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Entendendo a Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) da CETESB

 A Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) é um instrumento que permite que empresas executem atividades consideradas de baixo impacto ambiental sem a exigência de adquirir uma licença ambiental prévia.

A DAIL é um declaração eletrônica emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, via Portal de Licenciamento Ambiental - e-Cetesb, escolhendo a opção “Via Rápida Ambiental (VRA)”. Para obter esta declaração, é preciso preencher um formulário com informações sobre a atividade a ser desenvolvida e cumprir todos os critérios intrínsecos de isenção de licenciamento.

A Lei n.º 997/76, aprovada pelo Decreto n.º 8.468/76 e alterada pelo Decreto n.º 47.397/02, apresenta as atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB, independente da condição de ME/EPP ou MEI.

Para as atividades não listadas no referido Decreto, ou melhor, atividades não passíveis de licenciamento pela CETESB, é viável emitir uma DAIL, de forma mais ágil e simplificada.

A DAIL é uma ferramenta fundamental para estimular a regularização ambiental de empreendimentos com baixo impacto ambiental, além de possibilitar a redução de toda burocracia envolvida no processo de licenciamento ambiental. Contudo, é essencial que a CETESB execute o monitoramento do cumprimento das normas ambientais pelas empresas que possuem a DAIL, assegurando assim a preservação do meio ambiente e a segurança da população.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente, pode auxiliar na obtenção da Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) para sua empresa ou atividade.

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

 

Texto: Raíssa Tavares Correia

Novos paradigmas no setor mineral brasileiro

No dia 03 de abril de 2023, foi publicado na plataforma digital da revista Brasil Mineral, fonte de notícias do setor mineração, o artigo elaborado por nossa querida supervisora da Divisão de Mineração da Chiavini & Santos Mineração e Meio Ambiente, a Geóloga MSc. e PhD. em Geociências, Grace Juliana Gonçalves de Oliveira.

No texto (que pode ser conferido logo abaixo), são citados os desafios que o setor enfrenta e o que as novas mudanças propostas, trarão de benefícios para o setor mineral nacional, confira!

 

Novos paradigmas no setor mineral brasileiro

A mineração no Brasil tem sido sacudida por novas exigências de mercado. A crescente necessidade em aumentar a credibilidade do setor mineral, visa trazer maior segurança e assertividade aos investidores frente às incertezas inerentes ao setor. Os altos investimentos e as incertezas associadas com as etapas iniciais de Exploração Mineral, Pesquisa e Prospecção, que vão desde a definição do alvo e seleção de ambientes prospectivos até a confirmação de prospectos de qualidade, é um longo caminho a ser percorrido, cujos riscos devem ser minimizados.

Estatisticamente, para cada 1.000 (mil) projetos de pesquisa, apenas 1 (um) se confirma como jazida com viabilidade técnico-econômica. Adicional às incertezas inerentes aos trabalhos de pesquisa e aos altos investimentos, inúmeros casos de fraudes na mineração têm exigido do setor mecanismos de Auto Regulação em busca de maior credibilidade e competitividade. O setor passou a exigir uma série de normas e padrões para a regularização da atividade e dos relatórios técnicos, com o surgimento de uma série de códigos internacionais que se definem como “Boas Práticas”, cujo objetivo é assegurar níveis de confiabilidade para os relatórios com os Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais, de modo a diminuir os riscos e “surpresas” inerentes aos investimentos e resultados.

Atualmente, existem inúmeros códigos internacionais, entre eles o National Instrument 43-101 ou (NI 43-101), o código JORC, além de outros. Em 1994, a partir de um esforço mundial para a padronização do conteúdo dos relatórios técnicos, surge o CRIRSCO (Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards), cujas diretrizes foram aprovadas por órgãos profissionais em países como Austrália, Chile, Canadá, Europa, Mongólia, Rússia, África do Sul e EUA. O Brasil foi um dos últimos países a se tornar membro do CRIRSCO, em 2015, com a Criação da CBRR – Comissão Brasileira de Recursos e Reservas.

A CBRR é uma iniciativa do setor privado, sem fins lucrativos, articulada pela Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral (ABPM), Agência para o Desenvolvimento e Inovação do Setor Mineral Brasileiro (ADIMB) e o Instituto Brasileiro de Mineração, para auto regularização do setor, em consonância com as diretrizes dos códigos internacionais, colocando o Brasil como o 9° (nono) país a ser Organização Representativa do CRIRSCO.

