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Publicação da Portaria ANM nº 1.504, de 18 de dezembro de 2023

Em 10/01/2024, foi publicada a Portaria ANM n.º 1504, de 18 de dezembro de 2023, a qual trata sobre a 8º Rodada de Oferta pública, para áreas de pesquisa e lavra. Leia a publicação na íntegra logo a seguir.

 

PORTARIA ANM Nº 1.504, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para a 8ª Rodada de Oferta Pública seguida pelo critério de melhor proposta financeira para áreas de pesquisa e lavra, no âmbito do Processo SEI 48051.007646/2023-43.

 

O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS - SOD-ANM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 66 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir uma comissão específica para a operação e andamentos da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, podendo se repetir ou não, a fim de que seja possível fornecer organização, eficiência e celeridade a cada uma das demandas; resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED, a qual tem a finalidade de coordenar e executar as ações necessárias para a realização da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, de acordo com as diretrizes, critérios aprovados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM e instrumentalizadas no Edital n.º 1/2024 (SEI 48051.007646/2023-43).

Art. 2º Esta Portaria se refere ao processo de disponibilidade da 8ª Rodada de Oferta Pública seguida de Leilão eletrônico de proposta fechada com áreas para pesquisa e lavra, a qual passará pelas fases:

Planejamento;

Oferta Pública

Leilão Eletrônico - Proposta Fechada

Recursos Administrativos

Homologação e Adjudicação

Requerimento

Sanções

Art. 3º Os membros da CED exercerão os seguintes papeis:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Administrador de Rodada;

IV - Suporte de Gestão Administrativa;

V - Product Manager (PM);

VI - Product Owner (PO).

§1º Podem ser nomeados mais de um Secretário Executivo por Comissão.

Art. 4º Os membros da Comissão têm as seguintes atribuições:

I - Presidente

a) Coordenar, Identificar, priorizar, gerir e orientar as ações da CED para o aprimoramento do processo de disponibilidade;

b) Orientar a atuação dos demais membros da comissão, buscando a uniformização dos procedimentos a serem adotados;

c) Promover a articulação entre as demais áreas da ANM e a padronização entre as Rodadas de Disponibilidade de Áreas, favorecendo o compartilhamento das informações;

d) Realizar as assinaturas das decisões geradas pela CED;

II - Secretário Executivo

a) Coordenar a ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais;

b) Atender às demandas do Grupo de Trabalho de depuração dos técnicos das Regionais que estejam atuando na depuração de áreas da rodada;

c) Organizar a documentação e as informações relativas encaminhamento de atividades para as áreas da ANM responsáveis pela depuração de áreas, retirada de interferência, geração das notas técnicas com informações geológicas e shapes;

d) Realizar as ações de comunicação entre a CED e a DIAED/SOD e a publicação de informações nos canais de divulgação, DOU, site institucional, releases para imprensa e outros;

e) Coordenar a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

f) Auxiliar o Administrador em ações pertinentes à Rodada de Disponibilidade.

III - Administrador da Rodada:

a) Coordenar todas as fases da rodada, fazendo cumprir seu cronograma e o que for necessário até seu total encerramento;

b) Acompanhar as ações inerentes à rodada sob sua responsabilidade com intuito de cumprir o cronograma da disponibilidade;

c) Propor a Nota técnica de abertura da rodada que defina no mínimo os critérios objetivos de seleção de áreas da Rodada de disponibilidade, a definição das fases e critérios de desempate e uma proposta de cronograma;

d) Gerir o Estoque de áreas potenciais da rodada que atendam aos critérios objetivos de seleção de áreas;

e) Cadastrar, atualizar e gerir as informações da rodada nos sistemas de disponibilidade de áreas;

f) Promover a retirada ou suspensão de áreas da rodada quando aplicável;

g) Submeter à DIAED e à SOD temas que dependam de sua aprovação;

h) Promover a articulação com as demais unidades organizacionais necessárias ao andamento do processo da Rodada;

i) Elaborar documentos inerentes à rodada em que estiver atuando (notas técnicas, minutas de editais, convocações de participantes, notificações, avisos);

j) Revisar e divulgar os resultados das etapas de oferta pública e de leilão eletrônico;

k) Coordenar a análise das impugnações, demandas judiciais, com regular acionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, e questionamentos dos órgãos de controle;

l) Coordenar a análise de recursos administrativos sobre o resultado da rodada;

m) Manter as informações de ajuda (Help and FAQs) e vídeos instrucionais referentes ao sistema atualizados.

IV - Suporte de Gestão Administrativa:

a) Realizar o atendimento ao público e promover o esclarecimento de dúvidas previstas no edital;

b) Gerar dados e informações para subsidiar estudos e estatísticas sobre o desempenho e evolução da rodada;

c) Realizar o gerenciamento da unidade SEI CED, incluindo as atividades dos integrantes desta comissão;

c) Contribuir com a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

d) Contribuir na ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais.

V - Product Manager (PM)

a) Gerir o desenvolvimento e o lançamento de sistemas e produtos digitais voltados para a gestão e automação do processo da Nova Disponibilidade de áreas;

b) Criar e desenvolver continuamente o roadmap dos produtos digitais da Disponibilidade de Áreas;

c) Definir estratégias para estender o ciclo de vida de produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

d) Definir estratégias de implantação e escalabilidade dos produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

e) Conhecer e Identificar as necessidades e preferências do usuário Product Discovery;

f) Promover insights e propor alterações na Jornada do Usuário;

g) Promover o alinhamento entre os analistas de negócio, Product Owners (POs) e o time de tecnologia do produto;

h) Passar a visão de valor para o negócio para os envolvidos, definido e as prioridades entre o desenvolvimento da automação dos módulos e funcionalidades dos produtos digitais propostas para desenvolvimento pelos Product Owners (POs) da Nova Disponibilidade.

