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Resolução ANM nº 132/2023 – Atualização dos valores de emolumentos, multas, vistorias de fiscalização, dentre outros.

Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU de 01/03/2023, a Resolução ANM de n.º 132, de 28 de fevereiro de 2023, a qual discorre sobre valores de taxas de emolumentos, multas previstas na legislação mineral e outros serviços prestados pela Agência. Leia a resolução na íntegra logo abaixo:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 Edição: 41 Seção: 1 Página: 42

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 132, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração, fixados através da Resolução ANM nº 93, de 03 de fevereiro de 2022.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Atualizar, tendo em vista o previsto no art. 80 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Autarquia, conforme a previsão legal abaixo mencionada, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução:

I - art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - art. 31, incisos I a IV e § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais);

III - art. 9º, incisos I a IX e § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

IV - art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

V - art. 15, § 1º e art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008.

Art. 2º Os serviços cópia reprográfica sem autenticação, cópia reprográfica autenticada, cópia de mapa, cópia de overlay, cópia de tela de terminal, autenticação, overlay em pendrive ou CD ROM e cópia do RAL em pendrive ou CD ROM não serão mais prestados pela ANM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023 e terá vigência final em 29 de fevereiro de 2024

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

Notas:

(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior;

(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;

(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.

 

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Novas Resoluções ANM nº 129, 130 e 131 – Publicadas em 27/02/2023

Em 27/02/2023, a Agência Nacional de Mineração - ANM, publicou através do Diário Oficial da União - DOU, três novas Resoluções, que discorrem sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sobre barragens de mineração pelo método denominado "a montante" e sobre Guias de Utilização - GU.

As resoluções ANM são as de n.º 129, de 23 de fevereiro de 2023, a de n.º 130 e a 131, ambas de 24 de fevereiro de 2023, e podem ser lidas na íntegra logo a seguir:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 67

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, legalmente atribuídos na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XIX e XXIX do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 15 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril 2022, e

Considerando a política de combate à lavagem de dinheiro; a coordenação entre órgãos públicos visando a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, inciso XI, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; bem como o contido no processo SEI nº 48051.003147/2021- 15, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - minerador de pequeno porte: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior;

II - minerador de médio ou grande portes: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior;

III - pedras preciosas: diamante e gemas coradas;

IV - metais preciosos: ouro, prata e platinóides;

V - cliente: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos mineradores produtores de pedras e metais preciosos mencionados no caput;

VI - parceiro: toda a pessoa física que atua na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou no resultado da extração mineral, conforme o disposto no § 4º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

VII - colaborador: toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente previamente pactuada.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE PEQUENO E DE MÉDIO OU GRANDE PORTES

Seção I

Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a qual deve abranger, no mínimo, os procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais);

II - à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, conforme a Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf;

III - à identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da legislação correlata;

IV - ao devido registro de operações;

V - ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e

VI - ao encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.

Parágrafo único: A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio adotado.

Seção II

Da Identificação e Manutenção do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.

Art. 4º Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais envolvidos nas operações devem ser coletados, no mínimo:

I - no caso de pessoa física: nome completo, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento oficial de identidade e órgão expedidor e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);

II - no caso de pessoa jurídica: razão social ou nome fantasia, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), data de constituição e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);

III - nome completo, CPF, endereço, inclusive eletrônico, de todos os sócios, representantes e procuradores dos clientes pessoa jurídica, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onere o patrimônio; e

IV - enquadramento dos clientes e representantes na condição de PEP, quando cabível, nos termos definidos em norma do Coaf.

§ 1º No caso de cliente pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.

§ 2º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

§ 3º No caso de cliente pessoa física estrangeira, residente no Brasil, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número do documento oficial de identidade, previstos no inciso I, poderão ser substituídos pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Art. 5º Os procedimentos de identificação de cliente pessoa jurídica devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.

§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.

§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de fato.

§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos arts. 3º e 4º.

§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas referidas no art. 1º devem dispensar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - identificação do processo minerário vinculado à área em que foi feita a extração do minério ou da substância mineral;

II - dados de identificação do cliente, segundo disposições do Capítulo II;

III - dados de identificação dos representantes, procuradores ou prepostos do cliente, segundo disposições do Capítulo II;

IV - descrição pormenorizada dos bens e/ou mercadorias;

V - valor bruto das operações;

VI - data e hora da realização das operações;

VII - meios de pagamentos do valor total da operação;

VIII - data de pagamento; e

IX - identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) correspondentes, de recolhimento obrigatório pelo titular.

Parágrafo único: Em se tratando de regime de PLG, o titular do direito minerário manterá o registro das informações contidas nos incisos I a IX deste artigo em relação a operações negociadas por seus parceiros ou cooperados.

Seção IV

Do Monitoramento, da Seleção e da Análise de Operações

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Para os fins desta Resolução, operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da pessoa de que trata o art. 1º para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às propostas de operações.

§ 3º Os procedimentos mencionados no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de que tratam os arts. 2º e 9º.

