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Resolução n.º 156, de 8 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM)

Recentemente a ANM publicou a Resolução n.º 156, de 8 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à atual Ficha de Registro de Apuração da CFEM.

Na prática, essa resolução tem por objetivo atualizar o sistema atual de recolhimento de CFEM, implantando um novo sistema de emissão das guias e alterando algumas regras econômico-fiscais.

A previsão é de que um novo sistema de emissão das guias comece a funcionar a partir de janeiro de 2025. No entanto, a resolução trouxe uma obrigação que passou a valer desde o dia 01 de julho de 2024, que é o preenchimento do CNPJ matriz da ANM como participante em campo específico do arquivo XML da NF-e.

A seguir a redação do art. 7.º da resolução, que trouxe essa obrigação:

“Art.7º O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos.”

Essa medida, segundo a ANM, visa garantir maior transparência e eficiência no processo de fiscalização e controle da CFEM. A inclusão do CNPJ no procedimento de emissão de notas fiscais permitirá que ela acesse o XML da NF-e no portal nacional.

Como se trata de obrigação normativa imposta pelo órgão fiscalizador, a Chiavini & Santos orienta, que todos os nossos clientes passem imediatamente a inserir o CNPJ- Matriz da ANM: "29.406.625/0001-30" nas NF-e, para que as atividades estejam totalmente regulares.

Clique aqui e acesse o link da Resolução ANM n.º 156/2024.

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Texto por: Ciro Antônio de O. Júnior. - Publicação em 25/07/2024.

 

 

 

 

 

8ª Rodada de Disponibilidade Áreas

No dia 17 de maio, sexta-feira, foi publicado no Diário Oficial da União o edital referente à 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, promovida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Esta rodada disponibiliza um total de 5.000 áreas para pesquisa e lavra de diversos tipos de substâncias minerais, abrangendo todos os estados da federação.

A primeira fase do processo de seleção é a Oferta Pública, onde os interessados podem manifestar seu interesse nas áreas disponíveis através da Plataforma SOPLE. Esta fase tem início no dia 21 de maio de 2024 e o prazo limite para a manifestação de interesse é até 22 de julho de 2024.

Caso haja dois ou mais interessados em uma mesma área, será realizada a Fase de Leilão Eletrônico, que ocorrerá entre os dias 23 de julho de 2024 e 31 de julho de 2024. O maior lance neste leilão adquire o direito à pesquisa ou à lavra da área disputada.

O Projeto de Disponibilidade de Áreas da ANM visa selecionar interessados para processos minerários já outorgados que retornaram à disponibilidade pública. As áreas voltam ao estoque por diversos motivos, incluindo indeferimentos de requerimentos, caducidade de títulos, abandono de jazidas ou minas, desistência e renúncia por parte dos titulares anteriores.

O principal objetivo do projeto é movimentar economicamente um passivo de cerca de 60 mil áreas disponíveis no estoque da ANM. As áreas disponibilizadas podem ser utilizadas tanto para pesquisa mineral quanto para lavra, contribuindo significativamente para a economia do país.

Esta iniciativa não só promove o desenvolvimento do setor mineral, mas também impulsiona a economia nacional, oferecendo novas oportunidades de exploração e aproveitamento de recursos minerais em todo o território brasileiro.

Todas as etapas da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas serão conduzidas através plataforma SOPLE, que pode ser acessada através do site -  https://sople.anm.gov.br/portalpublico.

Se você possui dúvidas sobre o processo de Disponibilidade de Áreas da ANM ou deseja obter mais informações sobre o tema, entre em contato conosco. Nossa equipe está à disposição para responder às suas dúvidas.

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Texto por: Eng. de Minas Paulo Dias

Declaração Anual de Reposição Florestal

A Reposição Florestal é uma ação obrigatória no Estado de São Paulo para empreendimentos que consomem matéria prima de origem florestal em seu processo. Se trata de um mecanismo, criado pela Lei n° 10.780 de março de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 52.762 de fevereiro de 2002, que tem a intenção de garantir a contínua oferta de produtos florestais e ao mesmo tempo diminuir a pressão do desmatamento de áreas de floresta nativa.

Na prática, isto significa que todo empreendimento que consome madeira, que pode ser lenha para ser queimada em fornos, carvão, toras de madeira que serão beneficiadas e transformadas, e todo tipo de atividade que envolva a utilização de produtos florestais, é obrigado a realizar a reposição florestal, que poderá ser feita por plantio próprio ou através do pagamento de uma taxa chamada “valor árvore”.

É bom lembrar que atividades que envolvem o processo de licenciamento ambiental e fazem uso de madeira, certamente se depararão com a exigência vinda do órgão licenciador, que no Estado de São Paulo é a CESTEB, para apresentarem a Declaração Anual de Reposição Florestal, mais conhecida como Declaração RepFlo e é apresentada para a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

A Declaração anual de Reposição Florestal tem prazo para ser feita: até o dia 31 de maio de cada ano. O empreendedor consumidor de madeira deve informar em uma plataforma específica ligada a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o volume de madeira que consumiu no ano anterior. Por exemplo, este ano, 2024, a declaração é do ano de referência anterior, ou seja, 2023.

Quando declarado o consumo anual de madeira (geralmente em volume – metros cúbicos), com base em cálculos que estão definidos também em legislação (Resolução SMA 082 de 2008), é calculado o número proporcional de árvores a serem plantadas para a reposição. Aqui é onde, para a maioria dos consumidores de madeira, as coisas se complicam. Nem todo consumidor tem onde plantar mudas, regar e depois de alguns anos, colher a madeira.

