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A Importância de Renovar a sua Licença de Operação

Os empreendimentos cujas “atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”, necessitam regularizar-se previamente à sua instalação através do Licenciamento Ambiental.

Para que estes empreendimentos possam operar de maneira regularizada perante à legislação, o licenciamento ambiental deve transcorrer junto ao órgão responsável do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais.

No Estado de São Paulo, o órgão Estadual responsável pela emissão destas Licenças de Operação é a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Uma vez superadas as diversas etapas do licenciamento ambiental e obtida a Licença de Operação, muitos empreendedores não tem conhecimento sobre a necessidade de sua renovação, haja vista que toda Licença de Operação contém uma data de vencimento, a qual não se pode permanecer operando caso esteja vencida (salvo algumas exceções). No âmbito administrativo, a pessoa jurídica que constrói, reforma, amplia, instala ou meramente faz funcionar estabelecimento ou atividade sem licença ambiental comete infração administrativa e pode ser punida com multa, embargo da obra e até mesmo suspensão parcial ou total das atividades.

Conforme o Artigo 2°, § 6º do Decreto n.º 47.400, de 4 de dezembro de 2002, a renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente do SEAQUA.

Desta forma, é muito importante que o processo de Renovação da sua Licença de Operação seja iniciado previamente a este prazo. Caso queira saber mais ou precise de ajuda para conduzir a renovação de suas licenças, entre em contato com a Chiavini & Santos! Temos uma equipe técnica altamente capacitada para lhe atender e orientar da melhor maneira.

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Texto por: Bruno C. Netelenbos.

LAS-RAS – Licenciamento ambiental para minerações de pequeno porte em Minas Gerais

No estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e pela coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais (Sisema) e a instituição que avalia e aprova os pedidos de licença ambiental é a Superintendência Regional de Regularização Ambiental (Supram).

Neste artigo trataremos da modalidade de licenciamento ambiental denominada LAS – Licenciamento Ambiental Simplificado. Esta modalidade de licenciamento foi criada para atender o licenciamento ambiental de empreendimentos de pequeno porte, dentre eles, empreendimentos minerários.

O LAS é dividido nas modalidades LAS - Cadastro, onde não são exigidos relatórios técnicos, e o LAS – RAS, através do envio do Relatório Ambiental Simplificado, feitos pelo do Sistema de Requerimento Ambiental da SEMAD, porém para a atividade de mineração, se aplica apenas o LAS-RAS.

O RAS – Relatório Ambiental Simplificado é um dos documentos que compõe o processo de licenciamento, o qual condensa as informações técnicas sobre o empreendimento e serve para demonstrar a viabilidade da atividade e instruir a análise do órgão ambiental.

A vantagem desta modalidade de licenciamento, que existe desde 2017, é a possibilidade da obtenção da Licença Ambiental em uma única fase e, quando aprovada, a LAS possui validade de 10 (dez) anos.

Quem pode solicitar a LAS?

O enquadramento nesta modalidade depende da Classe do empreendimento e do peso dos Critérios Locacionais. A definição destes critérios demanda um estudo prévio do empreendimento, para que se saiba se o mesmo pode ser licenciado por esta modalidade simplificada.

Para empreendimentos minerários, existem especificações, em relação a porte, proximidade do empreendimento de áreas de proteção e Unidades de Conservação, assim como aspectos relacionados ao tipo de intervenção do empreendimento com áreas sensíveis e de relevância ambiental.

Para o enquadramento da atividade neste tipo de licenciamento, o mesmo deve atender, concomitantemente, a uma série de situações, como por exemplo, área de lavra, volume anual de extração, tipo de bem mineral, método de extração, etc.

Esta modalidade simplificada de licenciamento – LAS, faz muita diferença para mineradoras de pequeno porte, principalmente no sentido financeiro, pois acontecendo em uma só fase, reduz as despesas e possibilita que a operação se inicie com maior agilidade e menor da burocracia.

Assim como em outras modalidades de licenciamento, os Estudos Ambientais constituem uma peça-chave para a obtenção da licença ambiental. Desta forma, é importante que o RAS, assim como, os demais documentos técnicos, sejam elaborados por uma equipe tecnicamente preparada.

