A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM) é um documento obrigatório para as empresas de mineração que atuam no Brasil. É uma declaração anual, que deve ser apresentada à Agência Nacional de Mineração - ANM, e tem como objetivo informar o investimento que a empresa realizou em pesquisa mineral.
Entre os pontos positivos da DIPEM estão:
Transparência: a DIPEM torna público o investimento em pesquisa mineral, permitindo que os stakeholders tenham acesso a informações sobre as atividades da empresa.
Planejamento: a DIPEM ajuda a empresa a planejar suas atividades de pesquisa mineral e definir prioridades para alocar recursos.
Incentivo: a DIPEM incentiva as empresas a investirem em pesquisa mineral, pois o investimento é um critério para concessões de lavra.
Na sua Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral devem constar os investimentos realizados em:
- Infraestrutura;
- Topografia;
- Trabalhos técnicos de mapeamento geológico;
- Sondagens;
- Prospecção geoquímica;
- Análises químicas e físicas de amostras;
- Investimento em equipe técnica para o levantamento de informações bibliográficas;
Dentre outros.
O prazo para apresentação da DIPEM, é até o dia 30 de abril do ano seguinte ao exercício em que os investimentos em pesquisa mineral foram realizados.
Caso a empresa não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido, poderá ser sujeita a penalizações previstas na legislação mineral. Entre as penalizações possíveis estão:
Multa: a empresa pode ser multada em valores que variam de acordo com o número de meses de atraso na apresentação da DIPEM.
Suspensão da atividade: a empresa pode ter suas atividades suspensas temporariamente, até que regularize sua situação perante à ANM.
Perda de direitos minerários: a empresa pode perder seus direitos minerários, caso não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido e não regularize sua situação dentro do prazo de notificação.
É importante ressaltar que a apresentação da DIPEM é obrigatória para todas as empresas de mineração detentoras de títulos de pesquisa válidos por pelo menos um dia no ano de 2022, ainda que não tenha sido executada nenhuma pesquisa mineral. A não apresentação da declaração pode gerar prejuízos financeiros e de reputação para a empresa.
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Deixar de prestar informações ou dados exigidos por lei, ou por Resoluções da Agência Nacional de Mineração – ANM no Relatório Anual de Lavra (RAL), ou prestar informações ou dados falsos, te trarão consequências...
Estamos em março, mês em que todos os mineradores que possuem título autorizativo de lavra (concessão, licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, Guia de Utilização - GU e registro de extração), devem entregar o Relatório Anual de Lavra - RAL, obrigação imposta pela legislação vigente. O RAL tem como finalidade a obtenção de dados estatísticos da produção mineral brasileira, é a principal fonte de informações técnicas do setor mineral do país, além de ser uma ferramenta de fiscalização da Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia responsável por receber e analisar os dados informados na declaração.
Isto posto, vamos a uma consideração importante: o RAL pede inúmeras informações dos empreendimentos minerários, indo desde informações administrativas a dados técnicos dos processos minerários, da lavra e beneficiamento, passando pelos dados de produção, mercado consumidor, CFEM, projeções futuras, licenças ambientais, mão de obra, chegando até aos insumos utilizados e consumo de água e energia elétrica.
E a autarquia fiscalizadora prevê consequências para quem deixar de prestar essas informações ou apresentar dados falsos, tema que titula este texto. A consequência é sanção pecuniária (multa), cujo valor poderá ser fixado entre R$2.000,00 e R$1.000.000.000,00, que será quantificada considerando, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, as circunstâncias atenuantes, e as circunstâncias agravantes, critérios previstos pela Resolução ANM n.º 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2022, com entrada em vigor na mesma data.
Esse tipo de infração está prevista no Art. 26, inciso X da Resolução, combinado com o Art. 56, inciso III:
Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:
(...)
X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;
(...)
Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:
III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.
O nível de gravidade e o percentual de referência em cima do Valor da Produção Mineral (VPM), está previsto no Art. 21, inciso V:
Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:
(...)
V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;
O nível de gravidade, é conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II da resolução:
Dessa forma, num cenário hipotético em que uma mineradora tenha deixado de prestar, ou prestado informações falsas no RAL, a multa será baseada no Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) correspondente ao último ano-base anterior à abertura do processo administrativo de autuação. Suponhamos que essa mineradora tenha um valor de produção mineral de R$1.000.000,00, temos a seguinte base de cálculo:
Enquadramento: Grupo V
Valor da Produção Mineral - VPM (base de cálculo): R$ 1.000.000,00
Percentual de referência em cima do VMP: 5,06250%.
Sem atenuantes e agravantes (não há, portanto, reincidência genérica ou específica, sendo a primeira infração cometida pelo minerador nos últimos 5 anos).
Valor de referência: R$50.625,00
Nível de gravidade: 4
Fator de gravidade: 0,2000
Valor final da multa: R$ 50.625,00 x 0,2000 = R$ 101.250,00.
Há prazos para defesas, recursos e pagamento das multas, no entanto a recomendação é que o minerador sempre atenda aos requisitos pedidos pela legislação para que não sejam surpreendidos pela fiscalização, visto que neste caso o custo da autuação é claramente maior que os custos da obrigação do atendimento correto e cumprimento da legislação.
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Todo empreendimento mineiro detentor de título autorizativo de lavra cujo empreendimento esteja em operação, tem como dever junto à ANM – Agência Nacional de Mineração, de elaborar e entregar anualmente o RAL - Relatório Anual de Lavra, de acordo com o Artigo 47, inciso XVI do Código de Mineração.
A declaração do RAL é obrigatória. A ANM disponibiliza aos mineradores através do RALweb, um formulário on-line onde são declaradas as informações das atividades desenvolvidas pelo minerador no ano anterior (Ano Base), como lavra, beneficiamento, recursos e reservas, mercado consumidor, mão de obra, entre outros.
Apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL):
Prazo: Todos os mineradores que têm títulos autorizativos de lavra e guias de utilização tem até o dia 15 de março de cada ano para enviar seus relatórios. Já aqueles que possuem títulos de licenciamento sem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) têm um prazo até 31 de março.
Fundamento legal: art. 70 da Portaria DNPM nº 155/2016.
Obrigações: apresentar o RAL via RALWeb.
Sanção: aplicação de multa, que poderá variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor final da multa será calculado com base no Valor da Produção Mineral (extraído do último Relatório Anual de Lavra) e considerará fatores variáveis de caso concreto (como gravidade da infração, existência de agravantes, dentre outros).
Entre as informações a serem declaradas, o minerador precisa apresentar dados básicos do empreendimento e representante legal, responsável técnico pela lavra e pelo RAL, caracterização legal e operacional do empreendimento minerário, produção, custos da lavra, investimentos, beneficiamento, dados de reservas, CFEM, meio ambiente, barragens e pilhas de rejeito/estéril quando presentes. A correta declaração dessas informações junto à ANM é de crucial importância para que a agência acompanhe o desenvolvimento das atividades minerárias e a consistência dos recolhimentos de CFEM efetuados pela empresa.
A CFEM, que corresponde à compensação financeira pela exploração de recurso mineral, instituída pelo artigo 6° da Lei Federal n.° 7.990/1989 e alterada pela LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, estabelece como base para cálculo da CFEM em até 3,5% sobre a receita bruta deduzindo-se os tributos incidentes sobre a comercialização do bem mineral, ou sobre a receita bruta calculada quando do consumo e/ou exportações de bens minerais, alíquotas estas variáveis conforme o bem mineral. A CFEM tem implicações diretas no valor do royalty pago pelo minerado ao superficiário da terra e, é utilizado pela ANM como base para a elaboração do Anuário Mineral Brasileiro, principal documento responsável por divulgar as informações e desempenho do setor mineral brasileiro.
Dado a importância do setor mineral para a economia nacional, as informações declaradas no RAL são cruciais para o conhecimento do patrimônio mineral brasileiro, primeiro passo para o uso racional e sustentável dos bens minerais. Estas informações declaradas anualmente devem representar a real situação do empreendimento, visto que a não veracidade dos dados declarados podem implicar em sanções ao minerador, conforme previsto na legislação minerária. Cabe enfatizar que, as informações declaradas no RAL são confrontadas com os valores recolhidos a título de CFEM, cujos valores são públicos e ficam disponíveis no portal da transparência mineral.
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Foi publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 18/01/2023 o aviso de Reunião Participativa nº 1 de 2023, na qual serão tratadas pela Diretoria Colegiada em 5 sessões privadas, e 1 junto ao público interessado, sobre as taxas e sanções alteradas pela Resolução ANM nº 122/2022.
Saiba mais sobre a reunião, lendo a publicação na íntegra aqui logo abaixo.
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória
AVISO DE REUNIÃO PARTICIPATIVA Nº 1/2023
O Superintendente de Regulação Econômica e Governança Regulatória da ANM, no uso de suas atribuições regimentais, comunica a abertura da Reunião Participativa nº 1/2023, aprovada na 263ª Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada da ANM, composta de 6 (seis) sessões a serem realizadas nos dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2023, sendo 5 (cinco) sessões "restritas a convidados" e 1 (uma) sessão aberta a todos os interessados, as quais promoverão um amplo debate com o setor e a sociedade.
O objetivo é colher contribuições para o aprimoramento da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.
Os objetivos específicos dessa Reunião Participativa são: a) dialogar com a sociedade acerca da implementação e aprimoramento da Resolução ANM nº 122/2022; b) identificar os aspectos relevantes da matéria que requeiram aprimoramento para implementação; e c) conferir transparência e legitimidade às ações da ANM.
A sessão aberta a todos interessados será realizada no dia 26 de janeiro de 2023, das 14h30min às 17h00min, por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão ao vivo por meio do canal da ANM no YouTube. As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados à realização e participação da da Reunião Participativa nº 1/2023 - Sessão Pública 6 - estão disponíveis no endereço https://app.anm.gov.br/ParticipaPublico/. Os interessados em realizarem manifestação oral deverão realizar a inscrição prévia no mesmo endereço eletrônico até as 18h00 do dia 25 de janeiro de 2023.
YURI FARIA PONTUAL DE MORAES
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O Auto de Infração pode ser emitido para todo e qualquer empreendimento cujo funcionamento dependa de uma Licença Ambiental, caso esteja em desacordo com as normas ambientais.
A emissão de um Auto de Infração pode ser motivada por vistoria, onde o técnico responsável identifica a irregularidade e relata, através de laudo, a infração cometida e a multa referente.
O autuado pode consultar o auto através do Portal do Auto de Infração Ambiental, e além disso, o Portal também permite ao autuado protocolar defesa, recurso, ou documentos e relatórios relativos à autuação.
Desta forma, é possível através da defesa apresentada reduzir significativamente ou até mesmo anular o valor da multa, uma vez que equívocos quando da lavratura do auto de infração ou durante o processo administrativo são comuns.
Certamente, um argumento bem estruturado é peça fundamental para garantir o sucesso da defesa. A Chiavini & Santos conta com um corpo técnico qualificado e experiente na produção de laudos e também assistência jurídica no âmbito minerário e ambiental, caso essa seja uma necessidade da sua empresa entre em contato conosco através do e-mail contato@chiaviniesantos.com ou pelo telefone (15) 3521 – 2699.