Para este caso, existe a possibilidade de se recolher a taxa “Valor Árvore”. Ela está definida também pela legislação e a partir número de árvores a serem plantadas, um valor para reposição florestal é calculado. Atualmente este valor está definido pela legislação em R$ 1,12 e este valor é recolhido para uma Associação Florestal credenciada na SIMA, que vai destinar este recurso para produtores rurais para o plantio de mudas e manutenção da floresta. A Associação Florestal fica responsável por monitorar as reposições florestais e prestar informações para as instituições responsáveis.

Por fim, depois de declarar o consumo de madeira, realizar o plantio próprio ou fazer o pagamento do valor árvore a uma Associação Florestal credenciada, o empreendedor fica quite com esta obrigatoriedade ambiental e de posse de um documento chamado “Certificado de Regularidade” emitido também pelo sistema eletrônico da SIMA, podendo continuar suas atividades tranquilamente e em caso de fiscalização, ter em mãos o comprovante da Reposição Florestal Obrigatória.

Está chegando o prazo final - 31 de maio, para a Declaração de consumo anual para o ano de referência de 2023. Se sua atividade envolve o consumo de madeira, fale conosco que podemos oferecer todo suporte necessário para que sua Declaração seja feita em tempo!

Autora: Jheynne Scalco

 

Projeto pode ampliar atuação de garimpeiros

Uma proposta em análise no Senado pode impactar a atividade de mineração no Brasil. O projeto, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), permite o garimpo em áreas destinadas à pesquisa para extração de minerais.

Na visão do ex-ministro e presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), Raul Jungmann, se forem aprovadas, as mudanças podem trazer o “caos” para o setor.

Por outro lado, senadores favoráveis ao texto argumentam que o projeto contribui para diminuir o garimpo ilegal no país e pode trazer ganhos de arrecadação.

O projeto altera a Lei da Exploração Mineral (Lei 7.805, de 1989) e, desde que haja viabilidade técnica e econômica, admite o garimpo em uma parcela de áreas requeridas para pesquisa mineral por grandes empresas. A proposta também inclui o manganês e o cobre como minerais garimpáveis.

Na prática, uma mesma área poderia ter a exploração de empresas para pesquisa e a atividade garimpeira. A lavra garimpeira só poderá ser concedida se o minério a ser extraído for diferente daquele objeto da pesquisa.

“É como se fosse uma invasão legalizada, praticamente. A gente corre o risco de ter dezenas de Serras Peladas. Por quê? A Agência Nacional de Mineração não tem capacidade de fazer a fiscalização disso. Isso evidentemente vai desestimular investidores e vai criar uma insegurança jurídica”, afirmou Jungmann à CNN.

Para ele, pode haver desequilíbrio no setor com a aprovação do texto, além do aumento nos impactos ambientais. O projeto ainda aguarda análise das comissões do Senado. Se receber aval dos senadores, ainda precisará ser votado na Câmara antes de ir à sanção presidencial.

O IBRAM, organização presidida por Jungmann, conta com empresas do setor como associadas. Segundo ele, é “unânime” entre os representantes da atividade mineral que o projeto pode ser prejudicial.

Autor da proposta, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) afirmou à CNN Brasil que a atuação do garimpeiro na área onerada para pesquisa não irá interferir na atividade de empresas do setor. Ele afirma que o objetivo é liberar para o pequeno minerador o acesso e exploração de áreas bloqueadas por requerimentos de pesquisa de grandes empresas.

“Queremos ver se a gente consegue aprovar uma lei que possa permitir que esse garimpeiro, que hoje está sendo corrido da polícia porque está na ilegalidade, comece a trabalhar na legalidade”, disse.

Segundo ele, a garimpagem legal e sustentável trará ganhos para o governo federal e para os municipais e estaduais, ao estimular a atividade econômica. Pelo projeto, a permissão de lavra garimpeira ou do licenciamento será de no máximo cinco anos, que poderão ser renovados. Além disso, a área permitida para o garimpo não poderá ser maior do que 25% da área reservada à pesquisa.

Tramitação

Na última quarta-feira (17/04/2024), um requerimento foi aprovado no plenário para que a proposta seja analisada pela Comissão de Meio Ambiente do Senado. O pedido foi apoiado por senadores governistas.

O despacho inicial determinava que a proposta fosse votada apenas na Comissão de Infraestrutura e de forma terminativa, ou seja, quando é dispensada deliberação no plenário – a não ser que haja recurso para isso.

Agora, a proposta passará pelo crivo da Comissão de Meio Ambiente primeiro e depois retornará para a de Infraestrutura, onde já tinha recebido voto favorável do relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) e aguardava votação.

Sobre a nova etapa de análise do texto, Zequinha Marinho afirmou que a CMA costuma ser um “cemitério” de projetos que encontram algum tipo de resistência no Senado. Ele afirmou que buscará interlocução com o novo relator.

Ainda não há previsão para a escolha de quem ficará com a relatoria na CMA. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) é um dos cotados, conforme apurou a CNN.

A escolha será da presidente do colegiado, a senadora Leila Barros (PDT-DF). Para ela, o projeto “envolve questões complexas” e precisa ser mais discutido.

“É preciso debater profundamente o tema com especialistas, comunidades afetadas e demais interessados. Independentemente de quem será designado relator, a CMA vai examinar essa questão com o mesmo comprometimento e responsabilidade, sempre garantindo que a sustentabilidade e a preservação ambiental sejam consideradas em todas as etapas do processo”, afirmou Leila.

Fonte:
CNN Brasil - Acesso em 19/04/2024.

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Resolução ANM nº 155, de 8 de abril de 2024 – Parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração – ANM

Foi publicada em 09/04/2024, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Resolução ANM de n.º 155, de 8 de abril de 2024, que normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.

