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A importância de realizar a pesquisa mineral em seu empreendimento e as etapas de execução

A pesquisa mineral, considerada como a etapa principal para o início de um empreendimento minerário, é composta de um conjunto de trabalhos que visam avaliar e determinar a quantidade e qualidade de um minério presente na região de interesse, bem como sua viabilidade econômica de extração.

A pesquisa mineral se inicia no escritório, por meio de estudos bibliográficos da geologia da área de interesse, que embasarão os trabalhos de campo que serão realizados por profissionais habilitados.

Após a obtenção do Alvará de Pesquisa a ser concedido pela a Agência Nacional de Mineração – ANM, devem ser realizados os mapeamentos geológicos na área, contudo, para a realização dessa etapa, preliminarmente se faz necessária a autorização dos superficiários, de modo a evitar conflitos durante a execução do serviço.

O mapeamento geológico tem por objetivo checar possíveis anomalias, o que pode nos levar a etapa de levantamento geofísico, pois essa aumenta a chance de assertividade na busca pelo minério na região de interesse. A geofísica realiza a investigação da subsuperfície por meio de métodos potenciais, elétricos ou eletromagnéticos.

Após a verificação de possíveis anomalias, devem ser realizadas as sondagens no local, de modo a obter informações sobre o possível depósito mineral na área. A sondagem consiste na perfuração do solo até que haja contato com o material desejado. Antes de sua execução, é necessário o planejamento da malha de sondagem, de modo que haja o melhor aproveitamento do equipamento, bem como auxilie na redução de incertezas na modelagem geológica para o cálculo dos recursos minerais a ser executado na última etapa.

A etapa final se trata das análises físicas e químicas após a separação e catalogação das amostras obtidas na fase de sondagem. Por meio dessas análises, é possível verificar o teor do minério e se atenderá as expectativas do empreendedor.

Com os resultados obtidos será realizada a modelagem geológica, citada anteriormente. A modelagem permite que seja analisada a cubagem total da futura jazida e seu potencial econômico.

De modo geral, as etapas apresentadas acima são as que embasam os trabalhos de pesquisa, podendo sofrer algumas variações a depender da substância e área de interesse.

Cumpridas as etapas de pesquisa, essas informações devem ser apresentadas à ANM, por meio do Relatório Final de Pesquisa – RFP (que você pode ler sobre o assunto clicando aqui), sendo ele positivo ou negativo. A não apresentação dentro do prazo estipulado pelo órgão ocasiona a aplicação de multas previstas na Resolução ANM nº122/2022.

Cabe lembrar que todas as etapas devem ser acompanhadas e executadas por um profissional habilitado e a Chiavini & Santos pode te ajudar nessa etapa!

Conte conosco para analisar a estratégia mais viável para o seu empreendimento minerário, através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

 

Texto por: Natuami Cristina – Tecnóloga em Hidráulica e Saneamento Ambiental e graduanda de Engenharia Ambiental.

Responsabilidade Técnica na Mineração

O desenvolvimento de um projeto minerário só é possível quando uma série de etapas são executadas. É de fundamental relevância o planejamento das atividades de lavra, visando definir o melhor local para aproveitamento do minério, a seleção do método de lavra e o local de deposição de rejeitos, além de como será feita a recuperação da área após o encerramento das atividades minerárias.

Aliado ao planejamento, é fundamental o acompanhamento das operações e renovação periódica das licenças ambientais. Todas as técnicas executadas durante o desenvolvimento da lavra são planejadas de forma a melhorar o aproveitamento da mina, visando unir a sustentabilidade ambiental, a lucratividade e a segurança dos colaboradores. Este planejamento é indispensável para evitar imprevistos futuros.

Para todas estas etapas, faz-se fundamental a presença de um profissional legalmente habilitado, com visto ou registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), ou pelo Conselho Federal dos Técnicos Industriais (CFT - CRT), que seja o responsável técnico pelo empreendimento minerário.

A responsabilidade técnica é um instrumento no qual o profissional registra as atividades solicitadas, regularizando o empreendimento minerário através de uma Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - CREA, ou pelo Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) - CFT.

A ART foi criada pela Lei nº. 6.496/1977 e é obrigatória para empresas de mineração, perfuração e detonação, etc., e a TRT pela Lei 13.639/2018, seguindo o mesmo princípio. Estes dispositivos são importantes, pois definem os limites da responsabilidade, garantem os direitos autorais de uma produção técnica, formalizam o compromisso do profissional com a qualidade e entrega dos serviços prestados, e em caso de sinistros, identificam individualmente os responsáveis.

