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A Estruturação do PCA; Um Subsídio para o Processo de Licenciamento Ambiental.

O Plano de Controle Ambiental (PCA) é um estudo que tem por finalidade mapear e propor medidas mitigadoras quanto aos impactos ambientais causados por empreendimentos de médio porte. O Plano deverá apresentar, de modo claro e objetivo, o empreendimento e sua introdução no meio ambiente, levantando os potenciais impactos resultantes de sua instalação e operação, bem como os aspectos ambientais que poderão ser afetados, com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias.

Segundo a Resolução CONAMA nº 09/1990, o Plano de Controle Ambiental deve compreender os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia (LP), para solicitação (e obtenção) da Licença de Instalação (LI) de atividades de extração mineral de todas as classes, que ficará a critério da análise do órgão competente.  Contudo, o PCA tem sido estendido para diversos tipos de atividades produtivas potencialmente poluidoras.

A elaboração de um Plano de Controle Ambiental aborda diversos pontos fundamentais, tais como: descrição geral do empreendimento, diagnóstico ambiental, impactos ambientais, prognóstico da inserção de medidas mitigatórias e compensatórias, equipe técnica, documentação cartográfica e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART). O Plano deve ser confeccionado conforme as exigências das Resoluções CONAMA, e da legislação ambiental vigente e seus regulamentos, além das normas técnicas que também devem ser estabelecidas pelo órgão ambiental responsável.

Por meio desses pontos é possível estruturar o Plano de Controle Ambiental. No entanto, é preciso ressaltar que o estudo para a elaboração do PCA é indispensável. O estudo precisa ser executado por profissionais propriamente qualificados e meticulosos com o escopo do seu empreendimento. Visto que, além de se referir a um documento técnico, é um material que possibilita o licenciamento de atividades produtivas potencialmente poluidoras, garantindo proteção ao empreendedor, ao empreendimento e especialmente à comunidade vizinha e ao meio ambiente. Portanto, quando um PCA é bem confeccionado, por profissionais competentes, o empreendedor se encontra mais perto de iniciar a última etapa do Licenciamento Ambiental: a solicitação de Licença de Operação.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente, pode te auxiliar com a responsabilidade técnica e a excelência que você necessita na elaboração e acompanhamento de seu Plano de Controle Ambiental (PCA).

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

Artigo escrito por: Raíssa Tavares Correia

Declaração Anual de Reposição Florestal

A Reposição Florestal é uma ação obrigatória no Estado de São Paulo para empreendimentos que consomem matéria prima de origem florestal em seu processo. Se trata de um mecanismo, criado pela Lei n° 10.780 de março de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 52.762 de fevereiro de 2002, que tem a intenção de garantir a contínua oferta de produtos florestais e ao mesmo tempo diminuir a pressão do desmatamento de áreas de floresta nativa.

Na prática, isto significa que todo empreendimento que consome madeira, que pode ser lenha para ser queimada em fornos, carvão, toras de madeira que serão beneficiadas e transformadas, e todo tipo de atividade que envolva a utilização de produtos florestais, é obrigado a realizar a reposição florestal, que poderá ser feita por plantio próprio ou através do pagamento de uma taxa chamada “valor árvore”.

É bom lembrar que atividades que envolvem o processo de licenciamento ambiental e fazem uso de madeira, certamente se depararão com a exigência vinda do órgão licenciador, que no Estado de São Paulo é a CESTEB, para apresentarem a Declaração Anual de Reposição Florestal, mais conhecida como Declaração RepFlo e é apresentada para a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

A Declaração anual de Reposição Florestal tem prazo para ser feita: até o dia 31 de maio de cada ano. O empreendedor consumidor de madeira deve informar em uma plataforma específica ligada a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o volume de madeira que consumiu no ano anterior. Por exemplo, este ano, 2023, a declaração é do ano de referência anterior, ou seja, 2022.

Quando declarado o consumo anual de madeira (geralmente em volume – metros cúbicos), com base em cálculos que estão definidos também em legislação (Resolução SMA 082 de 2008), é calculado o número proporcional de árvores a serem plantadas para a reposição. Aqui é onde, para a maioria dos consumidores de madeira, as coisas se complicam. Nem todo consumidor tem onde plantar mudas, regar e depois de alguns anos, colher a madeira.