VI - Product Owner (PO)

a) Construir, implantar e configurar ferramentas tecnológicas e sistemas para atender ao processo de negócio relativo a todas as rodadas de disponibilidade;

b) Planejar, controlar e autorizar as publicações das versões do produto, solicitar as implantações em produção das versões com as corretivas e evolutivas;

d) Planejar, registrar, manter e priorizar as atividades de desenvolvimento do sistema SOPLE, corretivas ou evolutivas, dentro do sistema de gestão de demandas indicado pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI (manter o backlog do produto);

e) Promover e participar das reuniões de organização da lista de atividades a serem atribuídas aos integrantes da equipe, definindo as prioridades (grooming planning meeting);

f) Promover e participar das reuniões periódicas de planejamento do produto, definindo o escopo dos trabalhos do sistema a serem entregues no período (sprint planning meeting);

g) Promover e participar das reuniões periódicas de revisão do produto entregue, aprovando a entrega e autorizando a implantação do sistema em produção (review meeting);

h) Realizar o registro de não conformidades nas entregas, sempre que necessário;

i) Promover e participar das reuniões de acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento do produto (daily meeting);

j) Promover e participar das reuniões de levantamento e detalhamento de requisitos, definindo as regras de negócio, de acordo com as necessidades das rodadas;

k) Homologar o sistema entregue, com base nas histórias de usuários aprovadas (demandas evolutivas ou novas funcionalidades) ou com base no registro das demandas (demandas corretivas);

l) Aprovar as especificações de desenvolvimento de software (histórias de usuários).

Art. 5º Nomeia-se os seguintes servidores para a Comissão:

I- Rodrigo Couto e Silva para Presidente, com as funções de Product Manager (PM);

II - André Sales Issa Vilaça para Administrador da 8º Rodada, Product Owner (PO) e suplente do Presidente;

II- Bruno Franca de Morais para Secretário Executivo, Product Owner (PO) e suplente do Administrador da Rodada;

III- Rafael Arawaka para Secretário Executivo e Product Owner (PO);

IV- Patrícia Teixeira Angeli para Suporte de Gestão Administrativa;

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos da Comissão de Edital de Disponibilidade, os servidores farão uso da unidade SEI CED.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÉGIS MARLO MARTINS PEREIRA

Substituto

 

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LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

No Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de 2022 houve a publicação da Lei Federal nº 14.514, de 29 de dezembro de 2022, que altera os dispositivos regulatórios concernentes à indústria mineral, dentre as quais, destacam-se:

1. A flexibilização para que atividades de pesquisa e lavra de minérios radioativos possam ser executadas por empresas privadas em associação com a estatal Indústrias Nucleares do Brasil (INB);

2. A ampliação do prazo máximo de vigência das autorizações de pesquisa para 4 anos, prorrogáveis por igual período;

3. A possibilidade de que diferentes tipos de direitos minerários, inclusive autorizações de pesquisa, possam ser ofertados como garantia real em operações financeiras.

Esta Lei entra em vigor na data de publicação.

Veja a publicação na íntegra logo abaixo:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/12/2022 Edição: 246 Seção: 1 Página: 1

Órgão: Atos do Poder Legislativo

LEI Nº 14.514, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022

Dispõe sobre a empresa Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB), sobre a pesquisa, a lavra e a comercialização de minérios nucleares, de seus concentrados e derivados, e de materiais nucleares, e sobre a atividade de mineração; altera as Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 8.001, de 13 de março de 1990, 9.991, de 24 de julho de 2000, 10.438, de 26 de abril de 2002, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, 13.848, de 25 de junho de 2019, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração); e revoga a Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, e dispositivos das Leis nºs 4.118, de 27 de agosto de 1962, 6.189, de 16 de dezembro de 1974, 7.781, de 27 de junho de 1989, 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e 14.222, de 15 de outubro de 2021, e do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - concentrado de minério nuclear: concentrado de elemento nuclear que seja produto final da lavra de minério nuclear, de minérios que contenham elementos nucleares associados ou de matérias-primas que contenham elementos nucleares associados;

II - instalação mínero-industrial nuclear: local no qual minérios nucleares, minérios que contenham elementos nucleares associados ou matérias-primas que contenham elementos nucleares associados são lavrados e processados para a obtenção do concentrado de minério nuclear;

III - instalação nuclear: local no qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado ou estocado;

IV - lavra de minério nuclear: conjunto de operações coordenadas para a extração dos elementos nucleares de um depósito de minério nuclear, incluído o processamento físico e químico para a produção do concentrado de minério nuclear; e

V - recurso estratégico de minério nuclear: recurso mineral constituído por minério nuclear, incluídas jazidas e minas, localizado em região geográfica delimitada, considerado bem imprescritível e essencial à segurança do País e destinado ao atendimento da demanda do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 2º A Indústrias Nucleares do Brasil S.A. (INB) é empresa pública com a finalidade principal de executar o monopólio da União sobre as atividades previstas no inciso XXIII docaputdo art. 21 e no inciso V do caput do art. 177 da Constituição Federal.

Parágrafo único. A INB, criada nos termos da Lei nº 5.740, de 1º de dezembro de 1971, sob a denominação Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN), será regida pelo disposto nesta Lei e na legislação aplicável às empresas estatais.

Art. 3º A INB tem por objeto:

I - executar:

a) a pesquisa, a lavra e o comércio de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b) o tratamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

c) o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento de minérios nucleares e de seus associados e derivados;

d) a conversão, o enriquecimento, a reconversão, a produção e o comércio de materiais nucleares; e

e) a produção e o comércio de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

II - construir e operar:

a) instalações de tratamento, concentração e beneficiamento de minérios nucleares e de seus concentrados, associados e derivados;

b) instalações de industrialização, conversão e reconversão de material nuclear; e

c) instalações destinadas ao enriquecimento de urânio, ao reprocessamento de elementos combustíveis irradiados e à produção de elementos combustíveis e de outros materiais de interesse do setor nuclear;

III - negociar e comercializar, nos mercados interno e externo, bens e serviços de seu interesse; e

IV - gerenciar o aproveitamento do recurso estratégico de minério nuclear.

Parágrafo único. A INB poderá prestar serviços para entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, no País ou no exterior.

Art. 4º Para a execução das atividades a que se refere o art. 3º desta Lei, a INB poderá firmar contratos com pessoas jurídicas e remunerá-las por meio de:

I - pagamento de valor em moeda corrente por aquisições de bens e serviços;

II - direito a percentual do valor arrecadado na comercialização do produto da lavra, conforme definido em contrato;

III - direito de comercialização do minério associado;

IV - direito de compra do produto da lavra com exportação previamente autorizada, conforme definido em contrato e regulamento; ou

V - outras formas estabelecidas entre as partes em contrato.