Os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo CRIRSCO, instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais (representada no Brasil pela CBRR), buscam estabelecer um conjunto de normas e procedimentos relativos aos resultados de exploração, recursos e reservas minerais, com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país, atraindo investidores e capital estrangeiro.

Em 2017 foi criada no Brasil a ANM – Agência Nacional de Mineração, que extinguiu o DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral, pela Lei n.º 13.575, de dezembro de 2017, cuja atribuição é a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais dada pelo Decreto n.º 9.406/2018, o regulamento do Código de Mineração. Desde o seu surgimento, a ANM tem caminhado no sentido de adequar seus relatórios técnicos segundo as “Boas Práticas” internacionais. A Resolução n.º 94, de 07 de fevereiro de 2022, normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

As Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR (§ 2º do Art. 5º). Entretanto, a entrega da Declaração Pública dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais é opcional e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação pela ANM. A resolução traz, ainda, que a ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários, sendo de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

Desse modo, a ANM terceiriza a responsabilidade dos dados e resultados da exploração, pesquisa e prospecção ao profissional competente (Qualified Person - QP), que deverá se responsabilizar pela transparência e materialidade dos dados e resultados declarados, que serão confrontados por pares, a partir de due dilligence (auditoria externa), cujas implicações e consequências de declarações inverídicas ou duvidosas poderão acarretar em responsabilização financeira e jurídica para o QP e para o minerador.   

A entrega das Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária, e as informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM. A ANM garante aprovação tácita em até 60 dias para os casos de Declaração dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas.

Diante do cenário atual, de abertura de mercado ao capital externo e das exigências de Auto Regulação do setor, as Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais trazem confiabilidade e credibilidade ao investidor, ao estabelecer critérios de transparência, materialidade e competência, segundo as melhores práticas e padrões internacionais do setor mineral. Apesar da sua não obrigatoriedade, a adoção das “Boas Práticas” trazidas pelos códigos internacionais e pela CBRR garante a consistência e melhoria dos padrões nacionais dos relatórios e da apresentação dos dados geológicos nas diferentes etapas da exploração, pesquisa e prospecção, o que irá refletir em maior assertividade nas tomadas de decisões e redução dos riscos associados ao setor mineral.

Aos poucos o Brasil avança em credibilidade e competividade, atraindo investidores e capital estrangeiro interessados no potencial geológico diversificado, afiançando o país como potência mundial na produção de minerais conhecidos comercialmente como “minerais críticos”, em particular aqueles que vão ter papel de destaque para a transição energética e que serão utilizados na fabricação dos veículos elétricos e de suas baterias, como cobre, níquel, lítio e vanádio. Neste contexto, o Brasil foi destaque no “The Brazilian Mining Day”, realizado em Toronto entre os dias 05 a 08 de março, PDAC (2023), cujas expectativas são atrair novos projetos e expandir aqueles que já foram iniciados, fomentando e transformando a indústria mineral brasileira em direção à maior competitividade e diversidade do setor.

A publicação direta no portal da Brasil Mineral, pode ser acessada através do link abaixo:
https://www.brasilmineral.com.br/noticias/novos-paradigmas-no-setor-mineral-brasileiro

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Cessão Total e Parcial de Direitos Minerários – O que é e quando solicitar?

O titular de um direito minerário perante a ANM, tem a possibilidade de negociar a transferência de seus direitos para outro titular, que irá assumir os direitos e deveres da área. Para isso, existem duas maneiras possíveis: a cessão total ou parcial da área associada a um título minerário.

No caso da Cessão Parcial, ocorre a transferência de parte da área associada ao título minerário, de modo que o cessionário exerça posição jurídica igual à do cedente, assumindo todos os direitos e deveres relativos à área cedida.

Já a Cessão Total de direitos minerários, é a transferência de um título, de forma que o cessionário exerça posição jurídica idêntica à do cedente, assumindo todos os seus direitos e deveres.

O Requerimento de cessão total ou parcial de direitos minerários pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Títulos de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): A cessão total ou parcial só poderá ser requerida se o cessionário for pessoa física ou cooperativa de garimpeiros;
  • Títulos de Autorização de Pesquisa: A cessão pode ser requerida a partir da data de publicação da emissão do Alvará no Diário Oficial da União até a data de vencimento do alvará ou, se for o caso, da sua prorrogação, quando o cessionário for pessoa física ou jurídica.
  • Processos em fase de Requerimento de Lavra, Concessão de Lavra ou Licenciamento: A cessão nesse caso só poderá ser requerida quando o cessionário for pessoa jurídica ou empresário.

