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“A nova decisão da Diretoria da CETESB”: Modernização e simplificação do Processo de Renovação da Licença de Operação no Estado de São Paulo

No dia 21 de março de 2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria n.º 027/2023/C, datada de 17 de março de 2023, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, que “Estabelece procedimentos simplificados para renovação da Licença de Operação.”

O objetivo da medida é tornar os processos de licenciamento ambiental no Estado mais ágeis e eficientes, garantindo ao mesmo tempo a qualidade do controle ambiental.

  • REGRAS PARA VISTORIA FACULTATIVA

Observa-se que a inspeção conduzida para avaliar as solicitações de licenciamento é um dos procedimentos que mais demandam tempo das agências ambientais durante o processo de renovação de licenças.

Essa etapa do processo demanda uma logística dispendiosa e cansativa, afetando tanto o corpo técnico quanto os interessados, devido aos desafios de sincronizar agendas e atender outras demandas.

Diante desse cenário, considera-se a implementação de um mecanismo mais ágil para analisar os pedidos de renovação de Licença de Operação (LO), tornando a inspeção facultativa quando a fonte de poluição atenda simultaneamente às condições abaixo:

- Desenvolva atividade constante do Anexo 1, item II da Deliberação normativa CONSEMA 01/2018;

- Tenha área total construída entre 2.501 e 5.000 m² (para área menor ou igual a 2.500 m² é obrigatório obter o licenciamento ambiental simplificado e automatizado, por meio do Via Rápida Ambiental – VRA);

- Não tenha registro de reclamação procedente por incômodos causados à população nos 12 meses anteriores à solicitação de renovação de Licença de Operação;

- Não tenha exigências e/ou condicionantes técnicas específicas, cuja avaliação ainda não esteja concluída, nas licenças anteriormente emitidas;

- Tenha sido objeto de vistoria para a emissão da última LO válida;

- A última LO não tenha sido emitida pelo Município.

O cumprimento de todas as condições mencionadas acima indica que a realização de uma vistoria para emitir a renovação da licença solicitada não é necessária.

  • RENOVAÇÃO MEDIANTE INSPEÇÃO PRÉVIA À SOLICITAÇÃO

Ao solicitar a renovação da licença, a agência verificará se houve uma inspeção realizada em data correspondente à metade do período de validade da licença anterior, contado a partir da data de sua emissão. Se essa inspeção abordou todos os aspectos gerais do empreendimento e não identificou nenhum problema que impeça a renovação da licença, então a nova licença será emitida sem a necessidade de uma nova inspeção ou análise específica. É importante notar que o empreendimento já foi inspecionado anteriormente e nenhuma irregularidade foi encontrada.

  • PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE PEQUENAS AMPLIAÇÕES COM BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Uma outra novidade trazida por essa medida são algumas regras para regularizar ampliações poucas significativas sob os aspectos ambientais.

Nos processos de renovação de Licença de Operação, caso seja identificada uma ampliação de área construída que cumpra simultaneamente os seguintes critérios:

  • Não abrigue uma fonte significativa de poluição ambiental, como por exemplo as atividades listadas no item 3 da Decisão de Diretoria 027/2023;
  • Não tenha sido licenciada anteriormente;
  • A área construída resultante total (existente + ampliação) seja menor ou igual a 2.500 m²; e
  • Não tenha sido alvo de reclamações da população,

Se a ampliação atender todos os critérios mencionados anteriormente, a CETESB cobrará uma diferença de preço de Licença de Operação de Renovação - LOR referente à ampliação e emitirá a LOR para o total da área construída (existente + ampliação).

Em todos os processos de renovação de Licença de Operação, caso sejam identificados até 20% de novos equipamentos que não tenham sido alvo de reclamações da população e que não sejam considerados significativos em termos de poluição ambiental (consulte o item 3 da D.D. 027/2023), a CETESB cobrará a diferença de preço de LOR referente aos novos equipamentos e incluirá os novos equipamentos na LOR a ser emitida.

Ainda, durante a análise da solicitação de Licença de Operação, se forem identificadas mudanças em relação às informações fornecidas na LP/LI ou LI, desde que a área construída não ultrapasse 1000 m² ou haja até 20% de novos equipamentos conforme autorizado na LP/LI ou LI, e essas mudanças não resultem em uma alteração significativa do potencial poluidor da empresa, elas podem ser adicionadas à Licença de Operação em análise mediante o pagamento da diferença de preço. Essas informações precisam ser incluídas no relatório de inspeção.

Em vistorias periódicas, se forem constatadas alterações na área construída, áreas de atividade ao ar livre e/ou novos equipamentos não mencionados na última renovação da Licença de Operação, desde que não ultrapassem 1000 m² ou correspondam a até 20% de novos equipamentos e não aumentem significativamente o potencial poluidor da empresa, a orientação é incluir essas mudanças na próxima solicitação de renovação da Licença de Operação. Esse procedimento pode ser adotado até que a área total (existente + ampliação) atinja 2.500 m².

