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A Importância de Renovar a sua Licença de Operação

Os empreendimentos cujas “atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou daquelas que sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental”, necessitam regularizar-se previamente à sua instalação através do Licenciamento Ambiental.

Para que estes empreendimentos possam operar de maneira regularizada perante à legislação, o licenciamento ambiental deve transcorrer junto ao órgão responsável do SEAQUA - Sistema Estadual de Administração de Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais.

No Estado de São Paulo, o órgão Estadual responsável pela emissão destas Licenças de Operação é a CETESB – Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.

Uma vez superadas as diversas etapas do licenciamento ambiental e obtida a Licença de Operação, muitos empreendedores não tem conhecimento sobre a necessidade de sua renovação, haja vista que toda Licença de Operação contém uma data de vencimento, a qual não se pode permanecer operando caso esteja vencida (salvo algumas exceções). No âmbito administrativo, a pessoa jurídica que constrói, reforma, amplia, instala ou meramente faz funcionar estabelecimento ou atividade sem licença ambiental comete infração administrativa e pode ser punida com multa, embargo da obra e até mesmo suspensão parcial ou total das atividades.

Conforme o Artigo 2°, § 6º do Decreto n.º 47.400, de 4 de dezembro de 2002, a renovação da licença de operação deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da expiração de seu prazo de validade, que ficará automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão competente do SEAQUA.

Desta forma, é muito importante que o processo de Renovação da sua Licença de Operação seja iniciado previamente a este prazo. Caso queira saber mais ou precise de ajuda para conduzir a renovação de suas licenças, entre em contato com a Chiavini & Santos! Temos uma equipe técnica altamente capacitada para lhe atender e orientar da melhor maneira.

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Texto por: Bruno C. Netelenbos.

LAS-RAS – Licenciamento ambiental para minerações de pequeno porte em Minas Gerais

No estado de Minas Gerais, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semad) é o órgão responsável pelo licenciamento ambiental e pela coordenação do Sistema Estadual de Meio Ambiente do Estado de Minas Gerais (Sisema) e a instituição que avalia e aprova os pedidos de licença ambiental é a Superintendência Regional de Regularização Ambiental (Supram).

Neste artigo trataremos da modalidade de licenciamento ambiental denominada LAS – Licenciamento Ambiental Simplificado. Esta modalidade de licenciamento foi criada para atender o licenciamento ambiental de empreendimentos de pequeno porte, dentre eles, empreendimentos minerários.

O LAS é dividido nas modalidades LAS - Cadastro, onde não são exigidos relatórios técnicos, e o LAS – RAS, através do envio do Relatório Ambiental Simplificado, feitos pelo do Sistema de Requerimento Ambiental da SEMAD, porém para a atividade de mineração, se aplica apenas o LAS-RAS.

O RAS – Relatório Ambiental Simplificado é um dos documentos que compõe o processo de licenciamento, o qual condensa as informações técnicas sobre o empreendimento e serve para demonstrar a viabilidade da atividade e instruir a análise do órgão ambiental.

A vantagem desta modalidade de licenciamento, que existe desde 2017, é a possibilidade da obtenção da Licença Ambiental em uma única fase e, quando aprovada, a LAS possui validade de 10 (dez) anos.

Quem pode solicitar a LAS?

O enquadramento nesta modalidade depende da Classe do empreendimento e do peso dos Critérios Locacionais. A definição destes critérios demanda um estudo prévio do empreendimento, para que se saiba se o mesmo pode ser licenciado por esta modalidade simplificada.

Para empreendimentos minerários, existem especificações, em relação a porte, proximidade do empreendimento de áreas de proteção e Unidades de Conservação, assim como aspectos relacionados ao tipo de intervenção do empreendimento com áreas sensíveis e de relevância ambiental.

Para o enquadramento da atividade neste tipo de licenciamento, o mesmo deve atender, concomitantemente, a uma série de situações, como por exemplo, área de lavra, volume anual de extração, tipo de bem mineral, método de extração, etc.

