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O que é a DIPEM e qual sua importância?

A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM) é um documento obrigatório para as empresas de mineração que atuam no Brasil. É uma declaração anual, que deve ser apresentada à Agência Nacional de Mineração - ANM, e tem como objetivo informar o investimento que a empresa realizou em pesquisa mineral.

Entre os pontos positivos da DIPEM estão:

  • Transparência: a DIPEM torna público o investimento em pesquisa mineral, permitindo que os stakeholders tenham acesso a informações sobre as atividades da empresa.
  • Planejamento: a DIPEM ajuda a empresa a planejar suas atividades de pesquisa mineral e definir prioridades para alocar recursos.
  • Incentivo: a DIPEM incentiva as empresas a investirem em pesquisa mineral, pois o investimento é um critério para concessões de lavra.

Na sua Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral devem constar os investimentos realizados em:

- Infraestrutura;
- Topografia;
- Trabalhos técnicos de mapeamento geológico;
- Sondagens;
- Prospecção geoquímica;
- Análises químicas e físicas de amostras;
- Investimento em equipe técnica para o levantamento de informações bibliográficas;
Dentre outros.

O prazo para apresentação da DIPEM, é até o dia 30 de abril do ano seguinte ao exercício em que os investimentos em pesquisa mineral foram realizados.

Caso a empresa não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido, poderá ser sujeita a penalizações previstas na legislação mineral. Dentre as penalizações possíveis estão:

  • Multa: a empresa pode ser multada em valores que variam de acordo com o número de meses de atraso na apresentação da DIPEM.
  • Suspensão da atividade: a empresa pode ter suas atividades suspensas temporariamente, até que regularize sua situação perante à ANM.
  • Perda de direitos minerários: a empresa pode perder seus direitos minerários, caso não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido e não regularize sua situação dentro do prazo de notificação.

É importante ressaltar que a apresentação da DIPEM é obrigatória para todas as empresas de mineração detentoras de títulos de pesquisa válidos por pelo menos um dia no ano anterior ao da declaração, ainda que não tenha sido executada nenhuma pesquisa mineral. A não apresentação da declaração pode gerar prejuízos financeiros e de reputação para a empresa.

Precisa de ajuda para apresentar sua DIPEM, entre em contato conosco que podemos te ajudar!
Fale conosco através de algum de nossos canais, ligue-nos ou nos chame pelo WhatsApp, clicando no botão ali ao lado!

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Texto por: Willian de O. Gomes - Técnico em Mineração e Administrador de Empresas.

Informações não declaradas ou dados não verdadeiros no seu RAL, o que pode acontecer?

Deixar de prestar informações ou dados exigidos por lei, ou por Resoluções da Agência Nacional de Mineração – ANM no Relatório Anual de Lavra (RAL), ou prestar informações ou dados falsos, te trarão consequências...

Estamos em março, mês em que todos os mineradores que possuem título autorizativo de lavra (concessão, licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, Guia de Utilização - GU e registro de extração), devem entregar o Relatório Anual de Lavra - RAL, obrigação imposta pela legislação vigente. O RAL tem como finalidade a obtenção de dados estatísticos da produção mineral brasileira, é a principal fonte de informações técnicas do setor mineral do país, além de ser uma ferramenta de fiscalização da Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia responsável por receber e analisar os dados informados na declaração.

Isto posto, vamos a uma consideração importante: o RAL pede inúmeras informações dos empreendimentos minerários, indo desde informações administrativas a dados técnicos dos processos minerários, da lavra e beneficiamento, passando pelos dados de produção, mercado consumidor, CFEM, projeções futuras, licenças ambientais, mão de obra, chegando até aos insumos utilizados e consumo de água e energia elétrica.

E a autarquia fiscalizadora prevê consequências para quem deixar de prestar essas informações ou apresentar dados falsos, tema que titula este texto. A consequência é sanção pecuniária (multa), cujo valor poderá ser fixado entre R$2.000,00 e R$1.000.000.000,00, que será quantificada considerando, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, as circunstâncias atenuantes, e as circunstâncias agravantes, critérios previstos pela Resolução ANM n.º 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2022, com entrada em vigor na mesma data.

Esse tipo de infração está prevista no Art. 26, inciso X da Resolução, combinado com o Art. 56, inciso III:

Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

(...)

X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;

(...)

Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.