A aprovação e registro de cessão total ou parcial de direitos minerários deve ser requerida através de formulário padronizado de requerimento eletrônico no site da ANM e protocolizado via Protocolo Digital.

Cessão Total:
https://sistemas.anm.gov.br/scm/extra/site/requerimento/preencherrequerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=14

Cessão Parcial:
https://sistemas.anm.gov.br/scm/extra/site/requerimento/preencherrequerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=15

Cabe ressaltar que o preenchimento do requerimento eletrônico não garante a transferência de direitos sobre a área. Isso só ocorrerá após o protocolo do requerimento por meio do Protocolo Digital.

A transferência de direitos implica no pagamento de emolumentos, que será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, através do preenchimento de Guia de Recolhimento da União.

Caso queira saber mais ou precise de ajuda para conduzir a Cessão dos seus Direitos Minerários, entre em contato com a conosco, temos uma equipe técnica altamente capacitada para lhe atender e orientar da melhor maneira.

Clique no botão do WhatsApp ali ao lado, para ser atendido.

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Texto por: Eng. Paulo Dias

 

Obtenção de Cadastro e Licença para Controle de Produtos Químicos – Polícia Federal

Diversos empreendimentos industriais muitas vezes necessitam utilizar produtos químicos controlados em seus processos. Para isso, se faz necessária a correta gestão de tais produtos, desde a compra, armazenamento, utilização, venda e transporte. Todas essas atividades carecem de obtenção de licença especial junto aos órgãos reguladores.

Há três órgãos reguladores para controle de produtos químicos controlados, baseado no tipo de produto que sua empresa vai trabalhar:

Polícia Civil: produtos utilizados para fabricação de explosivos, armas e munições e demais produtos químicos corrosivos e agressivos;

Polícia Federal: produtos utilizados indireta ou diretamente utilizados na fabricação de entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, que não estejam sob o controle do Ministério da Saúde;

Exército: produtos utilizados para produção de armamentos, explosivos, armas químicas e com demais propriedades de risco e poder de destruição;

Cada entidade reguladora possui suas respectivas normas e legislações, que devem ser seguidas desde a obtenção do cadastro e licença, durante todo o funcionamento da atividade até seu encerramento.

Hoje falaremos sobre a obtenção de cadastro e obtenção de Licença junto à Polícia Federal.

A Polícia Federal realiza o controle e fiscalização da fabricação, produção, armazenamento, transformações, embalagem, comercialização, aquisição, posse, transporte, distribuição, importação e exportação, de produtos químicos que possam ser usados como insumo na fabricação de drogas ilícitas, em cumprimento à Lei Federal 10.357/2001 e Portaria MJSP 240/2019.

Os produtos controlados pela Polícia Federal são os listados no Anexo I da Portaria 240/2019.

Quais são os documentos e licenças fornecidos pela Polícia Federal?

CRC – Certificado de Registro Cadastral: documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na PF com a intenção de exercer atividades com produtos controlados.

CLF – Certificado de Licença de Funcionamento: documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica.

AE – Autorização Especial: documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer atividade eventual com produtos químicos.

Quem pode solicitar cadastro?

Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Empresas e Instituições) e Pessoas Jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Direta e Indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Instituições, Entidades e Órgãos). Pessoas Físicas (Produtor Rural e Pesquisador Científico).

O que é necessário para dar entrada na solicitação?

As solicitações devem ser realizadas por meio do sistema SIPROQUIM 2, sendo que para o acesso é necessário que o usuário possua cadastro na plataforma gov.br e a requerente possua certificação digital.

A documentação comum em todos os casos(1) é composta por: certificação digital, requerimento preenchido, CPF dos proprietários, diretores, representante legal e responsável técnico, instrumento de procuração ser for o caso, identidade Profissional (CIP) do responsável técnico quando houver, e documento que comprove o vínculo do representante com a requerente.

É importante salientar que se a requerente possuir diversas filiais, deve solicitar o cadastro e certificado de licença para cada filial que irá operar com produtos químicos controlados, não sendo válida a solicitação pela matriz.