A legislação ambiental está em contínua evolução. É crucial que empresas acompanhem as alterações nas normas. Essas atualizações podem afetar diretamente suas operações.

A Chiavini & Santos oferece consultoria em todas as etapas do processo de licenciamento ambiental. Se você tiver dúvidas sobre o tema abordado ou desejar mais informações sobre nossos serviços, entre em contato conosco. Estamos à disposição para ajudá-lo.

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Texto: Eng. Ambiental Raíssa Correia

Critérios e ferramentas para conservação da cobertura florestal no estado de São Paulo

O processo de licenciamento ambiental visa harmonizar o desenvolvimento econômico com o resguardo dos recursos naturais.

A cobertura vegetal nativa, é um recurso natural de suma importância biológica e social e contribui para a manutenção da qualidade de vida nos municípios. Desta forma, diversos autores estabelecem que a manutenção da cobertura vegetal é justificada pelo seu potencial em propiciar qualidade ambiental à população.

Nesse sentido, no estado de São Paulo, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), dispõe de ferramentas e critérios para mensurar e fiscalizar a cobertura vegetal nativa de cada município do estado.

Um exemplo recente foi emissão da Resolução SEMIL 02/2024, “que dispõe sobre critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida pela supressão de vegetação”, que entrou em vigor há alguns meses, dia 02/02/2024.

Na referida Resolução, cada município é analisado com base em quatro critérios: Superfície (ha), Cobertura Vegetal Nativa (ha), Cobertura Vegetal Nativa (%) e Classe de Prioridade. Nesse último critério, os municípios são classificados em 4 Classes de Prioridade, são elas: Baixa, Média, Alta e Muito Alta.

A última legislação que abordava esses critérios, foi publicada em 2017 (Resolução SMA 07/2017), dessa maneira, verifica-se que os valores referentes aos critérios de cada município, foram atualizados após 7 anos.

Com base nas Classes de Prioridade dos 645 municípios do estado de São Paulo — disponível na Resolução SEMIL 02/2024 — é possível verificar que 23% dos municípios pertencem a Classe de Prioridade Baixa, 40% são de Classe de Prioridade Média, 15% de Classe de Prioridade Alta e apenas 22% são de Classe de Prioridade Muito Alta.

 

 

Dessa maneira, verifica-se que 65% dos municípios são de Classes de Prioridade Baixa e Média e 37% dos municípios pertencem a classes de prioridade Alta e Muito Alta.

Logo, conclui-se que, a maior parte dos municípios paulistas não estão classificados em Classes de Prioridade mais restritivas, evidenciando que o estado de São Paulo tem aplicado boas práticas de políticas públicas, no que tange a conservação da cobertura florestal nativa.

Contudo, para que ocorra essa consonância entre o desenvolvimento econômico e o resguardo dos recursos naturais, é imprescindível consultar uma consultoria ambiental qualificada e idônea, para que os processos transitem de forma célere, concisa e efetiva. Se necessário, entre em contato conosco e solicite um orçamento!

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Texto por: Biólogo Fábio Augusto Martins Miguel.

Declaração Anual de Reposição Florestal

A Reposição Florestal é uma ação obrigatória no Estado de São Paulo para empreendimentos que consomem matéria prima de origem florestal em seu processo. Se trata de um mecanismo, criado pela Lei n° 10.780 de março de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 52.762 de fevereiro de 2002, que tem a intenção de garantir a contínua oferta de produtos florestais e ao mesmo tempo diminuir a pressão do desmatamento de áreas de floresta nativa.

Na prática, isto significa que todo empreendimento que consome madeira, que pode ser lenha para ser queimada em fornos, carvão, toras de madeira que serão beneficiadas e transformadas, e todo tipo de atividade que envolva a utilização de produtos florestais, é obrigado a realizar a reposição florestal, que poderá ser feita por plantio próprio ou através do pagamento de uma taxa chamada “valor árvore”.

É bom lembrar que atividades que envolvem o processo de licenciamento ambiental e fazem uso de madeira, certamente se depararão com a exigência vinda do órgão licenciador, que no Estado de São Paulo é a CESTEB, para apresentarem a Declaração Anual de Reposição Florestal, mais conhecida como Declaração RepFlo e é apresentada para a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

A Declaração anual de Reposição Florestal tem prazo para ser feita: até o dia 31 de maio de cada ano. O empreendedor consumidor de madeira deve informar em uma plataforma específica ligada a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o volume de madeira que consumiu no ano anterior. Por exemplo, este ano, 2024, a declaração é do ano de referência anterior, ou seja, 2023.