Quer saber mais sobre o licenciamento ambiental simplificado e se seu empreendimento pode obter uma LAS? Entre em contato conosco e fale com um de nossos consultores!

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Texto por: MSc. Jheynne Scalco

 

Licenciamento Ambiental em Minas Gerais

Segundo o IBAMA, o Licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. O objetivo do licenciamento é a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para isso, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Esse processo se trata de um procedimento técnico – administrativo onde são definidos padrões de monitoramento e controle de acordo com as atividades de cada tipo de empresa.

Em Minas Gerais a Lei Estadual n° 21.972/2016, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) que estabelece as definições e as diretrizes básicas para o licenciamento ambiental no estado. O Decreto Estadual n° 47.383/2018 constitui normas e determina às competências da Semad de analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) referente aos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos. Esse decreto também classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estipula procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997 existem diversas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental como, mineração, indústrias, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, tratamento e destinação de resíduos, complexos turísticos, atividades agropecuárias, entre outras.

A Deliberação Normativa n° 217/2017, além de fornecer inovações para o processo de licenciamento ambiental, busca também enquadrar o procedimento de licenciamento por porte e potencial poluidor do empreendimento estabelecendo critérios para a definição das modalidades de licenciamento.

A DN 217/2017 também regulamenta o processo de licenciamento corretivo, que se aplica aos casos em que a instalação e/ou operação de empreendimentos e atividades já estejam em funcionamento, sem possuir o licenciamento prévio, inclusive na hipótese de ampliação.

 

Passo a passo para obter o licenciamento ambiental em Minas Gerais

Em Minas Gerais, o processo de obtenção da licença ambiental deve levar em consideração as competências previstas na Deliberação Normativa (DN) Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018. A seguir explicaremos cada etapa:

Etapa 1: Verificar quais são as atividades da empresa exigem licenciamento ambiental

De acordo com a DN 217/17, as classes dos empreendimentos devem ser determinadas considerando o seu porte, potencial poluidor e critérios locacionais de enquadramento. Dessa forma, antes de dar início ao processo de regulamentação ambiental, é recomendável conferir todas as atividades passíveis de licenciamento realizadas no empreendimento, através de consulta das listagens presente no Anexo Único da Deliberação, evitando eventuais erros na classificação e futuros problemas que podem resultar em penalidades.

 

Etapa 2: Determinar o potencial poluidor e o porte do empreendimento

Após a determinação do potencial poluidor e do porte e do empreendimento (presentes nas listagens de acordo com o tipo de atividade), que considera as variantes ambientais: ar, água e solo, deve-se utilizar a matriz de classificação para estabelecer a classe em que se enquadra o empreendimento, variando entre classe 1 a 6.

 

Tabela 1 - Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.

 

Etapa 3: Determinar os fatores locacionais de enquadramento

Nesta etapa, deve-se determinar os fatores locacionais de enquadramento, que analisam a relevância e sensibilidade dos componentes ambientais envolvidos no local onde se deseja instalar o empreendimento. É muito importante ter cuidado nesta etapa, pois, de acordo com as particularidades de cada caso, pode haver mudanças no modelo de licenciamento a ser usado, que poderá causar alterações no tipo de estudo ambiental a ser elaborado.

Os pesos atribuídos a esses critérios são de 1 ou 2. O peso zero é aplicado quando a empresa ou a atividade não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais existentes. A tabela a seguir caracteriza essa fase de acordo com a DN 217/17.

 

Tabela 2 - Critérios locacionais de enquadramento.

 

É importante se atentar quando houver casos específicos como por exemplo, quando o empreendimento se enquadrar em mais de um critério. Neste caso, o correto a se fazer é considerar o que possui maior peso. Deve-se conferir também os fatores de restrição ou vedação, inclusos no Parágrafo Único da DN, que devem ser usados no momento de definir o tipo de estudo ambiental a ser elaborado.

Como forma de auxiliar no planejamento do empreendimento e a verificação da existência de fatores locacionais, de restrição ou vedação, o empreendedor pode utilizar a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema (IDE-SISEMA), que fornece uma série de dados georreferenciados relevantes e pode ser acessado pelo link https://idesisema.meioambiente.mg.gov.br/webgis

 

Passo 4: Definir a modalidade de licenciamento ambiental.