Art. 8º Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º As operações e situações listadas a seguir configuram indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o cliente e demais envolvidos:

I - operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração mineral consideradas de risco no tocante à prática de atividades em desacordo com a legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam oriundos dessas regiões;

II - aumentos substanciais no volume de operações, sem causa aparente, evidenciando incompatibilidade com o porte do cliente;

III - operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário(s) final(s);

IV - resistência ao fornecimento de informação ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para composição do correspondente cadastro ou do registro da(s) operação(ões);

V - envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;

VII - pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;

VIII - dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar ou atualizar informações cadastrais de cliente;

IX - tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante:

a) fracionamento das operações;

b) recebimento em espécie;

c) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros; ou

d) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a identificação do real pagador, incluindo criptoativos.

X - envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;

XI - prática que possa estar relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;

XII - representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

XIII - informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;

XIV - indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;

XV - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos com recursos que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; e

XVI - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.

§ 2º As hipóteses elencadas no § 1º devem ser consideradas preferencialmente em conjunto quando da execução dos procedimentos e do monitoramento e seleção previstos no caput.

Art. 9º Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção devem ter por objetivo caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Parágrafo único. Deve ser mantido registro da análise e da decisão final de comunicar ou não a operação ou proposta de operação ao Coaf, mantendo-o à disposição da ANM.

Seção V

Das Comunicações ao COAF

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Parágrafo único. As comunicações ao Coaf na forma do caput devem ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 11. Devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º.

Art. 12. As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de acordo com as instruções definidas na página do Coaf na internet, pelas pessoas de que trata o art. 1º, abstendo-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao Coaf, mantendo sigilo acerca da comunicação.

Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem apresentar à ANM declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao Coaf.

Parágrafo único. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada à ANM, por meio do Siscoaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.

Seção VI

Dos Procedimentos Destinados a Conhecer Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados

Art. 14. As pessoas de que trata o art. 1º devem implementar e manter procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do detentor de PLG, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos mesmos moldes dos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 15. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação aos parceiros de detentor de PLG.

Parágrafo único. Na disposição prevista pelo caput, as pessoas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar na implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compatibilidade com seu porte e volume de operações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE MÉDIO OU GRANDE PORTES

Seção I

Da Política de Prevenção

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.

§ 1º A política de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - diretrizes para:

a) Definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;

b) Definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP;

c) Promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;

d) Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação;

e) Contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;

f) Verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e

g) Prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - diretrizes para implementação de procedimentos e controles destinados a:

a) Realização de devida diligência para a identificação e qualificação dos clientes, e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do beneficiário final;

b) Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

c) Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado;

d) Identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;

e) Identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, ou posteriores atualizações;

f) Devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II;

g) Monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e

h) Encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.

III - comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.

§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas de que trata o art. 1º inciso II, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.

§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e aprovada, no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II, por seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.

Seção II

Da Governança da Política de PLD/FTP

Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem dispor de estrutura de controle de seu negócio e de governança corporativa, compatíveis com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a assegurar o cumprimento de suas políticas de PLD/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controles internos.

Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura de controle do negócio e de governança prevista no caput, as pessoas físicas e os administradores das pessoas jurídicas, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo cumprimento dos deveres a eles atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas da ANM.

Art. 18. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, adotem política única de PLD/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo nesta norma.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado na ANM, de acordo com as instruções definidas na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.

Art. 20. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 21. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 22. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os registros de clientes e de operações, documentos e manuais referenciados nesta Resolução por no mínimo 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 130, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e

Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir erros materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº 48051.001903/2020-91, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................

.........................

§ 5º Fica proibida a construção ou o alteamento de barragens de mineração pelo método denominado "a montante" em todo o território nacional." (NR)

"Art. 2º .........................

.........................

VIII - .........................

.........................

d) Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão das etapas anteriores, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização e de controle hidrológico e hidrogeológico, que deve ser dividido em até duas fases, sendo estas:

1. Monitoramento ativo: compreende o período mínimo obrigatório de 2 (dois) anos estabelecido no item 'd', podendo ser estendido conforme definição do projetista, tendo por base estudo de ruptura hipotética, que considere as condições reológicas do rejeito, os níveis freáticos atualizados e o volume mobilizável fisicamente possível, devendo ser mantidas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica fixadas na norma, bem como a periodicidade de inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações estabelecidas para as barragens em fase operacional;

2. Monitoramento passivo: Período adicional não obrigatório de monitoramento, exceto se exigido formalmente pela ANM, com duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados definidas pelo projetista, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando alcançar os critérios preconizados nas normas técnicas e legais e nas boas práticas da engenharia para a garantia da estabilidade física e química de longo prazo.

........................." (NR)

"Art. 3º .........................

.........................

§ 2º Para o caso de descadastramento por descaracterização, a estrutura deverá ter concluído as etapas mínimas previstas no inciso VIII, art. 2º e o empreendedor deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:

.........................

§ 7º Ficam dispensadas do monitoramento previsto na alínea 'd', inciso VIII, art. 2º, as barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório.

§ 8º A situação operacional das barragens de mineração no SIGBM deve ser atualizada pelo empreendedor quando forem iniciadas as obras de descaracterização e o monitoramento, conforme definição do art. 2º, inciso VIII, alínea 'd'." (NR)

"Art. 4º O cadastramento de novas barragens de mineração deverá ser efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, quando iniciarem as obras de construção.

§ 1º As barragens de mineração em construção devem observar, minimamente, os requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda.

........................." (NR)

"Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar estudo de ruptura hipotética contendo mapa de inundação georreferenciado, explicitando a ZAS e a ZSS, para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração individualmente.

