Tag ANM

SP cria cadastro obrigatório a produtores de minerais – CADMINÉRIO

A partir do início de julho deste ano, passa a valer no estado de São Paulo o decreto no. 67.409, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece a exigência de um “cadastro das pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral – CADMINÉRIO e estabelece procedimentos para sua aquisição por parte do Governo do Estado de São Paulo”.

De acordo com o decreto, para a inscrição no CADMINÉRIO o interessado deverá apresentar, ao menos:

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;

III – prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

IV – prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal no 7.804, de 18 de julho de 1989;

V - prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.

A medida é comemorada pelo setor de produção de agregados para construção – areia e brita – que a considera como mais um passo um passo na linha da autorregulação, exigindo que os agregados comprados e utilizados em obras no Estado de SP sejam fornecidos por empresas legais perante as legislações mineral, ambiental e tributária.

De acordo com o presidente do Sindipedras (Sindicato da Indústria de Pedra Britada do Estado de São Paulo), Daniel Debiazzi Neto, “nas licitações se exigirá que a entrega desses produtos tenha, por exemplo, a comprovação de recolhimento da CFEM”. Agora, a pretensão do setor é que, ainda, na sua regulamentação, se exija transporte respeitando o limite legal de peso, um pleito para o qual o setor vem lutando há alguns anos.

Para ficar antenado sobre as novidades do setor, siga-nos nas redes sociais e acompanhe nossas publicações!

-

Fontes:
https://www.brasilmineral.com.br e https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br.

O tratamento de efluentes líquidos na mineração

Entende-se por efluentes, como os resíduos líquidos resultantes de atividades diversas. Na mineração, os efluentes podem ser classificados como águas residuais de processos de beneficiamento, águas de drenagem de minas, ou até mesmo os efluentes que podem ser gerados nas oficinas e fossas sépticas das mineradoras, tais como efluentes oleosos ou efluentes sanitários.

Em geral, os efluentes gerados na mineração podem ser ácidos, com alto teor de sólidos suspensos, e até mesmo com a presença de metais pesados, como Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Cromo (Cr), entre outros.

Se não forem controlados, os efluentes podem ocasionar impactos no solo, águas superficiais e subterrâneas e consequentemente gerar transtornos com os órgãos regulamentadores e a sociedade do entorno.

O gerenciamento adequado dos efluentes é crucial para minimizar o impacto ambiental negativo associado à mineração, além de reduzir os custos pertinentes ao uso de água captada dos mananciais.

O gerenciamento e tratamento inicia-se no estudo minucioso do método que será mais adequado para atender as necessidades do empreendimento (características do efluente, compostos orgânicos e inorgânicos, qualidade requerida, custo operacional), seguido de testes em laboratório, implantação e monitoramento dos parâmetros em conformidade com a legislação vigente.

As principais etapas do tratamento dos efluentes são:

  • Tratamento preliminar (remoção de sólidos grosseiros)
    Exemplos de sistemas de tratamento: Gradeamento, peneiras, desarenadores, separação de óleo, entre outros.
  •  Tratamento primário (remoção de sólidos em suspensão sedimentáveis)
    Exemplos de sistemas de tratamento: Floculação, sedimentação, decantação, flotação, entre outros.
  •  Tratamento secundário (remoção através de ação aeróbia e anaeróbias)
    Exemplos de sistema de tratamento: lagoas de estabilização, lagoas aeradas, lagoa facultativa, lodo ativado, biodiscos, entre outros.
  •  Tratamento terciário (remoção de micronutrientes, metais pesados, entre outros)
    Exemplos de sistemas de tratamento: pode ser a combinação de tratamento primário ou secundário e podem ser por carvão ativado, filtração, troca iônica, cloração, entre outros.

Por fim, cabe destacar os benefícios que ocorrem para o empreendimento e empreendedor do ramo da mineração quando este realiza o tratamento adequado dos efluentes:

  • Reutilização da água no processo produtivo/beneficiamento;
  • Redução dos custos operacionais;
  • Redução de áreas de represamento de rejeitos;
  • Redução na captação de recursos hídricos,
  • Atendimento da legislação e exigências ambientais, gerando melhor relacionamento com o órgão regulamentador.

Através de uma equipe multidisciplinar e profissionais habilitados é possível orientar qual a melhor tratativa para o efluente gerado na mineradora, realizar o devido dimensionamento do sistema de tratamento e garantir a eficiência e continuidade das atividades minerárias.