Após a execução de todas as etapas anteriores, será possível definir qual será a modalidade de licenciamento ambiental, utilizando a matriz de conjugação de classes e critérios locacionais, como mostra a tabela a seguir:

 

Tabela 3 - Matriz de fixação da modalidade de licenciamento.

 

As 5 modalidades de licenciamento ambiental estabelecidas são:

  • Licenciamento Ambiental Trifásico: é o Licenciamento Ambiental Trifásico, onde LP, LI e LO do empreendimento são analisadas separadamente. A validade da LP será de 5 anos, da LI de 6 anos e da LO de 10 anos;
  • Licenciamento Ambiental Concomitante I: as etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), são analisadas em fase única e tem validade de 10 anos;
  • Licenciamento Ambiental Concomitante II: as etapas LP e LI são analisadas em uma única fase e após isso, é analisada a LO; ou então, analisa-se a LP e depois as etapas de LI e LO ao mesmo tempo. Esta possui validade de 6 anos;
  • Licenciamento Ambiental Simplificado/Cadastro: licenciamento ambiental através do cadastro de informações do empreendimento no site do órgão ambiental responsável. Possui validade de 10 anos;
  • Licenciamento Ambiental Simplificado/Relatório Ambiental Simplificado: é necessária a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que visa analisar a viabilidade ambiental do empreendimento e é utilizado no processo de obtenção de licença simplificada. Possui validade de 10 anos.

Caso o empreendedor esteja operando sem a devida licença, ele poderá, ainda, solicitar o Licenciamento Ambiental de caráter corretivo.

Etapa 5: Procure os órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento ambiental.

Em Minas Gerais, cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMS, ou por meio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri, a análise do licenciamento ambiental através dos órgãos a ela vinculados, como a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e o Instituto Estadual de Florestas – IEF, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e demais órgãos que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Vale ressaltar que, para os casos de LAS é necessário a autorização prévia do IEF e do IGAM, caso haja processos administrativos a ele subordinados, com Intervenção em Área de Preservação Permanente e Outorga de Recursos Hídricos, por exemplo.

Em Minas Gerais, todo o procedimento é realizado via internet. A SEMAD instituiu o Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA, que passou a vigorar desde o ano de 2019. O Portal Ecossistemas pode ser acessado pelo link https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/#/login.

Quais são os riscos de não possuir uma licença ambiental?

Além de ser caracterizado com um crime ambiental, se houver uma fiscalização, poderá ser determinada a paralisação ou fechamento da atividade e/ou o empreendimento, a aplicação de multa e responsabilização criminal ou civil dos proprietários e técnicos do empreendimento.

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/98, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimento sem a licença ou autorização ambiental é crime passível de detenção, de um a seis meses e multa, que varia entre R$50,00 a R$50.000.000,00.

Está precisando e ajuda no licenciamento ambiental da sua empresa?

A Chiavini & Santos oferece o serviço completo de todo o processo de obtenção da documentação, estudos e parte burocrática de monitoramento das suas condicionantes, para assegurar que sua empresa não terá nenhum problema com as exigências ambientais.

Se você é empreendedor e precisa de um licenciamento ambiental, entre em contato com a gente, e concentre sua energia na gestão e o bem estar da sua empresa. Nós cuidamos de todo esse processo!

 

Texto por: Eng. Paulo Dias

Aspectos Ambientais Relevantes no Licenciamento Minerário

Durante o licenciamento de empreendimentos minerários é muito importante a integração entre o projeto de lavra e as questões ambientais, ainda mais no estado de São Paulo em que o licenciamento ambiental é iniciado somente após a aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), emissão da Minuta do Registro de Licença e emissão da Minuta de Registro de Extração, momentos em que já se encontra definida a configuração final da lavra e áreas de apoio.

A supressão de vegetação nativa é um dos fatores que podem causar morosidade durante o licenciamento ambiental, devido a necessidade de estudos específicos, e até inviabilizar a execução do projeto. O estágio de regeneração da vegetação nativa a ser suprimida para implantação do empreendimento poderá influenciar quanto ao instrumento de licenciamento ambiental, indo do mais simples (RCA/PCA – Relatório Controle Ambiental / Plano de Controle Ambiental) ao mais complexo (EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental / Relatório de Impacto Ambiental), e até a acarretar a inviabilização para algumas fisionomias do Bioma Cerrado.  Existem outros casos em que não há possibilidade de supressão de vegetação nativa, mesmo para empreendimentos minerários, que por definição, possuem rigidez locacional, cabendo destacar aqueles relacionados a Reserva Legal do imóvel e também às Áreas de Preservação Permanente.