Art. 5º Constituem receitas da INB:

I - recursos consignados no orçamento geral da União e em créditos adicionais, transferências e repasses que lhe forem destinados;

II - receitas oriundas da:

a) alienação de bens e direitos;

b) comercialização de minérios nucleares e de seus associados, concentrados e derivados; e

c) comercialização de materiais nucleares e de outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;

III - produtos de operações de crédito, juros e venda de bens patrimoniais ou de materiais inservíveis;

IV - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, a título oneroso ou gratuito;

V - receitas e recursos oriundos de:

a) acordos, contratos e convênios firmados com entidades nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas; e

b) inovações tecnológicas desenvolvidas pela INB; e

VI - outras receitas e recursos que forem captados pela INB ou que lhe forem destinados.

Art. 6º O regime jurídico do pessoal da INB é o da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e de sua legislação complementar.

Parágrafo único. A contratação de pessoal para a INB é efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Art. 7º Fica a União autorizada a aumentar o capital social da Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. (ENBPar), nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, por meio do aporte das ações que a União detém no capital social da INB.

Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social a que se refere o caput deste artigo implicará a assunção do controle da INB pela ENBPar.

Art. 8º Comunicada a ocorrência de elementos nucleares, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, a INB realizará estudos de viabilidade técnica e econômica para a definição da forma de aproveitamento dos recursos minerais nucleares.

§ 1º Os estudos de que trata o caput deste artigo incluirão a apuração do valor econômico do elemento nuclear e da substância mineral pesquisada ou lavrada na jazida.

§ 2º Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja superior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, o aproveitamento dos recursos minerais presentes na jazida somente ocorrerá por meio de:

I - associação entre a INB e o titular da autorização de pesquisa mineral ou da concessão de lavra, com o controle da INB sobre o aproveitamento dos elementos nucleares; ou

II - encampação do direito minerário pela INB.

§ 3º A encampação referida no inciso II do § 2º deste artigo implicará a transferência, pela Agência Nacional de Mineração (ANM), do direito minerário do titular para a INB, mediante indenização prévia.

§ 4º A indenização de que trata o § 3º deste artigo será custeada pela INB e considerará, na forma prevista em regulamento, o estudo de viabilidade técnica e econômica para a definição do prêmio pela descoberta e o reembolso das despesas efetivamente realizadas e ainda não amortizadas, atualizadas monetariamente.

§ 5º Na hipótese de os estudos de que trata o caput deste artigo indicarem a ocorrência de elementos nucleares em quantidade cujo valor econômico seja inferior ao valor da substância mineral pesquisada ou lavrada, a autorização para pesquisa ou a concessão de lavra será mantida, observado o seguinte:

I - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado viável técnica e economicamente, as partes estabelecerão a forma de disponibilização ou entrega à INB do elemento nuclear contido no minério extraído, na forma prevista em regulamento; ou

II - quando o aproveitamento do elemento nuclear de interesse for considerado inviável técnica ou economicamente, o titular da concessão de lavra dará a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas aos rejeitos, na forma prevista na legislação.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso I do § 5º deste artigo, o titular da concessão de lavra será remunerado pela INB caso a disponibilização ou a entrega do elemento nuclear implique despesas adicionais, conforme valor a ser acordado entre as partes.

Art. 9ºCompete ao Ministro de Estado de Minas e Energia definir o recurso estratégico de minério nuclear e delimitar a sua região geográfica, para fins do disposto no inciso V docaputdo art. 1º desta Lei, de acordo com a Política Nuclear Brasileira.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se:

I - elemento nuclear: elemento químico que possa ser utilizado na libertação de energia em reatores nucleares ou que possa dar origem a elementos químicos que possam ser utilizados para esse fim;

II - mineral nuclear: mineral que contenha em sua composição um ou mais elementos nucleares;

III - minério nuclear: concentração natural de mineral nuclear na qual o elemento ou os elementos nucleares ocorrem em proporção e condições que permitam a sua exploração econômica;

IV - urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233: o urânio que contém o isótopo 235 ou o isótopo 233, ou ambos, em quantidade em que a razão entre a soma das quantidades desses isótopos e a do isótopo 238 seja superior à razão entre a quantidade do isótopo 235 e a do isótopo 238 existente no urânio natural;

V - material nuclear: material que contenha elemento nuclear e que seja produto de transformação do concentrado de minério nuclear;

VI - material fértil:

a) o urânio natural;

b) o urânio cujo teor em isótopo 235 seja inferior ao que se encontra na natureza;

c) o tório;

d) quaisquer dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso sob a forma de metal, liga, composto químico ou concentrado;

e) qualquer outro material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso em concentração que venha a ser estabelecida pela entidade competente; e

f) qualquer outro material que venha a ser considerado como material fértil pela entidade competente;

VII - material físsil especial:

a) o plutônio 239;

b) o urânio 233;

c) o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233;

d) qualquer material que contenha um ou mais dos materiais de que tratam as alíneas "a", "b" e "c" deste inciso; e

e) qualquer material físsil que venha a ser classificado como material físsil especial pela entidade competente; e

VIII - subproduto nuclear:

a) material radioativo ou não radioativo resultante de processo destinado à produção ou à utilização de material físsil especial; ou

b) todo material, exceto o material físsil especial, formado por exposição de quaisquer elementos químicos à radiação libertada nos processos de produção ou de utilização de materiais físseis especiais.

Parágrafo único. São elementos nucleares de que trata o inciso I do caput deste artigo o urânio, o tório e o plutônio, além de outros que venham a ser especificados pela entidade competente." (NR)

Art. 12. O art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ................................................................................................................

........................................................................................................................................

II - ........................................................................................................................

a) os estoques de compostos químicos de elementos nucleares;

.......................................................................................................................................

V - .......................................................................................................................

......................................................................................................................................

b) posse, produção, utilização, processamento, armazenamento, transporte, transferência, comércio, importação e exportação de minérios, de minerais e de materiais nucleares, inclusive de forma associada a outros minérios e minerais, observadas as competências de outros órgãos ou entidades da administração pública federal;

......................................................................................................................................

