Tag ral

Informações não declaradas ou dados não verdadeiros no seu RAL, o que pode acontecer?

Deixar de prestar informações ou dados exigidos por lei, ou por Resoluções da Agência Nacional de Mineração – ANM no Relatório Anual de Lavra (RAL), ou prestar informações ou dados falsos, te trarão consequências...

Estamos em março, mês em que todos os mineradores que possuem título autorizativo de lavra (concessão, licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, Guia de Utilização - GU e registro de extração), devem entregar o Relatório Anual de Lavra - RAL, obrigação imposta pela legislação vigente. O RAL tem como finalidade a obtenção de dados estatísticos da produção mineral brasileira, é a principal fonte de informações técnicas do setor mineral do país, além de ser uma ferramenta de fiscalização da Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia responsável por receber e analisar os dados informados na declaração.

Isto posto, vamos a uma consideração importante: o RAL pede inúmeras informações dos empreendimentos minerários, indo desde informações administrativas a dados técnicos dos processos minerários, da lavra e beneficiamento, passando pelos dados de produção, mercado consumidor, CFEM, projeções futuras, licenças ambientais, mão de obra, chegando até aos insumos utilizados e consumo de água e energia elétrica.

E a autarquia fiscalizadora prevê consequências para quem deixar de prestar essas informações ou apresentar dados falsos, tema que titula este texto. A consequência é sanção pecuniária (multa), cujo valor poderá ser fixado entre R$2.000,00 e R$1.000.000.000,00, que será quantificada considerando, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, as circunstâncias atenuantes, e as circunstâncias agravantes, critérios previstos pela Resolução ANM n.º 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2022, com entrada em vigor na mesma data.

Esse tipo de infração está prevista no Art. 26, inciso X da Resolução, combinado com o Art. 56, inciso III:

Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

(...)

X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;

(...)

Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.

O nível de gravidade e o percentual de referência em cima do Valor da Produção Mineral (VPM), está previsto no Art. 21, inciso V:

 Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:

(...)

V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;

O nível de gravidade, é conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II da resolução:

Dessa forma, num cenário hipotético em que uma mineradora tenha deixado de prestar, ou prestado informações falsas no RAL, a multa será baseada no Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) correspondente ao último ano-base anterior à abertura do processo administrativo de autuação. Suponhamos que essa mineradora tenha um valor de produção mineral de R$1.000.000,00, temos a seguinte base de cálculo:

Enquadramento: Grupo V

Valor da Produção Mineral - VPM (base de cálculo): R$ 1.000.000,00

Percentual de referência em cima do VMP: 5,06250%.

Sem atenuantes e agravantes (não há, portanto, reincidência genérica ou específica, sendo a primeira infração cometida pelo minerador nos últimos 5 anos).

Valor de referência: R$50.625,00

Nível de gravidade: 4

Fator de gravidade: 0,2000

Valor final da multa: R$ 50.625,00 x 0,2000 = R$ 101.250,00.

Há prazos para defesas, recursos e pagamento das multas, no entanto a recomendação é que o minerador sempre atenda aos requisitos pedidos pela legislação para que não sejam surpreendidos pela fiscalização, visto que neste caso o custo da autuação é claramente maior que os custos da obrigação do atendimento correto e cumprimento da legislação.

Não deixe seu RAL para última hora!

Entre em contato conosco para sanar quaisquer dúvidas ou solicitar atendimento de suas demandas pelo telefone (15) 3521-2699,  pelo e-mail contato@chiaviniesantos.com ou por nosso WhatsApp clicando no botão logo ali ao lado!

-

Texto por: Ciro A. O. Júnior.

Relatório Anual de Lavra (RAL), CFEM e Anuário Mineral Brasileiro – A mineração como Patrimônio Nacional e Geração de Riqueza

Todo empreendimento mineiro detentor de título autorizativo de lavra cujo empreendimento esteja em operação, tem como dever junto à ANM – Agência Nacional de Mineração, de elaborar e entregar anualmente o RAL - Relatório Anual de Lavra, de acordo com o Artigo 47, inciso XVI do Código de Mineração.

A declaração do RAL é obrigatória. A ANM disponibiliza aos mineradores através do RALweb, um formulário on-line onde são declaradas as informações das atividades desenvolvidas pelo minerador no ano anterior (Ano Base), como lavra, beneficiamento, recursos e reservas, mercado consumidor, mão de obra, entre outros.

Apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL):

Prazo: Todos os mineradores que têm títulos autorizativos de lavra e guias de utilização tem até o dia 15 de março de cada ano para enviar seus relatórios. Já aqueles que possuem títulos de licenciamento sem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) têm um prazo até 31 de março.
Fundamento legal: art. 70 da Portaria DNPM nº 155/2016.
Obrigações: apresentar o RAL via RALWeb.
Sanção: aplicação de multa, que poderá variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor final da multa será calculado com base no Valor da Produção Mineral (extraído do último Relatório Anual de Lavra) e considerará fatores variáveis de caso concreto (como gravidade da infração, existência de agravantes, dentre outros).

Entre as informações a serem declaradas, o minerador precisa apresentar dados básicos do empreendimento e representante legal, responsável técnico pela lavra e pelo RAL, caracterização legal e operacional do empreendimento minerário, produção, custos da lavra, investimentos, beneficiamento, dados de reservas, CFEM, meio ambiente, barragens e pilhas de rejeito/estéril quando presentes. A correta declaração dessas informações junto à ANM é de crucial importância para que a agência acompanhe o desenvolvimento das atividades minerárias e a consistência dos recolhimentos de CFEM efetuados pela empresa.

A CFEM, que corresponde à compensação financeira pela exploração de recurso mineral, instituída pelo artigo 6° da Lei Federal n.° 7.990/1989 e alterada pela LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, estabelece como base para cálculo da CFEM em até 3,5% sobre a receita bruta deduzindo-se os tributos incidentes sobre a comercialização do bem mineral, ou sobre a receita bruta calculada quando do consumo e/ou exportações de bens minerais, alíquotas estas variáveis conforme o bem mineral. A CFEM tem implicações diretas no valor do royalty pago pelo minerado ao superficiário da terra e, é utilizado pela ANM como base para a elaboração do Anuário Mineral Brasileiro, principal documento responsável por divulgar as informações e desempenho do setor mineral brasileiro.

Dado a importância do setor mineral para a economia nacional, as informações declaradas no RAL são cruciais para o conhecimento do patrimônio mineral brasileiro, primeiro passo para o uso racional e sustentável dos bens minerais. Estas informações declaradas anualmente devem representar a real situação do empreendimento, visto que a não veracidade dos dados declarados podem implicar em sanções ao minerador, conforme previsto na legislação minerária. Cabe enfatizar que, as informações declaradas no RAL são confrontadas com os valores recolhidos a título de CFEM, cujos valores são públicos e ficam disponíveis no portal da transparência mineral.

Não deixe para iniciar a coleta de dados para emissão do seu RAL para última hora. Entre em contato conosco para sanar quaisquer dúvidas ou solicitar atendimento ou suporte em suas demandas, pelo telefone (15) 3521-2699,  pelo e-mail contato@chiaviniesantos.com ou por nosso WhatsApp clicando no botão logo ali ao lado!

 

Texto por: MSc. e PhD. Grace Juliana Oliveira

 

Redução de Custos em seu Empreendimento Minerário

Quer saber como reduzir custos em seu empreendimento minerário?

Neste vídeo, Ciro Júnior, dá algumas dicas de como você pode reduzir consideravelmente alguns custos em seu empreendimento, que ocorrem rotineiramente em minerações de todos os portes.