Contate a Chiavini & Santos para analisar a estratégia mais viável para o seu empreendimento minerário, através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

-

Texto por: Natuami Cristina – Tecnóloga em Hidráulica e Saneamento Ambiental e graduanda de Engenharia Ambiental.

Conflito de projetos energéticos e mineração: 3 motivos para solicitar o bloqueio de atividade minerária.

A atividade de implantação de placas de energia solar desempenha um papel vital na transição para uma matriz energética mais limpa e sustentável. No entanto, é fundamental reconhecer a incompatibilidade entre essa atividade e os processos minerários em determinados locais. Nesse sentido, o bloqueio de processos minerários dentro da Agência Nacional de Mineração (ANM) é de extrema importância para garantir a segurança jurídica das empresas interessadas neste tipo de projeto.

A implantação de placas de energia solar requer áreas extensas e desobstruídas para maximizar a captação da luz solar. Essas áreas devem ser cuidadosamente selecionadas com base em critérios como a incidência solar, topografia favorável e acessibilidade. Infelizmente, muitas vezes essas mesmas áreas são oneradas por processos minerários, comprometendo o avanço de ambos os projetos, que podem, na grande maioria dos casos, ser compatíveis.

Ao formalizar o bloqueio dos processos minerários em locais estratégicos para a implantação de placas de energia solar, alguns benefícios importantes são alcançadas:

1.     Redução de custos: Se houver um planejamento estratégico para os requerimentos de bloqueio de processos minerários, é possível reduzir consideravelmente os custos com indenizações às minerações. Isso ocorre, pois a maioria das áreas alvo das implantações de placas solares é conflitante com processos em fases iniciais de regularização, e isso implica em menor valor agregado ao empreendimento minerário, consequentemente menor valor para indenização, se for o caso. O avanço de novos de mineração (em áreas não oneradas), por sua vez, só serão possíveis, mediante assinatura de termo de renúncia, sem gerar custos à empresa concessionária de energia.

2.     Redução de conflitos de uso do solo: A mineração e a implantação de placas de energia solar representam atividades com demandas opostas em relação ao uso do solo. Ao bloquear os processos minerários em locais estratégicos, de acordo com a projeção de implantação das estruturas de energia solar, reduz-se a probabilidade de conflitos entre essas duas atividades, evitando disputas desnecessárias e permitindo um planejamento mais eficiente do espaço territorial.

3.     Otimização do aproveitamento solar: Ao bloquear a atividade minerária antecipadamente, é possível otimizar o aproveitamento dos recursos solares disponíveis. Isso garante que as placas solares estejam localizadas em áreas que proporcionem uma alta eficiência na conversão da luz solar em energia elétrica, maximizando o potencial de geração renovável.

O bloqueio de processos minerários dentro da ANM desempenha um papel essencial para garantir a compatibilidade entre a implantação de placas de energia solar e a atividade minerária. Neste assunto, a Chiavini & Santos - Mineração e Meio Ambiente pode ajudar através da execução do processo técnico e administrativo frente à ANM.

Nossa equipe é formada por profissionais experientes e conhecedores das regulamentações e procedimentos necessários para solicitar o bloqueio de processos minerários de forma adequada e eficiente. Entendemos a importância de garantir a coexistência da atividade minerária e de geração de energias sustentáveis, e estamos comprometidos em ajudar nossos clientes a alcançarem seus objetivos de forma legal e transparente.

Ao contratar nossos serviços, oferecemos:

1.     Assessoria especializada: Orientamos nossos clientes em todas as etapas do processo de requerimento de bloqueio de processos minerários, desde a análise inicial até a elaboração e apresentação dos documentos necessários. Nosso conhecimento técnico e expertise no setor nos permite oferecer suporte personalizado e soluções adequadas às necessidades de cada cliente.

2.     Elaboração de documentação: Preparamos toda a documentação necessária para o requerimento de bloqueio, garantindo que esteja em conformidade com as regulamentações e requisitos da ANM. Isso inclui a elaboração de justificativas sólidas, estudos de viabilidade e impacto, além de todos os formulários e requerimentos exigidos.

3.     Acompanhamento do processo: Monitoramos de perto o progresso do requerimento junto à ANM, fornecendo atualizações regulares aos nossos clientes. Estamos prontos para responder a quaisquer questionamentos ou solicitações de informações adicionais por parte da agência reguladora, garantindo que o processo transcorra de maneira fluida e eficiente.