VI - .....................................................................................................................

......................................................................................................................................

c) (revogada);

.....................................................................................................................................

e) (revogada);

.....................................................................................................................................

VIII - (revogado);

.....................................................................................................................................

XVIII - criar e manter cadastro nacional do histórico de doses de radiação dos indivíduos ocupacionalmente expostos nas atividades reguladas;

XIX - atuar, em conjunto com outros órgãos e entidades, na segurança nuclear, física e radiológica de grandes eventos realizados no País;

XX - regular, normatizar, licenciar, autorizar e fiscalizar a segurança nuclear e a proteção radiológica da atividade de lavra de minério nuclear, além dos depósitos de rejeitos e dos locais de armazenamento de resíduos; e

XXI - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à proteção radiológica da lavra de minério que contenha elementos nucleares." (NR)

Art. 13. A Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ................................................................................................................

......................................................................................................................................

XXXVII - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral;

XXXVIII - regular, normatizar, autorizar, controlar e fiscalizar as atividades de pesquisa e lavra de minérios nucleares no País, exceto em relação às questões de segurança nuclear e proteção radiológica, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021;

XXXIX - fiscalizar os titulares de concessões de lavra quanto à ocorrência de elementos nucleares;

XL - (VETADO).

............................................................................................................................." (NR)

"Art. 21. (VETADO),"

Art. 14. A Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º ....................................................................................................................

......................................................................................................................................

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Municípios, quando a produção ocorrer em seus territórios, mas essa parcela for superior ao que for distribuído referente à parcela de que trata o inciso VI deste parágrafo, ou quando afetados pela atividade de mineração e a produção não ocorrer em seus territórios, caso seus territórios sejam:

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;

b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e desembarque de substâncias minerais;

c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico; e

.......................................................................................................................................

§ 3º Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do § 2º deste artigo, decreto do Presidente da República estabelecerá a distribuição das parcelas para:

I - os Municípios limítrofes com o Distrito Federal ou com os Municípios onde ocorrer a produção; ou

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produção.

.......................................................................................................................................

§ 5º Decreto do Presidente da República estabelecerá o percentual de distribuição entre as hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º deste artigo, facultada delegação à Agência Nacional de Mineração (ANM) da definição da forma e dos critérios de cálculo da parcela.

.......................................................................................................................................

§ 16. A ANM deverá instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de mineração, que registrará as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento econômico." (NR)

"Art. 2º-A. .........................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 5º A entrega pelo contribuinte de declaração que reconhece débito da CFEM constitui o crédito.

§ 6º (VETADO)." (NR)

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. (VETADO).

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. (VETADO).

Art. 19. (VETADO).

Art. 20. (VETADO).

Art. 21. O art. 1º da Lei nº 9.991, de 24 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...............................................................................................................

I - (VETADO);

.....................................................................................................................................

III - a partir de 1º de janeiro de 2026, para as concessionárias e permissionárias cuja energia vendida seja inferior a 1.000 GWh (mil gigawatts-hora) por ano, o percentual mínimo a ser aplicado em programas de eficiência energética no uso final poderá ser ampliado de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para até 0,50% (cinquenta centésimos por cento);

.........................................................................................................................." (NR)

Art. 22. O art. 14 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

"Art. 14. .............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 14. Para o atendimento dos pedidos de nova ligação de unidade consumidora rural em Municípios cuja universalização já seja considerada atingida, a Aneel deverá regular os prazos, as condições e os procedimentos para essas ligações, observado o seguinte:

I - o solicitante deverá apresentar documento, com data, que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, observado que a Aneel poderá tratar situações excepcionais mediante justificativa; e

II - a distribuidora poderá, no caso de assentamento ou ocupação irregular com predominância de população de baixa renda, realizar o atendimento temporário da unidade consumidora, com necessária solicitação ou anuência expressa do poder público competente." (NR)

Art. 23. O Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. ............................................................................................................

I - o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos;

I-A - os atos de cessão e transferência somente terão validade depois de devidamente averbados na Agência Nacional de Mineração (ANM);

II - a renúncia total ou parcial à autorização é admitida, sem prejuízo do cumprimento, pelo titular, das obrigações decorrentes deste Código, observado o disposto na parte final do inciso V destecaput, tornando-se operante o efeito da extinção do título autorizativo na data da protocolização do instrumento de renúncia, com a desoneração da área, na forma do art. 26 deste Código;

III - o prazo de validade da autorização será de até 4 (quatro) anos, conforme solicitação do interessado, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada, conforme estabelecido em resolução pela ANM, observado que:

a) o prazo de validade da autorização será prorrogável, por igual período, admitida mais de uma prorrogação exclusivamente nas hipóteses previstas em regulamento;

....................................................................................................................................

V - o titular da autorização fica obrigado a realizar os respectivos trabalhos de pesquisa e deverá submeter à ANM, dentro do prazo de vigência do alvará ou de sua renovação, relatório circunstanciado dos trabalhos que contenha os estudos geológicos e tecnológicos quantificativos da jazida e demonstrativos da exequibilidade técnico-econômica da lavra, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

.....................................................................................................................................

§ 2º É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização da ANM, observada a legislação ambiental pertinente.

§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM." (NR)

"Art. 38. ............................................................................................................

.....................................................................................................................................

VII - declaração de disponibilidade de recursos ou compromisso de buscar os financiamentos necessários para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina, conforme dispuser resolução da ANM.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 92-A. Os títulos e direitos minerários, inclusive o alvará de autorização de pesquisa, a concessão de lavra, o licenciamento, a permissão de lavra garimpeira, bem como o direito persistente após a vigência da autorização de pesquisa e antes da outorga da concessão de lavra, reconhecido com base neste Código, podem ser onerados e oferecidos em garantia.

Parágrafo único. O órgão regulador da atividade minerária, em consonância com o disposto no inciso XXXI do caput do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, efetuará as averbações decorrentes do uso previsto no caput deste artigo."