Leia a resolução:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/04/2024 Edição: 68 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 155, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II e XI, no art. 11, inciso II, e art. 13, inciso I, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, incisos XI e XII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Até seu encaminhamento eletrônico à Procuradoria Federal competente para inscrição em dívida ativa, os processos que contenham créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM podem ser parcelados em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º O parcelamento constitui tão somente modalidade alternativa ao pagamento à vista de qualquer crédito de competência da ANM.

§ 2º É vedado o agrupamento de processos, ainda que atinentes à mesma receita, para fins de parcelamento até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 3º Cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), se o solicitante for pessoa física, ou a R$ 300,00 (trezentos reais), se for pessoa jurídica.

§ 4º A existência de parcelamento(s) em curso e/ou cancelado(s) de uma mesma pessoa física ou jurídica não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que jamais parcelados.

§ 5º É vedado qualquer reparcelamento até seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 6º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam ao parcelamento de débitos:

I - de pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada;

II - de pessoa física com insolvência civil decretada;

III - que se encontrem em discussão judicial;

IV - de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados; e

V - dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º O parcelamento de débitos junto à ANM até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa deve ser solicitado no endereço eletrônico www.anm.gov.br, por funcionalidade de sistema apropriada, capaz de apresentar ao interessado, para seleção, exclusivamente os processos que lhe dizem respeito segregados por tipo de receita.

§ 1º Apenas usuários previamente habilitados no LOGIN ÚNICO e vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo de um determinado processo podem solicitar parcelamento.

§ 2º Para pessoas jurídicas, exige-se que, na solicitação, seja efetuado o upload de documento que ateste os poderes legais de representação do usuário solicitante para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento, a saber: procuração, cópia do ato constitutivo ou de alteração que indique o representante legal.

§ 3º A falta de comprovação dos poderes para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento enseja a anulação de ofício do parcelamento, ainda que em curso e adimplente.

§ 4º No ato da solicitação de parcelamento, é apresentado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO (vide anexo), por meio do qual o usuário deve manifestar concordância eletronicamente para obter a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira prestação.

§ 5º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal através do LOGIN ÚNICO, importa em confissão irretratável do débito, isto é, implica a desistência de qualquer contestação no âmbito administrativo, e configura confissão extrajudicial (conforme arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil), desde que haja também o pagamento da primeira parcela até seu vencimento.

§ 6º A primeira parcela ficará disponível imediatamente após a concordância com o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e terá vencimento após dez dias corridos.

§ 7º O não pagamento da primeira parcela - ou seu pagamento após o vencimento - tornará sem efeito o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e, portanto, na desistência do parcelamento.

§ 8º O eventual pagamento da primeira parcela após o vencimento implicará ainda o abatimento do valor recolhido do montante devido.

§ 9º Não configura reparcelamento uma nova tentativa após a frustração da anterior.

§ 10. O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO deve constar, após o pagamento em tempo hábil da primeira prestação, do processo parcelado.

Art. 3º Uma vez paga a primeira prestação até o vencimento, fica o interessado obrigado a recolher as demais parcelas vincendas, devendo, para tanto, obter a respectiva Guia de Recolhimento da União junto à ANM no endereço eletrônico www.anm.gov.br.

§ 1º O vencimento das parcelas dar-se-á sempre no último dia útil de cada mês a partir daquele seguinte ao da solicitação do parcelamento.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.

§ 3º Na hipótese de pagamento após o vencimento, sobre o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, cobrar-se-á, a título de juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 4º A prestação mensal não paga até o vencimento será acrescida ainda de multa de mora correspondente a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) acumulada e calculada sobre o valor da parcela vencida desde o primeiro dia subsequente ao seu vencimento até o dia em que o pagamento ocorrer, sendo esse acréscimo limitado a 20%.

§ 5º A qualquer tempo poderá o Compromitente requerer a antecipação de parcelas ou o pagamento do saldo residual do parcelamento.

Art. 4º O parcelamento será cancelado quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas.

§ 1º O cancelamento por inadimplência independe de notificação judicial ou extrajudicial e enseja a apuração dos valores remanescentes não honrados (parcelas vencidas e vincendas), incluindo-se todos os acréscimos pela mora, para remessa do respectivo processo visando a inscrição em dívida ativa e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 2º O processo cujo parcelamento foi cancelado deve ser instruído com um termo de cancelamento que detalhe o saldo devedor na data do cancelamento.

§ 3º Quando o parcelamento de débito da Taxa Anual por Hectare for cancelado devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de pesquisa, de acordo com estabelecido no art. 20, § 3º, inciso II, alínea "b", do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e art. 54, § 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração).

Art. 5º Para parcelamentos ocorridos até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa de seus respectivos créditos, a ANM poderá ainda:

I - exigir que o interessado comprove os pagamentos das prestações; e

II - anulá-lo de ofício caso reste comprovado algum vício em sua solicitação, com concomitante comunicação ao solicitante, retornando o processo afetado à etapa da cobrança em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.

Art. 6º É vedado o parcelamento nos termos desta norma de qualquer multa antes do ato de imposição da penalidade, bem como das demais receitas da ANM antes de seus respectivos vencimentos.

Art. 7º Observando os parâmetros normativos legais, as áreas técnicas da ANM envolvidas, em alguma medida, com as cobranças de créditos podem, de forma colaborativa, elaborar e implementar os modelos de documentos necessários à operacionalização dos procedimentos cabíveis ao correto trâmite dos parcelamentos e a sua informatização sem a prévia aprovação da Diretoria Colegiada, exceto pelo TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, cujos termos constam do anexo.

Art. 8º Os processos administrativos contendo parcelamentos serão relacionados no SEI aos seus respectivos processos minerários.

