Outorga de Títulos Minerários da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e dá outras providências.

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas no Parágrafo Único do Art. 93 da Resolução ANM nº. 102, de 13 de abril de 2022 e suas alterações.

CONSIDERANDO que o caput do Art. 37 da Constituição Federal, com a redação trazida pela Emenda Constitucional nº 19/98, a qual demonstra a importância do Princípio da Eficiência em relação à Administração Pública;

CONSIDERANDO que o Princípio da Eficiência exige que a atividade administrativa seja exercida com presteza, perfeição e rendimento funcional;

CONSIDERANDO que Princípio da Eficiência consiste na busca de resultados práticos de produtividade, de economicidade, com a consequente redução de desperdícios do dinheiro público;

CONSIDERANDO, por fim, que o Princípio da Eficiência é aquele que impõe à Administração Pública direta e indireta a seus agentes a persuasão do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia e sempre em busca da qualidade, primado pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar-se desperdícios e garantir-se maior rentabilidade social;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.003390/2022-14, resolve:

Art. 1° Subdelegar competência aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais, para em suas respectivas circunscrições, praticar os seguintes atos:

I - Nos processos de Autorização de Pesquisa:

  1. a) decidir sobre o requerimento de outorga do título de autorização de pesquisa nos requerimentos que por qualquer motivo saiam do fluxo automático de análise do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral - REPEM e nos requerimentos que entraram fora do REPEM;
  2. b) decidir sobre as retificações do título de autorização de pesquisa;
  3. c) decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação;
  4. d) decidir sobre o procedimento administrativo de caducidade, nulidade e decaimento da autorização de pesquisa, excetuando-se o disposto no art. 82, inciso X da Resolução ANM nº. 102, de 13 de abril de 2022;
  5. e) enviar ao juízo de direito da Comarca onde se situa a área autorizada para pesquisa, cópia do alvará e demais documentos pertinentes, nos termos do Art. 27 do Código de Mineração;
  6. f) decidir sobre a desistência dos requerimentos de autorização de pesquisa;

II - Nos processos de Direito de Requerer a Lavra e de Requerimento de

Lavra:

  1. a) decidir sobre o requerimento de prorrogação de prazo para requerer a lavra;
  2. b) decidir sobre a desistência do direito de requerer a lavra, da desistência do requerimento de lavra e suas homologações;
  3. c) decidir sobre a caducidade do direito de requerer a lavra, conforme Art. 32 do Decreto-Lei n° 227/1967 (Código de Mineração);
  4. d) decidir sobre o requerimento da Guia de Utilização e sua prorrogação;
  5. e) decidir sobre o requerimento e outorga de Concessão de Lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567 de 24 de setembro de 1978 c/c art. 2º, XVIII da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;
  6. f) analisar, instruir e encaminhar à Superintendência de Outorga de Títulos. Minerários os requerimentos de lavra de que tratam as substâncias que se enquadrem na competência do Ministro de Minas e Energia, conforme disposto no art. 3º, I da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017 c/c art. 33 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018;
  7. g) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária.

III - Nos processos de Concessão de Lavra e Manifesto de Mina:

  1. a) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária;
  2. b) decidir sobre os requerimentos de arrendamento;
  3. c) decidir sobre a imissão de posse requerida;
  4. d) decidir sobre o requerimento de grupamento mineiro;
  5. e) decidir sobre o requerimento de desmembramento.
  6. f) decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações;
  7. g) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na Portaria de Lavra

IV - Nos processos de Registro de Licença:

  1. a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Licença em todas as suas fases;
  2. b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no Registro de Licença;
  3. c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária;
  4. d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas;
  5. e) decidir sobre o requerimento do novo Plano de Aproveitamento Econômico e suas atualizações;

V - Nos processos de Permissão de Lavra Garimpeira:

  1. a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Permissão de Lavra Garimpeira em todas as suas fases;
  2. b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente na Permissão de Lavra Garimpeira;
  3. c) decidir sobre a anuência prévia e averbação de cessão total e parcial dos direitos minerários, bem como mudança de titularidade quando se fizer necessária;
  4. d) decidir sobre o requerimento de englobamento de áreas

VI - Nos processos de Registro de Extração:

