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Relatório Anual de Lavra (RAL), CFEM e Anuário Mineral Brasileiro – A mineração como Patrimônio Nacional e Geração de Riqueza

Todo empreendimento mineiro detentor de título autorizativo de lavra cujo empreendimento esteja em operação, tem como dever junto à ANM – Agência Nacional de Mineração, de elaborar e entregar anualmente o RAL - Relatório Anual de Lavra, de acordo com o Artigo 47, inciso XVI do Código de Mineração.

A declaração do RAL é obrigatória. A ANM disponibiliza aos mineradores através do RALweb, um formulário on-line onde são declaradas as informações das atividades desenvolvidas pelo minerador no ano anterior (Ano Base), como lavra, beneficiamento, recursos e reservas, mercado consumidor, mão de obra, entre outros.

Apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL):

Prazo: Todos os mineradores que têm títulos autorizativos de lavra e guias de utilização tem até o dia 15 de março de cada ano para enviar seus relatórios. Já aqueles que possuem títulos de licenciamento sem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) têm um prazo até 31 de março.
Fundamento legal: art. 70 da Portaria DNPM nº 155/2016.
Obrigações: apresentar o RAL via RALWeb.
Sanção: aplicação de multa, que poderá variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor final da multa será calculado com base no Valor da Produção Mineral (extraído do último Relatório Anual de Lavra) e considerará fatores variáveis de caso concreto (como gravidade da infração, existência de agravantes, dentre outros).

Entre as informações a serem declaradas, o minerador precisa apresentar dados básicos do empreendimento e representante legal, responsável técnico pela lavra e pelo RAL, caracterização legal e operacional do empreendimento minerário, produção, custos da lavra, investimentos, beneficiamento, dados de reservas, CFEM, meio ambiente, barragens e pilhas de rejeito/estéril quando presentes. A correta declaração dessas informações junto à ANM é de crucial importância para que a agência acompanhe o desenvolvimento das atividades minerárias e a consistência dos recolhimentos de CFEM efetuados pela empresa.

A CFEM, que corresponde à compensação financeira pela exploração de recurso mineral, instituída pelo artigo 6° da Lei Federal n.° 7.990/1989 e alterada pela LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, estabelece como base para cálculo da CFEM em até 3,5% sobre a receita bruta deduzindo-se os tributos incidentes sobre a comercialização do bem mineral, ou sobre a receita bruta calculada quando do consumo e/ou exportações de bens minerais, alíquotas estas variáveis conforme o bem mineral. A CFEM tem implicações diretas no valor do royalty pago pelo minerado ao superficiário da terra e, é utilizado pela ANM como base para a elaboração do Anuário Mineral Brasileiro, principal documento responsável por divulgar as informações e desempenho do setor mineral brasileiro.

Dado a importância do setor mineral para a economia nacional, as informações declaradas no RAL são cruciais para o conhecimento do patrimônio mineral brasileiro, primeiro passo para o uso racional e sustentável dos bens minerais. Estas informações declaradas anualmente devem representar a real situação do empreendimento, visto que a não veracidade dos dados declarados podem implicar em sanções ao minerador, conforme previsto na legislação minerária. Cabe enfatizar que, as informações declaradas no RAL são confrontadas com os valores recolhidos a título de CFEM, cujos valores são públicos e ficam disponíveis no portal da transparência mineral.

Não deixe para iniciar a coleta de dados para emissão do seu RAL para última hora. Entre em contato conosco para sanar quaisquer dúvidas ou solicitar atendimento ou suporte em suas demandas, pelo telefone (15) 3521-2699,  pelo e-mail contato@chiaviniesantos.com ou por nosso WhatsApp clicando no botão logo ali ao lado!

 

Texto por: MSc. e PhD. Grace Juliana Oliveira

 

Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD), o que é e qual sua importância?

O regulamento legal maior a respeito do PRAD, se dá com base na Constituição da República Federativa do Brasil, no capítulo VI, na qual estabelece no Artigo 225, parágrafo 2 º, que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei”.

O impacto ambiental da atividade de mineração (exploração a céu aberto) manifesta-se de uma forma muito visível, devido à existência de resíduos de exploração (estéril) e à existência de escavações que podem atingir grandes dimensões. Essas intervenções na paisagem despertam o interesse público no acompanhamento das questões ambientais. A responsabilidade do minerador é recuperar o meio ambiente degradado, em consequência do exercício da atividade extrativista legítima e regularmente autorizada. Essa recuperação deve ser realizada com a finalidade de reabilitar a área degradada, em decorrência das operações de lavra efetuadas.

Existem hoje diversas atividades produtivas que causam riscos ao meio ambiente e são capazes de gerar danos ao ecossistema. Tendo em vista essa condição, foram criados alguns instrumentos com o objetivo de minimizar os impactos resultantes das áreas que sofrem com processos de degradação e ou contaminação ambiental. Um desses importantes instrumentos é Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD).

O que são Áreas Degradadas?

Pela legislação ambiental brasileira (Decreto n.º 97.632/89), são considerados como degradação os processos resultantes dos danos ao meio ambiente, pelos quais se perdem ou se reduzem algumas de suas propriedades, tais como, a qualidade ou a capacidade produtiva dos recursos ambientais.

