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Publicada nova Resolução ANM, que dispõe sobre procedimentos para aproveitamento de Rejeitos e Estéreis

A Diretoria Colegiada da ANM publicou no Diário Oficial da União de 07 de dezembro de 2021 (Edição: 229 | Seção: 1 | Página: 71), a Resolução ANM n.º 85, de 02 de dezembro de 2021, a qual dispõe sobre os procedimentos para o aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Art. 1º Entende-se por:

I – estéril: material in natura descartado diretamente na operação de lavra, antes do beneficiamento.

II – rejeito: material descartado durante e/ou após o processo de beneficiamento.

III – título autorizativo de lavra: título que autoriza a seus detentores o aproveitamento de substâncias minerais, segundo os preceitos do Código de Mineração vigente e das normas especiais, com base nos seguintes regimes de: Concessão, Licenciamento e Permissão de Lavra Garimpeira, admitindo-se, também, a lavra com base na autorização especial por meio da expedição de Registro de Extração e Guia de Utilização.

 

Art. 2º Os rejeitos e os estéreis fazem parte da mina onde foram gerados, mesmo quando dispostos fora da área titulada, ainda que a lavra esteja suspensa.

Parágrafo único. Nos termos do art. 6º, alínea b, e art. 59, parágrafo único, alínea h, ambos do Código de Mineração, rejeitos e estéreis depositados fora da área onerada pela outorga devem ter sido objeto de servidão minerária.

 

Art. 3º O aproveitamento dos rejeitos e dos estéreis independe da obtenção de nova outorga mineral, quando vinculados à mina onde foram gerados e exercido pelo titular do direito minerário em vigor.

Parágrafo 1º – O exercício do direito previsto no caput é condicionado ao regular cumprimento das seguintes obrigações, sem prejuízo dos demais deveres previstos na legislação vigente:

I – prever as estruturas para disposição de rejeitos e estéreis no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar; e

II – informar dados sobre rejeitos e estéreis no Relatório Anual de Lavra RAL.

Parágrafo 2º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput não acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve comunicar à ANM na ocasião da apresentação Relatório Anual de Lavra (RAL), a inserção desses produtos em seu processo produtivo, nos termos da Portaria DNPM nº 70.507, de 23 de junho de 2017.

Parágrafo 3º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput acarretar mudanças no processo produtivo e/ou na escala de produção previstos originalmente no Plano de Aproveitamento Econômico (PAE), Plano de Lavra ou peça técnica similar, o titular do empreendimento de mineração deve requerer à ANM a modificação do PAE, Plano de lavra ou peça técnica similar.

I – a solicitação de modificação do PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

II – as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo I desta Resolução.

Parágrafo 4º – Se o aproveitamento dos materiais indicados no caput objetivar substância não autorizada no título minerário, o titular deverá solicitar à ANM o aditamento de nova substância, conforme artigo 47, inciso IV e parágrafo único do Código de Mineração e artigo 34, inciso IV, do Decreto nº 9.406, de 2018.

I – a solicitação de aditamento de nova substância de que trata este parágrafo será pleiteada por meio de requerimento eletrônico específico disponível na página da ANM na internet.

II – na solicitação de aditamento, deve ser observado o disposto nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.

III – as informações mínimas que devem ser apresentadas pelo interessado no ato do requerimento são listadas no Anexo II desta Resolução.

IV – para fazer jus à redução de 50% da alíquota da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) a que se refere o § 7º, do Art. 6º, da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o interessado deverá informar, no ato do requerimento de aditamento de que trata este parágrafo, a cadeia produtiva a que se destina(m) a(s) nova(s) substância(s).

Parágrafo 5º – Se o aproveitamento de que trata o caput objetivar substância disposta em barragem de rejeito, o interessado deverá observar o disposto na Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e demais regulamentos sobre segurança de barragens de mineração.

 

Art. 4º Os Anexos I e II desta Resolução deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado inscrito no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA competente e acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

 

Art. 5º Se os rejeitos e estéreis estiverem dispostos em área livre ou oneradas por terceiros, exceto quando estiverem vinculados a título autorizativo de lavra vigente, nos termos do artigo 2º desta Resolução, seu aproveitamento seguirá os preceitos legais previstos no Código de Mineração e Regulamento do Código de Mineração. O aproveitamento dos rejeitos e estéreis só poderá ser iniciado após outorga de um título autorizativo de lavra.