Esta modalidade simplificada de licenciamento – LAS, faz muita diferença para mineradoras de pequeno porte, principalmente no sentido financeiro, pois acontecendo em uma só fase, reduz as despesas e possibilita que a operação se inicie com maior agilidade e menor da burocracia.

Assim como em outras modalidades de licenciamento, os Estudos Ambientais constituem uma peça-chave para a obtenção da licença ambiental. Desta forma, é importante que o RAS, assim como, os demais documentos técnicos, sejam elaborados por uma equipe tecnicamente preparada.

Quer saber mais sobre o licenciamento ambiental simplificado e se seu empreendimento pode obter uma LAS? Entre em contato conosco e fale com um de nossos consultores!

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Texto por: MSc. Jheynne Scalco

 

Licenciamento Ambiental em Minas Gerais

Segundo o IBAMA, o Licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. O objetivo do licenciamento é a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Para isso, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Esse processo se trata de um procedimento técnico – administrativo onde são definidos padrões de monitoramento e controle de acordo com as atividades de cada tipo de empresa.

Em Minas Gerais a Lei Estadual n° 21.972/2016, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) que estabelece as definições e as diretrizes básicas para o licenciamento ambiental no estado. O Decreto Estadual n° 47.383/2018 constitui normas e determina às competências da Semad de analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) referente aos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos. Esse decreto também classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estipula procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.

De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997 existem diversas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental como, mineração, indústrias, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, tratamento e destinação de resíduos, complexos turísticos, atividades agropecuárias, entre outras.

A Deliberação Normativa n° 217/2017, além de fornecer inovações para o processo de licenciamento ambiental, busca também enquadrar o procedimento de licenciamento por porte e potencial poluidor do empreendimento estabelecendo critérios para a definição das modalidades de licenciamento.

A DN 217/2017 também regulamenta o processo de licenciamento corretivo, que se aplica aos casos em que a instalação e/ou operação de empreendimentos e atividades já estejam em funcionamento, sem possuir o licenciamento prévio, inclusive na hipótese de ampliação.

 

Passo a passo para obter o licenciamento ambiental em Minas Gerais

Em Minas Gerais, o processo de obtenção da licença ambiental deve levar em consideração as competências previstas na Deliberação Normativa (DN) Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018. A seguir explicaremos cada etapa:

Etapa 1: Verificar quais são as atividades da empresa exigem licenciamento ambiental

De acordo com a DN 217/17, as classes dos empreendimentos devem ser determinadas considerando o seu porte, potencial poluidor e critérios locacionais de enquadramento. Dessa forma, antes de dar início ao processo de regulamentação ambiental, é recomendável conferir todas as atividades passíveis de licenciamento realizadas no empreendimento, através de consulta das listagens presente no Anexo Único da Deliberação, evitando eventuais erros na classificação e futuros problemas que podem resultar em penalidades.

 

Etapa 2: Determinar o potencial poluidor e o porte do empreendimento

Após a determinação do potencial poluidor e do porte e do empreendimento (presentes nas listagens de acordo com o tipo de atividade), que considera as variantes ambientais: ar, água e solo, deve-se utilizar a matriz de classificação para estabelecer a classe em que se enquadra o empreendimento, variando entre classe 1 a 6.

 

Tabela 1 - Determinação da classe do empreendimento a partir do potencial poluidor/degradador da atividade e do porte.

 

Etapa 3: Determinar os fatores locacionais de enquadramento

Nesta etapa, deve-se determinar os fatores locacionais de enquadramento, que analisam a relevância e sensibilidade dos componentes ambientais envolvidos no local onde se deseja instalar o empreendimento. É muito importante ter cuidado nesta etapa, pois, de acordo com as particularidades de cada caso, pode haver mudanças no modelo de licenciamento a ser usado, que poderá causar alterações no tipo de estudo ambiental a ser elaborado.

Os pesos atribuídos a esses critérios são de 1 ou 2. O peso zero é aplicado quando a empresa ou a atividade não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais existentes. A tabela a seguir caracteriza essa fase de acordo com a DN 217/17.

