Tag AMBIENTAL

SINIR e o Gerenciamento de Resíduos Sólidos

O SINIR – Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, é um instrumento da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), instituído através da Lei Federal n.º 12.305, de 02 de agosto de 2010.

Segundo as normativas da PNRS, toda a movimentação de resíduos sólidos necessita ser acompanhada de Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), um documento que tem o intuito de rastrear e monitorar o envio, transporte e o recebimento dos resíduos até sua destinação final ambientalmente adequada.

Por meio da Portaria nº 280 de 29 de junho de 2020, o Ministério do Meio Ambiente instituiu o MTR como ferramenta online de gestão e operacionalização do Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGR). A emissão do documento pela plataforma online é obrigatória em território nacional desde 2021. Para Estados que possuem sistema próprio de gestão de resíduos e já estão integrados ao sistema nacional (SP, RJ, MG, SC e RS*), não há necessidade de cadastro e lançamento dos resíduos no SINIR, apenas no sistema estadual, como é o exemplo do SIGOR, o sistema de gerenciamento de resíduos de São Paulo, ou a ferramenta online MTR-MG, de Minas Gerais.

* Conforme nota oficial do MMA.

ATENÇÃO! O MTR deve ser emitido pelo Gerador no momento da retirada do resíduo, e deve acompanhar toda a movimentação do resíduo até sua destinação final.

  • Cabe a todos os entes do processo atestar a efetivação das ações de geração, armazenamento, transporte e recebimento dos resíduos.

Para todos os empreendimentos e atividades empresariais sujeitos à elaboração de PGRS e cadastrados nos Sistemas MTR, também se faz obrigatório o lançamento da Declaração de Movimentação de Resíduos, ou DMR. Essa declaração segue uma periodicidade especifica conforme o sistema em que o empreendimento está cadastro e deve ser realizada mesmo que não tenha havido geração ou movimentação de resíduos no período.

Para empreendimentos cadastrado em São Paulo, por exemplo, a DMR é realizada pelo SIGOR dentro dos prazos regulares a seguir:

1º trimestre, de 01 a 30/04/2024;

2º trimestre, de 01 a 31/07/2024;

3º trimestre, de 01 a 31/10/2024; e

4º trimestre, de 01 a 31/01/2025.

Para os empreendimentos cadastrados no sistema nacional, a DMR é realizada pelo SINIR e segue os mesmos prazo acima. Já para os empreendimentos cadastrados no Sistema MTR-MG, as DMRs são realizadas semestralmente, sendo os prazos regulares informados a seguir:

1º semestre, de 01 de julho a 31 de agosto; e

2º semestre, de 01 de janeiro a 28 de fevereiro.

Devido às particulares de cada órgão ambiental, é sempre importante se informar com a Secretaria de Meio Ambiente ou órgão licenciador do Estado a que seu empreendimento está inserido.

A Chiavini & Santos possui expertise para auxiliar o seu empreendimento desde a elaboração e execução do PGRS, até o cadastro e treinamentos para lançamentos de MTRs e DMRs no SINIR ou nos sistemas estaduais competentes.

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

 

Texto escrito por: Bióloga e Gestora Ambiental Stephanie Klomann dos Santos.

 

 

 

Entendendo a Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) da CETESB

 A Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) é um instrumento que permite que empresas executem atividades consideradas de baixo impacto ambiental sem a exigência de adquirir uma licença ambiental prévia.

A DAIL é um declaração eletrônica emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, via Portal de Licenciamento Ambiental - e-Cetesb, escolhendo a opção “Via Rápida Ambiental (VRA)”. Para obter esta declaração, é preciso preencher um formulário com informações sobre a atividade a ser desenvolvida e cumprir todos os critérios intrínsecos de isenção de licenciamento.

A Lei n.º 997/76, aprovada pelo Decreto n.º 8.468/76 e alterada pelo Decreto n.º 47.397/02, apresenta as atividades passíveis de licenciamento ambiental pela CETESB, independente da condição de ME/EPP ou MEI.

Para as atividades não listadas no referido Decreto, ou melhor, atividades não passíveis de licenciamento pela CETESB, é viável emitir uma DAIL, de forma mais ágil e simplificada.

A DAIL é uma ferramenta fundamental para estimular a regularização ambiental de empreendimentos com baixo impacto ambiental, além de possibilitar a redução de toda burocracia envolvida no processo de licenciamento ambiental. Contudo, é essencial que a CETESB execute o monitoramento do cumprimento das normas ambientais pelas empresas que possuem a DAIL, assegurando assim a preservação do meio ambiente e a segurança da população.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente, pode auxiliar na obtenção da Declaração de Atividade Isenta de Licenciamento (DAIL) para sua empresa ou atividade.

Entre em contato com a nossa equipe para esclarecimento de dúvidas e obtenção de maiores informações através do telefone (15) 3521-2699 ou do e-mail contato@chiaviniesantos.com.

 

Texto: Raíssa Tavares Correia