São os profissionais legalmente habilitados que orientam os empreendedores acerca da legislação ambiental, segurança da mina, planejamento de taludes, entre outras atribuições. Sem esta orientação, é comum que empreendimentos minerários sejam autuados devido a crimes ambientais, muitas vezes ocorridos pela própria falta de orientação profissional.

Com a Chiavini & Santos, através de uma equipe multidisciplinar e de profissionais legalmente habilitados, é possível planejar adequadamente as operações de lavra e o melhor aproveitamento da mina, aliando atividades minerárias à sustentabilidade ambiental, além de garantir a eficiência e continuidade das atividades minerárias.

Contate-nos para analisar a estratégia mais viável para o seu empreendimento minerário, através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023 – Taxa Anual por Hectare

No Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2023, foi publicada a Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023, que altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa emitidos no primeiro semestre de 2023.

Anteriormente, autorizações de pesquisa publicadas no Diário Oficial da União de 1° de janeiro a 30 de junho tinham sua TAH vencendo em 31 de julho ou no último dia útil do mês correspondente do mesmo ano.

Com a publicação desta Resolução, o prazo de vencimento da TAH para os alvarás de pesquisa publicados no D.O.U. durante o primeiro semestre de 2023 foi estendido para 30 de setembro do mesmo ano.

Leia a publicação ne íntegra a seguir:

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 139, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.004863/2023-81, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 30 de setembro de 2023, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 12/09/2023 - Seção 1

 

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Fonte: ANMLegis

DESAFIOS E PERSPECTIVAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE MINERAÇÕES NO ESTADO DE SÃO PAULO

O licenciamento ambiental é um processo fundamental para garantir a compatibilidade das atividades humanas com a preservação e conservação do meio ambiente. No contexto da mineração em São Paulo, esse processo assume um papel ainda mais crucial devido aos impactos significativos que a atividade pode causar. O estado, conhecido por sua diversidade ambiental e sensibilidade ecológica, enfrenta diversos desafios na busca por um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a proteção ambiental no setor de mineração. Este artigo explora os principais desafios, as novas tendências e políticas e apresenta exemplos de casos de sucesso e boas práticas no licenciamento ambiental de minerações em São Paulo.


Principais Desafios no Processo de Licenciamento Ambiental em SP

O licenciamento ambiental no setor de mineração em São Paulo enfrenta uma série de desafios complexos. Entre os principais estão:

1 - Conflito de Interesses

Um dos desafios centrais é conciliar os interesses econômicos da indústria mineradora com a necessidade de conservação dos recursos naturais e preservação dos ecossistemas. Muitas vezes, as pressões por exploração mineral chocam-se com os objetivos de proteção ambiental e qualidade de vida das comunidades locais.

2 - Complexidade dos Impactos

As atividades de mineração podem causar impactos diversos, como degradação do solo, poluição hídrica, emissão de gases poluentes e alterações na paisagem. A complexidade desses impactos exige avaliações técnicas detalhadas, dificultando a tomada de decisões informadas no processo de licenciamento.

3 - Participação Pública

A inclusão efetiva da participação pública é um desafio constante. As comunidades afetadas muitas vezes sentem que seus interesses não são adequadamente considerados, o que pode resultar em conflitos e atrasos no processo de licenciamento.


Novas Tendências e Políticas para o Licenciamento Ambiental de Minerações

Diante dos desafios mencionados, São Paulo está adotando novas tendências e políticas para fortalecer o licenciamento ambiental no setor de mineração:

  1. Avaliação de Riscos

Uma tendência crescente é a adoção de abordagens de avaliação de riscos, que permitem uma análise mais completa e precisa dos impactos da mineração. Isso ajuda a identificar os cenários mais prováveis de ocorrência e a adotar medidas preventivas e corretivas mais eficazes.

  1. Integração de Tecnologias

Tecnologias como sensoriamento remoto, modelagem 3D e sistemas de informação geográfica estão sendo cada vez mais utilizadas para monitorar e avaliar os impactos ambientais da mineração em tempo real, permitindo uma gestão mais ágil e eficiente.