Quando declarado o consumo anual de madeira (geralmente em volume – metros cúbicos), com base em cálculos que estão definidos também em legislação (Resolução SMA 082 de 2008), é calculado o número proporcional de árvores a serem plantadas para a reposição. Aqui é onde, para a maioria dos consumidores de madeira, as coisas se complicam. Nem todo consumidor tem onde plantar mudas, regar e depois de alguns anos, colher a madeira.

Para este caso, existe a possibilidade de se recolher a taxa “Valor Árvore”. Ela está definida também pela legislação e a partir número de árvores a serem plantadas, um valor para reposição florestal é calculado. Atualmente este valor está definido pela legislação em R$ 1,12 e este valor é recolhido para uma Associação Florestal credenciada na SIMA, que vai destinar este recurso para produtores rurais para o plantio de mudas e manutenção da floresta. A Associação Florestal fica responsável por monitorar as reposições florestais e prestar informações para as instituições responsáveis.

Por fim, depois de declarar o consumo de madeira, realizar o plantio próprio ou fazer o pagamento do valor árvore a uma Associação Florestal credenciada, o empreendedor fica quite com esta obrigatoriedade ambiental e de posse de um documento chamado “Certificado de Regularidade” emitido também pelo sistema eletrônico da SIMA, podendo continuar suas atividades tranquilamente e em caso de fiscalização, ter em mãos o comprovante da Reposição Florestal Obrigatória.

Está chegando o prazo final - 31 de maio, para a Declaração de consumo anual para o ano de referência de 2023. Se sua atividade envolve o consumo de madeira, fale conosco que podemos oferecer todo suporte necessário para que sua Declaração seja feita em tempo!

Autora: Jheynne Scalco

 

Entraves do Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo e o Monitoramento Técnico Personalizado

Por se tratar de uma atividade com alto potencial de impactos ambientais, a mineração passa por intenso controle regulatório por parte do Estado e da sociedade. Dessa forma, este um setor que, obrigatoriamente, necessita do licenciamento ambiental para pesquisar, operar e extrair minérios.

Foram criadas pelo Estado e União, políticas de controle de poluição, legislações específicas para diferentes portes de atividades, normas técnicas para operação de lavra para os diferentes bens minerais, etc.

Os órgãos ambientais lidam com uma enorme diversidade de demandas para licenciamento e quando se trata de licenciamento de atividade de mineração, a análise pode se tornar extremamente complexa e envolver profissionais de diferentes especialidades.

Como já destacado em outros artigos, que podem ser acessados aqui e aqui, o licenciamento ambiental de uma mineração independente do porte, no Estado de São Paulo, hoje é realizada em três fases: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Cada uma destas fases pode levar mais de um ano para ser concluída.

Diante desta realidade, a Chiavini & Santos criou o Monitoramento Técnico Personalizado. Este é um serviço prestado pela nossa empresa que visa contornar esta realidade do licenciamento ambiental, a partir do acompanhamento periódico dos processos nos portais de licenciamento e também por meio da atuação ativa dos nossos técnicos, em contatos diretos com os órgãos ambientais, agendamento de reuniões e tratativas personalizadas para cada situação e diferentes projetos.

Embora os órgãos ambientais, atualmente, estejam com defasagem de Técnicos, alta demanda por emissão de licenças e acúmulo de processos, há canais oficiais para acompanhar as solicitações e andamento dos processos e a nossa empresa possui profissionais especializados e preparados para estabelecer um diálogo com estes órgãos.

A partir da atuação dos nossos especialistas em um corpo a corpo com os órgãos ambientais, temos observado uma significativa agilidade no andamento das análises de licenças e emissão de autorizações. O Monitoramento Técnico Personalizado tem se mostrado extremamente importante para que sejam atendidas exigências e complementações, quando necessárias, no menor espaço de tempo possível.

Se você tem um empreendimento minerário em fase de licenciamento ambiental, entre em contato conosco. Nossa equipe estará à disposição para fazer o melhor pelo seu empreendimento!

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Texto: Ecóloga e MSc. em Geociências Jheynne Scalco.

Resolução SEMIL n.º 02/2024- Atualização de critérios para Compensação Ambiental

Supressão de vegetação nativa, corte de árvores ou em áreas de preservação ganham nova proporção. Na Mata Atlântica, plantio compensatório deve ter seis vezes a área suprimida.

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) publicou em 03/01/2024, no Diário Oficial do Estado, a nova Resolução 02/2024 que dispõe sobre critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida pela supressão de vegetação. A medida visa qualificar essa compensação a partir de uma escala de prioridade que estabelece as áreas com maior relevância ambiental. A autorização para a supressão é emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) para vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.

A resolução calibra critérios de priorização para que a supressão seja devidamente compensada pelos empreendedores. Isso também traz transparência e objetividade para aquele que pretende suprimir vegetação nativa no estado.