§ 1º Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, o mapa de inundação deve ser detalhado e deve exibir, em gráficos e mapas georreferenciados, as áreas a serem inundadas, os tempos de chegada da frente e do pico de onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o risco hidrodinâmico, a vazão máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação, abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais.

§ 2º O deslocamento da frente de onda a que se refere o § 1º deve ser feito considerando, minimamente, modelos 2D, devendo o empreendedor executar ou considerar minimamente:

I - a caracterização geotécnica e reológica dos rejeitos passíveis de mobilização na ruptura;

.........................

§ 3º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de acordo com o expresso nos art. 60 e 77, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.

.........................

§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de ocorrência, sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, quando aplicável, devem ser consideradas as mobilizações máximas, fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no reservatório, com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume mobilizável e observando-se as condições reológicas dos materiais.

§ 6º O estudo de ruptura hipotética deve conter explicitamente os critérios técnicos que justifiquem os limites da área de estudo e a delimitação da mancha de inundação.

§ 7º Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica atualizada em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira, constantes no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, ou norma que a suceda, ou a critério da ANM, para a representação da tipologia do vale a jusante, devendo identificar e manter atualizados os dados referentes a:

.........................

§ 10 Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" não atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" não atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA baixo ou para as barragens fora da Política Nacional de Barragens de Mineração, o mapa de inundação pode ser simplificado e deve conter minimamente o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6°, 7º, 8º e 9º.

§ 11 Quando, após a apresentação do mapa simplificado de que trata o § 10, a situação correspondente ao item "existência de população a jusante" ou ao item "impacto ambiental" modificar-se e atingir 10 pontos, ensejando a reclassificação da barragem quanto ao DPA, o empreendedor deverá informar imediatamente a ANM, e disporá de 6 (seis) meses para o atendimento ao disposto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 10. .........................

.........................

§ 2º O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, deve conter projeto "como construído" - "as built", para todas as etapas de alteamento, reforço ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com alteração na geometria ou características de materiais da mesma, a ser concluído e anexado ao PSB em até 6 (seis) meses após o término das intervenções.

.........................

§ 4º O empreendedor, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, deve prover acesso ao PSB atualizado, sempre que solicitado pela ANM." (NR)

"Art. 18. .........................

.........................

§ 4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da fase prevista no item 2, alínea 'd', inciso VIII do art. 2º." (NR)

"Art. 23. Cabe ao profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular os Fatores de Segurança para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda, nas práticas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada, global ou local, valor igual ou superior a 1,30 para resistência de pico.

........................." (NR)

"Art. 26. O empreendedor deve encaminhar à ANM, por meio do SIGBM, a DCE da barragem de mineração e da ECJ, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, individualizada por estrutura, semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro.

........................." (NR)

"Art. 34. O PAEBM deverá contemplar o previsto no caput e respectivos incisos do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Resolução, à exceção das barragens mencionadas no § 2º do art. 44 e no parágrafo único do art. 79, que poderão ter PAEBM com conteúdo simplificado.

........................." (NR)

"Art. 38. .........................

.........................

XXII - para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, com redundância, visando alertar a ZAS, tendo como base o item 5.3 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo;

........................." (NR)

"Art. 40. .........................

I - .........................

.........................

c) a DCO não for enviada, conforme os prazos previstos no inciso II do art. 45 desta Resolução; ou

d) a DCO for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM da barragem; ou

e) a barragem for classificada como risco inaceitável no PGRBM; ou

f) a critério da ANM.

........................." (NR)

"Art. 41. .........................

.........................

II - .........................

.........................

e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou

.........................

III - .........................

.........................

b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20.

.........................

IV - ......................................................................................................

b) quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,10 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,00.

........................." (NR)

"Art. 44. .........................

§ 1º Entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência.

§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar ACO simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do conteúdo definido no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer uso das regras impostas no artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da Defesa Civil." (NR)

"Art. 46. .........................

.........................

§ 5º A DCO deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima." (NR)

"Art. 54. .........................

.........................

§ 5º .........................

I - obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,50 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada;

II - possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior; e

........................." (NR)

"Art. 60. Os profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes, com exceção da ACO/DCO e do PGRBM, devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

........................." (NR)

"Art. 67. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

.........................

§ 2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022 ou legislação que a substitua, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

........................." (NR)

"Art. 74. As disposições previstas nos artigos 59 e 60 passam a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR)

"Art. 79. .........................

Parágrafo único. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo, conforme definição do art. 2°, inciso VIII, alínea 'd' item 2, ficam dispensadas de preencher quinzenalmente os extratos de inspeção de segurança regular (EIR) no SIGBM, elaborar o RPSB, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações desta resolução, com a observância das seguintes prescrições:

I - inspeções regulares com periodicidade máxima bimestral, com preenchimento das FIR e envio do EIR no SIGBM, monitoramento da instrumentação geotécnica, a serem anexados no Volume III do PSB;

II - elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do § 1º do art. 19;

III - realização de treinamentos internos conforme art. 47, no mínimo 1 vez ao ano, compreendendo os incisos I, II e III do art. 47, podendo o empreendedor optar entre as alíneas 'a' ou 'b' no caso do inciso III; e

IV - o PAEBM pode ter conteúdo simplificado, desde que atendidos os itens mínimos previstos no art. 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010." (NR)

"Art. 80. .........................

