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Resolução ANM nº 136/2023 – Alterações nos procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores de multas

Em 01/06/2023 foi publicada a Resolução ANM de n.º 136, de 31 de maio de 2023. Esta altera a Resolução 122/2022, e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores das multas resultantes do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.

Leia a publicação na íntegra, logo abaixo:

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 136, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para
apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência
do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Despacho nº 90437/GT-SANCOES/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Art. 2º A Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;

IV - apuração de CFEM menor que a devida.

§ 1º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.

§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.

§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput." (NR)

"Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.

§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;

IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;

VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;

VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;

IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;

X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.

§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:

I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.

§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;

II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)

"Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;

II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 57. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução.

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

O que é a DIPEM e qual sua importância?

A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM) é um documento obrigatório para as empresas de mineração que atuam no Brasil. É uma declaração anual, que deve ser apresentada à Agência Nacional de Mineração - ANM, e tem como objetivo informar o investimento que a empresa realizou em pesquisa mineral.

Entre os pontos positivos da DIPEM estão:

  • Transparência: a DIPEM torna público o investimento em pesquisa mineral, permitindo que os stakeholders tenham acesso a informações sobre as atividades da empresa.
  • Planejamento: a DIPEM ajuda a empresa a planejar suas atividades de pesquisa mineral e definir prioridades para alocar recursos.
  • Incentivo: a DIPEM incentiva as empresas a investirem em pesquisa mineral, pois o investimento é um critério para concessões de lavra.

Na sua Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral devem constar os investimentos realizados em:

- Infraestrutura;
- Topografia;
- Trabalhos técnicos de mapeamento geológico;
- Sondagens;
- Prospecção geoquímica;
- Análises químicas e físicas de amostras;
- Investimento em equipe técnica para o levantamento de informações bibliográficas;
Dentre outros.

O prazo para apresentação da DIPEM, é até o dia 30 de abril do ano seguinte ao exercício em que os investimentos em pesquisa mineral foram realizados.

Caso a empresa não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido, poderá ser sujeita a penalizações previstas na legislação mineral. Dentre as penalizações possíveis estão:

  • Multa: a empresa pode ser multada em valores que variam de acordo com o número de meses de atraso na apresentação da DIPEM.
  • Suspensão da atividade: a empresa pode ter suas atividades suspensas temporariamente, até que regularize sua situação perante à ANM.
  • Perda de direitos minerários: a empresa pode perder seus direitos minerários, caso não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido e não regularize sua situação dentro do prazo de notificação.

É importante ressaltar que a apresentação da DIPEM é obrigatória para todas as empresas de mineração detentoras de títulos de pesquisa válidos por pelo menos um dia no ano anterior ao da declaração, ainda que não tenha sido executada nenhuma pesquisa mineral. A não apresentação da declaração pode gerar prejuízos financeiros e de reputação para a empresa.

Precisa de ajuda para apresentar sua DIPEM, entre em contato conosco que podemos te ajudar!
Fale conosco através de algum de nossos canais, ligue-nos ou nos chame pelo WhatsApp, clicando no botão ali ao lado!

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Texto por: Willian de O. Gomes - Técnico em Mineração e Administrador de Empresas.

Informações não declaradas ou dados não verdadeiros no seu RAL, o que pode acontecer?

Deixar de prestar informações ou dados exigidos por lei, ou por Resoluções da Agência Nacional de Mineração – ANM no Relatório Anual de Lavra (RAL), ou prestar informações ou dados falsos, te trarão consequências...

Estamos em março, mês em que todos os mineradores que possuem título autorizativo de lavra (concessão, licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, Guia de Utilização - GU e registro de extração), devem entregar o Relatório Anual de Lavra - RAL, obrigação imposta pela legislação vigente. O RAL tem como finalidade a obtenção de dados estatísticos da produção mineral brasileira, é a principal fonte de informações técnicas do setor mineral do país, além de ser uma ferramenta de fiscalização da Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia responsável por receber e analisar os dados informados na declaração.

Isto posto, vamos a uma consideração importante: o RAL pede inúmeras informações dos empreendimentos minerários, indo desde informações administrativas a dados técnicos dos processos minerários, da lavra e beneficiamento, passando pelos dados de produção, mercado consumidor, CFEM, projeções futuras, licenças ambientais, mão de obra, chegando até aos insumos utilizados e consumo de água e energia elétrica.

E a autarquia fiscalizadora prevê consequências para quem deixar de prestar essas informações ou apresentar dados falsos, tema que titula este texto. A consequência é sanção pecuniária (multa), cujo valor poderá ser fixado entre R$2.000,00 e R$1.000.000.000,00, que será quantificada considerando, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, as circunstâncias atenuantes, e as circunstâncias agravantes, critérios previstos pela Resolução ANM n.º 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2022, com entrada em vigor na mesma data.