“O interesse público pela manutenção da vegetação nativa deve estar alinhado com a necessidade de desenvolver de forma sustentável o estado de São Paulo. Por isso, a resolução visa garantir que não haverá perda em decorrência da supressão vegetal, em especial, para as áreas classificadas como de muito alta prioridade para a conservação”, explica a secretária Natália Resende.

A SEMIL trabalhou no refinamento dos critérios técnicos que são utilizados para priorizar as áreas mais relevantes com vegetação nativa, pois a Cetesb utiliza-se desse instrumento para exigir a devida compensação ambiental, a partir da restauração da vegetação, em decorrência dessa supressão. Com isso, a ação da pasta visa garantir que as áreas mais relevantes do ponto de vista de vegetação sejam devidamente compensadas. “É o caso daquelas mais próximas a mananciais, em que se busque o maior benefício ambiental possível por meio da compensação”, completa a secretária.

O mapa de áreas prioritárias para a restauração da vegetação nativa consta como anexo da resolução e aponta quatro classes de prioridade, que vão de baixa a muito alta. As indicações de média a alta prioridade, de acordo com o demonstrativo, concentram-se em grande parte na calha do Rio Tietê e bacias a ele correspondentes. A resolução ainda conta com o anexo em que é indicada o índice de cobertura vegetal nativa e a classificação de prioridade para a restauração da vegetação nativa por município paulista.

A elaboração do mapa foi feita com base na cobertura de vegetação nativa por município, na redução do risco de extinção proporcionado pela restauração, no índice de criticidade hídrica quantitativa com reservatórios, na suscetibilidade dos solos à erosão hídrica, na projeção de variabilidade de temperatura e no déficit percentual de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente por município.

Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica, tais como a floresta paludosa e o mangue, a resolução prevê uma compensação em área equivalente a seis vezes o tamanho da área autorizada.  Já em caso de autorização para supressão de vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente ao triplo da área autorizada.

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Fonte: semil.sp.gov.br

Os Principais Impactos Ambientais da Atividade de Mineração

A atividade de mineração é fundamental para suprir a demanda global por minerais e metais essenciais para a indústria, tecnologia e infraestrutura. No entanto, é importante reconhecer que essa prática pode gerar impactos significativos no meio ambiente. Neste artigo, exploraremos os principais impactos ambientais associados à mineração, destacando a importância de buscar práticas sustentáveis para mitigar esses efeitos nocivos.

Impactos no Ar - A mineração pode liberar diversos poluentes atmosféricos durante suas operações, incluindo poeira, partículas finas, óxidos de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis. Essas emissões podem ocorrer durante o desmonte de rochas, transporte de minérios, operação de maquinário pesado e processamento dos materiais. Os impactos no ar podem levar a problemas respiratórios e cardiovasculares nas comunidades vizinhas, além de contribuírem para a formação de chuva ácida, que afeta ecossistemas e recursos hídricos.

Impactos na Água - A mineração pode afetar negativamente a qualidade e disponibilidade da água em uma região. O escoamento de água através de áreas mineradas pode resultar em carreamento de sedimentos, metais pesados e produtos químicos tóxicos para cursos d'água. Isso pode causar a contaminação de rios e lagos, prejudicando a vida aquática e tornando a água inadequada para consumo humano e uso agrícola. Ainda, as atividades de mineração também podem interferir nos aquíferos subterrâneos, reduzindo a disponibilidade de água potável.

Impactos no Solo - A remoção da vegetação para a mineração e a deposição de resíduos de minério podem levar à degradação do solo. O solo exposto fica suscetível à erosão, aumentando o risco de deslizamentos de terra e diminuindo a fertilidade natural do solo. A disposição inadequada de rejeitos também pode resultar em vazamentos de produtos químicos, contaminando o solo e prejudicando a vegetação remanescente.

Impactos Sociais e a Saúde da População - Além dos impactos ambientais diretos, a mineração também pode ter efeitos sociais e de saúde na população local. O deslocamento forçado de comunidades inteiras para abrir espaço para a atividade mineradora pode levar à perda de laços culturais e sociais, bem como gerar conflitos com populações tradicionais. A exposição às emissões e produtos químicos tóxicos pode resultar em problemas de saúde, como doenças respiratórias, problemas neurológicos e distúrbios hormonais.

Avaliação de Impactos Ambientais no Estado de São Paulo: Metodologias e Critérios

A avaliação de impactos ambientais é um processo fundamental para garantir a proteção e a preservação do meio ambiente diante do desenvolvimento de novos empreendimentos e atividades humanas. No Estado de São Paulo, assim como em todo o Brasil, essa avaliação é realizada com base em diversas legislações e normativas que visam assegurar a sustentabilidade e o equilíbrio entre o progresso econômico e a conservação ambiental.