A Reserva Legal (RL) é uma porcentagem do imóvel rural com cobertura de vegetação nativa, ou área em recuperação/regeneração, que objetiva auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa (Lei n.º 12.651, de 25 de maio de 2012).

Relacionados esta questão, existem 2 casos que impossibilitam a supressão de vegetação nativa, que é a utilização das Áreas de Preservação Permanente (APPs) no computo da Reserva Legal e utilização de Reserva Legal compensatória. Acrescenta-se ainda o fato de que se a propriedade não possuir vegetação nativa suficiente para a Reserva Legal, a vegetação nativa existente também não poderá ser suprimida. Ou seja, a supressão de vegetação só será viável se o imóvel tiver vegetação nativa (fora de APP) excedente ao percentual obrigatório da RL e se na definição da mesma não forem computadas APP e nem realizada RL compensatória.

Face ao exposto, ressalte-se a importância da execução dos projetos minerários por equipe técnica multidisciplinar, de modo a auxiliar ao empreendedor nas tomadas de decisões do projeto e evitar futuras surpresas durante o licenciamento ambiental.

Entre em contato conosco, que podemos te auxiliar com todas necessidades ambientais para o andamento de seu empreendimento minerário!

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Autora do texto: Bióloga Michele Moraes Zanette

Bióloga Michele Moraes Zanette

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), o que é e qual sua importância?

O regulamento legal maior a respeito do PRAD, se dá com base na Constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo VI, na qual estabelece no Artigo 225, parágrafo 2 º, que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

O impacto ambiental da atividade de mineração (exploração a céu aberto) manifesta-se de uma forma muito visível, devido à existência de resíduos de exploração (estéril) e à existência de escavações que podem atingir grandes dimensões. Essas intervenções na paisagem despertam o interesse público no acompanhamento das questões ambientais. A responsabilidade do minerador é recuperar o meio ambiente degradado, em consequência do exercício da atividade extrativista legítima e regularmente autorizada. Essa recuperação deve ser realizada com a finalidade de reabilitar a área degradada, em decorrência das operações de lavra efetuadas.

Existem hoje diversas atividades produtivas que causam riscos ao meio ambiente e são capazes de gerar danos ao ecossistema. Tendo em vista essa condição, foram criados alguns instrumentos com o objetivo de minimizar os impactos resultantes das áreas que sofrem com processos de degradação e ou contaminação ambiental. Um desses importantes instrumentos é Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

O que são Áreas Degradadas?

Pela legislação ambiental brasileira (Decreto n.º 97.632/89), são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou a capacidade produtiva dos recursos ambientais.

Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica em consequência da ação natural ou antrópica. Isso significa que esse local sofreu alterações em suas propriedades ambientais, bióticas e abióticas. Quando essas mudanças vão além do limite de recuperação natural, é necessária uma intervenção para recuperação dessas áreas. De acordo com o Embrapa (2015), a recuperação de uma certa área degradada deve ter como objetivo primordial recuperar sua integridade física, química e biológica, e ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva.

Em relação à degradação do meio físico, uma das aproximações mais adequadas é encontrada na Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT/NBR 13.030/99: “Elaboração e Apresentação de Projeto de Reabilitação de Áreas Degradadas Pela Mineração” (ABNT, 1999), fazendo distinção entre os seguintes termos:

  • Restauração – termo associado à ideia de reprodução das condições exatas do lugar, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção humana no meio físico;
  • Recuperação – termo associado à ideia de que o local alterado seja trabalhado de modo que as condições ambientais finais se aproximem das condições anteriores à intervenção; ou seja, devolver o equilíbrio ou estabilidade dos processos ambientais atuantes anteriormente no local;
  • Reabilitação – termo associado à ideia de que o lugar alterado deverá se destinar a um determinado uso do solo, de acordo com um projeto prévio e em condições compatíveis à ocupação do entorno, ou seja, deve-se reaproveitar a área para uma nova finalidade (comercial, industrial, habitacional, agrícola, de proteção ou conservação ambiental, recreativa, cultural, etc.).