O nível de gravidade e o percentual de referência em cima do Valor da Produção Mineral (VPM), está previsto no Art. 21, inciso V:

 Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:

(...)

V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;

O nível de gravidade, é conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II da resolução:

Dessa forma, num cenário hipotético em que uma mineradora tenha deixado de prestar, ou prestado informações falsas no RAL, a multa será baseada no Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) correspondente ao último ano-base anterior à abertura do processo administrativo de autuação. Suponhamos que essa mineradora tenha um valor de produção mineral de R$1.000.000,00, temos a seguinte base de cálculo:

Enquadramento: Grupo V

Valor da Produção Mineral - VPM (base de cálculo): R$ 1.000.000,00

Percentual de referência em cima do VMP: 5,06250%.

Sem atenuantes e agravantes (não há, portanto, reincidência genérica ou específica, sendo a primeira infração cometida pelo minerador nos últimos 5 anos).

Valor de referência: R$50.625,00

Nível de gravidade: 4

Fator de gravidade: 0,2000

Valor final da multa: R$ 50.625,00 x 0,2000 = R$ 101.250,00.

Há prazos para defesas, recursos e pagamento das multas, no entanto a recomendação é que o minerador sempre atenda aos requisitos pedidos pela legislação para que não sejam surpreendidos pela fiscalização, visto que neste caso o custo da autuação é claramente maior que os custos da obrigação do atendimento correto e cumprimento da legislação.

Não deixe seu RAL para última hora!

Entre em contato conosco para sanar quaisquer dúvidas ou solicitar atendimento de suas demandas pelo telefone (15) 3521-2699,  pelo e-mail contato@chiaviniesantos.com ou por nosso WhatsApp clicando no botão logo ali ao lado!

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Texto por: Ciro A. O. Júnior.

Obrigatoriedade do Plano de Fechamento de Mina – PFM

Com a publicação da resolução n.º 68 de abril de 2021, que discorre sobre a obrigatoriedade do Plano de Fechamento de Mina – PFM, os empreendimentos minerários no Brasil voltaram sua atenção para este assunto. Isto se deve ao fato de que o PFM sempre foi obrigatório, mas não havia anteriormente parâmetros em que se basear para que este estudo fosse elaborado.

Desta forma, veio também à tona o fechamento de mina em si, que deve ser realizado de acordo com o PFM. Os fatores que levam ao Fechamento de Mina incluem na maioria das vezes a exaustão das jazidas, mas também pode ser motivado pelo fim da viabilidade (baixa no preço das comodities), acidentes graves, condições geotécnicas adversas (motivadas por erros de planejamento), mudança de leis (como a proibição do uso da substância amianto), pressão social, fechamento de mercado e substituição do produto, entre outros. O projeto deve ser realizado de forma que haja compensação pela alteração causada no espaço físico e social, uma vez que a atividade minerária gera impactos tanto físicos quanto à comunidade, seja esse positivo ou negativo.

O Fechamento de Mina deve considerar 3 atores sociais:

- A empresa, que deve cumprir com suas obrigações legais;

- A sociedade, que deve ser recompensada pelos impactos causados;

- O governo, que além de um dos interessados, age como mediador dos demais.

O decreto 9.406/2018 trata sobre o Fechamento de Mina e é colocado acima das Normas Regulamentadoras (NR’s), de forma a exigir que o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) contenha um esboço do PFM, baseado na NRM 20.

O Fechamento de Mina acontece em um momento onde o minerador já não possui mais receita, representando apenas custos, e por isso é necessário que parte da receita ao longo da vida útil do empreendimento seja guardada e destinada a este momento. Para isso, é indispensável conhecer o Fluxo de Caixa da empresa para que seja implementado um projeto realista.

Na teoria, o Fechamento de Mina será resumido à remoção e estabilização das estruturas físicas, o monitoramento e o controle destas, mas na prática, a questão é: quem paga, quanto custa, quem diz ser o suficiente e o que acontecer no longo prazo. Estes tópicos são de interesse dos atores sociais, e deve haver um consenso para que o fechamento de mina seja realizado com sucesso.