Valores para solicitação de licenças junto à Polícia Federal

CRC: Matriz, filial de matriz não cadastrada e produtor rural ou pesquisador cientifico: R$ 844,49; Filial de matriz cadastrada: R$422,24; EPP (empresa de pequeno porte): R$ 506,69; ME (micro empresa): R$ 253,35.

CLF: Matriz, filial de matriz não cadastrada e produtor rural ou pesquisador cientifico: R$ 1.688,97; Filial de matriz cadastrada: R$844,48; EPP (empresa de pequeno porte): R$ 1.013,38; ME (micro empresa): R$ 506,69.

AE: Matriz, filial ou produtor rural (valor único): R$ 84,45.

Validade dos Certificados emitidos pela Polícia Federal

CRC: válido enquanto a CLF vinculada a ele estiver renovada;

CLF: válida por 01 (um) ano, renovável;

AE: válida por 120 (cento e vinte) dias.

Após a obtenção do CRC e CLF, as empresas que vão atuar não eventualmente com produtos químicos controlados devem obrigatoriamente enviar o Mapa de Controle mensalmente para a PF, onde declara todas as atividades que foram exercidas com o produto licenciado durante o mês. Os mapas devem ser encaminhados pelo sistema SIPROQUIM 2, até todo dia 15 do mês subsequente.

Penalidades para quem exerce atividade com produtos controlados sem licença

O descumprimento das normas estabelecidas na Lei n.º 10.357/2001, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I – advertência formal;

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – revogação da autorização especial; e

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

 

 (1) Documentação básica. A Polícia Federal, a qualquer momento, poderá solicitar outros documentos quando entender necessário para compor o processo de solicitação de cadastro/licença. Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 12º, inciso IV).

 

A Chiavini & Santos possui expertise, por meio de sua equipe multidisciplinar, para realizar o cadastro e a obtenção do Certificado de Licença de Funcionamento de sua empresa junto à Polícia Federal. Mantenha seu empreendimento regularizado e evite multas e penalidades.

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

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Texto escrito por: Bióloga Stephanie Klomann dos Santos.

RESOLUÇÃO ANM Nº 123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022 – Parâmetros dos produtos de aerolevantamento enviados à ANM.

Em 02/12/2022, foi publicada a Resolução ANM nº 123 de 1 de dezembro de 2022, que estabelece parâmetros dos produtos de aerolevantamento enviados à ANM.

Leia a publicação na íntegra a seguir:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 02/12/2022 Edição: 226 Seção: 1 Página: 199

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 123, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022

Estabelece os parâmetros para avaliação e aceitação de produtos decorrentes de aerolevantamento apresentados à Agência Nacional de Mineração (ANM), em especial os obtidos por Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), sigla do inglês Remotely Piloted Aircraft System, popularmente conhecido como Drone.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XXIII e XXXIV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o inciso II, do art. 15, do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022;

Considerando a competência da ANM de estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração, definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração e regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para avaliação e aceitação de produtos decorrentes de aerolevantamento apresentados à ANM, em especial os gerados com uso de Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), garantindo maior qualidade das informações prestadas e segurança nas tomada de decisões da Agência, bem como o disposto no Processo SEI nº 48051.003336/2021-98, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução define os parâmetros para avaliação e aceitação de produtos decorrentes de aerolevantamento apresentados à ANM, em especial os obtidos por RPAS.

Art. 2º A apresentação de produtos decorrentes de aerolevantamento à ANM deve ser feita por meio de arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações estabelecidas em norma específica de padronização dos Dados Geográficos dos relatórios técnicos apresentados à ANM.

Art. 3º Não serão aceitos pela ANM produtos decorrentes de aerolevantamento, em especial os obtidos por RPAS, em desacordo com esta Resolução.

Art. 4º Para os efeitos desta norma, são adotadas as seguintes definições, sem prejuízo de outras necessárias à sua aplicação, editadas em legislação correlata ou regulamento específico:

I - aerolevantamento: conjunto de operações para obtenção de informações de parte terrestre, aérea ou marítima do território nacional, por meio de sensor instalado em plataforma aérea, complementadas pelo registro e análise dos dados colhidos, utilizando recursos da própria plataforma ou estação localizada à distância;

II - Aeronave Remotamente Pilotada (RPA), sigla do inglês Remotely Piloted Aircraft: aeronave não tripulada pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota com finalidade diversa de recreação;

III - Sistema de Aeronave Remotamente Pilotada (RPAS), sigla do inglês Remotely Piloted Aircraft System: abrange além da RPA, sua(s) estação(ões) de pilotagem remota, o enlace de pilotagem e qualquer outro componente, como especificado no seu projeto;