Etapas para elaboração do PRAD

De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, o PRAD tem como obrigação reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração ambiental, além das respectivas medidas de recuperação que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) resume o PRAD nas seguintes etapas de elaboração:

  • Caracterizar toda área degradada, assim como a área do seu entorno, bem como dos agentes causadores da degradação.
  • Escolher a proposta de recuperação da área que foi degradada.
  • Definir os parâmetros a serem recuperados.
  • Adotar um modelo de recuperação.
  • Detalhar as técnicas e ações a serem adotadas para a recuperação da área.
  • Incluir proposta de monitoramento e avaliação da afetividade da recuperação.
  • Fazer previsão do uso dos insumos, custos e avaliação da efetividade da recuperação.

Técnicas de Recuperação de Áreas Degradadas

Há diversas técnicas para recuperação de áreas degradadas que variam de acordo com os problemas do local, como a presença de substâncias químicas ou resíduos, instabilidade no solo, processos de desertificação, entre outros. Dentre elas, podemos destacar:

  • Plantio de mudas: Em geral, o plantio de mudas nativas apresenta um alto índice de crescimento e após dois anos, a área já se encontra reestabelecida e em equilíbrio. É uma técnica onerosa, do ponto de vista financeiro, porém, uma das mais efetivas iniciativas para regenerar uma área degradada.
  • Plantio por sementes: a técnica é baseada na disposição direta de sementes no solo. Por isso, ele deve ter as condições ideais para que a germinação aconteça;
  • Condição da regeneração natural: A recuperação natural de áreas degradadas é quando uma área se regenera naturalmente. No entanto, para que isso aconteça é necessário superar algumas barreiras que podem prejudicar a regeneração, como por exemplo: Ausência de sementes para a colonização do local, falha no desenvolvimento de mudas jovens, falta de polinizadores, dispersadores e de simbiontes. Esse método é o mais indicado no caso de recuperação de áreas de preservação permanente.
  • Recuperação com espécies pioneiras: O plantio com o uso de 100% de espécies pioneiras é um bom modelo para ser aplicado em áreas vizinhas ou bem próximas a algum fragmento florestal. Onde os ajustes naturais são suficientes para promover o enriquecimento natural da área, reduzindo assim os custos de plantios de enriquecimento complementares.

Quando uma área é degradada e não é realizada a sua recuperação ambiental, todo o ecossistema desse local ficará comprometido. Solos degradados e inférteis, contaminações do ar e água, e consequentemente prejuízos para a fauna e flora. Seja qual for o foco e as técnicas propostas no PRAD, as proposições devem ser embasadas em aspectos de segurança e vocação socioambiental, bem como nas peculiaridades do dano e do local, além de proteger a área de fatores que possam prejudicar o processo de retorno da qualidade ambiental da área afetada. Por isso é de suma importância realizar o PRAD com uma equipe de profissionais qualificados e habilitados para elaboração do mesmo.

A Chiavini & Santos conta com uma capacitada equipe para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Entre em contato, tire suas dúvidas e solicite já um orçamento!

Autores: Bruno Netelenbos e Lucas Diniz.

A Estruturação do PCA; Um Subsídio para o Processo de Licenciamento Ambiental.

O Plano de Controle Ambiental (PCA) é um estudo que tem por finalidade mapear e propor medidas mitigadoras quanto aos impactos ambientais causados por empreendimentos de médio porte. O Plano deverá apresentar, de modo claro e objetivo, o empreendimento e sua introdução no meio ambiente, levantando os potenciais impactos resultantes de sua instalação e operação, bem como os aspectos ambientais que poderão ser afetados, com todas as suas medidas mitigadoras e compensatórias.

Segundo a Resolução CONAMA nº 09/1990, o Plano de Controle Ambiental deve compreender os projetos executivos de minimização dos impactos ambientais avaliados na fase de Licença Prévia (LP), para solicitação (e obtenção) da Licença de Instalação (LI) de atividades de extração mineral de todas as classes, que ficará a critério da análise do órgão competente.  Contudo, o PCA tem sido estendido para diversos tipos de atividades produtivas potencialmente poluidoras.