Para este caso, existe a possibilidade de se recolher a taxa “Valor Árvore”. Ela está definida também pela legislação e a partir número de árvores a serem plantadas, um valor para reposição florestal é calculado. Atualmente este valor está definido pela legislação em R$ 1,12 e este valor é recolhido para uma Associação Florestal credenciada na SIMA, que vai destinar este recurso para produtores rurais para o plantio de mudas e manutenção da floresta. A Associação Florestal fica responsável por monitorar as reposições florestais e prestar informações para as instituições responsáveis.

Por fim, depois de declarar o consumo de madeira, realizar o plantio próprio ou fazer o pagamento do valor árvore a uma Associação Florestal credenciada, o empreendedor fica quite com esta obrigatoriedade ambiental e de posse de um documento chamado “Certificado de Regularidade” emitido também pelo sistema eletrônico da SIMA, podendo continuar suas atividades tranquilamente e em caso de fiscalização, ter em mãos o comprovante da Reposição Florestal Obrigatória.

Está chegando o prazo final - 31 de maio, para a Declaração de consumo anual para o ano de referência de 2021. Se sua atividade envolve o consumo de madeira, fale conosco que podemos oferecer todo suporte necessário para que sua Declaração seja feita em tempo!

Autora: Jheynne Scalco

 

Economia Verde na Mineração

Economia Verde na Mineração é uma economia visando a melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz os riscos ambientais e a escassez ecológica. Uma de suas principais características é a eficiência no uso de recursos. Na atividade minerária, utiliza-se a água como recurso em muitos processos de extração e beneficiamento mineral. Pensando na prática da economia verde, de onde vem e para onde vai a água utilizada nesses processos?

As fontes de água utilizada na mineração podem ser: superficiais, subterrâneas e recicláveis. Minera Jr. (2020) mencionou em seu artigo que “essas águas podem servir para lavagem de peças, umectação de vias, umectação de pilhas de minério entre outros”. Segundo o estudo "Mineração e economia verde" do IBRAM, a mineração reutiliza cerca de 85% da água empregada nos seus processos. Para a Agência Nacional de Águas - ANA, a mineração é um dos diversos usuários do sistema hídrico nacional, sendo que o total de água retirada pelo setor é de 1,7% e 0,9% de água consumida (último dado de 2019).

Levando esses dados em consideração, o uso da água de modo sustentável, deve ser uma preocupação na elaboração de todo projeto para o Aproveitamento Econômico de um bem mineral, já que as águas são utilizadas nos processos, passam por tratamento para que possam voltar a ser utilizadas ou lançadas no corpo hídrico.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente trata todos os projetos que fazem uso de recursos hídricos de forma muito responsável, entendendo que, além de ser um recurso essencial para a vida do ser humano, a água tem importância fundamental no desenvolvimento de diversas atividades econômicas. A C&S fomenta a vida e o progresso social, com projetos, desenvolvimento e gestão de negócios de mineração, que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, e tem como premissa, a busca constante da conciliação da intervenção antrópica com o menor impacto possível ao meio ambiente.

Foto – Jazida de calcário calcítico, Castro – PR (Reginaldo Chiavini, 2021).

Texto escrito por: Jessica Paes de Oliveira.

Dicas para a Manutenção da Licença Ambiental

1 - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença (Resolução CONAMA 237/97).

 

2 - Atente-se para o cumprimento de todas as exigências e condicionantes da licença ambiental, pois o não cumprimento poderá culminar no cancelamento da licença.

 

3 - Tenha sempre um técnico responsável pelo gerenciamento das operações do empreendimento, de modo a evitar que o mesmo venha causar poluição ambiental.

 

4 - Qualquer ampliação ou modificação no processo deve ser previamente autorizada pelo órgão ambiental.

 

Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco! Contamos com uma equipe técnica completa e capacitada para auxiliar em todas as etapas do licenciamento ambiental de sua área.

 

Texto escrito pro: Bióloga Michele Moraes Zanette.

Licenciamento ambiental aplicado à mineração: etapas e documentos necessários

A principal função do licenciamento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente, e para o setor mineral isso não é diferente.  