§ 1º Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica o empreendedor obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e VI da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - a partir de 01/07/2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 6º; e

II - no primeiro dia útil do mês após a data de publicação, quanto aos demais dispositivos.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

ANEXO

"Anexo II

.........................

"Anexo VI

.........................

Nome completo do Responsável Técnico

CPF (NR)

 

-

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 70

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando o disposto na Nota Técnica nº 1382/2023-GAB-DG/DIRC e nos Despachos nº 18200/SFI-ANM/ANM/2023 e nº 28360/SFI-ANM/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 103. .........................

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada." (NR)

"Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

........................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

-

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Publicação Decreto Nº 11.197, de 15 de setembro de 2022.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 16/09/2022, o decreto de nº11.197 de 15 de setembro de 2022, o qual altera o decreto nº 9.406, cujo regulamenta outras leis referente a multas e sanções, inclusive da caducidade de título minerário.

Leia a Publicação na íntegra logo abaixo:

 

DECRETO Nº 11.197, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que
regulamenta o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, a
Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, a Lei nº 7.805, de 18 de
julho de 1989, e a Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o
Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, na Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e na Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, D E C R E T A :

Art. 1º Ficam revigorados, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art. 3º
deste Decreto, o parágrafo único do art. 54 e os art. 55 a art. 69 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Fica reestabelecida, até a data de entrada em vigor das alterações promovidas pelo art.
3º deste Decreto, a redação anterior às alterações promovidas pelo Decreto nº 10.965, de 11 de fevereiro de 2022, nos art. 52, art. 53, art. 54 e art. 70 do Decreto nº 9.406, de 2018.

Art. 3º O Decreto nº 9.406, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 52. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 12.334,
de 2010, o descumprimento das obrigações decorrentes das autorizações de pesquisa, das permissões de lavra garimpeira, das concessões de lavra e do licenciamento previsto em lei implicará, a depender da infração:

......................................................................................................................................
II - multa;
III - caducidade do título;
VII - multa diária;
VIII - apreensão de minérios, bens e equipamentos; e
IX - suspensão temporária, total ou parcial, das atividades de mineração.