A elaboração de um Plano de Controle Ambiental aborda diversos pontos fundamentais, tais como: descrição geral do empreendimento, diagnóstico ambiental, impactos ambientais, prognóstico da inserção de medidas mitigatórias e compensatórias, equipe técnica, documentação cartográfica e Anotações de Responsabilidade Técnica (ART). O Plano deve ser confeccionado conforme as exigências das Resoluções CONAMA, e da legislação ambiental vigente e seus regulamentos, além das normas técnicas que também devem ser estabelecidas pelo órgão ambiental responsável.

Por meio desses pontos é possível estruturar o Plano de Controle Ambiental. No entanto, é preciso ressaltar que o estudo para a elaboração do PCA é indispensável. O estudo precisa ser executado por profissionais propriamente qualificados e meticulosos com o escopo do seu empreendimento. Visto que, além de se referir a um documento técnico, é um material que possibilita o licenciamento de atividades produtivas potencialmente poluidoras, garantindo proteção ao empreendedor, ao empreendimento e especialmente à comunidade vizinha e ao meio ambiente. Portanto, quando um PCA é bem confeccionado, por profissionais competentes, o empreendedor se encontra mais perto de iniciar a última etapa do Licenciamento Ambiental: a solicitação de Licença de Operação.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente, pode te auxiliar com a responsabilidade técnica e a excelência que você necessita na elaboração e acompanhamento de seu Plano de Controle Ambiental (PCA).

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

Artigo escrito por: Raíssa Tavares Correia

Declaração Anual de Reposição Florestal

A Reposição Florestal é uma ação obrigatória no Estado de São Paulo para empreendimentos que consomem matéria prima de origem florestal em seu processo. Se trata de um mecanismo, criado pela Lei n° 10.780 de março de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 52.762 de fevereiro de 2002, que tem a intenção de garantir a contínua oferta de produtos florestais e ao mesmo tempo diminuir a pressão do desmatamento de áreas de floresta nativa.

Na prática, isto significa que todo empreendimento que consome madeira, que pode ser lenha para ser queimada em fornos, carvão, toras de madeira que serão beneficiadas e transformadas, e todo tipo de atividade que envolva a utilização de produtos florestais, é obrigado a realizar a reposição florestal, que poderá ser feita por plantio próprio ou através do pagamento de uma taxa chamada “valor árvore”.

É bom lembrar que atividades que envolvem o processo de licenciamento ambiental e fazem uso de madeira, certamente se depararão com a exigência vinda do órgão licenciador, que no Estado de São Paulo é a CESTEB, para apresentarem a Declaração Anual de Reposição Florestal, mais conhecida como Declaração RepFlo e é apresentada para a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

A Declaração anual de Reposição Florestal tem prazo para ser feita: até o dia 31 de maio de cada ano. O empreendedor consumidor de madeira deve informar em uma plataforma específica ligada a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o volume de madeira que consumiu no ano anterior. Por exemplo, este ano, 2023, a declaração é do ano de referência anterior, ou seja, 2022.

Quando declarado o consumo anual de madeira (geralmente em volume – metros cúbicos), com base em cálculos que estão definidos também em legislação (Resolução SMA 082 de 2008), é calculado o número proporcional de árvores a serem plantadas para a reposição. Aqui é onde, para a maioria dos consumidores de madeira, as coisas se complicam. Nem todo consumidor tem onde plantar mudas, regar e depois de alguns anos, colher a madeira.

Para este caso, existe a possibilidade de se recolher a taxa “Valor Árvore”. Ela está definida também pela legislação e a partir número de árvores a serem plantadas, um valor para reposição florestal é calculado. Atualmente este valor está definido pela legislação em R$ 1,12 e este valor é recolhido para uma Associação Florestal credenciada na SIMA, que vai destinar este recurso para produtores rurais para o plantio de mudas e manutenção da floresta. A Associação Florestal fica responsável por monitorar as reposições florestais e prestar informações para as instituições responsáveis.

Por fim, depois de declarar o consumo de madeira, realizar o plantio próprio ou fazer o pagamento do valor árvore a uma Associação Florestal credenciada, o empreendedor fica quite com esta obrigatoriedade ambiental e de posse de um documento chamado “Certificado de Regularidade” emitido também pelo sistema eletrônico da SIMA, podendo continuar suas atividades tranquilamente e em caso de fiscalização, ter em mãos o comprovante da Reposição Florestal Obrigatória.