Parágrafo 1º – A norma do caput não terá aplicação se os rejeitos e estéreis mencionados no caput estiverem vinculados a título vigente, configurando a hipótese tratada no art. 2º.

Parágrafo 2º – Para efeito desta Resolução, as áreas em disponibilidade serão consideradas áreas oneradas.

 

Art. 6º Quando o aproveitamento de rejeitos e estéreis se der exclusivamente para doação a entes públicos, não é necessário o aditamento ao título de eventuais novas substâncias existentes nesse material.

 

Art. 7º A não observância do disposto nesta Resolução, incluindo a irregularidade nas informações prestadas à ANM, sujeita os infratores às sanções previstas no Código de Mineração, no seu Regulamento e legislação correlata.

 

Art. 8º A aplicação de sanções referentes ao não cumprimento desta Resolução não exime o titular do cumprimento de determinações decorrentes das ações de fiscalização, bem como da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

 

Art. 9º Em caráter transitório, os requerimentos de que tratam o inciso I parágrafo 3º e inciso I parágrafo 4º do artigo 3º desta Resolução devem ser submetidos à ANM via Protocolo Digital.

 

Art. 10º Esta Resolução entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2022.

 

Diretor-Geral: VICTOR HUGO FRONER BICCA

 

ANEXO I

Conteúdo mínimo para modificação do Plano de Aproveitamento Econômico / Plano de Lavra / Peça técnica similar.

As informações listadas neste Anexo correspondem ao conteúdo mínimo a ser apresentado à ANM para fins de modificação do Plano de Aproveitamento Econômico, Plano de Lavra ou peça técnica similar. A qualquer tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar necessárias. Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.

1. SUBSTÂNCIA MINERAL OBJETIVADA

a- Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com a indicação do uso objetivado;

b- Tipo de material objetivado (se rejeito e/ou estéril).

 

2. LOCALIZAÇÃO DO(S) DEPÓSITO(S) DE REJEITO(S) E ESTÉRIL(EIS)

a- Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material objetivado;

b- Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.;

c- Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao material objetivado;

d- Anexar mapas e perfis atualizados do(s) depósito(s) objetivado(s) juntamente com as instalações situadas à montante e à jusante do depósito (ex.: refeitórios, oficinas, cidades, vilas etc.), considerando o raio de influência em um eventual acidente. Caso tais mapas já constem no PAE, Plano de Lavra ou peça técnica similar e estiverem atualizados, não é necessário reapresentá-los.

3. CARACTERIZAÇÃO DO DEPÓSITO DE ESTÉREIS E REJEITOS

3.1. Tipo de estrutura de disposição Indicar: se pilhas de estéril, pilhas de rejeito, barragem de rejeito / sedimento, bacia de rejeito ou outras (especificar).

3.2. Dados sobre as pilhas de estéril, minério marginal e rejeito Indicar altura, área da base, volume, quantidade de estéril / rejeito de cada pilha, substância(s) de interesse, bem como teor médio e contido em cada uma delas, se for o caso.

3.3. Dados sobre a barragem/ bacia de rejeito/ sedimento. Indicar volume e quantidade de material contido em cada barragem/bacia, substâncias minerais de interesse, bem como teor médio e contido, se for o caso.

Em caso de barragem, informar o método construtivo, nome da estrutura e se está inserida na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB). Em caso afirmativo, incluir a classificação da estrutura considerando Dano Potencial Associado (DPA) e Categoria de Risco (CRI).

4. EXTRAÇÃO MINERAL

a- Método de lavra a ser utilizado no aproveitamento dos estéreis e dos rejeitos;

b- Mapas e perfis relativos ao desenvolvimento da lavra;

c- Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e respectivos teores se for o caso;

d- Equipamentos utilizados; e

e- Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados nesta etapa.