Art. 24. Revogam-se:

I - o Capítulo III da Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962;

II - a Lei nº 5.740, de 1º dezembro de 1971;

III - os seguintes dispositivos da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974:

a) alínea "d" do inciso IV docaputdo art. 2º;

b) §§ 1º e 2º do art. 4º; e

c) arts. 20, 21, 22, 23, 24 e 25;

IV - o art. 1º da Lei nº 7.781, de 27 de junho de 1989, na parte em que altera a alínea "d" do inciso IV do caput do art. 2º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974;

V - os seguintes dispositivos da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017:

a) (VETADO); e

b) (VETADO);

VI - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.222, de 15 de outubro de 2021:

a) do caput do art. 6º:

1. alíneas "c" e "e" do inciso VI; e

2. inciso VIII; e

b) art. 34, na parte em que altera os §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974; e

VII - os arts. 18 e 19 do Decreto-Lei nº 1.038, de 21 de outubro de 1969.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor:

I - (VETADO);

II - na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir da apuração do próximo ciclo de distribuição de compensação financeira para os Municípios afetados pelas hipóteses previstas da parcela de que trata o inciso VII do § 2º do art. 2º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

III - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Brasília, 29 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Adolfo Sachsida

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Bruno Bianco Leal

Resolução ANM nº. 120 de 26 de outubro de 2022 – Taxa Anual por Hectare

Na data de 27/10/2022, a ANM publicou no D.O.U., a Resolução de nº 120, a qual regulamenta e estabelece diretrizes para pagamentos da TAH – Taxa Anual por Hectare.

Leia a resolução na íntegra logo abaixo:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/10/2022 Edição: 205 Seção: 1 Página: 67

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 120, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o pagamento da taxa anual por hectare, prevista no inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e estabelece os valores, os prazos de recolhimentos e demais critérios e condições de pagamento.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, no exercício das competências outorgadas pela alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º O valor da taxa anual por hectare, receita da Agência Nacional de Mineração – ANM, nos termos do art. 19, III, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, com natureza de preço público, estabelecida no art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), com a redação dada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996, fica estipulado em R$ 4,09 (quatro reais e nove centavos) por hectare, atualizado à data do vencimento.

Art. 2º Na vigência do prazo de prorrogação da autorização de pesquisa, de que trata o art. 22, inciso III, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, o valor da taxa anual por hectare será de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), atualizado à data do vencimento.

Art. 3º O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, emitida no site da Agência Nacional de Mineração – ANM e paga na rede bancária.

Parágrafo único. Para valores inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), o pagamento deverá ser efetuado por meio de Guia de Recolhimento da União – GRU Simples, emitida no site da Agência Nacional de Mineração – ANM e paga diretamente no Banco do Brasil.

Art. 4º Para os vencimentos da taxa anual por hectare ficam estabelecidos os seguintes prazos, incidentes em cada período anual de vigência da autorização de pesquisa, inclusive o de prorrogação:

I – o vencimento se dará até o último dia útil do mês de janeiro, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de julho a 31 de dezembro imediatamente anterior; e

II – o vencimento se dará até o último dia útil do mês de julho, para as autorizações de pesquisa e respectivas prorrogações de prazo, publicadas no Diário Oficial da União (DOU) no período de 1º de janeiro a 30 de junho imediatamente anterior.

Art. 5º O não pagamento, o pagamento a menor ou o pagamento fora do prazo previsto no art. 4º desta Resolução, da taxa anual por hectare, acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para aplicação de multa no valor de R$ 4.091,27 (quatro mil noventa e um reais e vinte e sete centavos), atualizado à data da lavratura do auto de infração, na forma prevista no art. 64 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, a multa será cobrada em dobro, de acordo com o que rege o § 1º, do art. 64, do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

Art. 6º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, também acarretará a instauração de processo administrativo no âmbito da ANM, para cobrança desta taxa anual por hectare, nos termos do art. 20, inciso II, do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e será processada de acordo com os procedimentos previstos nas normas administrativas que regulam a cobrança e na Lei nº 9.784, de 1999.

Art. 7º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará a declaração de nulidade ex officio do alvará de pesquisa, na forma do art. 20, § 3º, inciso II, alínea b, do Decreto-lei nº 227, de 1967, independentemente de instauração de processo administrativo.

Parágrafo único. O pagamento da taxa anual por hectare, efetuado na mesma data ou após a publicação no Diário Oficial da União do despacho declaratório de nulidade da autorização de pesquisa, não obstará a declaração da nulidade do respectivo título.

Art. 8º O não pagamento ou pagamento a menor da taxa anual por hectare e da multa, após a imposição da multa de que trata o art. 6º, nos termos da regulamentação pertinente, ensejará providências para a inscrição do débito na dívida ativa e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – CADIN, para fins de ajuizamento da ação de execução cabível.

Art. 9º Os valores expressos nesta Resolução, que correspondem à atualização da extinta expressão monetária UFIR, serão reajustados anualmente em Resolução da ANM, respeitada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA no exercício anterior.

Parágrafo único. Os valores corrigidos serão divulgados pela ANM até o dia 31 de janeiro e passarão a ser exigidos a partir de 1º de março daquele mesmo ano.

Art. 10. Consideram-se válidos até a publicação desta Resolução todos os atos praticados durante a vigência da Portaria MME nº 503, de 28 de dezembro de 1999, bem como os praticados até a publicação desta Resolução, com base nos parâmetros contidos na referida norma anterior.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Portarias ANM Nº 119 e Nº 1.166 – 25 de outubro de 2022.

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 26 de outubro de 2022 a Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022 e a Portaria ANM nº 1.166, de 25 de outubro de 2022. 

Resolução ANM nº 119, de 24 de outubro de 2022: 

Estabelece as regras e os procedimentos para requerimentos de autorização de pesquisa protocolados por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral – REPEM e dá outras providências. 

Portaria ANM nº 1.166, de 25 de outubro de 2022: 

O Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas da Agência Nacional de Mineração nomeia a Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade (CJND), pelo prazo de 02 anos, que pode ser renovado por mais 02 anos. 