  • 1º A multa diária será aplicada:
    III - quando se tratar de infração que se prolongue no tempo; e
    IV - após o encerramento do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, conforme
    dispuserem as normas da ANM.
  • 2º A aplicação das sanções previstas neste artigo será precedida de notificação do titular, de
    modo a assegurar os princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecido em resolução
    da ANM.§ 14. As sanções previstas nos incisos VII, VIII e IX do caput poderão ser aplicadas
    cautelarmente.
  • 15. A aplicação das sanções previstas neste artigo compete:
    I - à ANM, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, VII, VIII e IX do caput ; e
    II - ao órgão competente pela outorga, na hipótese prevista no inciso III do caput .
    § 16. As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
    § 17. Resolução da ANM disporá sobre as sanções e os valores das multas aplicáveis, observado
    o disposto no § 1º do art. 53.
    § 18. A ANM estabelecerá os critérios de caracterização da reincidência das infrações.
    § 19. Na hipótese de extinção ou de caducidade da concessão minerária, o concessionário fica
    obrigado a:
    I - remover equipamentos e bens e arcar integralmente com os custos decorrentes dessa
    remoção, quando couber;
    II - reparar ou indenizar os danos decorrentes de suas atividades; e
    III - praticar os atos de recuperação ambiental determinados pelos órgãos e pelas entidades
    competentes.
    § 20. Na hipótese de o concessionário praticar atividades de lavra, de beneficiamento ou de
    armazenamento de minérios, ou de disposição de estéreis ou de rejeitos em condições que resultem em
    graves danos à população ou ao meio ambiente, será instaurado processo administrativo de caducidade
    do título minerário, sem prejuízo do disposto no art. 65 no Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
    Mineração, e das demais sanções previstas no referido Decreto-Lei.
    § 21. Além de outras hipóteses previstas em lei, a penalidade de caducidade da concessão será
    aplicada quando ocorrer significativa degradação do meio ambiente ou dos recursos hídricos e danos ao
    patrimônio de pessoas ou de comunidades, em razão do vazamento ou do rompimento de barragem de
    mineração, por culpa ou dolo do empreendedor, sem prejuízo à imposição de multas e à responsabilização
    civil e penal do concessionário.
    § 22. Para a instauração do procedimento de caducidade previsto nos § 20 e § 21, é
    indispensável a existência de parecer conclusivo da ANM instruído com laudo técnico, elaborado por
    órgão competente, que ateste os graves danos à população ou ao meio ambiente." (NR)
    "Art. 53. O valor da multa de que trata o inciso II do caput do art. 52 variará entre R$ 2.000,00
    (dois mil reais) e R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), conforme a gravidade da infração.
    § 1º Serão considerados os seguintes critérios para estabelecer os valores da multa e da multa
    diária:
    VII - a natureza e a gravidade da infração;
    VIII - os danos resultantes da infração;
    IX - a capacidade econômica do infrator;
    X - as circunstâncias agravantes e atenuantes;
    XI- os antecedentes do infrator; e
    XII - a reincidência do infrator.
    § 2º O valor da multa diária, aplicada de forma isolada ou acumulada com a pena de multa, não
    poderá ultrapassar o valor total de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
    § 4º Na hipótese de reincidência do infrator, o valor da multa será aplicado em dobro." (NR)
    16/09/2022 08:48
    Página 2 de 5
    "Art. 54. Constitui infração administrativa ao Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração,
    cujas sanções serão disciplinadas na forma prevista no § 17 do art. 52 deste Decreto:
    XIX - realizar trabalhos de pesquisa ou extração mineral sem título autorizativo ou em
    desacordo com o título obtido;
    XX - praticar lavra ambiciosa;
    XXI - deixar de pagar ou pagar fora do prazo a taxa anual a que se refere o art. 48;
    XXII - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente o relatório a que se refere o art. 25;
    XXIII - não cumprir o prazo de início ou de reinício dos trabalhos de pesquisa ou de lavra;
    XXIV - deixar de comunicar prontamente à ANM o início ou o reinício ou as interrupções dos
    trabalhos de pesquisa;
    XXV - deixar de comunicar à ANM prontamente a ocorrência de outra substância mineral útil
    não constante do alvará de autorização de pesquisa;
    XXVI - não confiar a responsabilidade dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao
    exercício da profissão;
    XXVII - deixar de propor à ANM, para exame, as alterações necessárias no plano de
    aproveitamento econômico;
    XXVIII - suspender os trabalhos de lavra sem prévia comunicação à ANM;
    XXIX - interromper os trabalhos de lavra já iniciados, por mais de seis meses consecutivos,
    exceto por motivo de força maior comprovado;
    XXX - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por
    resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
    XXXI - deixar de comunicar à ANM a descoberta de outra substância mineral não incluída na
    concessão de lavra, no regime de licenciamento ou na permissão de lavra garimpeira;
    XXXII - realizar deliberadamente trabalhos de lavra em desacordo com o plano de
    aproveitamento econômico;
    XXXIII - abandonar a mina ou a jazida, assim formalmente caracterizada conforme disposto em
    resolução da ANM;
    XXXIV - deixar de apresentar ou apresentar intempestivamente à ANM os estatutos ou os
    contratos sociais e os acordos de acionistas em vigor e as alterações contratuais ou estatutárias que
    venham a ocorrer;
    XXXV - deixar de apresentar à ANM relatório anual das atividades realizadas no ano anterior até
    15 de março do ano subsequente; e
    XXXVI - causar danos e prejuízos a terceiros decorrente, direta ou indiretamente, da lavra.
  • 5º Sem prejuízo da aplicação de multa em dobro de que trata o § 4º do art. 53, implicará a
    caducidade do direito minerário:
    I - a reincidência da prática de realização de trabalhos de lavra de substância não constante do
    título autorizativo; e
    II - a reincidência da prática de lavra ambiciosa.
  • 6º Na hipótese prevista no inciso XXI do caput , se não for efetuado o pagamento da taxa
    anual no prazo de trinta dias, contado da data da imposição da multa, será declarada a nulidade ex
    officio do alvará de autorização de pesquisa.
  • 7º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXIII do caput , será aplicada multa,
    hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de seis meses para dar início ou reinício à pesquisa ou lavra sob pena de aplicação de multa em dobro por reincidência cumulada com a declaração de caducidade do direito minerário.
  • 8º Constatada a prática da infração prevista no inciso XXXIV do caput , será aplicada multa,
    hipótese em que o titular do direito minerário terá o prazo de trinta dias a partir da imposição da multa para apresentar a documentação exigida sob pena de aplicação de nova multa em dobro por reincidência." (NR)

"Art. 54-C. Considera-se, também, infração administrativa o descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas na Lei nº 12.334, de 2010, em seu regulamento ou em
instruções dela decorrentes emitidas pelas autoridades competentes, sem prejuízo das cominações na esfera penal e da obrigação de, independentemente da existência de culpa, reparar os danos causados.
Parágrafo único. Resolução da ANM disporá sobre as infrações e sanções, inclusive multas,
aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações referidas no caput , observado o disposto no art. 54-D." (NR)

"Art. 54-D. As infrações administrativas de que trata o art. 54-C sujeitam o infrator às penalidades
previstas no art. 17-C da Lei nº 12.334, de 2010, que podem ser aplicadas de forma isolada ou cumulativa.
Parágrafo único. Cabe à autoridade competente observar, na imposição e na gradação da
sanção:
I - a gravidade do fato, considerados os motivos da infração e as suas consequências para a
sociedade e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de segurança de
barragens; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa." (NR)

"Art. 70. O descumprimento das obrigações previstas nos incisos V, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVIII e
XIX do caput do art. 34 implicará a aplicação de sanções a serem disciplinadas pela ANM." (NR)

Art. 4º Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
a) os incisos IV a VI do caput , os incisos I e II do § 1º e os § 3º a § 13 do art. 52;
b) os incisos I a VI do § 1º e o § 3º do art. 53;
c) os incisos I a XVIII do caput e os § 1º a § 4º do art. 54; e
d) os art. 54-A e art. 54-B;
II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.965, de 2022:
a) o art. 1º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
1. os art. 52 a art.54-B; e
2. o art. 70; e
b) os incisos III e IV do caput do art. 3º; e
III - os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.406, de 2018:
a) o parágrafo único do art. 54; e
b) os art. 55 a art. 69.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor:
I - em 30 de novembro de 2022, quanto ao:
a) art. 3º; e
b) inciso III do caput do art. 4º; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 15 de setembro de 2022;
201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Adolfo Sachsida

-

Fonte: Imprensa Nacional

 

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Publicada nova Resolução ANM, que dispõe sobre procedimentos para aproveitamento de Rejeitos e Estéreis

A Diretoria Colegiada da ANM publicou no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2021 (Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 71), a Resolução ANM n.º 85, de 02 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Art. 1º Entende-se por:

I – estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento.

II – rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.

III – título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes de: Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização.

 

Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.

 

Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.

Parágrafo 1º – O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação vigente:

I – prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar; e

II – informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL.

Parágrafo 2º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.

Parágrafo 3º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a modificação do PAE, Plano de lavra ou peça técnica similar.

I – a solicitação de modificação do PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

II – as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo 4º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput objetivar substância não autorizada no título minerário, o titular deverá solicitar à ANM o aditamento de nova substância, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único do Código de Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 9.406, de 2018.

I – a solicitação de aditamento de nova substância de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

II – na solicitação de aditamento, deve ser observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

III – as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo II desta Resolução.

IV – para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a que se refere o § 7º, do Art. 6º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado deverá informar, no ato do requerimento de aditamento de que trata este parágrafo, a cadeia produtiva a que se destina(m) a(s) nova(s) substância(s).

Parágrafo 5º – Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar substância disposta em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre segurança de barragens de mineração.

 

Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA competente e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra.

Parágrafo 1º – A norma do caput não terá aplicação se os rejeitos e estéreis mencionados no caput estiverem vinculados a título vigente, configurando a hipótese tratada no art. 2º.

Parágrafo 2º – Para efeito desta Resolução, as áreas em disponibilidade serão consideradas áreas oneradas.

 

Art. 6º Quando o aproveitamento de rejeitos e estéreis se der exclusivamente para doação a entes públicos, não é necessário o aditamento ao título de eventuais novas substâncias existentes nesse material.

 

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução, incluindo a irregularidade nas informações prestadas à ANM, sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata.

 

Art. 8º A aplicação de sanções referentes ao não cumprimento desta Resolução não exime o titular do cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

 

Art. 9º Em caráter transitório, os requerimentos de que tratam o inciso I parágrafo 3º e inciso I parágrafo 4º do artigo 3º desta Resolução devem ser submetidos à ANM via Protocolo Digital.

 

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

 

Diretor-Geral: VICTOR HUGO FRONER BICCA

 

ANEXO I

Conteúdo mínimo para modificação do Plano de Aproveitamento Econômico / Plano de Lavra / Peça técnica similar.

As informações listadas neste Anexo correspondem ao conteúdo mínimo a ser apresentado à ANM para fins de modificação do Plano de Aproveitamento Econômico, Plano de Lavra ou peça técnica similar. A qualquer tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar necessárias. Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.

1. SUBSTÂNCIA MINERAL OBJETIVADA

a- Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com a indicação do uso objetivado;

b- Tipo de material objetivado (se rejeito e/ou estéril).

 

2. LOCALIZAÇÃO DO(S) DEPÓSITO(S) DE REJEITO(S) E ESTÉRIL(EIS)

a- Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material objetivado;

b- Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.;

c- Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao material objetivado;

d- Anexar mapas e perfis atualizados do(s) depósito(s) objetivado(s) juntamente com as instalações situadas à montante e à jusante do depósito (ex.: refeitórios, oficinas, cidades, vilas etc.), considerando o raio de influência em um eventual acidente. Caso tais mapas já constem no PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar e estiverem atualizados, não é necessário reapresentá-los.

3. CARACTERIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE ESTÉREIS E REJEITOS

3.1. Tipo de estrutura de disposição Indicar: se pilhas de estéril, pilhas de rejeito, barragem de rejeito / sedimento, bacia de rejeito ou outras (especificar).

3.2. Dados sobre as pilhas de estéril, minério marginal e rejeito Indicar altura, área da base, volume, quantidade de estéril / rejeito de cada pilha, substância(s) de interesse, bem como teor médio e contido em cada uma delas, se for o caso.

3.3. Dados sobre a barragem/ bacia de rejeito/ sedimento. Indicar volume e quantidade de material contido em cada barragem/bacia, substâncias minerais de interesse, bem como teor médio e contido, se for o caso.

Em caso de barragem, informar o método construtivo, nome da estrutura e se está inserida na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Em caso afirmativo, incluir a classificação da estrutura considerando Dano Potencial Associado (DPA) e Categoria de Risco (CRI).

4. EXTRAÇÃO MINERAL

a- Método de lavra a ser utilizado no aproveitamento dos estéreis e dos rejeitos;

b- Mapas e perfis relativos ao desenvolvimento da lavra;

c- Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e respectivos teores se for o caso;

d- Equipamentos utilizados; e

e- Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados nesta etapa.

5. BENEFICIAMENTO

a- Planta de beneficiamento

I. Fluxograma das operações de beneficiamento referente ao aproveitamento dos rejeitos e estéreis;

II. Descrição resumida das operações;

III. Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e respectivos teores se for o caso;

IV. Recuperação do material aproveitado;

V. Balanço de massa e balanço metalúrgico simplificados, se for o caso;

VI. Balanço hídrico, se for o caso;

VII. Equipamentos utilizados;

b- Indicação e descrição simplificada de eventuais etapas pós-beneficiamento de transformação mineral, quando realizadas no próprio empreendimento;

c- Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados após a etapa de beneficiamento.

6. AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA OPERAÇÃO (Obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra)

a- Faturamento anual estimado por produto, e estimativa de recolhimento de CFEM, quando for o caso;

b- Principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s);

c- Aumento de tempo de vida estimado no empreendimento com o aproveitamento.

Quando houver somente benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, necessitando apresentar tão somente o item “a – CFEM”.

7. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

a- Para regime de licenciamento: em caso de nova substância, esta deverá ser aditada à licença municipal vigente.

b- Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou rejeito: quando for o caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova licença junto ao órgão competente.

 

ANEXO II

Conteúdo mínimo para aditamento de nova substância para aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Neste Anexo são listadas as informações mínimas a serem apresentadas para fins de aproveitamento de rejeitos e estéreis somente quando o aproveitamento objetivar substância mineral não autorizada no título minerário. A qualquer tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar necessárias.

Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.

1. SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE

Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com a indicação do uso objetivado e principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s).

2. ORIGEM DO MATERIAL

a- Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material objetivado;

b- Tipo de material objetivado (se rejeito ou estéril);

c- Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao material objetivado;

d- Tipo de estrutura de disposição (pilha, barragem, bacia ou outro – especificar) do material objetivado; e

e- Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.

3. CARACTERIZAÇÃO GEOLÓGICA E TECNOLÓGICA DO REJEITO/ESTÉRIL.

a- Volume e altura da pilha/cava/barragem ou outro;

b- Metodologia de amostragem (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra);

c- Análises químicas, físicas e reológicas, incluindo mineralogia, granulometria, densidade e viscosidade, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra);

d- Estimativas e de quantidades de recursos e reservas, incluindo teores, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).

4. ESTUDO PRELIMINAR INDICANDO A EXEQUIBILIDADE ECONÔMICA DO APROVEITAMENTO, CONFORME § 6º, ART. 9º DO DECRETO N.º 9.406/2018.

Quando se tratar somente de benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, sem necessidade de apresentar estudo preliminar de exequibilidade econômica.

(obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).

5. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

a- Para regime de licenciamento: a nova substância deverá ser aditada à licença municipal vigente.

b- Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou rejeito: quando for o caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova licença junto ao órgão competente.

 

Link da publicação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-85-de-2-de-dezembro-de-2021-365053336

Resolução ANM Nº 58, de 11 de fevereiro de 2021

Foi publicada hoje, dia 12/02/2021, a Resolução ANM nº 58 que atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM).

Leia abaixo a resolução completa ou faça o download em PDF ao final dessa matéria.


RESOLUÇÃO ANM Nº 58, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021

 

Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração (ANM), fixados através da Resolução nº 23, de 30/01/2020, publicada no DOU de  03/02/2020, e os valores das multas do Art. 9º, I a IX  e § 1º da Lei nº 7.805/1989 e Art. 15, § 1º e Art. 17, 1º, da Lei nº 11.685/2008.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e Art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas, das Vistorias e dos Demais serviços prestados pela ANM, conforme previsão legal do Art. 20, do Decreto-Lei nº 227/1967; do Art. 9º, I a IX e § 1º da Lei nº 7.805/1989;  do Art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001/1990; Art. 15, §  1º e Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008    e do Art. 80, Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2021 e terá vigência final em 28/02/2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

ANEXO I

EMOLUMENTOS
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico R$ 240,98
Anuência prévia para Importação de Amianto R$ 120,49
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos R$ 120,49
Certificado do Processo de Kimberley R$ 843,73
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários R$ 1.204,80
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários R$ 602,40
Demais atos de averbação R$ 1.163,26
Demais atos de averbação (Renovação de PLG) R$ 581,62
Requerimento de Autorização de Pesquisa R$ 1.012,73
Requerimento de Mudança de Regime para Pesquisa R$ 1.012,73
Requerimento de Guia de Utilização R$ 6.889,51
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida R$ 1.875,39
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira R$ 204,13
Requerimento de Registro de Licença R$ 204,13
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento) R$ 602,40
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido) R$ 120,49
TAXA ANUAL POR HECTARE (TAH)
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo original R$ 3,70
Alvará de Pesquisa - na vigência do prazo de prorrogação R$ 5,56
MULTAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO MINERÁRIA
Art. 34, V, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, IX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.707,63
Art. 34, X, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 2.707,63
Art. 34, XVI, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XVIII, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 34, XIX, combinado com o Art. 70, do RCM R$ 3.643,73
Art. 54, do RCM R$ 3.705,19
Art. 55, do RCM R$ 3.705,19
Art. 56, do RCM R$ 3.705,19
Art. 57, do RCM R$ 3,70
Art. 58, do RCM (hipótese de pesquisa) R$ 910,94
Art. 58, do RCM (hipótese de lavra) R$ 3.705,19
Art. 59, do RCM R$ 910,94
Art. 60, do RCM R$ 1.821,87
Art. 61, do RCM R$ 3.705,19
Art. 62, do RCM R$ 3.705,19
Art. 63, do RCM R$ 3.705,19
Art. 64, do RCM R$ 3.705,19
Art. 65, do RCM R$ 3.705,19
Art. 66, do RCM R$ 3.705,19
Art. 67, do RCM R$ 3.705,19
Art. 68, do RCM R$ 3.705,19
Art. 69, do RCM R$ 910,94
Art. 15, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 R$ 3.950,20
Art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685/2008 R$ 1.975,10
Art. 2ºC, I e II, § 1º, da Lei nº 8.001/1990 20% ou R$5.624,33 (1)
Art. 2ºC, III, § 2º, da Lei nº 8.001/1990 0,33% a.d. (2)
Art. 2ºC, IV, § 4º, da Lei nº 8.001/1990 30% (3)
Art. 31, I e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 52.696,66
Art. 31, II e § 2º, do Código de Águas Minerais R$ 13.174,17
Art. 31, III e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 32.935,43
Art. 31, IV e § 2º do Código de Águas Minerais R$ 52.696,66
Art. 9º, I e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 1.500,33
Art. 9º, VI e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 1.500,33
Art. 9º, III e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, V e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, VII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, VIII e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 2.250,47
Art. 9º, IV e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.000,64
Art. 9º, IX e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.000,64
Art. 9º, II e § 1º, da Lei nº 7.805/1989 R$ 3.705,22
LOCALIZAÇÃO DA ÁREA VISTORIADA (VALOR POR DIA E PROCESSO)
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM R$ 474,31
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Gerência Regional da ANM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos  Estados  do Acre, Amapá, Amazonas, Mato  Grosso, Pará, Rondônia e Roraima R$ 711,45
DEMAIS SERVIÇOS
Cópia reprográfica sem autenticação R$ 0,50
Cópia reprográfica autenticada R$ 4,58
Cópia de mapa R$ 12,04
Cópia de overlay R$ 60,26
Cópia de tela de terminal R$ 1,45
Certidões diversas R$ 36,14
Autenticação R$ 4,11
Overlay em disquete ou CD ROM R$ 62,66
Cópia do RAL em disquete ou CD ROM R$ 62,66