IV - Drone: termo usado popularmente para descrever qualquer aeronave não tripulada, inclusive uma RPA;

V - Produtos Decorrentes de Aerolevantamento (PDA): produtos cartográficos obtidos a partir de dados coletados por meio de aerolevantamento com o propósito de obtenção de medições geométricas acuradas no terreno, que podem ser apresentados como:

a) ortoimagens;

b) ortofotos;

c) mosaicos;

d) modelos digitais do terreno (MDT);

e) modelos digitais de superfície (MDS);

f) cartas topográficas;

g) mapas hipsométricos;

h) mapas cadastrais; e

i) outros mapas temáticos;

VI - acurácia posicional: parâmetro da qualidade posicional de um PDA. Refere-se ao grau de proximidade da posição ou localização de um PDA em relação à realidade no terreno;

VII - discrepância posicional: obtida a partir do cálculo das diferenças entre as coordenadas observadas no PDA e seus pontos homólogos em uma fonte de referência;

VIII - pontos de verificação: também chamados de pontos de checagem, são pontos georreferenciados no terreno passíveis de identificação no PDA, utilizados para aferir a acurácia posicional do produto, não podendo participar do processo de geração do PDA;

IX - tamanho da amostra utilizada para avaliação da acurácia posicional absoluta: número de pontos de verificação necessários para determinar a qualidade posicional de um PDA;

X - Padrão de Exatidão Cartográfica dos Produtos Cartográficos Digitais (PEC-PCD): parâmetro indicativo da qualidade posicional do PDA, baseado nas tolerâncias do erro máximo admissível (EM) e do erro-padrão (EP), utilizado na metodologia da Especificação Técnica para Controle de Qualidade de Dados Geoespaciais (ET-CQDG), da Diretoria de Serviço Geográfico (DSG);

XI - resolução espacial: menor separação angular ou linear entre dois objetos na imagem, de modo que objetos separados com distâncias inferiores a resolução espacial, em geral não serão discriminados na imagem; e

XII - altitude geométrica: também denominada altitude elipsoidal, é a distância entre um ponto na superfície terrestre e o elipsoide de referência do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB).

CAPÍTULO II

DOS PARÂMETROS PARA ACEITAÇÃO E AVALIAÇÃO

Art. 5º Os responsáveis pelo aerolevantamento devem se assegurar que a empresa, a aeronave e os profissionais envolvidos estejam regulares e que atendam às normas dos órgãos reguladores, sendo de total responsabilidade da executora do aerolevantamento as condições necessárias para sua realização.

Art. 6º Os produtos decorrentes de aerolevantamento devem ser acompanhados de ART expedida por profissional habilitado.

Art. 7º Os produtos decorrentes de aerolevantamento com componente altimétrica devem representar a superfície do terreno, e não dos objetos existentes sobre ele, tais como vegetação e edificações.

Parágrafo único. As altitudes devem ser referenciadas ao elipsoide de referência do Sistema Geodésico Brasileiro (SGB), altitude geométrica.

Art. 8º A resolução espacial do produto deve ser compatível com a escala e a finalidade de sua aplicação, ou conforme definido em ato normativo da ANM.

Art. 9º A acurácia posicional absoluta dos produtos decorrentes de aerolevantamento, em se tratando de planimetria ou altimetria, deve atender aos parâmetros da "Classe A" do PEC-PCD, conforme descrito na Especificação Técnica para Controle de Qualidade de Dados Geoespaciais (ET-CQDG), da Diretoria de Serviço Geográfico (DSG), ou em norma que a suceda.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas classes PEC-PCD inferiores, desde que definidas em ato normativo específico da ANM.

Art. 10. O tamanho da amostra, utilizada para avaliação da acurácia posicional deve atender aos requisitos da ET-CQDG, ou norma que a suceda.

Parágrafo único. A escala utilizada para definição da amostra deve ser compatível com a finalidade do produto ou atender à especificação prevista em ato normativo da ANM.

Art. 11. Para análise da acurácia posicional absoluta dos PDA, as coordenadas dos pontos de verificação devem ser determinadas a partir de uma fonte independente de maior precisão equivalente a, no mínimo, três vezes a acurácia exigida para o conjunto de dados testado.