Área degradada é aquela que sofreu, em algum grau, perturbações em sua integridade, sejam elas de natureza física, química ou biológica em consequência da ação natural ou antrópica. Isso significa que esse local sofreu alterações em suas propriedades ambientais, bióticas e abióticas. Quando essas mudanças vão além do limite de recuperação natural, é necessária uma intervenção para recuperação dessas áreas. De acordo com o Embrapa (2015), a recuperação de uma certa área degradada deve ter como objetivo primordial recuperar sua integridade física, química e biológica, e ao mesmo tempo, recuperar sua capacidade produtiva.

Em relação à degradação do meio físico, uma das aproximações mais adequadas é encontrada na Norma Técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT/NBR 13.030/99: “Elaboração e Apresentação de Projeto de Reabilitação de Áreas Degradadas Pela Mineração” (ABNT, 1999), fazendo distinção entre os seguintes termos:

  • Restauração – termo associado à ideia de reprodução das condições exatas do lugar, tais como eram antes de serem alteradas pela intervenção humana no meio físico;
  • Recuperação – termo associado à ideia de que o local alterado seja trabalhado de modo que as condições ambientais finais se aproximem das condições anteriores à intervenção; ou seja, devolver o equilíbrio ou estabilidade dos processos ambientais atuantes anteriormente no local;
  • Reabilitação – termo associado à ideia de que o lugar alterado deverá se destinar a um determinado uso do solo, de acordo com um projeto prévio e em condições compatíveis à ocupação do entorno, ou seja, deve-se reaproveitar a área para uma nova finalidade (comercial, industrial, habitacional, agrícola, de proteção ou conservação ambiental, recreativa, cultural, etc.).

Etapas para elaboração do PRAD

De acordo com a Instrução Normativa IBAMA nº 04/2011, o PRAD tem como obrigação reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração ambiental, além das respectivas medidas de recuperação que propiciarão à área degradada condições de estabelecer um novo equilíbrio dinâmico, com solo apto para uso futuro e paisagem esteticamente harmoniosa.

O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) resume o PRAD nas seguintes etapas de elaboração:

  • Caracterizar toda área degradada, assim como a área do seu entorno, bem como dos agentes causadores da degradação.
  • Escolher a proposta de recuperação da área que foi degradada.
  • Definir os parâmetros a serem recuperados.
  • Adotar um modelo de recuperação.
  • Detalhar as técnicas e ações a serem adotadas para a recuperação da área.
  • Incluir proposta de monitoramento e avaliação da afetividade da recuperação.
  • Fazer previsão do uso dos insumos, custos e avaliação da efetividade da recuperação.

Técnicas de Recuperação de Áreas Degradadas

Há diversas técnicas para recuperação de áreas degradadas que variam de acordo com os problemas do local, como a presença de substâncias químicas ou resíduos, instabilidade no solo, processos de desertificação, entre outros. Dentre elas, podemos destacar:

  • Plantio de mudas: Em geral, o plantio de mudas nativas apresenta um alto índice de crescimento e após dois anos, a área já se encontra reestabelecida e em equilíbrio. É uma técnica onerosa, do ponto de vista financeiro, porém, uma das mais efetivas iniciativas para regenerar uma área degradada.
  • Plantio por sementes: a técnica é baseada na disposição direta de sementes no solo. Por isso, ele deve ter as condições ideais para que a germinação aconteça;
  • Condição da regeneração natural: A recuperação natural de áreas degradadas é quando uma área se regenera naturalmente. No entanto, para que isso aconteça é necessário superar algumas barreiras que podem prejudicar a regeneração, como por exemplo: Ausência de sementes para a colonização do local, falha no desenvolvimento de mudas jovens, falta de polinizadores, dispersadores e de simbiontes. Esse método é o mais indicado no caso de recuperação de áreas de preservação permanente.
  • Recuperação com espécies pioneiras: O plantio com o uso de 100% de espécies pioneiras é um bom modelo para ser aplicado em áreas vizinhas ou bem próximas a algum fragmento florestal. Onde os ajustes naturais são suficientes para promover o enriquecimento natural da área, reduzindo assim os custos de plantios de enriquecimento complementares.

Quando uma área é degradada e não é realizada a sua recuperação ambiental, todo o ecossistema desse local ficará comprometido. Solos degradados e inférteis, contaminações do ar e água, e consequentemente prejuízos para a fauna e flora. Seja qual for o foco e as técnicas propostas no PRAD, as proposições devem ser embasadas em aspectos de segurança e vocação socioambiental, bem como nas peculiaridades do dano e do local, além de proteger a área de fatores que possam prejudicar o processo de retorno da qualidade ambiental da área afetada. Por isso é de suma importância realizar o PRAD com uma equipe de profissionais qualificados e habilitados para elaboração do mesmo.

A Chiavini & Santos conta com uma capacitada equipe para elaboração do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas. Entre em contato, tire suas dúvidas e solicite já um orçamento!

Autores: Bruno Netelenbos e Lucas Diniz.