Empresas de mineração são muito visadas quando pensamos no “impacto visual e ambiental” que o empreendimento provoca.  

Uma mineradora que se dedica em realizar o Licenciamento de forma correta desde o início da pesquisa mineral, sem dúvida agrega inúmeros valores ao seu negócio. Além de contribuir com o meio em que opera, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental.

A Resolução CONAMA 237/97 traz o seguinte conceito legal de licenciamento ambiental:

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

Para a atividade de mineração é imprescindível que o Licenciamento Ambiental ocorra de forma correta e eficiente. Ela é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos da Agência Nacional de Mineração (ANM), Ministério de Minas e Energia (MME) e Ministério do Meio Ambiente (CONAMA).

Em geral, a autorização de pesquisa, posterior concessão de lavra e o licenciamento de um projeto minerário devem cumprir as seguintes etapas:

  1. A empresa faz o pedido de alvará de pesquisa à ANM. Nesta fase geralmente não é obrigatório a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). 
  2. A ANM autoriza o alvará de pesquisa.
  3. A empresa inicia a pesquisa com o prazo de 1 a 3 anos, sendo possível pedir prorrogação do prazo caso seja necessário para a conclusão do relatório.
  4. O relatório final de pesquisa é entregue à ANM.
  5. Tendo o relatório aprovado, a empresa solicita a concessão de lavra à ANM.
  6. Alinhado ao pedido de concessão de lavra, a empresa deve apresentar aos órgãos competentes as Licenças Ambientais para prosseguir com o processo.

Ao iniciar o processo de um requerimento de área, o minerador deve estar ciente que, além dos documentos exigidos pela ANM, ele também deverá apresentar os documentos exigidos pelos órgãos ambientais.

Para obtenção do título minerário e realização da lavra, fase posterior ao requerimento, é necessário apresentar as licenças ambientais emitidas pelos órgãos estaduais.

De forma geral, o Licenciamento Ambiental para o setor mineral é constituído por 3 etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Licença prévia – LP

Fase preliminar do empreendimento, que diz respeito à localização e concepção do empreendimento. São necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento de Licença Prévia - LP
  • Cópia da publicação de pedido de LP
  • Cópia da comunicação da ANM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico (quando for o caso)
  • Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA ou Relatório de Controle Ambiental (quando for o caso). Poderão ser solicitados alguns estudos básicos quando não houver necessidade do EIA

Licença de Instalação – LI

Autoriza a instalação do empreendimento. Na mineração, corresponde à fase de desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental. Devem ser apresentadas nessa etapa a licença de desmate e o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pela ANM quando for o caso. São necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento da LI
  • Cópia da publicação do pedido da LI
  • Cópia da publicação da concessão da LP
  • Plano de Controle Ambiental
  • Aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE 
  • Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

Licença de Operação – LO

Autoriza a operação do empreendimento ou atividade. Na mineração corresponde à fase da lavra e beneficiamento do minério. São necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento da LO
  • Cópia publicação do pedido de LO
  • Cópia da publicação da concessão da LI
  • Cópia autenticada da Portaria de Lavra ou declaração de prioridade, de acordo com a norma vigente no estado

Importante lembrar que: se o empreendimento estiver localizado entre dois estados brasileiros, na maioria dos casos esse licenciamento é realizado pelo IBAMA, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

É necessário realizar esses procedimentos em todos os tipos de requerimentos minerais? 

Sim, a Licença Ambiental é exigida e necessária para Requerimento de Autorização de Pesquisa Mineral, Requerimento de Lavra, Requerimento de Regime de Licenciamento e Requerimento de Lavra Garimpeira. 

Lembramos que o licenciamento ambiental é um processo complexo, composto de diversas etapas e que exige conhecimento técnico para ser realizado. A C&S realiza o trabalho de Licenciamento Ambiental desde o início do seu empreendimento e faz o acompanhamento periódico de cada etapa. Fale com a nossa equipe. Caso queira saber mais informações, estamos à disposição! 

Referências

Resolução CONAMA Nº 009/1990. http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=106.

 Resolução CONAMA Nº 010/1990. http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=107.

Legislação Ambiental Aplicada à Mineração. https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/175231/1/Legislacao_Juliana.pdf