 

Leia as publicações na íntegra abaixo:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 Edição: 204 Seção: 1 Página: 73

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 119, DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

Regulamenta o requerimento de autorização de pesquisa por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral - REPEM e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos V, VI, VIII, XV e XVII do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelos incisos II, XI e XII do art. 15 do Anexo II - Regimento Interno da ANM, aprovado por meio da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, e considerando o que consta do processo SEI nº 48051.004459/2020-65, resolve:

CAPÍTULO I

Do Objeto

Art. 1º Esta Resolução estabelece as regras e os procedimentos para requerimentos de autorização de pesquisa protocolados por meio do sistema de Requerimento Eletrônico de Autorização de Pesquisa Mineral - REPEM.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos

Autenticação e cadastramento de usuário do sistema de REPEM

Art. 2º Para a autenticação e o cadastramento de usuário no sistema de REPEM, deverão ser atendidas as disposições referidas nos arts. 10, 11, 12, 13 e 14 da Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.

Parágrafo único. A não realização do cadastro pelo usuário, bem como eventual erro de transmissão ou recepção de dados não imputáveis a falhas do SEI ou de sistema integrado não servirão de escusa para o descumprimento de obrigações e prazos, tampouco para reclame do direito de prioridade.

Forma do requerimento e elementos de instrução

Art. 3º A autorização de pesquisa deverá ser requerida por meio do sistema de REPEM, disponível no sítio da ANM na Internet.

Art. 4º No sistema de REPEM, deverão ser informados os elementos de instrução do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.

§ 1º Será dispensada a apresentação da planta de situação referida no inciso VI do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, sendo a localização do polígono determinada a partir da inserção do memorial descritivo da área de interesse para pesquisa no sistema de REPEM.

§ 2º Será indeferido de plano pela ANM, sem oneração de área, o requerimento de autorização de pesquisa desacompanhado de qualquer dos elementos de instrução referidos no caput, observado o § 1º.

Art. 5º Os elementos de instrução referidos no inciso I do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, compreenderão as informações registradas no Sistema de Dados Cadastrais vinculado ao Módulo de Protocolo Digital da ANM.

Art. 6º A prova de recolhimento do emolumento prevista no inciso II do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, ocorrerá unicamente por meio da validação do pagamento no sistema de REPEM.

Parágrafo único. A ausência de validação do pagamento do emolumento referida no caput ensejará no indeferimento de plano, conforme disposto no § 2º do art. 4º.

Art. 7º A substância mineral referida no inciso III do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, e o uso a que se destina deverão ser informados no requerimento eletrônico de pesquisa.

Art. 8º A extensão superficial da área requerida (em hectares) bem como a identificação do município e da unidade federativa correspondentes serão obtidas de modo automático pelo sistema de REPEM, a partir do memorial descritivo informado pelo requerente, em atendimento aos incisos IV e V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 1º A área máxima a ser requerida está relacionada com o tipo de substância mineral, de acordo com a previsão estabelecida no art. 42 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

§ 2º O sistema de REPEM não prosseguirá em caso de não atendimento ao disposto no § 1º do caput.

Art. 9º O memorial descritivo referido no inciso V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, será utilizado como fonte exclusiva para a locação da área no banco de dados da ANM, devendo ser preenchido no formato eletrônico do sistema de REPEM.

§ 1º A área objeto do requerimento de pesquisa deverá ser formada por uma única poligonal delimitada, obrigatoriamente, por vértices definidos por coordenadas geodésicas no Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), numerados sequencialmente, sendo o ponto de amarração seu primeiro vértice.

§ 2º Cada vértice deverá formar com o vértice seguinte um segmento de reta norte-sul ou leste-oeste verdadeiros, sendo vedado o cruzamento entre os segmentos de reta que formam os lados da poligonal.

Art. 10. O plano de pesquisa referido no inciso VII do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, será constituído por atividades previstas, cronograma e orçamento.

§ 1º O requerente poderá optar pelo prazo de um, dois ou três anos para realizar a pesquisa, em consonância com o estabelecido no inciso III do art. 22 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, independentemente da substância mineral requerida.

§ 2º O cronograma proposto não poderá ultrapassar o prazo para realização da pesquisa indicado pelo requerente.

§ 3º O responsável técnico legalmente habilitado para a elaboração do plano de pesquisa e do memorial descritivo deverá informar os dados de identificação e registro profissional, bem como o número da Anotação de Responsabilidade Técnica (única por requerimento).

Art. 11. A conclusão do requerimento de autorização de pesquisa no sistema de REPEM ocorrerá após a confirmação da declaração de ciência, pelo requerente, das informações prestadas e a geração do recibo eletrônico de protocolo contendo o Número Único de Protocolo (NUP).

§ 1º O requerimento de autorização de pesquisa somente gerará o direito de prioridade de que trata o art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, nas seguintes condições:

I - após a conclusão do requerimento na forma disposta nesta Resolução; e

II - desde que a área não se enquadre na hipótese de existência de requerimento de registro de licença prevista no inciso III do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 2º O direito de prioridade de que trata o § 1º do caput será respeitado com base na data e no horário do recebimento da petição, registrado no recibo eletrônico de protocolo.

§ 3º O horário oficial de Brasília/DF será utilizado como horário padrão para intervalo de funcionamento do sistema de REPEM, bem como do registro de recebimento de dados protocolados na ANM, desconsiderando fusos horários locais.

Art. 12. O requerimento de pesquisa será direcionado a uma unidade operacional da ANM para análise pela área técnica, deixando de seguir o fluxo automático de análise pelo sistema de REPEM nas seguintes situações:

I - quando houver a protocolização de qualquer documento por meio do Módulo de Protocolo Digital;

II - caso a área requerida se enquadre na hipótese prevista no inciso III do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967;

III - caso a área requerida esteja localizada em faixa de fronteira; ou

IV - se a área objetivada no requerimento de autorização de pesquisa apresentar interferência total ou parcial com áreas oneradas e/ou áreas com restrições cadastradas no Serviço de Geoinformação da ANM.

Parágrafo único. A área técnica da ANM analisará o memorial descritivo da área requerida, dispensando-se a conferência dos demais elementos de instrução referidos no art. 4º.

Art. 13. O alvará de pesquisa outorgado pela ANM conterá as seguintes informações:

I - número e data de emissão do título;

II - prazo de validade do título;

III - nome do titular (pessoa física ou jurídica);

IV - substância mineral a pesquisar;

V - município e respectivo estado federativo;

VI - tamanho da área (em hectares);

VII - memorial descritivo da área autorizada para pesquisa;

VIII - número do processo gerado; e

IX - número de transcrição do título.