 

Tabela 2 - Critérios locacionais de enquadramento.

 

É importante se atentar quando houver casos específicos como por exemplo, quando o empreendimento se enquadrar em mais de um critério. Neste caso, o correto a se fazer é considerar o que possui maior peso. Deve-se conferir também os fatores de restrição ou vedação, inclusos no Parágrafo Único da DN, que devem ser usados no momento de definir o tipo de estudo ambiental a ser elaborado.

Como forma de auxiliar no planejamento do empreendimento e a verificação da existência de fatores locacionais, de restrição ou vedação, o empreendedor pode utilizar a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema (IDE-SISEMA), que fornece uma série de dados georreferenciados relevantes e pode ser acessado pelo link https://idesisema.meioambiente.mg.gov.br/webgis

 

Passo 4: Definir a modalidade de licenciamento ambiental.

Após a execução de todas as etapas anteriores, será possível definir qual será a modalidade de licenciamento ambiental, utilizando a matriz de conjugação de classes e critérios locacionais, como mostra a tabela a seguir:

 

Tabela 3 - Matriz de fixação da modalidade de licenciamento.

 

As 5 modalidades de licenciamento ambiental estabelecidas são:

  • Licenciamento Ambiental Trifásico: é o Licenciamento Ambiental Trifásico, onde LP, LI e LO do empreendimento são analisadas separadamente. A validade da LP será de 5 anos, da LI de 6 anos e da LO de 10 anos;
  • Licenciamento Ambiental Concomitante I: as etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), são analisadas em fase única e tem validade de 10 anos;
  • Licenciamento Ambiental Concomitante II: as etapas LP e LI são analisadas em uma única fase e após isso, é analisada a LO; ou então, analisa-se a LP e depois as etapas de LI e LO ao mesmo tempo. Esta possui validade de 6 anos;
  • Licenciamento Ambiental Simplificado/Cadastro: licenciamento ambiental através do cadastro de informações do empreendimento no site do órgão ambiental responsável. Possui validade de 10 anos;
  • Licenciamento Ambiental Simplificado/Relatório Ambiental Simplificado: é necessária a apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), que visa analisar a viabilidade ambiental do empreendimento e é utilizado no processo de obtenção de licença simplificada. Possui validade de 10 anos.

Caso o empreendedor esteja operando sem a devida licença, ele poderá, ainda, solicitar o Licenciamento Ambiental de caráter corretivo.

Etapa 5: Procure os órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento ambiental.

Em Minas Gerais, cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMS, ou por meio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri, a análise do licenciamento ambiental através dos órgãos a ela vinculados, como a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM e o Instituto Estadual de Florestas – IEF, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e demais órgãos que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Vale ressaltar que, para os casos de LAS é necessário a autorização prévia do IEF e do IGAM, caso haja processos administrativos a ele subordinados, com Intervenção em Área de Preservação Permanente e Outorga de Recursos Hídricos, por exemplo.

Em Minas Gerais, todo o procedimento é realizado via internet. A SEMAD instituiu o Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA, que passou a vigorar desde o ano de 2019. O Portal Ecossistemas pode ser acessado pelo link https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/#/login.

Quais são os riscos de não possuir uma licença ambiental?

Além de ser caracterizado com um crime ambiental, se houver uma fiscalização, poderá ser determinada a paralisação ou fechamento da atividade e/ou o empreendimento, a aplicação de multa e responsabilização criminal ou civil dos proprietários e técnicos do empreendimento.

Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/98, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimento sem a licença ou autorização ambiental é crime passível de detenção, de um a seis meses e multa, que varia entre R$50,00 a R$50.000.000,00.

Está precisando e ajuda no licenciamento ambiental da sua empresa?

A Chiavini & Santos oferece o serviço completo de todo o processo de obtenção da documentação, estudos e parte burocrática de monitoramento das suas condicionantes, para assegurar que sua empresa não terá nenhum problema com as exigências ambientais.