Art. 9º As informações sobre os parcelamentos em curso, rescindidos ou cancelados deverão ser consultadas nos sistemas próprios da ANM pela área competente da Agência previamente as prorrogações de alvará de pesquisa, análises de relatórios finais de pesquisa, anuências prévias e averbações de cessões de direitos minerários, mudanças de regime, emissões de guias de utilização e demais atos que demandem o adimplemento de receitas.

Art. 10. Somente será autorizada a transferência de direito minerário em relação ao qual haja débito(s) em parcelamento mediante prévia apresentação de garantia, que será prestada por meio de "seguro garantia" ou "fiança bancária", observados os critérios estabelecidos em resolução da ANM, e deverá:

I - garantir o débito integral das parcelas a vencer e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; e

II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. O inadimplemento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Art. 11. A Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366, de 22 de outubro de 2010, continuará a reger os parcelamentos de créditos concedidos antes da edição da presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 03 de junho de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

 

ANEXO I

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO (modelo a ser seguido pelo sistema)

I - DAS PARTES:

COMPROMITENTE: (importar dados do minerador do LOGIN ÚNICO).

SOLICITANTE: (incluir campo se CNPJ for compromitente):

COMPROMISSÁRIO: Agência Nacional de Mineração (ANM), instituída pela Lei nº 13.575/2017, sob o CNPJ: 29.406.625/0001-30, com endereço no Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N, Edifício CNC III, CEP 70.040-020, Brasília/DF.

II - DO OBJETO:

Parcelamento do(s) crédito(s) contido(s) no processo nº________, discriminados a seguir:

LOCAL PARA O QUADRO DISCRIMINANDO OS CRÉDITOS ATUALIZADOS PARA A DATA DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

III - DO VALOR CONSOLIDADO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA:

O Compromitente já qualificado reconhece como líquido(s) e certo(s) o(s) crédito(s) apurado(s) pelo Compromissário e confessa-se devedor da quantia de R$___________ em___ /___/_____, sendo esse o montante a ser parcelado.

Fica o Compromitente também ciente de que o Compromissário prosseguirá com cobrança na hipótese de cancelamento do parcelamento, promovendo a sua inscrição no CADIN e o encaminhamento à Procuradoria Federal competente para promover a inscrição do débito na Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

IV - DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES:

O Compromitente requer o parcelamento em ____ (de 2 a 60) parcelas e compromete-se a pagá-las até o vencimento ou, após esse, com os devidos acréscimos.

V - DO REGRAMENTO DO PARCELAMENTO:

a) A primeira parcela deve ser quitada em até dez dias após a solicitação do parcelamento. Seu valor corresponde ao débito consolidado confessado dividido pelo número de prestações requeridas.

b) O não pagamento da primeira parcela até o vencimento implica a desistência do parcelamento e a nulidade, para todos os efeitos, desta confissão de dívida.

c) Fica o Compromitente obrigado a quitar mensalmente o valor referente a cada parcela a partir do mês subsequente à solicitação do parcelamento, sendo que o dia de vencimento será sempre o último dia útil de cada mês.

d) O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.

e) Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido ainda de juros e de multa pela mora. Os juros incidem sobre o valor da parcela no vencimento e correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento. A multa de mora corresponde a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) calculada sobre o valor da parcela no vencimento e acumulada desde o primeiro dia de atraso até quando o pagamento ocorrer, sendo que este acréscimo é limitado a 20%.

f) O parcelamento será cancelado automaticamente quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas. Também poderá ser cancelado de ofício mediante a constatação pela ANM de algum vício na solicitação.

g) O cancelamento por inadimplência ocorrerá independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das parcelas vencidas e vincendas, bem como a inscrição do Compromitente no CADIN.

h) O cancelamento de ofício ocorrerá concomitantemente à comunicação de sua motivação ao solicitante e a cobrança retornará à etapa em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.

i) Considerar-se-á quitado o débito após o pagamento de todas as prestações do parcelamento de que trata este termo.

j) Fica eleito o foro de __________________________________, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo.

Assinatura digital do minerador

(via LOGIN ÚNICO) e data.

 

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Fonte:
Imprensa Nacional.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1/2024 – 8ª RODADA DE DISPONIBILIDADE 

Foi publicado no DOU de 09/04/2024, o Aviso de Audiência Pública ANM 1/2024, que visa receber contribuições à minuta de Edital da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas da ANM.

A Audiência Pública será realizada no dia 17 de abril de 2024, das 14h30 às 17h00, por meio da plataforma Teams, com transmissão ao vivo por meio do canal da ANM no YouTube. O acesso aos documentos que embasam a matéria, a realização de inscrição para manifestação oral e o envio de contribuições por escrito devem ser realizados no endereço https://app.anm. gov.br/ParticipaPublico.

A inscrição para manifestação oral deve ser realizada previamente, no endereço eletrônico informado, até às 9h do dia da sessão de audiência pública. O envio de contribuições escritas poderá ser realizado no período de 09 à 19 de abril de 2024, no mesmo endereço eletrônico.

 

Link do SOPLE:

https://sople.anm.gov.br/portalpublico

 

Publicação:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-audiencia-publica-n-1/2024-552860350

 

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Resolução ANM nº 142, de 16 de outubro de 2023 – Padronização dos dados geográficos para a ANM

Entrou em vigor em 01/04/24, a Resolução ANM n.º 142, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre a padronização dos dados geográficos informados nos documentos técnicos apresentados à Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

Leia a resolução na íntegra:

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 142, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a padronização dos dados geográficos informados nos documentos técnicos apresentados à Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, XXIII e XXXIV da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI nº 48051.000708/2021-24, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Padronizar os dados geográficos constantes em relatórios técnicos, notas técnicas, pareceres técnicos, entre outros documentos técnicos apresentados à ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

Art. 2º A apresentação de dados geográficos à ANM deve ser feita por meio de arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações estabelecidas nesta Resolução para cada tipo de arquivo ou serviço, exceto quando norma de hierarquia superior dispuser de forma diversa ou quando houver a entrada direta de pares de coordenadas geodésicas nos sistemas da ANM, quando for o caso.