§ 1º Será conferida ao titular a prerrogativa de executar pesquisa para qualquer outra substância mineral útil, não constante do alvará, sem prejuízo da observância ao disposto no parágrafo único do art. 29 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 2º A outorga de autorização de pesquisa não dispensa a obtenção, pelo interessado, de licenças, anuências, autorizações e permissões exigidas pela legislação ambiental aplicável.

Das interferências

Art. 14. Nas hipóteses de apresentação do memorial descritivo previstas nos arts. 12 e 19, as condições de interferência serão analisadas pela área técnica da ANM.

§ 1º Caso a área requerida para pesquisa apresente interferência total com áreas oneradas e/ou áreas com restrição total cadastradas no banco de dados georreferenciados da ANM, o requerimento será indeferido, conforme disposto no § 1º do art. 18 do Decreto-Lei nº 227, de 1967.

§ 2º Caso haja interferência parcial da área requerida com áreas oneradas e/ou áreas de restrição cadastradas no banco de dados georreferenciados da ANM, serão realizados estudos de retirada de interferência e demais procedimentos pelas unidades operacionais da ANM.

§ 3º Será admitida a outorga de autorização de pesquisa em área com restrições de uso ou relacionadas ao ordenamento territorial, desde que não se enquadrem na hipótese do § 1º do caput e ressalvada a obrigatoriedade do interessado em cumprir as exigências previstas na legislação federal, estadual, municipal ou distrital no decurso da pesquisa.

§ 4º Quando a área requerida para pesquisa estiver localizada em faixa de fronteira, o requerente deverá atender às exigências previstas no Decreto nº 85.064, de 26 de agosto de 1980, e legislação correlata.

Art. 15. Nos casos de interferência parcial da área requerida que acarrete sua redução para uma única área remanescente, a ANM notificará ao requerente, encaminhando o respectivo memorial descritivo para ciência.

Parágrafo único. A ANM publicará o alvará de pesquisa, salvo se, no prazo de 10 (dez) dias da ciência da notificação expressa no caput, o requerente protocolizar manifestação contrária à redução de área.

Art. 16. A ANM poderá formular exigências sobre dados complementares ou elementos necessários à melhor instrução do processo.

§ 1º Na hipótese da retirada de interferências resultar em mais de uma área remanescente, será formulada exigência para que o requerente formalize a opção por uma delas, ficando as demais livres para novos requerimentos na data de protocolização do cumprimento da exigência.

§ 2º O prazo para atendimento de exigências pelo requerente será de 60 (sessenta) dias, obedecendo-se às disposições contidas no art. 18 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 17. Documentos digitais a serem apresentados à ANM deverão ser protocolados por meio do Módulo de Protocolo Digital, de acordo com as disposições contidas na Resolução nº 16, de 2019.

Do pedido de reconsideração

Art. 18. Da decisão que indeferir o requerimento de autorização de pesquisa, caberá pedido de reconsideração no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação do despacho no Diário Oficial da União, conforme as disposições constantes do art. 19 do Decreto nº 9.406, de 2018.

CAPÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 19. As regras da presente Resolução aplicam-se aos requerimentos de autorização de pesquisa pendentes de análise, ainda que decorrentes de áreas arrematadas em procedimentos de disponibilidade a partir da Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020.

Parágrafo único. Para fins de aprovação dos requerimentos mencionados no caput, a área técnica da ANM verificará apenas se os requerimentos atendem aos incisos II e V do art. 16 do Decreto-Lei nº 227, de 1967, podendo formular exigências nos termos do art. 16 desta Resolução.

Art. 20. Cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela elaboração de planos, elementos de instrução e informações técnicas de que trata esta Resolução, bem como ao requerente, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa.

Parágrafo único. A aprovação ou a aceitação de planos, elementos de instrução e informações técnicas não ensejarão qualquer responsabilidade do Poder Público na hipótese de imprecisão ou falsidade de dados ou informações neles contidos.

Art. 21. O item 4.1 da Norma Técnica nº 1, de 2009, aprovada pela Portaria nº 374, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"4.1 PROJETO CONSTRUTIVO DA CAPTAÇÃO

O projeto construtivo da fonte - poço ou nascente - e o cronograma de sua execução deverão ser apresentados à ANM na fase de alvará de pesquisa e, para fins de reavaliação de reservas, na fase de concessão de lavra." (NR)

Art. 22. O art. 10 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 10. Deverão ser apresentados à ANM mediante pré-requerimento eletrônico os requerimentos de concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira, registro de extração, áreas arrematadas em procedimento de disponibilidade, anuência e averbação de cessão total e parcial, grupamento mineiro, englobamento de áreas, averbação de arrendamento total e parcial, de mudança de regime, desmembramento e redução de área, neste último caso, quando da apresentação do relatório final de pesquisa ou a qualquer momento no licenciamento.

..................................................

§ 2º Os formulários padronizados de pré-requerimento eletrônico referidos neste artigo estarão disponíveis no sítio da ANM na Internet.

§ 3º Os elementos informativos de instrução dos requerimentos de registro de licença, permissão de lavra garimpeira e registro de extração serão de preenchimento obrigatório e constarão de campos específicos na estrutura do pré-requerimento eletrônico." (NR)

Art. 23. Revogam-se os seguintes dispositivos:

I - itens de 1 a 11, 18 e 22 da Instrução Normativa nº 1, de 22 de outubro de 1983; e

II - art. 87, art. 88 e art. 88-A, da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

Art. 24. Esta Resolução entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

-

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/10/2022 Edição: 204 Seção: 2 Página: 44

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas

PORTARIA ANM Nº 1.166, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 66, X, alínea "b" da Resolução ANM n.º 102/2022 e suas alterações,

CONSIDERANDO o art. 10 da Resolução nº 24, de 3 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Resolução ANM n.º 102 de 13 de abril de 2022, que publicou o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração e criou a Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, entrou em vigor em 17 de junho de 2022 e redistribuiu as competências entre os órgãos da ANM;

