Procedimento para mineração por meio de Dragagem

Norma Técnica CETESB D7.010 de 2016 estabelece critérios para a atividade de mineração por dragagem visando à preservação da qualidade ambiental e a minimização dos danos decorrentes dessa atividade econômica.

Dentre as principais regras estabelecidas pela Norma, destacam-se:

  • Necessidade das devidas identificações do empreendimento junto às autoridades ambientais, minerárias;
  • Demarcação do limite final de lavra;
  • Implantação e manutenção das devidas medidas mitigadoras voltadas aos meios físico, biótico e socioeconômico;
  • Implantação e manutenção de adequado sistema de manutenção e abastecimento dos equipamentos;
  • Preservação das APP’s, de maneira que as áreas de beneficiamento e apoio deverão ser fixadas fora das Áreas de Preservação Permanente.

Como condições específicas para dragagem em cava, destacam-se:

  • Deverá ser mantida uma distância mínima de segurança de 10 m (dez metros) entre a borda da cava a ser lavrada e fragmentos de vegetação nativa remanescente;
  • Os taludes das cavas deverão ser convenientemente projetados, com o objetivo de evitar erosão e garantir a sua estabilidade;
  • O solo orgânico removido no decapeamento da jazida deverá ser corretamente disposto e mantido visando à posterior utilização, de acordo com legislação vigente;
  • Implantação e manutenção, em circuito fechado, de sistemas de captação e decantação dos efluentes líquidos gerados nos processos de beneficiamento e armazenamento do minério. Em casos excepcionais e devidamente aprovados pelo órgão competente, os efluentes poderão ser lançados em corpo d’água, desde que atendam à legislação vigente.

Para dragagem em leito de rio e reservatório, o empreendedor deve se atentar, principalmente em:

  • Para garantir a estabilidade das margens dos rios, a dragagem deverá restringir-se ao leito regular do rio, mantendo uma distância mínima de 5 (cinco) metros de ambos os lados da margem devendo ser apresentados os estudos exigidos no processo de licenciamento ambiental. Nos casos de cursos d’água com largura inferior a dez metros, o projeto de extração deverá seguir procedimento específico do licenciamento e não será permitido o uso do equipamento para empolpamento (equipamento rotativo acoplado à tubulação de sucção de minério que tem a função de aumentar a porcentagem de sólidos na polpa – mistura de água mais sólidos);
  • Realizar o monitoramento contínuo das margens do curso hídrico a fim de garantir a estabilidade do mesmo e mitigar qualquer alteração negativa advinda da operação do empreendimento;
  • Deverá ser mantida uma distância mínima de cem (100) metros das obras de infraestrutura e outras obras de arte, com exceção de pilares de sustentação de pontes, cuja distância mínima deverá ser de (200) metros;
  • Não será permitida a dragagem de ilhas fluviais que contenham vegetação nativa, excetuando-se bancos de areia constituídos em razão de enchentes ou cheias de rios e processos naturais de assoreamento, que poderão ser dragados mediante licenciamento;
  • As operações de classificação e beneficiamento de material lavrado não serão permitidas dentro das embarcações;
  • Os efluentes do processo de beneficiamento deverão retornar ao corpo hídrico atendendo aos padrões de lançamento da legislação vigente;
  • A descarga de fundo das embarcações não será permitida;
  • O equipamento para empolpamento deverá ser provido de medidor de pressão do sistema hidráulico ajustado para a interrupção da operação do equipamento quanto atingido o material consolidado;

Para maiores informações, sugere-se a leitura da Norma completa, assim como as legislações vinculadas a ela, notadamente CONAMAS 237/97, 357/05 e 430/2011, Lei completar 140, assim como os decretos estaduais contidos no anexo A da referida Norma.

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