Esse tipo de infração está prevista no Art. 26, inciso X da Resolução, combinado com o Art. 56, inciso III:

Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

(...)

X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;

(...)

Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.

O nível de gravidade e o percentual de referência em cima do Valor da Produção Mineral (VPM), está previsto no Art. 21, inciso V:

 Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:

(...)

V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;

O nível de gravidade, é conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II da resolução:

Dessa forma, num cenário hipotético em que uma mineradora tenha deixado de prestar, ou prestado informações falsas no RAL, a multa será baseada no Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) correspondente ao último ano-base anterior à abertura do processo administrativo de autuação. Suponhamos que essa mineradora tenha um valor de produção mineral de R$1.000.000,00, temos a seguinte base de cálculo:

Enquadramento: Grupo V

Valor da Produção Mineral - VPM (base de cálculo): R$ 1.000.000,00

Percentual de referência em cima do VMP: 5,06250%.

Sem atenuantes e agravantes (não há, portanto, reincidência genérica ou específica, sendo a primeira infração cometida pelo minerador nos últimos 5 anos).

Valor de referência: R$50.625,00

Nível de gravidade: 4

Fator de gravidade: 0,2000

Valor final da multa: R$ 50.625,00 x 0,2000 = R$ 101.250,00.

Há prazos para defesas, recursos e pagamento das multas, no entanto a recomendação é que o minerador sempre atenda aos requisitos pedidos pela legislação para que não sejam surpreendidos pela fiscalização, visto que neste caso o custo da autuação é claramente maior que os custos da obrigação do atendimento correto e cumprimento da legislação.

Não deixe seu RAL para última hora!

Entre em contato conosco para sanar quaisquer dúvidas ou solicitar atendimento de suas demandas pelo telefone (15) 3521-2699,  pelo e-mail contato@chiaviniesantos.com ou por nosso WhatsApp clicando no botão logo ali ao lado!

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Texto por: Ciro A. O. Júnior.

Relatório Anual de Lavra (RAL), CFEM e Anuário Mineral Brasileiro – A mineração como Patrimônio Nacional e Geração de Riqueza

Todo empreendimento mineiro detentor de título autorizativo de lavra cujo empreendimento esteja em operação, tem como dever junto à ANM – Agência Nacional de Mineração, de elaborar e entregar anualmente o RAL - Relatório Anual de Lavra, de acordo com o Artigo 47, inciso XVI do Código de Mineração.

A declaração do RAL é obrigatória. A ANM disponibiliza aos mineradores através do RALweb, um formulário on-line onde são declaradas as informações das atividades desenvolvidas pelo minerador no ano anterior (Ano Base), como lavra, beneficiamento, recursos e reservas, mercado consumidor, mão de obra, entre outros.

Apresentar o Relatório Anual de Lavra (RAL):

Prazo: Todos os mineradores que têm títulos autorizativos de lavra e guias de utilização tem até o dia 15 de março de cada ano para enviar seus relatórios. Já aqueles que possuem títulos de licenciamento sem o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) têm um prazo até 31 de março.
Fundamento legal: art. 70 da Portaria DNPM nº 155/2016.
Obrigações: apresentar o RAL via RALWeb.
Sanção: aplicação de multa, que poderá variar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). O valor final da multa será calculado com base no Valor da Produção Mineral (extraído do último Relatório Anual de Lavra) e considerará fatores variáveis de caso concreto (como gravidade da infração, existência de agravantes, dentre outros).

Entre as informações a serem declaradas, o minerador precisa apresentar dados básicos do empreendimento e representante legal, responsável técnico pela lavra e pelo RAL, caracterização legal e operacional do empreendimento minerário, produção, custos da lavra, investimentos, beneficiamento, dados de reservas, CFEM, meio ambiente, barragens e pilhas de rejeito/estéril quando presentes. A correta declaração dessas informações junto à ANM é de crucial importância para que a agência acompanhe o desenvolvimento das atividades minerárias e a consistência dos recolhimentos de CFEM efetuados pela empresa.

A CFEM, que corresponde à compensação financeira pela exploração de recurso mineral, instituída pelo artigo 6° da Lei Federal n.° 7.990/1989 e alterada pela LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017, estabelece como base para cálculo da CFEM em até 3,5% sobre a receita bruta deduzindo-se os tributos incidentes sobre a comercialização do bem mineral, ou sobre a receita bruta calculada quando do consumo e/ou exportações de bens minerais, alíquotas estas variáveis conforme o bem mineral. A CFEM tem implicações diretas no valor do royalty pago pelo minerado ao superficiário da terra e, é utilizado pela ANM como base para a elaboração do Anuário Mineral Brasileiro, principal documento responsável por divulgar as informações e desempenho do setor mineral brasileiro.