  1. a) decidir sobre o requerimento e outorga do título de Registro de Extração em todas as suas fases;
  2. b) decidir sobre o aditamento de substância mineral não incluída originalmente no Registro de Extração;

VII - Nos processos cujas áreas estejam situadas em Faixa de Fronteira:

  1. a) instruir, padronizar, acompanhar e avaliar os processos nas fases de pesquisa e lavra, com áreas localizadas em faixa de fronteira, enviando-os à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a fim de validar e encaminhar ao Conselho de Defesa Nacional - CDN para assentimento;
  2. b) formular aos interessados as exigências de dados complementares em processos de direitos minerários de pesquisa e lavra e aquelas julgadas necessárias ao atendimento do disposto no Decreto n° 85.064, de 26 de agosto de 1980, que trata da Faixa de Fronteira;

VIII - decidir sobre o requerimento e instituição de Servidão Minerária, emitindo-se o correspondente Laudo;

IX - decidir sobre a Declaração de Dispensa de Título Minerário;

X - decidir sobre os pedidos de vistas e cópias dos processos de sua competência;

XI - expedir, em sendo o caso, as certidões requeridas no âmbito de sua competência;

XII - decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios estabelecidos na Resolução ANM nº 1/2019 e normativos supervenientes sobre o mesmo tema em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XIII - decidir sobre o pedido de reconsideração, apresentado nos processos minerários de sua competência em todas as suas fases e regimes, observando-se o capitulado no art. 84 da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016;

XIV - expedir ofícios às entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XV - formular aos interessados as exigências julgadas necessárias a melhor instrução dos processos minerários no âmbito de sua competência;

XVI - fazer a gestão dos eventos junto ao Sistema Cadastro Mineiro - SCM em todos os processos minerários no âmbito de sua competência;

XVII - decidir sobre o requerimento de mudança de regime e a outorga do título requerido;

Art. 2º Os atos e decisões praticados por subdelegação de competência devem mencionar explicitamente esta qualidade.

Parágrafo Único. Os Gerentes das Unidades Administrativas Regionais deverão encaminhar ao Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, relatórios trimestrais com dados de produtividade relacionados a cada um dos incisos do Art. 1º desta Portaria.

Art. 3º O Superintendente de Outorga de Títulos Minerários, sempre que julgar necessário, poderá avocar os processos e praticar os atos previstos nesta Portaria, sem prejuízo das competências subdelegadas.

Art. 4º Convalidar os atos praticados pelos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais no período de 20/06/2022 até a data de publicação desta Portaria.

Art. 5º Esta portaria entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação nos Art. 1º, inciso I, alínea "a" e o Art. 1º, inciso II, alínea "e".

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação para os demais artigos.

MOACYR CARVALHO DE ANDRADE NETO

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Fonte: Imprensa Nacional

Resolução ANM nº 111, de 30 de junho de 2022 – Suspensão de prazos Covid-19

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 01 de julho de 2022 foi publicada a Resolução ANM nº 111, de 30 de junho de 2022, alterando a Resolução ANM nº46/2020, que trata sobre a suspensão de prazos em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19.

A Resolução 111/2020 prevê que os prazos dos Alvarás de Pesquisa, Guias de Utilização, Registros de Licença e Portaria de Permissão de Lavra Garimpeira ficam prorrogados por, no máximo, 560 dias, com fruição a partir de 01 de outubro de 2021.

A Resolução ANM nº 76/2021, que também trata sobre a suspensão de prazos, previa o máximo de 559 dias.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 111, DE 30 DE JUNHO DE 2022 

Altera Resolução nº 46/2020, que alterou o art. 1º da Resolução nº 28/2020, que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem assim outros procedimentos correlatos, e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022,

CONSIDERANDO que a Resolução ANM n° 46, de 8 de setembro de 2020, objetivou alterar o art. 1º da Resolução nº 28, de 24 de março de 2020, que estabelece os casos cujos prazos processuais e matérias serão suspensos, com a fixação de prazo inicial e final de suspensão, bem como estabeleceu outros procedimentos correlatos, em virtude do estado de calamidade pública resultante da pandemia de Covid-19; e

CONSIDERANDO a necessidade de corrigir o número de dias para prorrogação automática dos prazos suspensos pela pandemia, resolve:

Art. 1º O artigo 3º da Resolução nº 46, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Ficam prorrogados os Alvarás de Pesquisa, as Guias de Utilização, os Registros de Licença e as Portarias de Permissão de Lavra Garimpeira outorgados pela ANM por um prazo máximo de 560 dias, com fruição a partir de 01 de outubro de 2021, independentemente de requerimento pelos seus titulares, na forma dos parágrafos deste artigo.