Se você é empreendedor e precisa de um licenciamento ambiental, entre em contato com a gente, e concentre sua energia na gestão e o bem estar da sua empresa. Nós cuidamos de todo esse processo!

 

Texto por: Eng. Paulo Dias

Obtenção de Cadastro e Licença para Controle de Produtos Químicos – Polícia Federal

Diversos empreendimentos industriais muitas vezes necessitam utilizar produtos químicos controlados em seus processos. Para isso, se faz necessária a correta gestão de tais produtos, desde a compra, armazenamento, utilização, venda e transporte. Todas essas atividades carecem de obtenção de licença especial junto aos órgãos reguladores.

Há três órgãos reguladores para controle de produtos químicos controlados, baseado no tipo de produto que sua empresa vai trabalhar:

Polícia Civil: produtos utilizados para fabricação de explosivos, armas e munições e demais produtos químicos corrosivos e agressivos;

Polícia Federal: produtos utilizados indireta ou diretamente utilizados na fabricação de entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, que não estejam sob o controle do Ministério da Saúde;

Exército: produtos utilizados para produção de armamentos, explosivos, armas químicas e com demais propriedades de risco e poder de destruição;

Cada entidade reguladora possui suas respectivas normas e legislações, que devem ser seguidas desde a obtenção do cadastro e licença, durante todo o funcionamento da atividade até seu encerramento.

Hoje falaremos sobre a obtenção de cadastro e obtenção de Licença junto à Polícia Federal.

A Polícia Federal realiza o controle e fiscalização da fabricação, produção, armazenamento, transformações, embalagem, comercialização, aquisição, posse, transporte, distribuição, importação e exportação, de produtos químicos que possam ser usados como insumo na fabricação de drogas ilícitas, em cumprimento à Lei Federal 10.357/2001 e Portaria MJSP 240/2019.

Os produtos controlados pela Polícia Federal são os listados no Anexo I da Portaria 240/2019.

Quais são os documentos e licenças fornecidos pela Polícia Federal?

CRC – Certificado de Registro Cadastral: documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na PF com a intenção de exercer atividades com produtos controlados.

CLF – Certificado de Licença de Funcionamento: documento que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica.

AE – Autorização Especial: documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer atividade eventual com produtos químicos.

Quem pode solicitar cadastro?

Pessoas Jurídicas de Direito Privado (Empresas e Instituições) e Pessoas Jurídicas de Direito Público integrantes da Administração Direta e Indireta (Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Autarquias, Instituições, Entidades e Órgãos). Pessoas Físicas (Produtor Rural e Pesquisador Científico).

O que é necessário para dar entrada na solicitação?

As solicitações devem ser realizadas por meio do sistema SIPROQUIM 2, sendo que para o acesso é necessário que o usuário possua cadastro na plataforma gov.br e a requerente possua certificação digital.

A documentação comum em todos os casos(1) é composta por: certificação digital, requerimento preenchido, CPF dos proprietários, diretores, representante legal e responsável técnico, instrumento de procuração ser for o caso, identidade Profissional (CIP) do responsável técnico quando houver, e documento que comprove o vínculo do representante com a requerente.

É importante salientar que se a requerente possuir diversas filiais, deve solicitar o cadastro e certificado de licença para cada filial que irá operar com produtos químicos controlados, não sendo válida a solicitação pela matriz.

Valores para solicitação de licenças junto à Polícia Federal

CRC: Matriz, filial de matriz não cadastrada e produtor rural ou pesquisador cientifico: R$ 844,49; Filial de matriz cadastrada: R$422,24; EPP (empresa de pequeno porte): R$ 506,69; ME (micro empresa): R$ 253,35.

CLF: Matriz, filial de matriz não cadastrada e produtor rural ou pesquisador cientifico: R$ 1.688,97; Filial de matriz cadastrada: R$844,48; EPP (empresa de pequeno porte): R$ 1.013,38; ME (micro empresa): R$ 506,69.

AE: Matriz, filial ou produtor rural (valor único): R$ 84,45.