5. BENEFICIAMENTO

a- Planta de beneficiamento

I. Fluxograma das operações de beneficiamento referente ao aproveitamento dos rejeitos e estéreis;

II. Descrição resumida das operações;

III. Quantitativos estimados: quantidades anual e mensal a serem aproveitadas e respectivos teores se for o caso;

IV. Recuperação do material aproveitado;

V. Balanço de massa e balanço metalúrgico simplificados, se for o caso;

VI. Balanço hídrico, se for o caso;

VII. Equipamentos utilizados;

b- Indicação e descrição simplificada de eventuais etapas pós-beneficiamento de transformação mineral, quando realizadas no próprio empreendimento;

c- Localização e tipo de disposição dos produtos e resíduos gerados após a etapa de beneficiamento.

6. AVALIAÇÃO ECONÔMICA DA OPERAÇÃO (Obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra)

a- Faturamento anual estimado por produto, e estimativa de recolhimento de CFEM, quando for o caso;

b- Principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s);

c- Aumento de tempo de vida estimado no empreendimento com o aproveitamento.

Quando houver somente benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, necessitando apresentar tão somente o item “a – CFEM”.

7. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

a- Para regime de licenciamento: em caso de nova substância, esta deverá ser aditada à licença municipal vigente.

b- Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou rejeito: quando for o caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova licença junto ao órgão competente.

 

ANEXO II

Conteúdo mínimo para aditamento de nova substância para aproveitamento de rejeitos e estéreis.

Neste Anexo são listadas as informações mínimas a serem apresentadas para fins de aproveitamento de rejeitos e estéreis somente quando o aproveitamento objetivar substância mineral não autorizada no título minerário. A qualquer tempo, a ANM poderá formular exigência para complementação das informações que julgar necessárias.

Para os casos de apresentação conjunta dos Anexos I e II, as informações solicitadas em ambos os anexos podem ser unificadas em um relatório único.

1. SUBSTÂNCIAS DE INTERESSE

Identificação da(s) substância(s) mineral(ais) que será(ão) aproveitada(s), com a indicação do uso objetivado e principais mercados consumidores, citando a(s) cadeia(s) produtiva(s).

2. ORIGEM DO MATERIAL

a- Identificação do(s) processo(s) minerários(s) referente(s) ao material objetivado;

b- Tipo de material objetivado (se rejeito ou estéril);

c- Identificação da(s) mina(s) ou planta(s) de beneficiamento referente(s) ao material objetivado;

d- Tipo de estrutura de disposição (pilha, barragem, bacia ou outro – especificar) do material objetivado; e

e- Localização e descrição simplificada das estruturas onde estão dispostos os rejeitos e os estéreis, representados por dados vetoriais de geometrias simples como polígono, compostos por pares de coordenadas geográficas geodésicas referenciadas ao referencial geodésico SIRGAS2000. As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. A apresentação dos dados georreferenciados deve ser feita em arquivos shapefile que devem estar agrupados em um único arquivo .zip, devendo conter pelo menos os seguintes componentes do shapefile: .shp, .shx, .dbf e .prj.

3. CARACTERIZAÇÃO GEOLÓGICA E TECNOLÓGICA DO REJEITO/ESTÉRIL.

a- Volume e altura da pilha/cava/barragem ou outro;

b- Metodologia de amostragem (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra);

c- Análises químicas, físicas e reológicas, incluindo mineralogia, granulometria, densidade e viscosidade, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra);

d- Estimativas e de quantidades de recursos e reservas, incluindo teores, se for o caso (obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).

4. ESTUDO PRELIMINAR INDICANDO A EXEQUIBILIDADE ECONÔMICA DO APROVEITAMENTO, CONFORME § 6º, ART. 9º DO DECRETO N.º 9.406/2018.

Quando se tratar somente de benefício ambiental e ou social, detalhar os impactos positivos esperados e respectivos favorecidos, sem necessidade de apresentar estudo preliminar de exequibilidade econômica.

(obrigatório apenas para o regime de concessão de lavra).

5. AUTORIZAÇÕES E LICENÇAS

a- Para regime de licenciamento: a nova substância deverá ser aditada à licença municipal vigente.

b- Licença ambiental para aproveitamento do estéril ou rejeito: quando for o caso, apresentar a licença já emitida ou a comprovação de requerimento de nova licença junto ao órgão competente.