  1. Incentivo à Restauração

Políticas que incentivam a restauração de áreas degradadas pela mineração são fundamentais. O comprometimento das empresas em reabilitar as áreas exploradas contribui para a mitigação dos impactos e a recuperação do equilíbrio ecológico.


Exemplos de Casos de Sucesso e Boas Práticas

Alguns casos de sucesso merecem destaque no cenário do licenciamento ambiental de minerações em São Paulo:

  1. Projeto Serra do Itapeti

O projeto Serra do Itapeti se destacou por adotar técnicas avançadas de mineração sustentável, como a recirculação da água utilizada no processo de extração e a recuperação de áreas degradadas, resultando em uma operação mais equilibrada e de menor impacto ambiental.

  1. Plano de Gestão da Biodiversidade

Empresas têm implementado planos de gestão da biodiversidade, como a criação de corredores ecológicos e a preservação de áreas de vegetação nativa. Essas medidas visam a proteger habitats importantes e a promover a coexistência entre a mineração e a fauna e flora locais.

  1. Parcerias Público-Privadas

A colaboração entre órgãos governamentais, empresas e organizações da sociedade civil tem se mostrado eficaz na promoção de diálogos construtivos e na busca por soluções compartilhadas para os desafios do licenciamento ambiental.

O licenciamento ambiental de minerações em São Paulo enfrenta desafios complexos, mas também está evoluindo com base em novas tendências e políticas. O equilíbrio entre a exploração mineral e a preservação ambiental é um objetivo contínuo, e os exemplos de casos de sucesso demonstram que é possível alcançá-lo por meio da inovação, da responsabilidade socioambiental e do diálogo entre todos os envolvidos. À medida que São Paulo avança em direção a um futuro mais sustentável, aprimorar o processo de licenciamento ambiental de minerações se apresenta como um elemento crucial desse caminho.

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Texto por: Ciro Antonio de O. Junior.

 

 

SP cria cadastro obrigatório a produtores de minerais – CADMINÉRIO

A partir do início de julho deste ano, passa a valer no estado de São Paulo o decreto no. 67.409, de 28 de dezembro de 2022, que estabelece a exigência de um “cadastro das pessoas jurídicas que produzem produtos e subprodutos de origem mineral – CADMINÉRIO e estabelece procedimentos para sua aquisição por parte do Governo do Estado de São Paulo”.

De acordo com o decreto, para a inscrição no CADMINÉRIO o interessado deverá apresentar, ao menos:

I – inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;

II – ato constitutivo, estatuto ou contrato social atualizado, devidamente registrado na junta comercial, em se tratando de sociedades comerciais ou empresário individual, ou a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro civil de pessoas jurídicas, no caso de sociedades civis, acompanhado de prova da diretoria em exercício, indicando como objeto social as atividades relacionadas à exploração, transformação, comercialização, transporte e armazenamento dos produtos e subprodutos minerais;

III – prova de regularidade da atividade de lavra junto à Agência Nacional de Mineração (ANM), inclusive quanto ao recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), instituída pela Lei federal no 7.990, de 28 de dezembro de 1989;

IV – prova de regularidade no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, administrado pelo IBAMA, e instituído pelo inciso II do artigo 17 da Lei federal no 6.938, de 31 de agosto de 1981, com a redação dada pela Lei federal no 7.804, de 18 de julho de 1989;

V - prova de regularidade das atividades de extração junto aos órgãos ambientais, mediante apresentação de suas licenças ambientais.

A medida é comemorada pelo setor de produção de agregados para construção – areia e brita – que a considera como mais um passo um passo na linha da autorregulação, exigindo que os agregados comprados e utilizados em obras no Estado de SP sejam fornecidos por empresas legais perante as legislações mineral, ambiental e tributária.

De acordo com o presidente do Sindipedras (Sindicato da Indústria de Pedra Britada do Estado de São Paulo), Daniel Debiazzi Neto, “nas licitações se exigirá que a entrega desses produtos tenha, por exemplo, a comprovação de recolhimento da CFEM”. Agora, a pretensão do setor é que, ainda, na sua regulamentação, se exija transporte respeitando o limite legal de peso, um pleito para o qual o setor vem lutando há alguns anos.

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Fontes:
https://www.brasilmineral.com.br e https://www.infraestruturameioambiente.sp.gov.br.