A seguir, abordaremos as principais metodologias e critérios utilizados na avaliação de impactos ambientais no estado de São Paulo, com foco nos seguintes dispositivos legais:

A Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA) estabelece diretrizes para a proteção, preservação e melhoria da qualidade ambiental no país. Ela é aplicada tanto em nível federal quanto nos estados e municípios. A PNMA reconhece a necessidade de avaliação de impactos ambientais e destaca a importância da participação da sociedade no processo de tomada de decisões sobre questões ambientais.

A PNMA também prevê que os órgãos ambientais devem estabelecer critérios, normas e padrões para o controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente. No estado de São Paulo, o órgão responsável por isso é a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

A Resolução CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) nº 01/86 é uma norma federal que estabelece os procedimentos básicos para a avaliação de impacto ambiental no Brasil. Ela foi criada com base na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei Federal nº 6.938/1981) e estabelece que empreendimentos ou atividades consideradas potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente devem passar por um processo de licenciamento ambiental.

A avaliação de impacto ambiental, regida por essa resolução, é conduzida por meio do estudo de impacto ambiental (EIA) e do relatório de impacto ambiental (RIMA). O EIA é um documento técnico-científico que analisa os possíveis efeitos do empreendimento sobre o meio ambiente, identifica medidas mitigadoras e apresenta alternativas locacionais, quando cabíveis. O RIMA, por sua vez, é uma versão simplificada do EIA, escrita de forma acessível à população, permitindo a participação pública no processo de licenciamento.

A Lei Estadual nº 9.509/1997, também conhecida como Lei Estadual de Proteção e Controle do Meio Ambiente, instituiu a Política Estadual do Meio Ambiente no estado de São Paulo. Essa lei complementa a legislação federal e estabelece diretrizes específicas para o licenciamento ambiental, incluindo a avaliação de impactos ambientais.

A lei estadual determina que todos os empreendimentos e atividades que possam causar degradação ambiental significativa devem ser submetidos ao processo de licenciamento ambiental junto à CETESB. Isso envolve a elaboração de EIA e RIMA, bem como a realização de audiências públicas para que a população possa se manifestar sobre o empreendimento em questão.

Além dessas normativas, existem diversas outras resoluções, portarias e instruções técnicas emitidas pela CETESB que complementam a legislação e estabelecem procedimentos específicos para a avaliação de impactos ambientais em São Paulo.

O uso de estudos de impacto ambiental, relatórios, audiências públicas e a participação ativa da sociedade são fundamentais para que os empreendimentos sejam conduzidos de forma responsável, minimizando seus impactos negativos sobre o meio ambiente e garantindo um desenvolvimento sustentável para o estado de São Paulo.

 

Medidas de Mitigação e Compensação Ambiental em Áreas Afetadas pela Mineração

A mineração é importante para o desenvolvimento industrial, mas pode causar impactos ambientais significativos, como degradação de ecossistemas e contaminação de recursos hídricos. No entanto, medidas de mitigação e compensação podem ser adotadas para equilibrar crescimento econômico e conservação do meio ambiente.

Identificação e Monitoramento Ambiental - O primeiro passo essencial é realizar um estudo detalhado das áreas afetadas pelo projeto de mineração. Isso inclui a identificação dos ecossistemas presentes, a avaliação da biodiversidade local, o mapeamento das fontes de água, a qualidade do ar e do solo, entre outros fatores ambientais. O monitoramento constante é fundamental para acompanhar as mudanças ambientais ao longo do tempo e permitir ajustes nas medidas de mitigação.

Redução do Desmatamento e Recuperação de Áreas Degradadas - Minimizar o desmatamento é crucial para preservar os habitats e a biodiversidade. A compensação deve incluir a recuperação de áreas afetadas pela mineração, promovendo o reflorestamento com espécies nativas, a reabilitação de áreas degradadas e a criação de corredores ecológicos para a conexão entre fragmentos de vegetação.

Gestão Responsável dos Recursos Hídricos - A mineração pode afetar negativamente a qualidade e quantidade de recursos hídricos. É necessário implementar práticas de uso responsável da água, tratamento adequado de efluentes e o estabelecimento de bacias de contenção para evitar a contaminação de corpos d'água e a preservação dos aquíferos.

Controle de Emissões Atmosféricas - A extração e processamento mineral podem resultar em emissões de poluentes atmosféricos, como partículas finas, gases tóxicos e dióxido de carbono. As empresas devem investir em tecnologias que reduzam essas emissões, bem como adotar medidas de gestão de resíduos sólidos e perigosos.

Participação e Diálogo com as Comunidades Locais - As comunidades locais devem ser envolvidas desde o início do processo de mineração. Consultas públicas e diálogos transparentes são fundamentais para entender as preocupações e necessidades da população local, bem como para encontrar soluções que beneficiem tanto o desenvolvimento econômico quanto a preservação ambiental.