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Licitações CPRM nº 1/2020 e nº 2/2020 são publicadas no DOU

Foram publicados hoje, dia 30/11/2020, os avisos das licitações nº 1/2020 e nº 2/2020 da CPRM que tratam dos projetos Cobre Bom Jardim de Goiás - GO e Fosfato Miriri - PB,PE.

Ambos projetos integram a carteira de projetos do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI do Governo do Brasil.


COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS

AVISO DE LICITAÇÃO

LEILÃO Nº 1/2020 - CPRM

(COBRE DE BOM JARDIM DE GOIÁS/GO)
A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, torna pública a realização da licitação, na modalidade de leilão, edital Leilão nº 001/2020 - CPRM, Processo SEI nº 48035.002584/2020-39.

OBJETO: Celebração de contrato de promessa de cessão, e, se atendidas as condições do edital e da legislação aplicável, a posterior cessão definitiva dos direitos minerários, descritos na Tabela 1 do edital ("Direitos Minerários"), com fundamento legal no art. 28, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ("Lei das Estatais"), no art. 104, do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM ("RLC-CPRM"), nas boas práticas nacionais e internacionais, e de acordo com as exigências e demais condições e especificações
expressass no edital e em seus anexos.

ACESSO AO EDITAL: O edital e seus anexos, bem como todas as informações referentes ao andamento do certame, serão disponibilizados no endereço eletrônico da CPRM: http://www.cprm.gov.br/publique/Acesso-a-Informacao/Leilao-Cobre-de-Bom-Jardim-de-Goias-%28GO%29-6248.html

SESSÃO PÚBLICA DO LEILÃO: A Sessão Pública do Leilão será realizada a partir
das 10 (dez) horas do dia 04 de março de 2021, no Salão Nobre do Escritório do Rio de
Janeiro, localizado na Avenida Pasteur, 404 - Urca, 2º andar, Rio de Janeiro/ R J.

ESTEVES PEDRO COLNAGO
Diretor Presidente


AVISO DE LICITAÇÃO
LEILÃO Nº 2/2020 - CPRM

(FOSFATO DE MIRIRI/PB-PE)
A Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM, torna pública a realização da licitação, na modalidade de leilão, edital Leilão nº 002/2020 - CPRM, Processo SEI nº 48035.002557/2020-66.

OBJETO: Celebração de contrato de promessa de cessão, e, se atendidas as condições do edital e da legislação aplicável, a posterior cessão definitiva dos direitos minerários, descritos na Tabela 1 do edital ("Direitos Minerários"), com fundamento legal no art. 28, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 ("Lei das Estatais"), no art. 104, do Regulamento de Licitações e Contratos da CPRM ("RLC-CPRM"), nas boas práticas nacionais e internacionais, e de acordo com as exigências e demais condições e especificações
expressass no edital e em seus anexos.

ACESSO AO EDITAL: O edital e seus anexos, bem como todas as informações referentes ao andamento do certame, serão disponibilizados no endereço eletrônico da CPRM: http://www.cprm.gov.br/publique/Acesso-a-Informacao/Leilao-Fo s f a t o - d e - M i r i r i -%28PE-PB%29-6249.html

SESSÃO PÚBLICA DO LEILÃO: A Sessão Pública do Leilão será realizada a partir das 15 (quinze) horas do dia 04 de março de 2021, no Salão Nobre do Escritório do Rio de Janeiro, localizado na Avenida Pasteur, 404 - Urca, 2º andar, Rio de Janeiro/ R J.

ESTEVES PEDRO COLNAGO
Diretor Presidente

A publicação na íntegra pode ser acessada através do link abaixo:

Avisos de Licitação nº 1/2020 e nº 2/2020 - CPRM