Validade dos Certificados emitidos pela Polícia Federal

CRC: válido enquanto a CLF vinculada a ele estiver renovada;

CLF: válida por 01 (um) ano, renovável;

AE: válida por 120 (cento e vinte) dias.

Após a obtenção do CRC e CLF, as empresas que vão atuar não eventualmente com produtos químicos controlados devem obrigatoriamente enviar o Mapa de Controle mensalmente para a PF, onde declara todas as atividades que foram exercidas com o produto licenciado durante o mês. Os mapas devem ser encaminhados pelo sistema SIPROQUIM 2, até todo dia 15 do mês subsequente.

Penalidades para quem exerce atividade com produtos controlados sem licença

O descumprimento das normas estabelecidas na Lei n.º 10.357/2001, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores às seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I – advertência formal;

II – apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III – suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV – revogação da autorização especial; e

V – multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).

 

 (1) Documentação básica. A Polícia Federal, a qualquer momento, poderá solicitar outros documentos quando entender necessário para compor o processo de solicitação de cadastro/licença. Referência legal: Lei 10.357/01 (art. 12º, inciso IV).

 

A Chiavini & Santos possui expertise, por meio de sua equipe multidisciplinar, para realizar o cadastro e a obtenção do Certificado de Licença de Funcionamento de sua empresa junto à Polícia Federal. Mantenha seu empreendimento regularizado e evite multas e penalidades.

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

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Texto escrito por: Bióloga Stephanie Klomann dos Santos.

O que é Área de Preservação Permanente – APP

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Visando estabelecer normas legislativas acerca da proteção do meio ambiente, foram editadas leis para dispor sobre os assuntos específicos.

O Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) conceitua Área de Preservação Permanente – APP como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.

As áreas que constituem APPs foram delimitadas pelo Código Florestal, sendo elas:

  • As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leite regular

Nesse caso, a largura da faixa marginal a ser preservada está relacionada à largura do curso d’água, conforme apresentado na figura abaixo.

 

  • As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais

Em zonas rurais, a APP será uma faixa com largura mínima de 100 metros para lagos e lagoas com superfície maiores de 20 ha, e de 50 metros para lagos e lagoas com superfície de até 20 ha.

Em zonas urbanas, a APP será uma faixa com largura mínima de 30 metros independentemente da área da superfície do lago ou lagoa.

  1. As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento
  2. As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros
  3. As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive
  4. As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
  5. Os manguezais, em toda a sua extensão
  6. As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa de no mínimo 100 metros em projeções horizontais
  7. No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação a base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação
  8. Em áreas de altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação
  9. Em veredas, a faixa marginal, em proteção horizontal, com a largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado

A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto previstas nesta Lei. Dentre as atividades de utilidade pública encontra-se a mineração, exceto em casos de extração de areia, argila, saibro e cascalho.

Além das regras estabelecidas no Código Florestal, os Estados possuem autonomia para editar normas mais restritas acerca da delimitação e intervenção em APPs. Portanto, a delimitação de APP precisa ser realizada por profissionais qualificados.

A Chiavini & Santos possui equipe multidisciplinar com profissionais capazes de delimitar Áreas de Preservação Permanente – APPs e acompanhar o processo de obtenção de autorização para intervenção ou supressão vegetal.

 

Artigo elaborado por Beatriz Costa – Cientista Ambiental, Técnica em Geoprocessamento

A Importância do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa em âmbito nacional através do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014.

O CAR é um cadastro público eletrônico, obrigatório para todas as propriedades rurais, inclusive áreas de pequenos produtores, e tem por objetivo integrar as informações ambientais sobre a situação das áreas de preservação, das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas consolidadas e das áreas de uso restrito das propriedades e posses rurais.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel. O cadastro compõe uma base de dados usada para controle, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como para o planejamento ambiental e econômico das propriedades.