4.     Expertise legal: Trabalhamos em estreita colaboração com profissionais jurídicos especializados em questões minerárias e energéticas. Essa parceria nos permite oferecer uma abordagem abrangente e embasada legalmente, assegurando que todos os aspectos legais sejam considerados no processo de bloqueio.

Entre em contato conosco para saber mais sobre nossos serviços e como podemos apoiar sua empresa, no requerimento de bloqueio de processos minerários na ANM.

 

Texto produzido por Matheus Fagundes e Reginaldo Chiavini

Resolução ANM nº 136/2023 – Alterações nos procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores de multas

Em 01/06/2023 foi publicada a Resolução ANM de n.º 136, de 31 de maio de 2023. Esta altera a Resolução 122/2022, e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores das multas resultantes do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.

Leia a publicação na íntegra, logo abaixo:

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 136, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para
apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência
do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Despacho nº 90437/GT-SANCOES/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Art. 2º A Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;

IV - apuração de CFEM menor que a devida.

§ 1º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.

§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.

§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput." (NR)

"Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.

§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;

IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;

VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;

VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;

IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;

X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.

§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:

I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.

§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;

II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)

"Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;

II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 57. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução.

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Comunicado acerca da Resolução de n.º 129/2023 – Combate a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo  

A ANM comunica aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos — que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina e Permissão de Lavra Garimpeira — a entrada em vigor, em 29/03/2023, da Resolução nº 129/2023.

A norma visa combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da comercialização de diamantes, pedras coradas, ouro e prata.
A Resolução determina ao minerador a coleta de informações e formação de cadastro dos clientes (art. 4º) — envolvidos direta ou indiretamente nas propostas de aquisição — e registro das operações de comercialização efetivadas (art. 6º), os quais deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 22).

Caso o minerador constate indícios de irregularidade após a análise e documentação da situação — independentemente da realização ou não da operação —, deverá realizar comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A referida comunicação deve indicar quais situações suspeitas foram verificadas (§1º do art. 8) — tais como resistência ao fornecimento de informação, fracionamento de operações, recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros, etc. —, e se foi realizada qualquer operação de comercialização, em espécie, no valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (art. 11).

Salienta-se que todos os mineradores de pedras e metais preciosos devem estar registrados no SISCOAF. Ainda que não seja verificado nenhum indício de operação suspeita, permanece a obrigação do minerador em apresentar anualmente a declaração de não ocorrência (parágrafo único do art. 13). Na página do Sistema de Controle de Atividades Financeiras  constam orientações quanto à habilitação e acesso ao SISCOAF.

O minerador deverá abster-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF, mantendo sigilo acerca da comunicação. As comunicações de boa-fé — art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 — não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas físicas e jurídicas discriminadas no art. 9º da mesma lei.

Já as pessoas físicas ou jurídicas de médio ou grande porte, com faturamento igual ou superior a R$ 16.800.000,01 (art. 1º, parágrafo único, inciso II), devem iniciar as políticas de prevenção com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos art's. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes (art. 16 e seguintes).

 

Veja a resolução de n.º 129/2023 na íntegra, clicando aqui.

Fonte: gov.br/anm

Registro de Extração: Regularização da Extração de Bens Minerais para Obras Públicas – Prefeituras

A maior parte dos municípios brasileiros possuem obras públicas executadas pela própria prefeitura que demandam de bens minerais como saibro, cascalho, brita, areia, etc. Os exemplos mais comuns de obras são: manutenção e construção de estradas vicinais (rurais), implantação de capeamento asfáltico, construção de pontes e/ou outras edificações civis.

A extração desses bens minerais carece de legalização frente à ANM (Agência Nacional de Mineração), a qual faz a regulação e fiscalização do aproveitamento de qualquer atividade mineral.

Todavia, visando maior celeridade e desburocratização, existe um regime de aproveitamento específico para extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas e executadas diretamente por órgãos da administração direta dos Municípios, o “Registro de Extração”.

Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil passíveis do requerimento do Registro de Extração:

I – Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas;

II – Material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

III – Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e,

IV – Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

As principais características do regime de Registro de Extração são:

-A(s) substância(s) mineral(ais) extraída(s) não pode(m) ser comercializada(s) e deve(m) ser utilizada(s) em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

-O prazo do título é determinado de acordo com as condições da obra a ser executada, sendo admitida a sua prorrogação;

-Área máxima de extração de até 5 hectares;

-Pode ser requerido em áreas livres, áreas aguardando publicação de edital de disponibilidade (a critério da ANM) e áreas oneradas, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

O requerimento de Registro de Extração deve ser acompanhado de memorial explicativo contendo as informações sobre a necessidade de uso da substância(s) mineral(ais), localização e extensão da área objetivada, prazos de execução da obra, descrição das operações de extração mineral e de recuperação, assim como planta de situação e memorial descritivo da área. Esses elementos de instrução devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, tais como geólogos e/ou engenheiros de minas.

A Chiavini & Santos possui corpo técnico especializado para regularização dessa atividade, também para o auxílio na identificação dos locais mais favoráveis para extração, dimensionamento dos equipamentos necessários e outras demandas. Em caso de dúvida, entre em contato por meio dos nossos canais de comunicação.

-

Texto por: Geólogo Felipe Chandelier

RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Em 05/04/2023, foi publicada a resolução nº 1137, de 31 de março de 2023, a qual trata sobre assuntos pertinentes a ART, Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. Leia na íntegra a seguir.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 Edição: 66 Seção: 1 Página: 74

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;

Considerando o disposto nos arts. 67, 88 e 122 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT e à emissão da Certidão de Acervo Operacional - CAO, bem como aprovar os modelos de ART, de CAT e de CAO, o Requerimento de ART e Acervo Técnico, o Requerimento de Acervo Operacional e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta resolução, respectivamente.

CAPÍTULO I

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Seção I

Do Registro da ART

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.

§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART.

§ 3º O Sistema de Informações mencionado no parágrafo anterior é o sistema de gerenciamento de dados que consolida as informações de interesse regional e ou nacional no âmbito do Sistema Confea/Crea, podendo estar configurado de forma integrada e/ou centralizada.

Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e assinatura eletrônica, por meio de senha pessoal e intransferível fornecida após o deferimento de seu registro no Crea.

Art. 6º A guarda da via assinada da ART, ou a cópia da ART Eletrônica, será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.

Parágrafo único. Serão reputadas como válidas assinaturas eletrônicas, bem como documentos digitais, na forma da lei.

Art. 7º O responsável técnico, contratante ou proprietário do empreendimento deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço, em formato físico ou digital.

Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.

Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global; e

III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I - ART inicial, primeira anotação de responsabilidade técnica relativa à obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica de acordo com contrato escrito ou verbal;

II- ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART;

c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; ou

d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar no inciso II deverá ser feita a vinculação de ARTs.

Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I - ART Individual que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II - ART de Coautoria que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III - ART de Corresponsabilidade que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV - ART de Equipe que indica que diversas atividades, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II, III e IV deverá ser feita a vinculação de ARTs.

Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.

Seção II

Da Baixa da ART

Art. 13. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, sendo considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.

Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 14. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:

I - conclusão da obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica, quando do término das atividades técnicas descritas na ART ou do vínculo contratual; ou

II - interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:

a) rescisão contratual;

b) substituição do responsável técnico; ou

c) paralisação da obra e serviço.

Art. 15. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.

Art. 16. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea, pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada apresentando as informações necessárias, conforme Anexo III.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 17. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 18. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:

I- a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e

II- a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

Art. 19. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotadas no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC.

§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC a data do distrato ou do óbito.

§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC a data da conclusão da obra ou serviço.

Seção III

Do Cancelamento da ART

Art. 20. O cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas da ART forem executadas ou quando a ART tiver sido registrada em duplicidade.

Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de boletos bancários pagos.

Art. 21. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.

§ 1º O pedido de cancelamento, quando requerido pelo profissional, deverá conter declaração de que o contratante e a empresa contratada foram comunicados do cancelamento e estão cientes.

§ 2º O cancelamento, quando requerido pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada, por meio de formulário contendo as informações necessárias, conforme o Anexo III, neste caso, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O Crea analisará o requerimento de cancelamento de ART após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 22. Quando o Crea constatar que as atividades discriminadas na ART não foram executadas, deverá instaurar processo administrativo para cancelamento de ART, encaminhando-o à câmara especializada competente para análise e julgamento.

Art. 23. O Crea decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.

§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

§ 2º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

§ 3º Caso sejam verificadas divergências quanto ao cancelamento da ART, o processo deverá ser apreciado pela Câmara Especializada competente.

Seção IV

Da Nulidade da ART

Art. 24. A nulidade da ART ocorrerá quando:

I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;

II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;

III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou

V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.