..................................................

  • 2º Os títulos abrangidos pelo § 1º serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = 560 - QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A DATA DO SEU VENCIMENTO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

  • 3º Os títulos outorgados entre 20 de março de 2020 e 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de mais até 560 dias, observando-se o seguinte critério:

[DIAS DE PRORROGAÇÃO = QUANTIDADE DE DIAS ENTRE A SUA PUBLICAÇÃO E A DATA DE 30 DE SETEMBRO DE 2021]

  • 4º Os títulos vincendos a partir de 30 de setembro de 2021 serão acrescidos de 560 dias à sua vigência.

.................................................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

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Fonte: Imprensa Nacional

Decreto Nº 11.108, de 29 de junho de 2022 – Política Mineral Brasileira

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2022 foi publicado o Decreto Nº 11.108, de 29 de junho de 2022, que institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

A Política Mineral Brasileira buscará promover o aproveitamento racional dos recursos minerais do País com responsabilidade socioambiental, além de estimular a pesquisa e o investimento no setor mineral.

O Decreto traz como instrumentos de planejamento o Plano Nacional de Mineração, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos do setor mineral; e o Plano de Metas e Ações, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho Nacional de Política Mineral no prazo de 180 dias, contado da data de publicação deste Decreto.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

  

DECRETO Nº 11.108, DE 29 DE JUNHO DE 2022 

Institui a Política Mineral Brasileira e o Conselho Nacional de Política Mineral.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA

Art. 1º Fica instituída a Política Mineral Brasileira.

Art. 2º São princípios da Política Mineral Brasileira:

I - a valorização e o aproveitamento racional dos recursos minerais do País, com a maximização de seus benefícios socioeconômicos;

II - a preservação do interesse nacional;

III - a promoção do desenvolvimento sustentável;

IV - a responsabilidade socioambiental;

V - o estímulo à pesquisa, ao desenvolvimento tecnológico, à inovação, ao extensionismo tecnológico e ao empreendedorismo;

VI - a agregação de valor aos bens minerais;

VII - a atração de investimentos para a pesquisa mineral e outros segmentos da indústria mineral;

VIII - a ampliação da competitividade do País no mercado internacional;

IX - o estímulo ao desenvolvimento regional e à diversificação e integração econômica local;

X - o respeito à cultura e às vocações locais, às condições adequadas de trabalho e aos direitos humanos;

XI - a cooperação com:

  1. a) Estados, Distrito Federal e Municípios; e
  2. b) entidades representativas do setor mineral; e

XII - a promoção da concorrência e do livre mercado.

Art. 3º São instrumentos de planejamento da Política Mineral Brasileira:

I - o Plano Nacional de Mineração, destinado ao planejamento de longo prazo do setor mineral do País, com horizonte de até trinta anos, com vistas a orientar as políticas de médio e longo prazos para o desenvolvimento do setor mineral; e

II - o Plano de Metas e Ações, destinado ao estabelecimento de ações, metas e projetos, com horizonte de até seis anos, com vistas ao cumprimento dos objetivos do Plano Nacional de Mineração.

  • 1º Serão revisados:

I - o Plano Nacional de Mineração a cada cinco anos; e

II - o Plano de Metas e Ações a cada dois anos.

  • 2º Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia definirá o horizonte de planejamento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações, observados os limites estabelecidos nos incisos I e II do caput.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA MINERAL

Art. 4º Fica instituído o Conselho Nacional de Política Mineral, destinado ao assessoramento do Presidente da República, para a formulação de políticas e diretrizes com vistas ao desenvolvimento do setor mineral brasileiro.