Compensação Financeira e Investimento em Projetos Sociais e Ambientais - As empresas de mineração devem ser responsáveis por compensar os impactos ambientais causados por suas atividades. Uma forma de fazer isso é por meio de compensações financeiras diretas ou investimentos em projetos sociais e ambientais nas comunidades afetadas, como programas de educação ambiental, criação de áreas protegidas ou apoio ao desenvolvimento sustentável.

A mineração pode ser uma atividade lucrativa e importante para o desenvolvimento econômico, mas é essencial que seja realizada de forma responsável e sustentável. As medidas de mitigação e compensação ambiental são fundamentais para minimizar os impactos negativos e garantir a conservação dos ecossistemas e recursos naturais para as gerações futuras. A conscientização, a legislação adequada e a participação das partes interessadas são fundamentais para alcançar um equilíbrio entre o progresso econômico e a proteção do meio ambiente.

A Chiavini & Santos possui uma equipe técnica completa para auxiliar você minerador, na obtenção de suas Licenças, atendendo todas etapas e requisitos legais, afim de te fazer obter o sucesso de seu empreendimento, de forma consciente e responsável com o meio ambiente!

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Texto por: Eng. Paulo Dias

Fases do Licenciamento Ambiental no Estado de São Paulo

Para implantação ou ampliação de empreendimentos minerários no Estado de São Paulo, é imprescindível que se proceda com o licenciamento ambiental junto a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, que é o órgão responsável por analisar a documentação exigida pela legislação e emitir as Licenças Ambientais para que o empreendimento possa funcionar legalmente.

De uma maneira geral, o licenciamento ocorre em três fases distintas, que se iniciam com a solicitação e a obtenção da Licença Prévia – LP, cujo objetivo é atestar a viabilidade do empreendimento pretendido; posteriormente através da solicitação e obtenção da Licença de Instalação – LI, onde deverão ser apresentados detalhadamente os programas ambientais para o efetivo controle e mitigação dos impactos previstos pelo empreendimento, e por fim, a solicitação e obtenção da Licença de Operação, esta que de fato atestará que os estudos apresentados cumpriram a legislação vigente e que o empreendimento poderá funcionar regularmente.

Algumas características da jazida que se pretende operar irão definir a complexidade dos estudos necessários para as fases descritas acima.

O tamanho da área de lavra pretendida, o valor de produção, ou mesmo a existência de vegetação nativa na área que se pretende operar, vão direcionar se os estudos necessários serão conduzidos de modo mais simplificado, através da apresentação do chamado RCA/PCA - Relatório de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental, de um RAP - Relatório Ambiental Preliminar ou de um EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, este último, de maior complexidade, sendo necessário para sua elaboração uma equipe multidisciplinar que envolvem os mais diferentes profissionais que atuam na área ambiental.

É importante ressaltar também a participação da sociedade civil na análise e aprovação de um EIA/RIMA, que ocorre através de audiências públicas, onde é livre a participação de todos os interessados. Nesta etapa são apresentadas e discutidas em conjunto com a população o projeto apresentado, de modo que a concepção inicial do empreendimento seja adequada às necessidades de todos os envolvidos.

Independente da complexidade dos estudos que serão exigidos pelo órgão ambiental, é de extrema importância esses processos serem conduzidos por uma equipe que detenha o conhecimento pleno das legislações ambientais, além de vasta experiência na área. A Chiavini & Santos possui uma equipe técnica completa para auxiliar você empreendedor na obtenção de suas Licenças e no sucesso de seu empreendimento minerário.

 

Introdução ao Licenciamento Ambiental de Minerações em São Paulo

No Brasil, a introdução do conceito de licenciamento ambiental ocorreu por meio da promulgação da Lei n.º 6.938, em 31 de agosto de 1981, a qual aborda a Política Nacional do Meio Ambiente, seus objetivos, bem como os mecanismos de formulação, aplicação e outras disposições relevantes.

A Resolução CONAMA nº 237/1997 também possui uma grande importância para o licenciamento ambiental no Brasil. Ela estabelece diretrizes claras e criteriosas que regulam todo o processo de licenciamento, desde a fase inicial até a operação de empreendimentos potencialmente poluidores ou que possam causar impactos significativos ao meio ambiente.

A Resolução CONAMA 237/97 apresenta o seguinte conceito legal sobre licenciamento ambiental:

“Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso (Resolução n.º CONAMA 237/1997).”

Nesse cenário, é essencial que empreendimentos com potenciais impactos poluidores realizem o processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente. Contudo, qual é, afinal, a relevância desse licenciamento ambiental?

A importância do licenciamento ambiental reside na proteção e preservação do meio ambiente, evitando danos irreversíveis à natureza e à qualidade de vida das comunidades. Ele garante a promoção da sustentabilidade, equilibrando o desenvolvimento econômico com a conservação dos recursos naturais.