O projeto do Fechamento de Mina, precisa estar enquadrado na realidade do minerador, para que seja elaborado de forma factível, alinhando todos os interesses e deixando um legado positivo para ambos: sociedade e empresa. A Chiavini & Santos Mineração e Meio Ambiente elabora seus projetos de forma responsável, tanto com a comunidade quanto com meio ambiente, aliando o diálogo e conhecimento técnico para atingir a satisfatoriedade de todos os interessados. A C&S fomenta a vida e o progresso social, com projetos, desenvolvimento e gestão de negócios de mineração, que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, e tem como premissa, a busca constante da conciliação da intervenção antrópica com o menor impacto possível ao meio ambiente e à sociedade.

Você minerador, já apresentou seu PFM? Ainda não!?

Fale conosco que podemos te atender!

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Autor do texto: Eng. de Minas Pedro Luz

Resolução ANM Nº 58, de 11 de fevereiro de 2021

Foi publicada hoje, dia 12/02/2021, a Resolução ANM nº 58 que atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Leia abaixo a resolução completa ou faça o download em PDF ao final dessa matéria.


RESOLUÇÃO ANM Nº 58, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), fixados através da Resolução nº 23, de 30/01/2020, publicada no DOU de  03/02/2020, e os valores das multas do Art. 9º, I a IX  e § 1º da Lei nº 7.805/1989 e Art. 15, § 1º e Art. 17, 1º, da Lei nº 11.685/2008.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e Art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela ANM, conforme previsão legal do Art. 20, do Decreto-Lei nº 227/1967; do Art. 9º, I a IX e § 1º da Lei nº 7.805/1989;  do Art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001/1990; Art. 15, §  1º e Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008    e do Art. 80, Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021 e terá vigência final em 28/02/2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

ANEXO I

EMOLUMENTOS
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico R$ 240,98
Anuência prévia para Importação de Amianto R$ 120,49
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos R$ 120,49
Certificado do Processo de Kimberley R$ 843,73
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários R$ 1.204,80
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários R$ 602,40
Demais atos de averbação R$ 1.163,26
Demais atos de averbação (Renovação de PLG) R$ 581,62
Requerimento de Autorização de Pesquisa R$ 1.012,73
Requerimento de Mudança de Regime para Pesquisa R$ 1.012,73
Requerimento de Guia de Utilização R$ 6.889,51
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida R$ 1.875,39
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira R$ 204,13
Requerimento de Registro de Licença R$ 204,13
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) R$ 602,40
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) R$ 120,49
TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH)
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original R$ 3,70
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação R$ 5,56
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA
Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.707,63
Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.707,63
Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 54, do RCM R$ 3.705,19
Art. 55, do RCM R$ 3.705,19
Art. 56, do RCM R$ 3.705,19
Art. 57, do RCM R$ 3,70
Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa) R$ 910,94
Art. 58, do RCM (hipótese de lavra) R$ 3.705,19
Art. 59, do RCM R$ 910,94
Art. 60, do RCM R$ 1.821,87
Art. 61, do RCM R$ 3.705,19
Art. 62, do RCM R$ 3.705,19
Art. 63, do RCM R$ 3.705,19
Art. 64, do RCM R$ 3.705,19
Art. 65, do RCM R$ 3.705,19
Art. 66, do RCM R$ 3.705,19
Art. 67, do RCM R$ 3.705,19
Art. 68, do RCM R$ 3.705,19
Art. 69, do RCM R$ 910,94
Art. 15, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 R$ 3.950,20
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 R$ 1.975,10
Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990 20% ou R$5.624,33 (1)
Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 0,33% a.d. (2)
Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990 30% (3)
Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 52.696,66
Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 13.174,17
Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 32.935,43
Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 52.696,66
Art. 9º, I e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 1.500,33
Art. 9º, VI e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 1.500,33
Art. 9º, III e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, V e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, VII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, VIII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, IV e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.000,64
Art. 9º, IX e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.000,64
Art. 9º, II e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.705,22
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA VISTORIADA (VALOR POR DIA E PROCESSO)
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM R$ 474,31
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos  Estados  do Acre, Amapá, Amazonas, Mato  Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$ 711,45
DEMAIS SERVIÇOS
Cópia reprográfica sem autenticação R$ 0,50
Cópia reprográfica autenticada R$ 4,58
Cópia de mapa R$ 12,04
Cópia de overlay R$ 60,26
Cópia de tela de terminal R$ 1,45
Certidões diversas R$ 36,14
Autenticação R$ 4,11
Overlay em disquete ou CD ROM R$ 62,66
Cópia do RAL em disquete ou CD ROM R$ 62,66

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