Art. 25. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.

§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 26. Após a anulação da ART, o motivo e a da data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC.

Seção V

Da ART de Obra ou Serviço

Art. 27. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até 10 (dez) dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.

§ 2º Quando a execução da obra ou prestação de serviço for objeto de contrato global, situação em que dados como endereço, valor do contrato e quantitativos da atividade técnica contratada são identificados por meio de ordem de serviço específica, a ART de obra ou serviço deverá ser registrada da seguinte forma:

a) a ART inicial informará a estimativa dos quantitativos e do valor global do contrato; e, quando forem citados vários endereços da obra ou serviço, o endereço do contratante; e

b) a ART vinculada à ART inicial informará o endereço da obra ou serviço, os quantitativos e o valor relativo a cada ordem de serviço específica.

Art. 28. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.

Art. 29. A subcontratação de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART pelo profissional da pessoa jurídica subcontratada relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART do contratante:

I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de obra ou serviço; e

II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de corresponsabilidade relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART principal.

Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 30. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

Art. 31. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Seção VI

Da ART de Obra ou Serviço de Rotina

Art. 33. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.

Art. 34. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada para diferentes clientes, para diferentes contratos, ou para um mesmo contrato quando objeto de ordens de serviço ou documento equivalente de um contrato global.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.

Art. 35. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada, em consonância com esta resolução.

§ 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla.

§ 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação.

§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.

§ 4º As Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas também poderão propor a alteração das atividades relativas à ART múltipla.

Art. 36. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.

Art. 37. A ART múltipla deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

Parágrafo único. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.

Art. 38. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 39. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.

Seção VII

Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas

Art. 40. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:

I - a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;

II - a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou

III - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.

Seção VIII

Da ART de Cargo ou Função

Art. 41. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

Art. 42. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.

Art. 43. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.

Art. 44. Compete ao profissional ou a empresa cadastrar a ART de Cargo ou Função no sistema eletrônico, cabendo a esta efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.

CAPÍTULO II

DO ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DO ACERVO OPERACIONAL

Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I - tenham sido baixadas; ou

II - não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.

Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.

Seção I

Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT

Art. 47. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio impresso, este podendo ainda ser eletrônico e conter assinatura eletrônica, neste caso por meio de senha pessoal e intransferível, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas, atendidas as exigências dos arts. 59 e 60 desta resolução.

Art. 49. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados pelo sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço.

Art. 50. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações:

I - identificação do responsável técnico;

II - dados das ARTs;

III - observações ou ressalvas, quando for o caso;

IV - local e data de expedição;

V - autenticação digital; e

VI - o objeto contratado, se disponível.

Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida por meio eletrônico desde que atendidas as exigências de análise da documentação relativa ao caso específico.

Art. 51. A CAT é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 52. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.

Seção II

Da Emissão de Certidão de Acervo Operacional - CAO

Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional - CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).

Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VI.

Art. 55. A CAO, emitida em nome da empresa conforme o Anexo V, deve conter as seguintes informações:

I - Identificação da pessoa jurídica;

II - Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;

III - relação das ARTs, contendo para cada uma delas:

a) Identificação dos responsáveis técnicos;

b) Dados das atividades técnicas realizadas;

c) Observações ou ressalvas, quando for o caso.

IV - local e data de expedição; e

V - autenticação digital.

Parágrafo único. A CAO poderá ser emitida por meio eletrônico.

Art. 56. A CAO é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAO perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAO deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 57. A CAO deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAO, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.

Seção III

Do Registro de Atestado

Art. 58. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de CAT e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.

Art. 59. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º No caso em que o contratante não possua em seu quadro técnico um profissional habilitado, o atestado deverá ser acompanhado de declaração do profissional apresentado por ele e pertencente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, corroborando a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.

§ 2º Em caso de constatação de dados técnicos do atestado divergentes do praticado, o profissional estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação administrativa, civil e penal brasileira.

Art. 60. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.

§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV.

§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas, bem a responsabilidade civil e criminal pela declaração.

§ 3º Será´ mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado.

Art. 61. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.

Parágrafo único. O atestado parcial que se referir a ordens de serviços específicas, em caso de contrato global, deve conter informações tanto do contrato global quanto das ordens de serviço específicas ao objeto do requerimento.

Art. 62. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a sua efetiva contratação, além da declaração do responsável técnico principal ou dos representantes das partes contratantes da subcontratação ou da subempreitada, da efetiva participação do profissional e/ou da empresa subcontratada na obra ou serviço.