O licenciamento ambiental proporciona segurança jurídica para os empreendedores, orientando-os sobre as medidas necessárias para a mitigação dos impactos ambientais e garantindo o cumprimento das normas ambientais vigentes.

 

No estado de São Paulo, a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) é responsável pela regulação do licenciamento ambiental de empreendimentos minerários, que ocorre em três etapas: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação.

  • A Licença Prévia (LP) é a fase inicial do empreendimento, abrangendo a localização e a concepção do projeto. Nessa etapa, são avaliados aspectos como a viabilidade ambiental do empreendimento, os impactos esperados e as medidas mitigadoras necessárias.
  • A Licença de Instalação (LI) é concedida para autorizar a instalação do empreendimento. No contexto da mineração, essa etapa envolve o desenvolvimento da mina, a instalação do complexo mineiro e a implementação dos projetos de controle ambiental.
  • A Licença de Operação (LO) é concedida para autorizar a operação plena do empreendimento ou atividade. Com a obtenção da Licença de Operação, é permitido o início das atividades de extração mineral e o beneficiamento do minério, de acordo com as condições e diretrizes estabelecidas nos projetos e medidas de controle ambiental previamente aprovados.

Após a promulgação da Lei nº 13.542/2009, a CETESB foi designada como a única entidade responsável pelo licenciamento ambiental em nível estadual. Além disso, o órgão possui diversas atribuições, incluindo o controle, fiscalização, monitoramento e licenciamento de atividades que geram poluição, com o objetivo central de preservar e restaurar a qualidade das águas, do ar e do solo.

A Decisão da Diretoria nº 025/2014/C/I, datada de 29/01/2014, estabelece as regulamentações para o licenciamento ambiental de atividades minerárias em todo o território do estado de São Paulo, com exceção das áreas de fronteira interestaduais, que são de responsabilidade do IBAMA.

Antes de prosseguir com o processo de licenciamento, é necessário realizar previamente a classificação do porte do empreendimento (pequeno, médio ou grande), de acordo com a DD 25/2014. Essa classificação é essencial para que o empreendedor possa determinar o instrumento adequado para o licenciamento ambiental.

Após a conclusão da classificação em relação ao porte do empreendimento, é imprescindível determinar sua classe, ainda com base na DD 25/2014,  a qual pode ser modificada de acordo com as seguintes condições: proximidade de áreas urbanas, presença de municípios com potencial de ocorrência de cavernas, largura do leito de rio (no caso de extração em leitos de rio), proximidade de unidades de conservação e a interseção do empreendimento com áreas naturais tombadas, bens tombados ou áreas envoltórias.

Dessa forma, empreendimentos classificados como de pequeno ou médio porte e localizados em áreas de classe B devem iniciar o processo de licenciamento ambiental apresentando o requerimento em uma das agências regionais da CETESB, correspondente à região onde o empreendimento está situado. Nesses casos, o licenciamento será conduzido mediante a apresentação do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Plano de Controle Ambiental (PCA), juntamente com os demais documentos necessários para instruir o processo, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso I da DD 25/2014.

Já os demais casos, após passarem por uma consulta à Diretoria de Avaliação de Impacto Ambiental, poderão ser licenciados por meio da apresentação do Relatório Ambiental Preliminar (RAP) ou do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e consequente Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).

Ao contrário de alguns estados onde é possível dar início ao processo de licenciamento ambiental apenas com o protocolo dos requerimentos na Agência Nacional de Mineração - ANM, em São Paulo, a comprovação do direito de titularidade para extração mineral é um requisito obrigatório para a formalização do processo na CETESB. Portanto, dependendo do regime de extração mineral, um dos seguintes documentos deve ser apresentado:

  1. Minuta do registro de licença, quando no regime de licenciamento;
  2. Declaração julgando satisfatório o Plano de Aproveitamento Econômico - PAE, quando no regime de concessão de lavra;
  3. Declaração favorável de permissão de lavra garimpeira, quando no regime de permissão de lavra garimpeira;
  4. Minuta de registro de extração, quando no regime de extração.

Para solicitar a licença de operação, é necessário comprovar o direito de lavra através da apresentação de um dos seguintes documentos:

- Autorização do Registro de Licença;

-  Portaria de Concessão de Lavra;

- Guia de Utilização;

- Portaria de PLG (Plano de Lavra Garimpeira);

- Declaração de Registro de Extração.

A partir da apresentação desses documentos, será possível requerer a licença de operação correspondente.

Gostaríamos de ressaltar que o licenciamento ambiental é um processo complexo, composto por várias etapas, que requer conhecimento técnico para ser realizado adequadamente. Na Chiavini & Santos, oferecemos serviços de licenciamento ambiental desde o início do seu empreendimento, acompanhando-o periodicamente em cada fase do processo. Nossa equipe está pronta para auxiliá-lo(a) nessa jornada. Caso deseje obter mais informações, não hesite em entrar em contato conosco. Estamos à disposição para ajudar!