Art. 12. As discrepâncias posicionais observadas nos pontos de verificação devem ser avaliadas por meio do teste de normalidade Shapiro-Wilk com 95% de nível de confiança (5% de nível de significância) e teste de tendência do t-Student com 90% de nível de confiança (10% de nível de significância), demonstrando que o conjunto de dados de discrepâncias segue a distribuição normal e não apresentam efeitos sistemáticos ou vieses significativos.

Art. 13. As informações relativas às análises da acurácia posicional absoluta devem ser apresentadas por meio de metadados e/ou relatório de qualidade independente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor no dia 02 de janeiro de 2023.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

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Publicação de Resolução ANM nº 115, de 4 de outubro de 2022

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro a Resolução ANM nº 115, de 4 de outubro de 2022, que prorroga o prazo previsto para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração estabelecido na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022.

Devido à instabilidade no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração), o prazo de entrega dos relatórios foi prorrogado para amanhã, dia 07 de outubro de 2022.

Leia a publicação na íntegra:

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 115, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022,

CONSIDERANDO a instabilidade identificada pela ANM no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração) ao fim da campanha de recebimento de informações no semestre em curso (Campanha 2º/2022), o que impediu a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) e a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) de barragens de mineração, por parte de alguns empreendedores, até o dia 30 de setembro de 2022, em acordo com o disposto no art. 19, inciso III, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO que a não apresentação do RISR e DCE, via SIGBM, enseja a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração, nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução ANM nº 95, de 2022;

CONSIDERANDO o dever dos empreendedores de enviar mapa de inundação de todas as barragens de mineração, via SIGBM, até o dia 30 de setembro de 2022, de acordo com o art. 68 da Resolução ANM nº 95, de 2022; e

CONSIDERANDO a premissa da segurança jurídica e técnica, resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos mencionados no art. 19, inciso III, no âmbito da Campanha 2º/2022, e no art. 68 da Resolução ANM nº 95/2022, até o dia 07 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

 

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Fonte: Imprensa Nacional

Você sabe o que é Termo de Compromisso Ambiental?

Uma opção para quem possui compromissos ambientais juntos à CETESB e/ou Ministério Público.

Quando se gera um dano ao meio ambiente, em que a pessoa física ou jurídica "desobedece" o que é imposto pela lei, o órgão ambiental dá a possibilidade de se retratar, com o TCA — Termo de Compromisso Ambiental, que é um recurso que visa reparar o dano.
Este é firmado entre o órgão ambiental e o causador e a recuperação pode ser feita com o manejo arbóreo de intervenção na área de APP.

Onde encontrar áreas para reparar?

A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, junto com o Programa Nascentes, visa recuperar as matas ciliares (vegetação que protege as margens dos corpos d'água), localizadas no entorno de nascentes, córregos, lagos e represas, evitando o assoreamento e favorecendo a regularização da vazão dos rios e córregos, além de oferecer abrigo e alimentação para a fauna local.

O programa disponibiliza áreas para a implantação de projetos de restauração ecológica, essas áreas estão localizadas em assentamentos estaduais em municípios do estado de São Paulo. São acessíveis a todos, inclusive aqueles que possuem compromissos ambientais junto a CETESB (órgão ambiental) e/ou Ministério Público.

O interessado deve seguir alguns trâmites administrativos como assinar um Termo de Autorização de Uso Ambiental, junto à Fundação ITESP, o qual concederá permissão para acesso as áreas de assentamentos e poder assim, cumprirem seus passivos.

Possui compromissos ambientais e precisa atendê-los?

Entre em contato conosco para que possamos te auxiliar:

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Texto escrito por: Jessica Paes

A importância do monitoramento da qualidade das águas superficiais sob influência das atividades extrativas.

As atividades a serem desenvolvidas durante a instalação e operação de empreendimentos minerários podem causar modificações consideráveis na qualidade dos corpos hídricos estabelecidos no seu trecho de influência.

Desse modo, o Programa de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais possui caráter preventivo e possibilita controlar os possíveis problemas identificados em estudos ambientais desenvolvidos durante o processo de licenciamento ambiental, e tem como finalidade garantir a implantação de medidas corretivas ao longo da instalação do empreendimento.

O monitoramento ambiental da água objetiva analisar a concentração dos parâmetros físico-químicos ao longo de um período de tempo, contribuindo para a tomada de decisão no momento da aplicação de ações emergenciais quando identificada alguma irregularidade ou aumento expressivo do contaminante no fluido, excedendo os limites estabelecidos na legislação.

