RESOLUÇÃO Nº 93, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Na última sexta feira, 04/02/2022 a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a resolução Nº 93, de 3 de fevereiro de 2022, que atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas Previstas na Legislação Minerária, das Vistorias de Fiscalização e dos Demais serviços prestados pela Autarquia.
Abaixo, segue texto publicado na íntegra (04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 47).

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas Previstas na Legislação Minerária, das Vistorias de Fiscalização e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração - ANM, fixados através da Resolução ANM nº 58, de 11/02/2021, publicada no Diário Oficial da União de 12/02/2021 - Seção I.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela ANM, conforme a previsão legal abaixo, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução:

I - art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - art. 31, incisos I a IV e § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais);

III - art. 9º, incisos I a IX e § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

IV - art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;

V - art. 15, § 1º e art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008; e

VI - art. 80 e Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022 e terá vigência final em 28 de fevereiro de 2023.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

NOTAS:

(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior;

(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;

(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.

Link para tabela na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-93-de-3-de-fevereiro-de-2022-378030634