Art. 3º As áreas responsáveis pelo uso dos dados na ANM definirão, em ato normativo específico, quais os formatos de apresentação que deverão ser usados, dentre os contidos nesta Resolução, de acordo com a finalidade.

Art. 4º Para a troca de dados geográficos automatizada entre sistemas, sempre que possível, devem ser utilizadas interfaces de troca de informação cujas especificações permitam a adoção das regras trazidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Em casos de impossibilidade de aplicação das regras trazidas nesta Resolução, por restrição tecnológica da solução adotada, a especificação da interface de comunicação deve ser fornecida no momento da implantação do sistema.

CAPÍTULO II

FEIÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 5º As feições geográficas podem ser representadas por dados vetoriais ou por dados raster, de acordo com a sua aplicação.

§ 1º A representação de feições geográficas por dados vetoriais deve ser feita apenas por geometrias simples (ponto, linha ou polígono) e compostas de um ou mais pares de coordenadas geodésicas.

§ 2º As feições geográficas não devem ser representadas por projeções cartográficas.

§ 3º As coordenadas geodésicas devem ser referenciadas ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000.

§ 4º As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Cada coordenada deve ser expressa no formato "GG:MM:SS,SSS" (graus, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de minutos, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de segundos, com dois algarismos na parte inteira e três algarismos na parte decimal, usando vírgula como separador decimal).

§ 6º A indicação do hemisfério que contém a coordenada deve ser feita apenas através de sinal imediatamente anteposto à representação da coordenada, respeitando a seguinte convenção:

I - sinal positivo ("+GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Norte e Leste; e

II - sinal negativo ("-GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Sul e Oeste.

Art. 6º Os atributos descrevem as características estáticas da feição geográfica e podem ser do tipo geometria ou alfanumérico.

§ 1º Os nomes dos atributos não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Latitude", "Longitude", "ProcessoMinerario", "AnoBase".

§ 2º Os atributos numéricos devem usar vírgula como separador decimal.

§ 3º Os atributos textuais não devem conter aspas simples ou duplas em seu conteúdo.

§ 4º Os atributos de data devem seguir o formato "AAAA-MM-DD", conforme "2020-10-22" para representar o dia 22 de outubro de 2020.

Art. 7º Os dados geográficos devem ser apresentados com Padrão de Exatidão Cartográfica (PEC-PCD) compatível com a escala e a finalidade de sua aplicação.

Art. 8º Todos os arquivos e serviços devem ser acompanhados de dicionário de dados ou metadados contendo pelo menos o nome, a descrição e o tipo de dado associado a cada atributo.

Parágrafo único. Os nomes dos arquivos ou serviços não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Mina", "Usina", "RelatorioPesquisaMineral2021", "MalhaSondagem".

CAPÍTULO III

DADOS VETORIAIS

Art. 9º Os arquivos e serviços devem conter apenas feições geográficas com geometrias simples (pontos, linhas ou polígonos) e seus respectivos atributos.

Parágrafo único. Cada arquivo ou serviço deve representar um único tipo de feição geográfica de acordo com a sua geometria, ou seja, um arquivo ou serviço com geometrias poligonais deve conter apenas feições com geometrias poligonais, por exemplo.

Art. 10. Os tipos de dados válidos são: número (inteiro ou decimal), texto, data e geometria (ponto, linha ou polígono).

Art. 11. A codificação de caracteres dos arquivos e serviços deve ser UTF-8 (8-bit Unicode Transformation Format) ou Windows-1252 (CP-1252, code page 1252).

Parágrafo único. A codificação de caracteres usada deve ser indicada nos metadados.

Art. 12. Os dados vetoriais devem ser apresentados nos seguintes tipos de arquivos ou serviços digitais:

I - CSV (Comma Separated Values) ou TXT (Texto) - estes tipos de arquivos devem ser usados apenas para a listagem de pares de coordenadas geodésicas de feições pontuais, lineares ou poligonais simples ou quando a informação principal a ser apresentada à ANM corresponder aos valores das coordenadas em si, de acordo com o seguinte padrão:

a) o arquivo deve conter cabeçalho (primeira linha) com os nomes dos atributos e usar ponto e vírgula como separador de valores;

b) deve existir um atributo identificador de feição, um atributo de tipo de geometria, um atributo identificador de vértice, um atributo longitude e um atributo latitude; e

c) o atributo identificador de vértice deve obedecer à seguinte convenção:

1. para feições pontuais, o identificador deve ser único para cada feição pontual do arquivo;

2. para feições lineares, o primeiro vértice de cada feição deve ser identificado com o número 1 e os vértices subsequentes devem ser identificados em incrementos unitários até o último vértice da feição; e

3. para feições poligonais, o primeiro vértice de cada feição deve ser identificado com o número 1 e os vértices subsequentes devem ser identificados em incrementos unitários até o último vértice da feição, cujas coordenadas devem ser iguais às coordenadas do primeiro vértice, para garantir o fechamento do polígono;

II - Esri Shapefile - tipo de arquivo preferencial para apresentação de dados georreferenciados à ANM, que deve conter, pelo menos, os componentes do Shapefile .shp, .shx, .dbf e .prj. agrupados em um único arquivo .zip;