O objetivo do programa é caracterizar a qualidade dos cursos de água potencialmente influenciados pela implantação e operação do empreendimento para acompanhamento de sua expansão e verificação de conformidade com base nos parâmetros estabelecidos pelo Artigo 15 do CONAMA Resolução N° 357, de 17 de março de 2005.

O monitoramento possibilita o estabelecimento das ações de controle preventivas e corretivas, além de gerar dados referentes a conformidade ambiental dos lançamentos de efluentes e das modificações dos aspectos qualitativos dos corpos receptores.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente, pode te auxiliar com a responsabilidade técnica e a excelência que você necessita na elaboração e acompanhamento de seu Programa de Monitoramento da Qualidade das Águas.

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699, do e-mail contato@chiaviniesantos.com ou clicando no nosso botão aqui ao lado de WhatsApp!

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Texto: Raíssa T. Correia

Reaproveitamento do Estéril da Lavra de Rocha Ornamental

 A explotação de rochas ornamentais é efetuada em lavras à céu aberto e, na grande maioria, em flancos de maciços rochosos (bancadas). O processo de extração é realizado com o corte da rocha, de forma a gerar peças com dimensões pré-estabelecidas. Durante a produção são gerados blocos com dimensões incompatíveis para peças comercializadas, assim como blocos considerados fora do padrão do mercado e/ou blocos com defeitos (trincas).

Esse material não aproveitado é caracterizado como estéril e descartado nas imediações da área de lavra, gerando os “bota-foras”. Entretanto, os blocos descartados no processo produtivo podem ser reaproveitados para outros usos. Essa medida resulta em vários benefícios:

I- Redução do impacto ambiental da atividade minerária: a diminuição do volume de material descartado resulta na redução da necessidade de áreas para disposição (áreas de aterro e sujeitas a escorregamentos). Essas porções podem ser aproveitadas para usos mais produtivos e/ou sustentáveis.

II- Incremento econômico para atividade mineral: o reaproveitamento do estéril gera novos produtos a serem comercializados no mercado local, de forma a diversificar e aumentar as receitas do empreendimento. Deve-se considerar que os blocos rochosos já se encontram desmontados (parcialmente fragmentados), o que representa um custo operacional menor para aproveitamento.

III- Redução da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM): segundo o § 7º do Art. 6° da Lei Ordinária n° 13.540/2017, a qual dispõe sobre a CFEM, o aproveitamento de estéreis em outras cadeias produtivas denota a redução da alíquota em 50%.

Há diversos exemplos e possibilidades de aproveitamento do estéril de lavras de rochas ornamentais. Os usos mais comuns são para produção de agregados a serem utilizados na construção civil, como, por exemplo, britas e areia. Também é comum o reaproveitamento dos blocos rochosos para produção de “pedra de talhe”, utilizada como revestimento e calçamento.

Existe uma vertente recente e muito promissora que avalia a possibilidade do aproveitamento do estéril de rochas graníticas, ricas em álcalis, como fertilizante na agricultura, a partir de um procedimento conhecido como Rochagem. Nesse processo, os blocos rochosos graníticos são reduzidos a pó e lançados diretamente sobre o solo, tornando o mesmo mais rico em nutrientes e minerais (mais férteis).

Entretanto, para o reaproveitamento do estéril para qualquer uso é necessário a caracterização do material rochoso, ou seja, definir se as suas propriedades físicas, químicas e geomecânicas estão de acordo com os padrões estabelecidos por normativas técnicas. Se sim, o minerador deverá: I- Proceder o aditamento da nova substância, caso a mesma não conste no título autorizativo; e II- Atualizar os projetos técnicos apresentados no âmbito da Agência Nacional de Mineração (ANM), caso o aproveitamento do estéril acarrete mudanças no processo produtivo e/ou escala de produção previstos originalmente.

A Chiavini & Santos possui uma equipe técnica capaz de proceder todas as etapas necessárias para o reaproveitamento do estéril da sua lavra, desde a avaliação preliminar até o processo de regularização frente à ANM. Entre em contato conosco para mais informações.

Autor: Felipe Chandelier.

Redução de Custos em seu Empreendimento Minerário

Quer saber como reduzir custos em seu empreendimento minerário?

Neste vídeo, Ciro Júnior, dá algumas dicas de como você pode reduzir consideravelmente alguns custos em seu empreendimento, que ocorrem rotineiramente em minerações de todos os portes.