O tratamento de efluentes líquidos na mineração

Entende-se por efluentes, como os resíduos líquidos resultantes de atividades diversas. Na mineração, os efluentes podem ser classificados como águas residuais de processos de beneficiamento, águas de drenagem de minas, ou até mesmo os efluentes que podem ser gerados nas oficinas e fossas sépticas das mineradoras, tais como efluentes oleosos ou efluentes sanitários.

Em geral, os efluentes gerados na mineração podem ser ácidos, com alto teor de sólidos suspensos, e até mesmo com a presença de metais pesados, como Cádmio (Cd), Mercúrio (Hg), Cromo (Cr), entre outros.

Se não forem controlados, os efluentes podem ocasionar impactos no solo, águas superficiais e subterrâneas e consequentemente gerar transtornos com os órgãos regulamentadores e a sociedade do entorno.

O gerenciamento adequado dos efluentes é crucial para minimizar o impacto ambiental negativo associado à mineração, além de reduzir os custos pertinentes ao uso de água captada dos mananciais.

O gerenciamento e tratamento inicia-se no estudo minucioso do método que será mais adequado para atender as necessidades do empreendimento (características do efluente, compostos orgânicos e inorgânicos, qualidade requerida, custo operacional), seguido de testes em laboratório, implantação e monitoramento dos parâmetros em conformidade com a legislação vigente.

As principais etapas do tratamento dos efluentes são:

  • Tratamento preliminar (remoção de sólidos grosseiros)
    Exemplos de sistemas de tratamento: Gradeamento, peneiras, desarenadores, separação de óleo, entre outros.
  •  Tratamento primário (remoção de sólidos em suspensão sedimentáveis)
    Exemplos de sistemas de tratamento: Floculação, sedimentação, decantação, flotação, entre outros.
  •  Tratamento secundário (remoção através de ação aeróbia e anaeróbias)
    Exemplos de sistema de tratamento: lagoas de estabilização, lagoas aeradas, lagoa facultativa, lodo ativado, biodiscos, entre outros.
  •  Tratamento terciário (remoção de micronutrientes, metais pesados, entre outros)
    Exemplos de sistemas de tratamento: pode ser a combinação de tratamento primário ou secundário e podem ser por carvão ativado, filtração, troca iônica, cloração, entre outros.

Por fim, cabe destacar os benefícios que ocorrem para o empreendimento e empreendedor do ramo da mineração quando este realiza o tratamento adequado dos efluentes:

  • Reutilização da água no processo produtivo/beneficiamento;
  • Redução dos custos operacionais;
  • Redução de áreas de represamento de rejeitos;
  • Redução na captação de recursos hídricos,
  • Atendimento da legislação e exigências ambientais, gerando melhor relacionamento com o órgão regulamentador.

Através de uma equipe multidisciplinar e profissionais habilitados é possível orientar qual a melhor tratativa para o efluente gerado na mineradora, realizar o devido dimensionamento do sistema de tratamento e garantir a eficiência e continuidade das atividades minerárias.

Contate a Chiavini & Santos para analisar a estratégia mais viável para o seu empreendimento minerário, através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

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Texto por: Natuami Cristina – Tecnóloga em Hidráulica e Saneamento Ambiental e graduanda de Engenharia Ambiental.

Conflito de projetos energéticos e mineração: 3 motivos para solicitar o bloqueio de atividade minerária.

A atividade de implantação de placas de energia solar desempenha um papel vital na transição para uma matriz energética mais limpa e sustentável. No entanto, é fundamental reconhecer a incompatibilidade entre essa atividade e os processos minerários em determinados locais. Nesse sentido, o bloqueio de processos minerários dentro da Agência Nacional de Mineração (ANM) é de extrema importância para garantir a segurança jurídica das empresas interessadas neste tipo de projeto.

A implantação de placas de energia solar requer áreas extensas e desobstruídas para maximizar a captação da luz solar. Essas áreas devem ser cuidadosamente selecionadas com base em critérios como a incidência solar, topografia favorável e acessibilidade. Infelizmente, muitas vezes essas mesmas áreas são oneradas por processos minerários, comprometendo o avanço de ambos os projetos, que podem, na grande maioria dos casos, ser compatíveis.