III - Esri File Geodatabase - deve ser usada a versão File Geodatabase 10.x ou posterior, de acordo com as seguintes especificações:

a) o diretório .gdb do File Geodatabase deve ser comprimido em um único arquivo .zip; e

b) se os valores dos atributos estiverem definidos dentro de um conjunto finito de valores possíveis ou intervalos de classes possíveis, então domínios de valores devem ser criados e aplicados a esses atributos;

IV - GPX (Gps Exchange Format) - tipo de arquivo que deve ser usado apenas para a apresentação de feições pontuais (pontos de rota - waypoints) e de feições lineares (trilhas e rotas - tracks);

V - GeoJSON (Geospatial Javascript Object Notation) - o arquivo deve iniciar com o parâmetro obrigatório type definido para FeatureCollection;

VI - OGC WMS (OpenGIS Web Map Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, pelo menos, as operações GetCapabilities, GetMap e GetFeatureInfo; ou

VII - OGC WFS (OpenGIS Web Feature Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, de modo que o serviço deve implementar, pelo menos, as operações e funcionalidades da classe de conformidade Basic WFS.

Art. 13. Os formatos de arquivos Esri Shapefile, Esri File Geodatabase, GPX e GeoJSON e os serviços OGC (Open Geospatial Consortium) possuem padrões estabelecidos, a exemplo de coordenadas em graus decimais e uso de ponto como separador decimal, que diferem dos definidos nesta resolução e devem ser seguidos de acordo com cada tipo de arquivo ou serviço.

CAPÍTULO IV

DADOS RASTER

Art. 14. Informações cartográficas associadas aos arquivos e aos serviços raster podem ter origem de imagens de satélite, fotos aéreas, radar, mapas digitalizados, modelos de elevação digital ou consistirem em resultado de análises geográficas.

Art. 15. Os dados raster podem ser apresentados nos seguintes tipos de arquivos ou serviços digitais:

I - GeoTIFF (Geographic Tagged Image File Format) - o arquivo deve seguir as especificações do padrão OGC GeoTIFF versão 1.1 ou posterior, sendo que, para imagens com tamanho superior a 4GB, a especificação BigTIFF deve ser suportada e o arquivo raster deve ter extensão .tif;

II - ERDAS IMAGINE - o arquivo raster deve ter extensão .img, com as seguintes especificações:

a) o arquivo .img deve conter todas as informações necessárias para o georreferenciamento correto da imagem na estrutura HFA (Hierarchical File Architecture), sem necessidade de arquivo world adicional; e

b) para imagens com tamanho superior a 2 GB, a extensão do arquivo Large Raster Spill File deve ser .ige e, neste caso, os arquivos .img e .ige devem estar agrupados em um único arquivo .zip;

III - OGC WMS (OpenGIS Web Map Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, ao menos, as operações GetCapabilities, GetMap e GetFeatureInfo; e

IV - OGC WCS (OpenGIS Web Coverage Service) - o serviço deve suportar a extensão de codificação do formato GeoTIFF e seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, ao menos, as operações GetCapabilities, DescribeCoverage e GetCoverage.

Art. 16. Os arquivos GeoTIFF e ERDAS IMAGINE e os serviços OGC (Open Geospatial Consortium) possuem padrões estabelecidos, a exemplo de coordenadas em graus decimais e uso de ponto como separador decimal, que diferem dos definidos nesta resolução e devem ser seguidos de acordo com cada tipo de arquivo ou serviço.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não serão aceitas representações de dados geográficos em desacordo com esta Resolução.

§ 1º Demais normas que tratem de dados geográficos devem fazer referência explícita ao uso das regras trazidas nesta Resolução.

§ 2º Para casos específicos, poderão ser solicitados dados em sistemas de coordenadas e/ou referenciais geodésicos, formatos de arquivos ou serviços diferentes dos especificados nesta Resolução, desde que devidamente justificados e documentados ou previstos em norma que estenda as regras apresentadas neste normativo.

§ 3º Em caso de descumprimento desta norma, caberá às unidades técnicas da Agência a formulação de exigências aos interessados para adequação dos produtos entregues.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

ANEXO I

REPRESENTAÇÃO DE FEIÇÕES GEOGRÁFICAS E MODELOS DE ESTRUTURAÇÃO DE ARQUIVOS

1 REPRESENTAÇÃO DE FEIÇÕES GEOGRÁFICAS

Figura 1 - Feições do tipo polígono formadas por vértices (feições do tipo ponto) e por seu perímetro (feições do tipo linha), com indicação de coordenadas geodésicas.

2 ESTRUTURA DE ARQUIVO TXT

Figura 2 - Arquivo TXT com coordenadas geodésicas de representação das feições relacionadas aos polígonos da figura 1.

3 ESTRUTURA DE ARQUIVO GPX

Figura 3 - Arquivo GPX com coordenadas geodésicas de representação das feições "pontos" mostradas na figura 1.

Figura 4 - Arquivo GPX com coordenadas geodésicas de representação das feições "polígonos" mostradas na figura 1.

4 ESTRUTURA DE ARQUIVO GEOJSON

Figura 5 - Arquivo GeoJSON com coordenadas geodésicas de representação da feição "polígono" mostrada na figura 1.

5 ESTRUTURA DE ARQUIVOS ESRI FILE GEODATABASE

Figura 6 - Exemplo de domínio de valores para representar o atributo Tipo Geometria mostrado na figura 2.

D.O.U., 20/10/2023 - Seção 1

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Fonte: https://anmlegis.datalegis.net/

Publicação da Portaria ANM nº 1.504, de 18 de dezembro de 2023

Em 10/01/2024, foi publicada a Portaria ANM n.º 1504, de 18 de dezembro de 2023, a qual trata sobre a 8º Rodada de Oferta pública, para áreas de pesquisa e lavra. Leia a publicação na íntegra logo a seguir.

