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Obrigatoriedade de georreferenciamento para propriedades superiores de 25 hectares

Desde 20 de novembro de 2023, proprietários de imóveis rurais com área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação imobiliária envolvendo as terras precisam providenciar o georreferenciamento dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para aqueles acima de 100 hectares.

Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma, dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.

Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar, vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de titularidade em função de doações ou sucessões familiares.

Além disso, para obtenção de Licenças Ambientais de um empreendimento minerário, o georreferenciamento também se tornou uma questão prioritária que o minerador precisa estar atento.

 

Método

Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.

Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível, permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao instituto.

Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.

Seu empreendimento minerário está inserido sobre uma propriedade superior a 25 hectares ainda não georreferenciada? Fale conosco, podemos te ajudar!

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Fonte:
Adaptado de www.gov.br, acesso em 10/04/2024.

A Importância do Cadastro Ambiental Rural (CAR)

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) foi criado pelo Governo Federal, através da Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa em âmbito nacional através do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA), e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2 de 5 de maio de 2014.

O CAR é um cadastro público eletrônico, obrigatório para todas as propriedades rurais, inclusive áreas de pequenos produtores, e tem por objetivo integrar as informações ambientais sobre a situação das áreas de preservação, das áreas de reserva legal, das florestas e dos remanescentes de vegetação nativa, das áreas consolidadas e das áreas de uso restrito das propriedades e posses rurais.

A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel. O cadastro compõe uma base de dados usada para controle, monitoramento e combate ao desmatamento, bem como para o planejamento ambiental e econômico das propriedades.

O auxílio na qualidade e melhoria do meio ambiente, é umas das principais importâncias do CAR, sendo a principal ferramenta em termos de cumprimento de metas nacionais e internacionais de restauração ecológica. Nesse caso, a falta de inscrição no CAR coloca o imóvel em situação irregular e o proprietário poderá sofrer sanções como advertências ou multas, além de não poder mais obter nenhuma autorização ambiental e/ou crédito rural.

Além disso, a inscrição adequada no CAR traz diversos benefícios para o proprietário, entre eles:

  • Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
  • Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no marcado;
  • Condição para autorização de exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
  • Contratação do seguro agrícola em condições melhores que a praticadas no mercado;
  • Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito;
  • Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito da base de cálculo do importo sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
  • Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
  • Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas.

O Cadastro pode ser realizado pelo próprio responsável legal da propriedade através do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), porém é aconselhável a contratação de um profissional ambiental capacitado para garantir que as informações enviadas estejam corretas e que não haja, por exemplo, sobreposição no cálculo da área do terreno.

Apenas a consultoria de um profissional habilitado poderá identificar problemas com o georreferenciamento do imóvel rural, fazer o levantamento topográfico e, posteriormente, a retificação da área, bem como a demarcação das feições necessárias para a elaboração adequada do CAR.

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Texto por: Lucas Diniz