Está chegando o prazo final - 31 de maio, para a Declaração de consumo anual para o ano de referência de 2021. Se sua atividade envolve o consumo de madeira, fale conosco que podemos oferecer todo suporte necessário para que sua Declaração seja feita em tempo!

Autora: Jheynne Scalco

 

Economia Verde na Mineração

Economia Verde na Mineração é uma economia visando a melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz os riscos ambientais e a escassez ecológica. Uma de suas principais características é a eficiência no uso de recursos. Na atividade minerária, utiliza-se a água como recurso em muitos processos de extração e beneficiamento mineral. Pensando na prática da economia verde, de onde vem e para onde vai a água utilizada nesses processos?

As fontes de água utilizada na mineração podem ser: superficiais, subterrâneas e recicláveis. Minera Jr. (2020) mencionou em seu artigo que “essas águas podem servir para lavagem de peças, umectação de vias, umectação de pilhas de minério entre outros”. Segundo o estudo "Mineração e economia verde" do IBRAM, a mineração reutiliza cerca de 85% da água empregada nos seus processos. Para a Agência Nacional de Águas - ANA, a mineração é um dos diversos usuários do sistema hídrico nacional, sendo que o total de água retirada pelo setor é de 1,7% e 0,9% de água consumida (último dado de 2019).

Levando esses dados em consideração, o uso da água de modo sustentável, deve ser uma preocupação na elaboração de todo projeto para o Aproveitamento Econômico de um bem mineral, já que as águas são utilizadas nos processos, passam por tratamento para que possam voltar a ser utilizadas ou lançadas no corpo hídrico.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente trata todos os projetos que fazem uso de recursos hídricos de forma muito responsável, entendendo que, além de ser um recurso essencial para a vida do ser humano, a água tem importância fundamental no desenvolvimento de diversas atividades econômicas. A C&S fomenta a vida e o progresso social, com projetos, desenvolvimento e gestão de negócios de mineração, que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, e tem como premissa, a busca constante da conciliação da intervenção antrópica com o menor impacto possível ao meio ambiente.

Foto – Jazida de calcário calcítico, Castro – PR (Reginaldo Chiavini, 2021).

Texto escrito por: Jessica Paes de Oliveira.

Dicas para a Manutenção da Licença Ambiental

1 - A renovação da Licença de Operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração do prazo de validade fixado na licença (Resolução CONAMA 237/97).

 

2 - Atente-se para o cumprimento de todas as exigências e condicionantes da licença ambiental, pois o não cumprimento poderá culminar no cancelamento da licença.

 

3 - Tenha sempre um técnico responsável pelo gerenciamento das operações do empreendimento, de modo a evitar que o mesmo venha causar poluição ambiental.

 

4 - Qualquer ampliação ou modificação no processo deve ser previamente autorizada pelo órgão ambiental.

 

Tem alguma dúvida? Entre em contato conosco! Contamos com uma equipe técnica completa e capacitada para auxiliar em todas as etapas do licenciamento ambiental de sua área.

 

Texto escrito pro: Bióloga Michele Moraes Zanette.

Licenciamento ambiental aplicado à mineração: etapas e documentos necessários

A principal função do licenciamento é conciliar o desenvolvimento econômico com a conservação do meio ambiente, e para o setor mineral isso não é diferente.  

Empresas de mineração são muito visadas quando pensamos no “impacto visual e ambiental” que o empreendimento provoca.  

Uma mineradora que se dedica em realizar o Licenciamento de forma correta desde o início da pesquisa mineral, sem dúvida agrega inúmeros valores ao seu negócio. Além de contribuir com o meio em que opera, o mercado cada vez mais exige empresas licenciadas e que cumpram a legislação ambiental.

A Resolução CONAMA 237/97 traz o seguinte conceito legal de licenciamento ambiental:

Procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras; ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicadas ao caso.

Para a atividade de mineração é imprescindível que o Licenciamento Ambiental ocorra de forma correta e eficiente. Ela é regulada pela Constituição Federal de 1988, pelo Código de Mineração e Leis específicas, além de atos normativos da Agência Nacional de Mineração (ANM), Ministério de Minas e Energia (MME) e Ministério do Meio Ambiente (CONAMA).