Art. 5º Ao Conselho compete:

I - definir as diretrizes para o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações;

II - estabelecer as prioridades da Política Mineral Brasileira;

III - estabelecer diretrizes para programas específicos, em conformidade com os princípios da Política Mineral Brasileira, definidos no art. 2º;

IV - promover a articulação, a integração e o alinhamento de planos, programas e ações do setor mineral com as políticas públicas setoriais da administração pública federal; e

V - opinar sobre propostas de atos normativos ou programas com impacto potencial ao setor mineral, mediante solicitação de um de seus membros.

Art. 6º O Conselho é composto por:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

II - Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministro de Estado das Relações Exteriores;

IV - Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações;

VII - Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;

VIII - Ministro de Estado da Economia;

IX - Ministro de Estado da Infraestrutura;

X - Ministro de Estado do Meio Ambiente;

XI - Secretário Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; e

XII - Diretor-Presidente da Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM.

  • 1º Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências e seus impedimentos por:

I - seus substitutos legais; ou

II - servidores ocupantes de cargo ou função equivalentes ao Cargo Comissionado

Executivo - CCE de nível 17 ou superior, hipótese em que serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia.

  • 2º Serão convidados a compor o Conselho, com direito a voto:

I - um representante dos Estados e do Distrito Federal;

II - um representante dos Municípios produtores e afetados;

III - três representantes da sociedade civil, com notório conhecimento do setor mineral; e

IV - um representante de instituições de ensino superior, com notório conhecimento do setor mineral.

  • 3º Os membros do Conselho de que trata o § 2º serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia, para mandato de dois anos, e poderão ser reconduzidos uma vez, por igual período.
  • 4º Ato do Presidente do Conselho estabelecerá o procedimento para indicação dos representantes de que trata o § 2º.
  • 5º O Presidente do Conselho poderá convidar titulares de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, e representantes da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
  • 6º São atribuições do Presidente do Conselho:

I - convocar e presidir as reuniões do Colegiado; e

II - encaminhar ao Presidente da República as propostas de que tratam o § 3º do art. 9º e o art. 10.

  • 7º Os órgãos e as entidades a que se refere o caput prestarão o apoio técnico necessário ao exercício das competências do Conselho.

Art. 7º A participação no Conselho e nos Grupos de Trabalho de que trata o art. 11 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º Os membros do Conselho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 9º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quinze dias.

  • 1º O quórum de reunião do Conselho é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples.
  • 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
  • 3º As propostas aprovadas pelo Conselho poderão ser submetidas à apreciação do Presidente da República, mediante deliberação.

Art. 10. Na hipótese de urgência e relevante interesse, mediante justificativa, o Presidente do Conselho poderá, por sua iniciativa, editar resolução sobre matéria afeta às áreas de competência do Ministério de Minas e Energia e submetêla, quando for o caso, à aprovação do Presidente da República.

  • 1º Quando se tratar de matéria afeta também à competência de outros órgãos e entidades, a resolução será submetida à apreciação prévia dos referidos órgãos e entidades.
  • 2º As resoluções de que trata este artigo serão apresentadas aos demais membros do Conselho na reunião subsequente à sua edição.

Art. 11. O Conselho poderá instituir Grupos de Trabalho com o objetivo de elaborar estudos e emitir recomendações sobre temas específicos de sua competência.

Art. 12. Os Grupos de Trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

Art. 13. A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I - assessorar o Conselho no cumprimento de suas atribuições;

II - encaminhar o Plano Nacional de Mineração e o Plano de Metas e Ações ao Conselho; e

III - prestar o apoio administrativo ao Conselho.

CAPÍTULO III

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DOS INSTRUMENTOS

DA POLÍTICA MINERAL BRASILEIRA

Art. 14. Compete ao Ministério de Minas e Energia a elaboração, a avaliação e o monitoramento do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações.

Art. 15. Os programas e as ações do Plano Nacional de Mineração e do Plano de Metas e Ações deverão prever estratégias para seu monitoramento e sua avaliação, observadas as diretrizes da governança pública estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O Plano Nacional de Mineração para o período 2022-2050 será elaborado pelo Ministério de Minas e Energia e encaminhado para deliberação do Conselho no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Adolfo Sachsida

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Fonte: Imprensa Nacional