Dado a importância do setor mineral para a economia nacional, as informações declaradas no RAL são cruciais para o conhecimento do patrimônio mineral brasileiro, primeiro passo para o uso racional e sustentável dos bens minerais. Estas informações declaradas anualmente devem representar a real situação do empreendimento, visto que a não veracidade dos dados declarados podem implicar em sanções ao minerador, conforme previsto na legislação minerária. Cabe enfatizar que, as informações declaradas no RAL são confrontadas com os valores recolhidos a título de CFEM, cujos valores são públicos e ficam disponíveis no portal da transparência mineral.

Não deixe para iniciar a coleta de dados para emissão do seu RAL para última hora. Entre em contato conosco para sanar quaisquer dúvidas ou solicitar atendimento ou suporte em suas demandas, pelo telefone (15) 3521-2699,  pelo e-mail contato@chiaviniesantos.com ou por nosso WhatsApp clicando no botão logo ali ao lado!

 

Texto por: MSc. e PhD. Grace Juliana Oliveira

 

Reunião Participativa nº 1/2023 – Contribuições para o aprimoramento da Resolução ANM nº 122/2022

Foi publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 18/01/2023 o aviso de Reunião Participativa nº 1 de 2023, na qual serão tratadas pela Diretoria Colegiada em 5 sessões privadas, e 1 junto ao público interessado, sobre as taxas e sanções alteradas pela Resolução ANM nº 122/2022.

Saiba mais sobre a reunião, lendo a publicação na íntegra aqui logo abaixo.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/01/2023 Edição: 13 Seção: 3 Página: 102

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória

AVISO DE REUNIÃO PARTICIPATIVA Nº 1/2023

 

O Superintendente de Regulação Econômica e Governança Regulatória da ANM, no uso de suas atribuições regimentais, comunica a abertura da Reunião Participativa nº 1/2023, aprovada na 263ª Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada da ANM, composta de 6 (seis) sessões a serem realizadas nos dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2023, sendo 5 (cinco) sessões "restritas a convidados" e 1 (uma) sessão aberta a todos os interessados, as quais promoverão um amplo debate com o setor e a sociedade.

O objetivo é colher contribuições para o aprimoramento da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Os objetivos específicos dessa Reunião Participativa são: a) dialogar com a sociedade acerca da implementação e aprimoramento da Resolução ANM nº 122/2022; b) identificar os aspectos relevantes da matéria que requeiram aprimoramento para implementação; e c) conferir transparência e legitimidade às ações da ANM.

A sessão aberta a todos interessados será realizada no dia 26 de janeiro de 2023, das 14h30min às 17h00min, por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão ao vivo por meio do canal da ANM no YouTube. As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados à realização e participação da da Reunião Participativa nº 1/2023 - Sessão Pública 6 - estão disponíveis no endereço https://app.anm.gov.br/ParticipaPublico/. Os interessados em realizarem manifestação oral deverão realizar a inscrição prévia no mesmo endereço eletrônico até as 18h00 do dia 25 de janeiro de 2023.

 

YURI FARIA PONTUAL DE MORAES

 

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Defesa de Autos de Infração Ambiental

O Auto de Infração pode ser emitido para todo e qualquer empreendimento cujo funcionamento dependa de uma Licença Ambiental, caso esteja em desacordo com as normas ambientais.

A emissão de um Auto de Infração pode ser motivada por vistoria, onde o técnico responsável identifica a irregularidade e relata, através de laudo, a infração cometida e a multa referente.

O autuado pode consultar o auto através do Portal do Auto de Infração Ambiental, e além disso, o Portal também permite ao autuado protocolar defesa, recurso, ou documentos e relatórios relativos à autuação.

Desta forma, é possível através da defesa apresentada reduzir significativamente ou até mesmo anular o valor da multa, uma vez que equívocos quando da lavratura do auto de infração ou durante o processo administrativo são comuns.

Certamente, um argumento bem estruturado é peça fundamental para garantir o sucesso da defesa. A Chiavini & Santos conta com um corpo técnico qualificado e experiente na produção de laudos e também assistência jurídica no âmbito minerário e ambiental, caso essa seja uma necessidade da sua empresa entre em contato conosco através do e-mail contato@chiaviniesantos.com ou pelo telefone (15) 3521 – 2699.

Texto: Eng. Pedro Henrique Tavares Luz