 

PORTARIA ANM Nº 1.504, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para a 8ª Rodada de Oferta Pública seguida pelo critério de melhor proposta financeira para áreas de pesquisa e lavra, no âmbito do Processo SEI 48051.007646/2023-43.

 

O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS - SOD-ANM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 66 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir uma comissão específica para a operação e andamentos da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, podendo se repetir ou não, a fim de que seja possível fornecer organização, eficiência e celeridade a cada uma das demandas; resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED, a qual tem a finalidade de coordenar e executar as ações necessárias para a realização da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, de acordo com as diretrizes, critérios aprovados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM e instrumentalizadas no Edital n.º 1/2024 (SEI 48051.007646/2023-43).

Art. 2º Esta Portaria se refere ao processo de disponibilidade da 8ª Rodada de Oferta Pública seguida de Leilão eletrônico de proposta fechada com áreas para pesquisa e lavra, a qual passará pelas fases:

Planejamento;

Oferta Pública

Leilão Eletrônico - Proposta Fechada

Recursos Administrativos

Homologação e Adjudicação

Requerimento

Sanções

Art. 3º Os membros da CED exercerão os seguintes papeis:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Administrador de Rodada;

IV - Suporte de Gestão Administrativa;

V - Product Manager (PM);

VI - Product Owner (PO).

§1º Podem ser nomeados mais de um Secretário Executivo por Comissão.

Art. 4º Os membros da Comissão têm as seguintes atribuições:

I - Presidente

a) Coordenar, Identificar, priorizar, gerir e orientar as ações da CED para o aprimoramento do processo de disponibilidade;

b) Orientar a atuação dos demais membros da comissão, buscando a uniformização dos procedimentos a serem adotados;

c) Promover a articulação entre as demais áreas da ANM e a padronização entre as Rodadas de Disponibilidade de Áreas, favorecendo o compartilhamento das informações;

d) Realizar as assinaturas das decisões geradas pela CED;

II - Secretário Executivo

a) Coordenar a ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais;

b) Atender às demandas do Grupo de Trabalho de depuração dos técnicos das Regionais que estejam atuando na depuração de áreas da rodada;

c) Organizar a documentação e as informações relativas encaminhamento de atividades para as áreas da ANM responsáveis pela depuração de áreas, retirada de interferência, geração das notas técnicas com informações geológicas e shapes;

d) Realizar as ações de comunicação entre a CED e a DIAED/SOD e a publicação de informações nos canais de divulgação, DOU, site institucional, releases para imprensa e outros;

e) Coordenar a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

f) Auxiliar o Administrador em ações pertinentes à Rodada de Disponibilidade.

III - Administrador da Rodada:

a) Coordenar todas as fases da rodada, fazendo cumprir seu cronograma e o que for necessário até seu total encerramento;

b) Acompanhar as ações inerentes à rodada sob sua responsabilidade com intuito de cumprir o cronograma da disponibilidade;

c) Propor a Nota técnica de abertura da rodada que defina no mínimo os critérios objetivos de seleção de áreas da Rodada de disponibilidade, a definição das fases e critérios de desempate e uma proposta de cronograma;

d) Gerir o Estoque de áreas potenciais da rodada que atendam aos critérios objetivos de seleção de áreas;

e) Cadastrar, atualizar e gerir as informações da rodada nos sistemas de disponibilidade de áreas;

f) Promover a retirada ou suspensão de áreas da rodada quando aplicável;

g) Submeter à DIAED e à SOD temas que dependam de sua aprovação;

h) Promover a articulação com as demais unidades organizacionais necessárias ao andamento do processo da Rodada;

i) Elaborar documentos inerentes à rodada em que estiver atuando (notas técnicas, minutas de editais, convocações de participantes, notificações, avisos);

j) Revisar e divulgar os resultados das etapas de oferta pública e de leilão eletrônico;

k) Coordenar a análise das impugnações, demandas judiciais, com regular acionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, e questionamentos dos órgãos de controle;

l) Coordenar a análise de recursos administrativos sobre o resultado da rodada;

m) Manter as informações de ajuda (Help and FAQs) e vídeos instrucionais referentes ao sistema atualizados.

IV - Suporte de Gestão Administrativa:

a) Realizar o atendimento ao público e promover o esclarecimento de dúvidas previstas no edital;

b) Gerar dados e informações para subsidiar estudos e estatísticas sobre o desempenho e evolução da rodada;

c) Realizar o gerenciamento da unidade SEI CED, incluindo as atividades dos integrantes desta comissão;

c) Contribuir com a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

d) Contribuir na ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais.

V - Product Manager (PM)

a) Gerir o desenvolvimento e o lançamento de sistemas e produtos digitais voltados para a gestão e automação do processo da Nova Disponibilidade de áreas;

b) Criar e desenvolver continuamente o roadmap dos produtos digitais da Disponibilidade de Áreas;

c) Definir estratégias para estender o ciclo de vida de produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

d) Definir estratégias de implantação e escalabilidade dos produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

e) Conhecer e Identificar as necessidades e preferências do usuário Product Discovery;

f) Promover insights e propor alterações na Jornada do Usuário;

g) Promover o alinhamento entre os analistas de negócio, Product Owners (POs) e o time de tecnologia do produto;

h) Passar a visão de valor para o negócio para os envolvidos, definido e as prioridades entre o desenvolvimento da automação dos módulos e funcionalidades dos produtos digitais propostas para desenvolvimento pelos Product Owners (POs) da Nova Disponibilidade.