Parágrafo único. Podem ser considerados documentos hábeis: contrato, trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, notas fiscais, ordens de serviço, termo de recebimento de obra, ou outro documento que o Crea julgue hábil.

Art. 63. No caso de obra ou serviços próprios, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, dentre outros.

Art. 64. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa fundamentada, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida fundamentada, o processo será encaminhado à câmara especializada para apreciação.

§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

Art. 65. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.

§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.

§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. É facultado ao profissional e a empresa requerer por meio de formulário, conforme os Anexos III e VI, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram.

Art. 67. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

Art. 68. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica são objeto de resolução específica.

Art. 69. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução são objeto de legislação específica.

Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que, unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART de todos os Creas, quais sejam:

I - Nível de atuação;

II - Atividade Profissional; e

III - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo Confea anualmente.

Art. 71. Após a implantação da infraestrutura tecnológica para o Sistema de Informações Confea /Crea - SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências:

I - instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais e às pessoas jurídicas os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;

II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e

III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.

Art. 73. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:

I - registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;

II - emissão de certidão de acervo técnico-profissional e acervo operacional;

III - registro de atestado.

IV - consulta às ARTs registradas e às CATs e CAOs emitidas; e

V - anotação no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC das informações referenciadas nesta resolução.

§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução.

§ 2º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT e CAO poderão ser emitidas manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.

Art. 74. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado de forma excepcional com a apresentação ao Crea da justificativa fundamentada, via assinada e do comprovante do pagamento do valor correspondente.

Art. 75. Os procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro.

Art. 76. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revoga-se a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e também todas as disposições da Decisão Normativa nº 85, de 31 de janeiro de 2011, que forem contrárias ao texto da presente resolução.

JOEL KRÜGER

Presidente do Conselho

Novos paradigmas no setor mineral brasileiro

No dia 03 de abril de 2023, foi publicado na plataforma digital da revista Brasil Mineral, fonte de notícias do setor mineração, o artigo elaborado por nossa querida supervisora da Divisão de Mineração da Chiavini & Santos Mineração e Meio Ambiente, a Geóloga MSc. e PhD. em Geociências, Grace Juliana Gonçalves de Oliveira.

No texto (que pode ser conferido logo abaixo), são citados os desafios que o setor enfrenta e o que as novas mudanças propostas, trarão de benefícios para o setor mineral nacional, confira!

 

Novos paradigmas no setor mineral brasileiro

A mineração no Brasil tem sido sacudida por novas exigências de mercado. A crescente necessidade em aumentar a credibilidade do setor mineral, visa trazer maior segurança e assertividade aos investidores frente às incertezas inerentes ao setor. Os altos investimentos e as incertezas associadas com as etapas iniciais de Exploração Mineral, Pesquisa e Prospecção, que vão desde a definição do alvo e seleção de ambientes prospectivos até a confirmação de prospectos de qualidade, é um longo caminho a ser percorrido, cujos riscos devem ser minimizados.

Estatisticamente, para cada 1.000 (mil) projetos de pesquisa, apenas 1 (um) se confirma como jazida com viabilidade técnico-econômica. Adicional às incertezas inerentes aos trabalhos de pesquisa e aos altos investimentos, inúmeros casos de fraudes na mineração têm exigido do setor mecanismos de Auto Regulação em busca de maior credibilidade e competitividade. O setor passou a exigir uma série de normas e padrões para a regularização da atividade e dos relatórios técnicos, com o surgimento de uma série de códigos internacionais que se definem como “Boas Práticas”, cujo objetivo é assegurar níveis de confiabilidade para os relatórios com os Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais, de modo a diminuir os riscos e “surpresas” inerentes aos investimentos e resultados.

Atualmente, existem inúmeros códigos internacionais, entre eles o National Instrument 43-101 ou (NI 43-101), o código JORC, além de outros. Em 1994, a partir de um esforço mundial para a padronização do conteúdo dos relatórios técnicos, surge o CRIRSCO (Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards), cujas diretrizes foram aprovadas por órgãos profissionais em países como Austrália, Chile, Canadá, Europa, Mongólia, Rússia, África do Sul e EUA. O Brasil foi um dos últimos países a se tornar membro do CRIRSCO, em 2015, com a Criação da CBRR – Comissão Brasileira de Recursos e Reservas.