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Texto por: Eng. Raíssa Correia

SP cria cadastro obrigatório a produtores de minerais – CADMINÉRIO

A partir do início de julho deste ano, passa a valer no estado de São Paulo o decreto no. 67.409, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece a exigência de um “cadastro das pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral – CADMINÉRIO e estabelece procedimentos para sua aquisição por parte do Governo do Estado de São Paulo”.

De acordo com o decreto, para a inscrição no CADMINÉRIO o interessado deverá apresentar, ao menos:

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;

III – prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

IV – prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal no 7.804, de 18 de julho de 1989;

V - prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.

A medida é comemorada pelo setor de produção de agregados para construção – areia e brita – que a considera como mais um passo um passo na linha da autorregulação, exigindo que os agregados comprados e utilizados em obras no Estado de SP sejam fornecidos por empresas legais perante as legislações mineral, ambiental e tributária.

De acordo com o presidente do Sindipedras (Sindicato da Indústria de Pedra Britada do Estado de São Paulo), Daniel Debiazzi Neto, “nas licitações se exigirá que a entrega desses produtos tenha, por exemplo, a comprovação de recolhimento da CFEM”. Agora, a pretensão do setor é que, ainda, na sua regulamentação, se exija transporte respeitando o limite legal de peso, um pleito para o qual o setor vem lutando há alguns anos.

Para ficar antenado sobre as novidades do setor, siga-nos nas redes sociais e acompanhe nossas publicações!

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Fontes:
https://www.brasilmineral.com.br e https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br.

O tratamento de efluentes líquidos na mineração

Entende-se por efluentes, como os resíduos líquidos resultantes de atividades diversas. Na mineração, os efluentes podem ser classificados como águas residuais de processos de beneficiamento, águas de drenagem de minas, ou até mesmo os efluentes que podem ser gerados nas oficinas e fossas sépticas das mineradoras, tais como efluentes oleosos ou efluentes sanitários.

Em geral, os efluentes gerados na mineração podem ser ácidos, com alto teor de sólidos suspensos, e até mesmo com a presença de metais pesados, como Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Cromo (Cr), entre outros.

Se não forem controlados, os efluentes podem ocasionar impactos no solo, águas superficiais e subterrâneas e consequentemente gerar transtornos com os órgãos regulamentadores e a sociedade do entorno.

O gerenciamento adequado dos efluentes é crucial para minimizar o impacto ambiental negativo associado à mineração, além de reduzir os custos pertinentes ao uso de água captada dos mananciais.

O gerenciamento e tratamento inicia-se no estudo minucioso do método que será mais adequado para atender as necessidades do empreendimento (características do efluente, compostos orgânicos e inorgânicos, qualidade requerida, custo operacional), seguido de testes em laboratório, implantação e monitoramento dos parâmetros em conformidade com a legislação vigente.

As principais etapas do tratamento dos efluentes são:

  • Tratamento preliminar (remoção de sólidos grosseiros)
    Exemplos de sistemas de tratamento: Gradeamento, peneiras, desarenadores, separação de óleo, entre outros.
  •  Tratamento primário (remoção de sólidos em suspensão sedimentáveis)
    Exemplos de sistemas de tratamento: Floculação, sedimentação, decantação, flotação, entre outros.
  •  Tratamento secundário (remoção através de ação aeróbia e anaeróbias)
    Exemplos de sistema de tratamento: lagoas de estabilização, lagoas aeradas, lagoa facultativa, lodo ativado, biodiscos, entre outros.
  •  Tratamento terciário (remoção de micronutrientes, metais pesados, entre outros)
    Exemplos de sistemas de tratamento: pode ser a combinação de tratamento primário ou secundário e podem ser por carvão ativado, filtração, troca iônica, cloração, entre outros.

Por fim, cabe destacar os benefícios que ocorrem para o empreendimento e empreendedor do ramo da mineração quando este realiza o tratamento adequado dos efluentes:

  • Reutilização da água no processo produtivo/beneficiamento;
  • Redução dos custos operacionais;
  • Redução de áreas de represamento de rejeitos;
  • Redução na captação de recursos hídricos,
  • Atendimento da legislação e exigências ambientais, gerando melhor relacionamento com o órgão regulamentador.

Através de uma equipe multidisciplinar e profissionais habilitados é possível orientar qual a melhor tratativa para o efluente gerado na mineradora, realizar o devido dimensionamento do sistema de tratamento e garantir a eficiência e continuidade das atividades minerárias.

Contate a Chiavini & Santos para analisar a estratégia mais viável para o seu empreendimento minerário, através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

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Texto por: Natuami Cristina – Tecnóloga em Hidráulica e Saneamento Ambiental e graduanda de Engenharia Ambiental.