VI - Product Owner (PO)

a) Construir, implantar e configurar ferramentas tecnológicas e sistemas para atender ao processo de negócio relativo a todas as rodadas de disponibilidade;

b) Planejar, controlar e autorizar as publicações das versões do produto, solicitar as implantações em produção das versões com as corretivas e evolutivas;

d) Planejar, registrar, manter e priorizar as atividades de desenvolvimento do sistema SOPLE, corretivas ou evolutivas, dentro do sistema de gestão de demandas indicado pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI (manter o backlog do produto);

e) Promover e participar das reuniões de organização da lista de atividades a serem atribuídas aos integrantes da equipe, definindo as prioridades (grooming planning meeting);

f) Promover e participar das reuniões periódicas de planejamento do produto, definindo o escopo dos trabalhos do sistema a serem entregues no período (sprint planning meeting);

g) Promover e participar das reuniões periódicas de revisão do produto entregue, aprovando a entrega e autorizando a implantação do sistema em produção (review meeting);

h) Realizar o registro de não conformidades nas entregas, sempre que necessário;

i) Promover e participar das reuniões de acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento do produto (daily meeting);

j) Promover e participar das reuniões de levantamento e detalhamento de requisitos, definindo as regras de negócio, de acordo com as necessidades das rodadas;

k) Homologar o sistema entregue, com base nas histórias de usuários aprovadas (demandas evolutivas ou novas funcionalidades) ou com base no registro das demandas (demandas corretivas);

l) Aprovar as especificações de desenvolvimento de software (histórias de usuários).

Art. 5º Nomeia-se os seguintes servidores para a Comissão:

I- Rodrigo Couto e Silva para Presidente, com as funções de Product Manager (PM);

II - André Sales Issa Vilaça para Administrador da 8º Rodada, Product Owner (PO) e suplente do Presidente;

II- Bruno Franca de Morais para Secretário Executivo, Product Owner (PO) e suplente do Administrador da Rodada;

III- Rafael Arawaka para Secretário Executivo e Product Owner (PO);

IV- Patrícia Teixeira Angeli para Suporte de Gestão Administrativa;

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos da Comissão de Edital de Disponibilidade, os servidores farão uso da unidade SEI CED.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÉGIS MARLO MARTINS PEREIRA

Substituto

 

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Resolução ANM n.º 149/2023 – Alteração do vencimento da Taxa Anual por Hectare – TAH

Em 28/12/2023, foi publicada a Resolução ANM n.º 149/2023, que adiou o vencimento da Taxa Anual por Hectare - TAH, de 31/01/2024 para 31/05/2024.

Além da publicação, também é fato gerador da TAH cada aniversário do alvará, então todas as TAH que venceriam em janeiro de 2024 estão adiadas.

Não haverá a disponibilização antecipada de guias de recolhimento, pois depende da consecução de novo sistema para tanto. Leia a Resolução na íntegra:

 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.007658/2023-78, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 31/05/2024, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

Publicação no D.O.U. de 28/12/2023 - Seção 1.

 

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A importância de realizar a pesquisa mineral em seu empreendimento e as etapas de execução

A pesquisa mineral, considerada como a etapa principal para o início de um empreendimento minerário, é composta de um conjunto de trabalhos que visam avaliar e determinar a quantidade e qualidade de um minério presente na região de interesse, bem como sua viabilidade econômica de extração.

A pesquisa mineral se inicia no escritório, por meio de estudos bibliográficos da geologia da área de interesse, que embasarão os trabalhos de campo que serão realizados por profissionais habilitados.

Após a obtenção do Alvará de Pesquisa a ser concedido pela a Agência Nacional de Mineração – ANM, devem ser realizados os mapeamentos geológicos na área, contudo, para a realização dessa etapa, preliminarmente se faz necessária a autorização dos superficiários, de modo a evitar conflitos durante a execução do serviço.

O mapeamento geológico tem por objetivo checar possíveis anomalias, o que pode nos levar a etapa de levantamento geofísico, pois essa aumenta a chance de assertividade na busca pelo minério na região de interesse. A geofísica realiza a investigação da subsuperfície por meio de métodos potenciais, elétricos ou eletromagnéticos.

Após a verificação de possíveis anomalias, devem ser realizadas as sondagens no local, de modo a obter informações sobre o possível depósito mineral na área. A sondagem consiste na perfuração do solo até que haja contato com o material desejado. Antes de sua execução, é necessário o planejamento da malha de sondagem, de modo que haja o melhor aproveitamento do equipamento, bem como auxilie na redução de incertezas na modelagem geológica para o cálculo dos recursos minerais a ser executado na última etapa.

A etapa final se trata das análises físicas e químicas após a separação e catalogação das amostras obtidas na fase de sondagem. Por meio dessas análises, é possível verificar o teor do minério e se atenderá as expectativas do empreendedor.

Com os resultados obtidos será realizada a modelagem geológica, citada anteriormente. A modelagem permite que seja analisada a cubagem total da futura jazida e seu potencial econômico.

De modo geral, as etapas apresentadas acima são as que embasam os trabalhos de pesquisa, podendo sofrer algumas variações a depender da substância e área de interesse.

Cumpridas as etapas de pesquisa, essas informações devem ser apresentadas à ANM, por meio do Relatório Final de Pesquisa – RFP (que você pode ler sobre o assunto clicando aqui), sendo ele positivo ou negativo. A não apresentação dentro do prazo estipulado pelo órgão ocasiona a aplicação de multas previstas na Resolução ANM nº122/2022.

Cabe lembrar que todas as etapas devem ser acompanhadas e executadas por um profissional habilitado e a Chiavini & Santos pode te ajudar nessa etapa!

Conte conosco para analisar a estratégia mais viável para o seu empreendimento minerário, através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

 

Texto por: Natuami Cristina – Tecnóloga em Hidráulica e Saneamento Ambiental e graduanda de Engenharia Ambiental.