A CBRR é uma iniciativa do setor privado, sem fins lucrativos, articulada pela Associação Brasileira de Empresas de Pesquisa Mineral (ABPM), Agência para o Desenvolvimento e Inovação do Setor Mineral Brasileiro (ADIMB) e o Instituto Brasileiro de Mineração, para auto regularização do setor, em consonância com as diretrizes dos códigos internacionais, colocando o Brasil como o 9° (nono) país a ser Organização Representativa do CRIRSCO.

Os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo CRIRSCO, instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais (representada no Brasil pela CBRR), buscam estabelecer um conjunto de normas e procedimentos relativos aos resultados de exploração, recursos e reservas minerais, com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país, atraindo investidores e capital estrangeiro.

Em 2017 foi criada no Brasil a ANM – Agência Nacional de Mineração, que extinguiu o DNPM Departamento Nacional de Produção Mineral, pela Lei n.º 13.575, de dezembro de 2017, cuja atribuição é a formulação de políticas públicas para a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a comercialização e o uso dos recursos minerais dada pelo Decreto n.º 9.406/2018, o regulamento do Código de Mineração. Desde o seu surgimento, a ANM tem caminhado no sentido de adequar seus relatórios técnicos segundo as “Boas Práticas” internacionais. A Resolução n.º 94, de 07 de fevereiro de 2022, normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei n.º 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

As Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR (§ 2º do Art. 5º). Entretanto, a entrega da Declaração Pública dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais é opcional e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação pela ANM. A resolução traz, ainda, que a ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários, sendo de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

Desse modo, a ANM terceiriza a responsabilidade dos dados e resultados da exploração, pesquisa e prospecção ao profissional competente (Qualified Person - QP), que deverá se responsabilizar pela transparência e materialidade dos dados e resultados declarados, que serão confrontados por pares, a partir de due dilligence (auditoria externa), cujas implicações e consequências de declarações inverídicas ou duvidosas poderão acarretar em responsabilização financeira e jurídica para o QP e para o minerador.   

A entrega das Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária, e as informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM. A ANM garante aprovação tácita em até 60 dias para os casos de Declaração dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas.

Diante do cenário atual, de abertura de mercado ao capital externo e das exigências de Auto Regulação do setor, as Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais trazem confiabilidade e credibilidade ao investidor, ao estabelecer critérios de transparência, materialidade e competência, segundo as melhores práticas e padrões internacionais do setor mineral. Apesar da sua não obrigatoriedade, a adoção das “Boas Práticas” trazidas pelos códigos internacionais e pela CBRR garante a consistência e melhoria dos padrões nacionais dos relatórios e da apresentação dos dados geológicos nas diferentes etapas da exploração, pesquisa e prospecção, o que irá refletir em maior assertividade nas tomadas de decisões e redução dos riscos associados ao setor mineral.

Aos poucos o Brasil avança em credibilidade e competividade, atraindo investidores e capital estrangeiro interessados no potencial geológico diversificado, afiançando o país como potência mundial na produção de minerais conhecidos comercialmente como “minerais críticos”, em particular aqueles que vão ter papel de destaque para a transição energética e que serão utilizados na fabricação dos veículos elétricos e de suas baterias, como cobre, níquel, lítio e vanádio. Neste contexto, o Brasil foi destaque no “The Brazilian Mining Day”, realizado em Toronto entre os dias 05 a 08 de março, PDAC (2023), cujas expectativas são atrair novos projetos e expandir aqueles que já foram iniciados, fomentando e transformando a indústria mineral brasileira em direção à maior competitividade e diversidade do setor.

A publicação direta no portal da Brasil Mineral, pode ser acessada através do link abaixo:
https://www.brasilmineral.com.br/noticias/novos-paradigmas-no-setor-mineral-brasileiro

-

Siga-nos em nossas redes para ficar atualizado sobre as novidades do setor!

O que é a DIPEM e qual sua importância?

A Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral (DIPEM) é um documento obrigatório para as empresas de mineração que atuam no Brasil. É uma declaração anual, que deve ser apresentada à Agência Nacional de Mineração - ANM, e tem como objetivo informar o investimento que a empresa realizou em pesquisa mineral.

Entre os pontos positivos da DIPEM estão:

  • Transparência: a DIPEM torna público o investimento em pesquisa mineral, permitindo que os stakeholders tenham acesso a informações sobre as atividades da empresa.
  • Planejamento: a DIPEM ajuda a empresa a planejar suas atividades de pesquisa mineral e definir prioridades para alocar recursos.
  • Incentivo: a DIPEM incentiva as empresas a investirem em pesquisa mineral, pois o investimento é um critério para concessões de lavra.

