Resolução ANM Nº 110, de 29 de junho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2022 houve a publicação da Resolução ANM nº 110, de 29 de junho de 2022, alterando a Resolução ANM nº 102/2022, que trata sobre a aprovação das alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, bem como o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2022 

Altera a Resolução ANM nº 102/2022, que aprova as alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, que aprova as alterações de quantitativos dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da ANM.

Art. 2º Na Resolução ANM nº 102, de 2022, e respectivos anexos, onde se lê: Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais, sigla ASCOM; leia-se: Assessoria de Comunicação Institucional, sigla ASCOM.

Art. 3º O Anexo II - Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - da Resolução ANM nº 102, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................

.................................................

  • 4º As Gerências da ANM nos estados da Bahia, Goiás e São Paulo, com circunscrição nos respectivos Estados (circunscrição de Goiás abrange também o Distrito Federal) e sedes nas respectivas capitais, tem a seguinte estrutura organizacional:

................................................." (NR)

"Art. 66. .................................................

.................................................

X - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do DecretoLei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017, decidir sobre:

  1. a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
  2. b) nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
  3. c) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber;
  4. d) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original;
  5. e) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;
  6. f) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de disponibilidade;
  7. g) expedir as certidões requeridas pelos interessados;
  8. h) decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;
  9. i) decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019 e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos do em fase de disponibilidade.

XI - decidir sobre a habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, no pedido de desistência da habilitação de edital, e a proposta prioritária da área colocada em disponibilidade;

XII - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração:

  1. a) realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber; e
  2. b) fazer a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro.

XIII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame;

XIV - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;

XV - nomear a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios de desempate;

XVI - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada a disponibilidade por meio de leilão eletrônico ou outro critério de desempate de propostas; e

XVII - requisitar o apoio da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários nas ações relacionadas às competências daquela Superintendência relacionadas às soluções de conflito.

................................................." (NR)

"Art. 93. .................................................

.................................................

XII - decidir sobre os requerimentos de autorização de pesquisa de todas as substâncias, requerimentos e outorga de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, c/c o art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de setembro de 2017, em todas as suas fases;

................................................." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor Geral

Fonte: Imprensa Nacional