O auxílio na qualidade e melhoria do meio ambiente, é umas das principais importâncias do CAR, sendo a principal ferramenta em termos de cumprimento de metas nacionais e internacionais de restauração ecológica. Nesse caso, a falta de inscrição no CAR coloca o imóvel em situação irregular e o proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental e/ou crédito rural.

Além disso, a inscrição adequada no CAR traz diversos benefícios para o proprietário, entre eles:

  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no marcado;
  • Condição para autorização de exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que a praticadas no mercado;
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;
  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito da base de cálculo do importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas.

O Cadastro pode ser realizado pelo próprio responsável legal da propriedade através do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), porém é aconselhável a contratação de um profissional ambiental capacitado para garantir que as informações enviadas estejam corretas e que não haja, por exemplo, sobreposição no cálculo da área do terreno.

Apenas a consultoria de um profissional habilitado poderá identificar problemas com o georreferenciamento do imóvel rural, fazer o levantamento topográfico e, posteriormente, a retificação da área, bem como a demarcação das feições necessárias para a elaboração adequada do CAR.

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Texto por: Lucas Diniz

Você sabe o que é Termo de Compromisso Ambiental?

Uma opção para quem possui compromissos ambientais juntos à CETESB e/ou Ministério Público.

Quando se gera um dano ao meio ambiente, em que a pessoa física ou jurídica "desobedece" o que é imposto pela lei, o órgão ambiental dá a possibilidade de se retratar, com o TCA — Termo de Compromisso Ambiental, que é um recurso que visa reparar o dano.
Este é firmado entre o órgão ambiental e o causador e a recuperação pode ser feita com o manejo arbóreo de intervenção na área de APP.

Onde encontrar áreas para reparar?

A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - ITESP, junto com o Programa Nascentes, visa recuperar as matas ciliares (vegetação que protege as margens dos corpos d'água), localizadas no entorno de nascentes, córregos, lagos e represas, evitando o assoreamento e favorecendo a regularização da vazão dos rios e córregos, além de oferecer abrigo e alimentação para a fauna local.

O programa disponibiliza áreas para a implantação de projetos de restauração ecológica, essas áreas estão localizadas em assentamentos estaduais em municípios do estado de São Paulo. São acessíveis a todos, inclusive aqueles que possuem compromissos ambientais junto a CETESB (órgão ambiental) e/ou Ministério Público.

O interessado deve seguir alguns trâmites administrativos como assinar um Termo de Autorização de Uso Ambiental, junto à Fundação ITESP, o qual concederá permissão para acesso as áreas de assentamentos e poder assim, cumprirem seus passivos.

Possui compromissos ambientais e precisa atendê-los?

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Texto escrito por: Jessica Paes

Laudo de Vegetação no Licenciamento Ambiental

Durante o licenciamento ambiental é de suma importância a caracterização da vegetação, seja para definir uma área de supressão, como para escolher uma área para compensação ambiental. O laudo de vegetação objetiva identificar as espécies de flora existentes no local, o estado em que a vegetação se encontra e sua classificação sucessional.

Cabe ao técnico responsável decidir qual a melhor metodologia de amostragem de acordo com as características da área e os objetivos do laudo de vegetação, ou então o que foi determinado em Termo de Referência.

Recentemente nossa equipe técnica fez um inventário florístico e fitossociológico de uma área de 16,09 hectares para um EIA/RIMA no município de Bom Sucesso de Itararé/SP. Neste tipo de estudo é feita uma amostragem por meio de parcelas de 10x10 m, onde toda a vegetação inserida na parcela é identificada. Além disso, são feitos caminhamentos em toda a área de intervenção de modo a ter uma ideia geral das espécies vegetais e do estágio sucessional da vegetação da área. São identificadas espécies arbóreas, arbustivas, herbáceas, bromélias e epífitas. Durante esses caminhamentos são anotadas a variedade de espécies, quantidade de serapilheira, cobertura vegetal e demais fatores que auxiliem a caracterizar o estágio sucessional e a fitofisionomia da vegetação do local.