CONSIDERANDO que o Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade passou a gerir a abertura de propostas, habilitações, análises técnicas de propostas de pesquisa e lavra, recursos e outros atos atinentes à Disponibilidade no âmbito da ANM;

CONSIDERANDO a publicação da Resolução ANM n.º 117 de 24 de outubro de 2022, que revogou todas as resoluções, portarias e ordens de serviço referentes aos procedimentos de análise, grupos de trabalho e comissões de disponibilidade de áreas;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 48051.006665/2022-71, resolve:

Art. 1º Nomear, pelo prazo de 02 (dois) anos, renovável por igual período, a Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade (CJND) composta pelos servidores abaixo, para constituir os Grupos de Trabalho com a finalidade de analisar, em âmbito nacional, as propostas dos pretendentes às áreas colocadas em disponibilidade para pesquisa e lavra e os recursos interpostos à Diretoria Colegiada da ANM contra resultados dos julgamentos:

Parágrafo único. Na ausência e/ou impedimento da Presidência, assumirá o Presidente Substituto e, na ausência e/ou impedimento da Presidência e Presidência Substituta, assumirá o Chefe da Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas (DIEDA).

Art. 2º. Fica sob a incumbência da Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas, designar, por ato próprio, dentre os membros, os Grupos de Trabalho (GT), que serão integrados por no mínimo 3 (três) membros geólogos ou engenheiros de minas, um dos quais indicado para Presidente, e um ou mais servidores(as) não listados neste ato para apoio administrativo.

Art. 3º. Cabe à Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas (DIEDA) em conjunto com a presidência, a adoção de todas as providências visando a elaboração de despachos e encaminhamentos de documentos, bem como, possibilitar o provimento de logística necessária ao desempenho das atividades das Comissões Julgadoras constituídas com base nesta Resolução.

Art. 4º. Os integrantes da CJND serão convocados para compor os Grupos de Trabalho, que deverão atuar na Sede e nas Gerências Regionais.

Art. 5º. Os pareceres técnicos deverão ser assinados pelo(a) Presidente e pelos demais membros do Grupo de Trabalho, mediante o encaminhamento ao Superintendente de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas.

Art. 6º. Após 17 de junho de 2022, estão desconsideradas as análises e recomendações tomadas no âmbito de comissões, grupos de trabalho e ordens de serviço que não tenham sido ordenados pela Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade (CJND), Divisão Executiva de Disponibilidade de Áreas (DIEDA) e Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (SOD-ANM).

Parágrafo único. As análises e recomendações de antes e depois de 17 de junho de 2022 realizadas por comissões e grupos de trabalho em concomitância ou coincidência temporal com aquelas emitidas pelos Grupos de Trabalho da Comissão Julgadora Nacional de Disponibilidade (CJND) estão desconsideradas.

Art. 7º. Os casos omissos à luz da legislação serão submetidos à presidência para deliberação em conjunto com a Chefia da DIEDA e a Superintendência.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAIO MÁRIO TRIVELLATO SEABRA FILHO

Publicação Portaria ANM nº 1159 – Competências de Superintendente – ANM

Foi publicado no D.O.U. de hoje (13/10/2022), a portaria ANM nº 1159 de 10 de outubro de 2022, a qual altera a Portaria n. 1104, de 03 de agosto de 2022, que subdelega competências do Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e aos Coordenadores de Fiscalização da Atividade Mineral e de Inteligência Fiscalizatória.

Leia a publicação na íntegra, a seguir:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 13/10/2022 Edição: 195 Seção: 1 Página: 67

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Fiscalização

PORTARIA ANM Nº 1.159, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Portaria n. 1104, de 03 de agosto de 2022, que subdelega competências do Superintendente de Fiscalização da Agência Nacional de Mineração aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais e aos Coordenadores de Fiscalização da Atividade Mineral e de Inteligência Fiscalizatória.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições regimentais dispostas na Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, caput do Art. 99 e seu inciso VI, resolve:

Art. 1º - O art. 1.º que subdelega competência aos Gerentes das Unidades Administrativas Regionais para, em suas respectivas circunscrições, praticar atos, constantes do inciso VI, do artigo 99 da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 1.º .....

h) decidir sobre o aditamento de substâncias;

i) decidir sobre a prorrogação do início dos trabalhos de lavra".

Art. 2.º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO EUDES RIBEIRO PARAHYBA

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Fonte: Imprensa Nacional

Publicação de Resolução ANM nº 115, de 4 de outubro de 2022

Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 06 de outubro a Resolução ANM nº 115, de 4 de outubro de 2022, que prorroga o prazo previsto para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração estabelecido na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022.

Devido à instabilidade no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração), o prazo de entrega dos relatórios foi prorrogado para amanhã, dia 07 de outubro de 2022.

Leia a publicação na íntegra:

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 115, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022

 

Dispõe sobre a prorrogação do prazo previsto na Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022, para a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) e mapas de inundação de barragens de mineração.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022,

CONSIDERANDO a instabilidade identificada pela ANM no funcionamento do SIGBM (Sistema Integrado de Gestão de Barragens de Mineração) ao fim da campanha de recebimento de informações no semestre em curso (Campanha 2º/2022), o que impediu a apresentação do Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR) e a Declaração de Condição de Estabilidade (DCE) de barragens de mineração, por parte de alguns empreendedores, até o dia 30 de setembro de 2022, em acordo com o disposto no art. 19, inciso III, da Resolução ANM nº 95, de 07 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO que a não apresentação do RISR e DCE, via SIGBM, enseja a aplicação imediata da sanção de embargo ou de suspensão de atividade da barragem de mineração, nos termos do art. 19, § 3º, da Resolução ANM nº 95, de 2022;

CONSIDERANDO o dever dos empreendedores de enviar mapa de inundação de todas as barragens de mineração, via SIGBM, até o dia 30 de setembro de 2022, de acordo com o art. 68 da Resolução ANM nº 95, de 2022; e

CONSIDERANDO a premissa da segurança jurídica e técnica, resolve:

Art. 1º Prorrogar os prazos mencionados no art. 19, inciso III, no âmbito da Campanha 2º/2022, e no art. 68 da Resolução ANM nº 95/2022, até o dia 07 de outubro de 2022.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

 

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Fonte: Imprensa Nacional