Ao formalizar o bloqueio dos processos minerários em locais estratégicos para a implantação de placas de energia solar, alguns benefícios importantes são alcançadas:

1.     Redução de custos: Se houver um planejamento estratégico para os requerimentos de bloqueio de processos minerários, é possível reduzir consideravelmente os custos com indenizações às minerações. Isso ocorre, pois a maioria das áreas alvo das implantações de placas solares é conflitante com processos em fases iniciais de regularização, e isso implica em menor valor agregado ao empreendimento minerário, consequentemente menor valor para indenização, se for o caso. O avanço de novos de mineração (em áreas não oneradas), por sua vez, só serão possíveis, mediante assinatura de termo de renúncia, sem gerar custos à empresa concessionária de energia.

2.     Redução de conflitos de uso do solo: A mineração e a implantação de placas de energia solar representam atividades com demandas opostas em relação ao uso do solo. Ao bloquear os processos minerários em locais estratégicos, de acordo com a projeção de implantação das estruturas de energia solar, reduz-se a probabilidade de conflitos entre essas duas atividades, evitando disputas desnecessárias e permitindo um planejamento mais eficiente do espaço territorial.

3.     Otimização do aproveitamento solar: Ao bloquear a atividade minerária antecipadamente, é possível otimizar o aproveitamento dos recursos solares disponíveis. Isso garante que as placas solares estejam localizadas em áreas que proporcionem uma alta eficiência na conversão da luz solar em energia elétrica, maximizando o potencial de geração renovável.

O bloqueio de processos minerários dentro da ANM desempenha um papel essencial para garantir a compatibilidade entre a implantação de placas de energia solar e a atividade minerária. Neste assunto, a Chiavini & Santos - Mineração e Meio Ambiente pode ajudar através da execução do processo técnico e administrativo frente à ANM.

Nossa equipe é formada por profissionais experientes e conhecedores das regulamentações e procedimentos necessários para solicitar o bloqueio de processos minerários de forma adequada e eficiente. Entendemos a importância de garantir a coexistência da atividade minerária e de geração de energias sustentáveis, e estamos comprometidos em ajudar nossos clientes a alcançarem seus objetivos de forma legal e transparente.

Ao contratar nossos serviços, oferecemos:

1.     Assessoria especializada: Orientamos nossos clientes em todas as etapas do processo de requerimento de bloqueio de processos minerários, desde a análise inicial até a elaboração e apresentação dos documentos necessários. Nosso conhecimento técnico e expertise no setor nos permite oferecer suporte personalizado e soluções adequadas às necessidades de cada cliente.

2.     Elaboração de documentação: Preparamos toda a documentação necessária para o requerimento de bloqueio, garantindo que esteja em conformidade com as regulamentações e requisitos da ANM. Isso inclui a elaboração de justificativas sólidas, estudos de viabilidade e impacto, além de todos os formulários e requerimentos exigidos.

3.     Acompanhamento do processo: Monitoramos de perto o progresso do requerimento junto à ANM, fornecendo atualizações regulares aos nossos clientes. Estamos prontos para responder a quaisquer questionamentos ou solicitações de informações adicionais por parte da agência reguladora, garantindo que o processo transcorra de maneira fluida e eficiente.

4.     Expertise legal: Trabalhamos em estreita colaboração com profissionais jurídicos especializados em questões minerárias e energéticas. Essa parceria nos permite oferecer uma abordagem abrangente e embasada legalmente, assegurando que todos os aspectos legais sejam considerados no processo de bloqueio.

Entre em contato conosco para saber mais sobre nossos serviços e como podemos apoiar sua empresa, no requerimento de bloqueio de processos minerários na ANM.

 

Texto produzido por Matheus Fagundes e Reginaldo Chiavini

Resolução ANM nº 136/2023 – Alterações nos procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores de multas

Em 01/06/2023 foi publicada a Resolução ANM de n.º 136, de 31 de maio de 2023. Esta altera a Resolução 122/2022, e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores das multas resultantes do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.

Leia a publicação na íntegra, logo abaixo:

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 136, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para
apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência
do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Despacho nº 90437/GT-SANCOES/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Art. 2º A Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;

IV - apuração de CFEM menor que a devida.

§ 1º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.

§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.

§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput." (NR)

"Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.

§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;

IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;

VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;

VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;

IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;

X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.

§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:

I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.

§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;

II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)

"Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;

II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 57. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução.

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Comunicado acerca da Resolução de n.º 129/2023 – Combate a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo  

A ANM comunica aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos — que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina e Permissão de Lavra Garimpeira — a entrada em vigor, em 29/03/2023, da Resolução nº 129/2023.