Com os dados coletados são gerados os seguintes parâmetros: Frequência absoluta (FA), Frequência relativa (FR), Densidade absoluta (DA), Densidade relativa (DR), Dominância absoluta (DoA), Dominância relativa (DoR), Índice de valor de cobertura (IVC), Índice de valor de importância (IVI), Índice de Diversidade e de Equabilidade e Curva espécies-áreas. Ademais, é produzida uma planta detalhada do uso do solo local.

Com isso, é possível caracterizar a área de intervenção e respaldar a compensação ambiental cabível, que pode ser por meio de:

  • Plantio de mudas para recuperação de área;
  • Preservação de vegetação nativa excedente;
  • Restauração Ecológica;
  • Projeto Nascentes.

A Chiavini & Santos possui expertise, por meio de sua equipe multidisciplinar, para ajudar o seu empreendimento na definição de metodologias e execução de serviços técnicos de flora, e em todo processo administrativo que envolve tais procedimentos.

Entre em contato conosco para pedir um orçamento gratuito.

Texto escrito por: Stephanie Klomann dos Santos

O que é Laudo de Fauna e quando é necessário realizá-lo?

Basicamente, Laudo de Fauna é um estudo que envolve a contabilização de espécies silvestres que ocorrem em uma determinada área, por meio da utilização de métodos de amostragem, como: armadilha fotográfica, buscas ativas, live traps, entre outros. Comumente são utilizados para o estudo, os grupos da herpetofauna (anfíbios e répteis), avifauna (aves), mastofauna (mamíferos) e ictiofauna (peixes).

Mediante as diretrizes da CETESB, em âmbito de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação, a exigência do Laudo de Fauna dependerá de algumas condições. Inicialmente, é necessário saber em qual bioma pertence a vegetação nativa do local. No caso do Estado de São Paulo, há majoritariamente duas opções: Cerrado e Mata Atlântica. Em áreas rurais, se a vegetação nativa, alvo do pedido de supressão florestal, pertencer ao bioma Cerrado, qualquer área solicitada, já culmina na exigência do Laudo de Fauna; já se a vegetação nativa, pertencer ao bioma Mata Atlântica, a exigência do Laudo de Fauna, dar-se-á para área igual ou superior a 1,0 hectare, independente do estágio sucessional.

Ressalta-se que, para solicitação de autorização florestal, visando o corte de árvores nativas isoladas, não é necessário realizar Laudo de Fauna - independentemente do número de indivíduos arbóreos relacionados.

Para mais informações, contate a Chiavini e Santos, uma empresa fundada com o propósito de atender à demanda de um mercado cada vez mais exigente nas aplicações da engenharia integrada ao meio ambiente.

Exemplos de métodos de amostragem normalmente utilizados.

Texto: Biólogo Fábio M. Miguel.

Defesa de Autos de Infração Ambiental

O Auto de Infração pode ser emitido para todo e qualquer empreendimento cujo funcionamento dependa de uma Licença Ambiental, caso esteja em desacordo com as normas ambientais.

A emissão de um Auto de Infração pode ser motivada por vistoria, onde o técnico responsável identifica a irregularidade e relata, através de laudo, a infração cometida e a multa referente.

O autuado pode consultar o auto através do Portal do Auto de Infração Ambiental, e além disso, o Portal também permite ao autuado protocolar defesa, recurso, ou documentos e relatórios relativos à autuação.

Desta forma, é possível através da defesa apresentada reduzir significativamente ou até mesmo anular o valor da multa, uma vez que equívocos quando da lavratura do auto de infração ou durante o processo administrativo são comuns.

Certamente, um argumento bem estruturado é peça fundamental para garantir o sucesso da defesa. A Chiavini & Santos conta com um corpo técnico qualificado e experiente na produção de laudos e também assistência jurídica no âmbito minerário e ambiental, caso essa seja uma necessidade da sua empresa entre em contato conosco através do e-mail contato@chiaviniesantos.com ou pelo telefone (15) 3521 – 2699.

Texto: Eng. Pedro Henrique Tavares Luz