Em geral, a autorização de pesquisa, posterior concessão de lavra e o licenciamento de um projeto minerário devem cumprir as seguintes etapas:

  1. A empresa faz o pedido de alvará de pesquisa à ANM. Nesta fase geralmente não é obrigatório a apresentação do Estudo de Impacto Ambiental (EIA). 
  2. A ANM autoriza o alvará de pesquisa.
  3. A empresa inicia a pesquisa com o prazo de 1 a 3 anos, sendo possível pedir prorrogação do prazo caso seja necessário para a conclusão do relatório.
  4. O relatório final de pesquisa é entregue à ANM.
  5. Tendo o relatório aprovado, a empresa solicita a concessão de lavra à ANM.
  6. Alinhado ao pedido de concessão de lavra, a empresa deve apresentar aos órgãos competentes as Licenças Ambientais para prosseguir com o processo.

Ao iniciar o processo de um requerimento de área, o minerador deve estar ciente que, além dos documentos exigidos pela ANM, ele também deverá apresentar os documentos exigidos pelos órgãos ambientais.

Para obtenção do título minerário e realização da lavra, fase posterior ao requerimento, é necessário apresentar as licenças ambientais emitidas pelos órgãos estaduais.

De forma geral, o Licenciamento Ambiental para o setor mineral é constituído por 3 etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

Licença prévia – LP

Fase preliminar do empreendimento, que diz respeito à localização e concepção do empreendimento. São necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento de Licença Prévia - LP
  • Cópia da publicação de pedido de LP
  • Cópia da comunicação da ANM julgando satisfatório o PAE - Plano de Aproveitamento Econômico (quando for o caso)
  • Apresentação do Estudo de Impacto Ambiental EIA e seu respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA ou Relatório de Controle Ambiental (quando for o caso). Poderão ser solicitados alguns estudos básicos quando não houver necessidade do EIA

Licença de Instalação – LI

Autoriza a instalação do empreendimento. Na mineração, corresponde à fase de desenvolvimento da mina, instalação do complexo mineiro e implantação dos projetos de controle ambiental. Devem ser apresentadas nessa etapa a licença de desmate e o Plano de Aproveitamento Econômico aprovado pela ANM quando for o caso. São necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento da LI
  • Cópia da publicação do pedido da LI
  • Cópia da publicação da concessão da LP
  • Plano de Controle Ambiental
  • Aprovação do Plano de Aproveitamento Econômico - PAE 
  • Licença para desmate expedida pelo órgão competente, quando for o caso.

Licença de Operação – LO

Autoriza a operação do empreendimento ou atividade. Na mineração corresponde à fase da lavra e beneficiamento do minério. São necessários os seguintes documentos:

  • Requerimento da LO
  • Cópia publicação do pedido de LO
  • Cópia da publicação da concessão da LI
  • Cópia autenticada da Portaria de Lavra ou declaração de prioridade, de acordo com a norma vigente no estado

Importante lembrar que: se o empreendimento estiver localizado entre dois estados brasileiros, na maioria dos casos esse licenciamento é realizado pelo IBAMA, que é uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Meio Ambiente.

É necessário realizar esses procedimentos em todos os tipos de requerimentos minerais? 

Sim, a Licença Ambiental é exigida e necessária para Requerimento de Autorização de Pesquisa Mineral, Requerimento de Lavra, Requerimento de Regime de Licenciamento e Requerimento de Lavra Garimpeira. 

Lembramos que o licenciamento ambiental é um processo complexo, composto de diversas etapas e que exige conhecimento técnico para ser realizado. A C&S realiza o trabalho de Licenciamento Ambiental desde o início do seu empreendimento e faz o acompanhamento periódico de cada etapa. Fale com a nossa equipe. Caso queira saber mais informações, estamos à disposição! 

Referências

Resolução CONAMA Nº 009/1990. http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=106.

 Resolução CONAMA Nº 010/1990. http://www2.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=107.

Legislação Ambiental Aplicada à Mineração. https://educapes.capes.gov.br/bitstream/capes/175231/1/Legislacao_Juliana.pdf