A norma visa combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da comercialização de diamantes, pedras coradas, ouro e prata.
A Resolução determina ao minerador a coleta de informações e formação de cadastro dos clientes (art. 4º) — envolvidos direta ou indiretamente nas propostas de aquisição — e registro das operações de comercialização efetivadas (art. 6º), os quais deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 22).

Caso o minerador constate indícios de irregularidade após a análise e documentação da situação — independentemente da realização ou não da operação —, deverá realizar comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A referida comunicação deve indicar quais situações suspeitas foram verificadas (§1º do art. 8) — tais como resistência ao fornecimento de informação, fracionamento de operações, recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros, etc. —, e se foi realizada qualquer operação de comercialização, em espécie, no valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (art. 11).

Salienta-se que todos os mineradores de pedras e metais preciosos devem estar registrados no SISCOAF. Ainda que não seja verificado nenhum indício de operação suspeita, permanece a obrigação do minerador em apresentar anualmente a declaração de não ocorrência (parágrafo único do art. 13). Na página do Sistema de Controle de Atividades Financeiras  constam orientações quanto à habilitação e acesso ao SISCOAF.

O minerador deverá abster-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF, mantendo sigilo acerca da comunicação. As comunicações de boa-fé — art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 — não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas físicas e jurídicas discriminadas no art. 9º da mesma lei.

Já as pessoas físicas ou jurídicas de médio ou grande porte, com faturamento igual ou superior a R$ 16.800.000,01 (art. 1º, parágrafo único, inciso II), devem iniciar as políticas de prevenção com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos art's. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes (art. 16 e seguintes).

 

Veja a resolução de n.º 129/2023 na íntegra, clicando aqui.

Fonte: gov.br/anm

Registro de Extração: Regularização da Extração de Bens Minerais para Obras Públicas – Prefeituras

A maior parte dos municípios brasileiros possuem obras públicas executadas pela própria prefeitura que demandam de bens minerais como saibro, cascalho, brita, areia, etc. Os exemplos mais comuns de obras são: manutenção e construção de estradas vicinais (rurais), implantação de capeamento asfáltico, construção de pontes e/ou outras edificações civis.

A extração desses bens minerais carece de legalização frente à ANM (Agência Nacional de Mineração), a qual faz a regulação e fiscalização do aproveitamento de qualquer atividade mineral.

Todavia, visando maior celeridade e desburocratização, existe um regime de aproveitamento específico para extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil, para uso exclusivo em obras públicas e executadas diretamente por órgãos da administração direta dos Municípios, o “Registro de Extração”.

Consideram-se substâncias minerais de emprego imediato na construção civil passíveis do requerimento do Registro de Extração:

I – Areia, cascalho e saibro, quando utilizados in natura na construção civil e no preparo de agregados e argamassas;

II – Material síltico-argiloso, cascalho e saibro empregados como material de empréstimo;

III – Rochas, quando aparelhadas para paralelepípedos, guias, sarjetas, moirões ou lajes para calçamento; e,

IV – Rochas, quando britadas para uso imediato na construção civil.

As principais características do regime de Registro de Extração são:

-A(s) substância(s) mineral(ais) extraída(s) não pode(m) ser comercializada(s) e deve(m) ser utilizada(s) em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

-O prazo do título é determinado de acordo com as condições da obra a ser executada, sendo admitida a sua prorrogação;

-Área máxima de extração de até 5 hectares;

-Pode ser requerido em áreas livres, áreas aguardando publicação de edital de disponibilidade (a critério da ANM) e áreas oneradas, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

O requerimento de Registro de Extração deve ser acompanhado de memorial explicativo contendo as informações sobre a necessidade de uso da substância(s) mineral(ais), localização e extensão da área objetivada, prazos de execução da obra, descrição das operações de extração mineral e de recuperação, assim como planta de situação e memorial descritivo da área. Esses elementos de instrução devem ser elaborados por profissionais legalmente habilitados, tais como geólogos e/ou engenheiros de minas.

A Chiavini & Santos possui corpo técnico especializado para regularização dessa atividade, também para o auxílio na identificação dos locais mais favoráveis para extração, dimensionamento dos equipamentos necessários e outras demandas. Em caso de dúvida, entre em contato por meio dos nossos canais de comunicação.

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Texto por: Geólogo Felipe Chandelier