Na sua Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral devem constar os investimentos realizados em:

- Infraestrutura;
- Topografia;
- Trabalhos técnicos de mapeamento geológico;
- Sondagens;
- Prospecção geoquímica;
- Análises químicas e físicas de amostras;
- Investimento em equipe técnica para o levantamento de informações bibliográficas;
Dentre outros.

O prazo para apresentação da DIPEM, é até o dia 30 de abril do ano seguinte ao exercício em que os investimentos em pesquisa mineral foram realizados.

Caso a empresa não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido, poderá ser sujeita a penalizações previstas na legislação mineral. Dentre as penalizações possíveis estão:

  • Multa: a empresa pode ser multada em valores que variam de acordo com o número de meses de atraso na apresentação da DIPEM.
  • Suspensão da atividade: a empresa pode ter suas atividades suspensas temporariamente, até que regularize sua situação perante à ANM.
  • Perda de direitos minerários: a empresa pode perder seus direitos minerários, caso não apresente a DIPEM dentro do prazo estabelecido e não regularize sua situação dentro do prazo de notificação.

É importante ressaltar que a apresentação da DIPEM é obrigatória para todas as empresas de mineração detentoras de títulos de pesquisa válidos por pelo menos um dia no ano anterior ao da declaração, ainda que não tenha sido executada nenhuma pesquisa mineral. A não apresentação da declaração pode gerar prejuízos financeiros e de reputação para a empresa.

Precisa de ajuda para apresentar sua DIPEM, entre em contato conosco que podemos te ajudar!
Fale conosco através de algum de nossos canais, ligue-nos ou nos chame pelo WhatsApp, clicando no botão ali ao lado!

-

Texto por: Willian de O. Gomes - Técnico em Mineração e Administrador de Empresas.

Cessão Total e Parcial de Direitos Minerários – O que é e quando solicitar?

O titular de um direito minerário perante a ANM, tem a possibilidade de negociar a transferência de seus direitos para outro titular, que irá assumir os direitos e deveres da área. Para isso, existem duas maneiras possíveis: a cessão total ou parcial da área associada a um título minerário.

No caso da Cessão Parcial, ocorre a transferência de parte da área associada ao título minerário, de modo que o cessionário exerça posição jurídica igual à do cedente, assumindo todos os direitos e deveres relativos à área cedida.

Já a Cessão Total de direitos minerários, é a transferência de um título, de forma que o cessionário exerça posição jurídica idêntica à do cedente, assumindo todos os seus direitos e deveres.

O Requerimento de cessão total ou parcial de direitos minerários pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Títulos de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): A cessão total ou parcial só poderá ser requerida se o cessionário for pessoa física ou cooperativa de garimpeiros;
  • Títulos de Autorização de Pesquisa: A cessão pode ser requerida a partir da data de publicação da emissão do Alvará no Diário Oficial da União até a data de vencimento do alvará ou, se for o caso, da sua prorrogação, quando o cessionário for pessoa física ou jurídica.
  • Processos em fase de Requerimento de Lavra, Concessão de Lavra ou Licenciamento: A cessão nesse caso só poderá ser requerida quando o cessionário for pessoa jurídica ou empresário.

A aprovação e registro de cessão total ou parcial de direitos minerários deve ser requerida através de formulário padronizado de requerimento eletrônico no site da ANM e protocolizado via Protocolo Digital.

Cessão Total:
https://sistemas.anm.gov.br/scm/extra/site/requerimento/preencherrequerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=14

Cessão Parcial:
https://sistemas.anm.gov.br/scm/extra/site/requerimento/preencherrequerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=15

Cabe ressaltar que o preenchimento do requerimento eletrônico não garante a transferência de direitos sobre a área. Isso só ocorrerá após o protocolo do requerimento por meio do Protocolo Digital.

A transferência de direitos implica no pagamento de emolumentos, que será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, através do preenchimento de Guia de Recolhimento da União.

Caso queira saber mais ou precise de ajuda para conduzir a Cessão dos seus Direitos Minerários, entre em contato com a conosco, temos uma equipe técnica altamente capacitada para lhe atender e orientar da melhor maneira.

Clique no botão do WhatsApp ali ao lado, para ser atendido.

-

Texto por: Eng. Paulo Dias