 

Link da publicação: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-anm-n-85-de-2-de-dezembro-de-2021-365053336

A Importância das RMIs para a geração de riqueza e promoção do Desenvolvimento Econômico e Bem-Estar Social

A mineração é de fundamental relevância para o desenvolvimento econômico e social sustentável do país. Por ser um setor estratégico sob diferentes aspectos, o setor da mineração tem uma participação importante no PIB nacional, variando entre 3 e 6% e, entre 11 e 16% do PIB industrial (Fonte: CETEM, 2008). Os bens minerais, ou matéria-prima mineral de interesse econômico, englobam os minerais, minérios, rochas e produtos beneficiados.

As rochas e minerais industriais (RMIs), contemplam uma ampla e diversificada variedade de rochas e minerais, com os mais diferentes usos e aplicações na indústria. Estes também recebem a classificação de não-metálicos. Diferentemente dos minerais metálicos, commodities destinadas predominantemente ao mercado externo e influenciadas diretamente pelas flutuações deste e do dólar, as RMIs fornecem matéria-prima para a fabricação nacional de uma variedade de produtos industriais. Destinadas principalmente para o abastecimento do mercado interno, as RMIs são um bom indicador do grau de desenvolvimento material de um país, cuja evolução do consumo depende diretamente da evolução do PIB per capita, refletindo diretamente no bem-estar social e desenvolvimento do país.

O setor mineral das RMIs, mesmo com a nova dinâmica imposta pela pandemia da Covid-19 e as previsões do Banco Mundial de retração da economia brasileira, tem se mostrado fundamental na retomada do crescimento da economia nacional. O setor de agregados, por exemplo, puxado pela construção civil, apresentou crescimento em várias regiões do país, fechando o 1° semestre de 2020 com crescimento de 10% em relação ao mesmo período de 2019. Em 2020, a indústria mineral registrou faturamento de R$ 36 bilhões no primeiro trimestre e de R$ 39,2 bilhões no segundo trimestre (Fonte: Boletim do Setor Mineral, Julho-2020). Sabe-se que os dados disponíveis para algumas substâncias são subavaliados, sendo maior a quantidade de substância beneficiada total que a apresentada nos anuários mineral de cada ano com base na declaração do RALs, ou seja, esse valor certamente é maior que os valores oficiais disponíveis.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente tem orgulho de fazer parte dessa história, auxiliando os empreendimentos minerários através de estudos e projetos propondo soluções técnicas, econômicas e socioambientais para os empreendimentos minerários de seus clientes, contribuindo para o crescimento social-econômico-ambiental sustentável do Brasil, através de consultoria, assessoria, coordenação, elaboração de projetos e gerenciamento nas áreas de mineração e meio ambiente. Comprometidos com o desenvolvimento social-econômico-ambiental sustentável brasileiro, seu corpo técnico e colaboradores são orgulhosos por poder contribuir com está história de resiliência e superação.

Foto – Pôr do Sol no Porto de Areia, Itapira – SP (Grace Juliana, 2021).

Texto escrito por: Geóloga Grace Juliana Gonçalves de Oliveira

Quais os riscos em operar sem Licença Ambiental?

Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes:

 

– Detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente (Art. 60 da Lei 9.605 de 1998);

– Sujeição às seguintes sanções administrativas previstas no artigo 72 da Lei de Crimes Ambientais, Lei nº 9.605, de 1998:

  • advertência;
  • multa simples;
  • multa diária;
  • suspensão de venda e fabricação do produto;
  • embargo de obra ou atividade;
  • demolição de obra;
  • suspensão parcial ou total de atividades.

 

Para evitar os riscos de trabalhar sem licença ambiental você pode contar com o apoio da Chiavini & Santos, consultoria especializada em licenciamento ambiental.

 

Texto escrito por: Bióloga Michele Moraes Zanette.

Dúvidas sobre Plano de Fechamento de Mina

Dúvidas sobre o Plano de Fechamento de Mina

Depois das alterações no Plano de Fechamento de Mina provenientes da resolução de nº 68/2021 pela ANM, alguns clientes da C&S ficaram com algumas dúvidas pertinentes as atualizações, e por conta disto, nosso setor técnico decidiu fazer um novo material explicando claramente os pontos que causaram dupla interpretação dos mineradores, vale a pena conferir!

Regras para supressão da vegetação nativa no estado de São Paulo

Durante o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários é comum deparar-se com a necessidade de supressão de fragmentos de vegetação ou corte de árvores isoladas, isto ocorre devido a rigidez locacional concernente a atividade minerária, ou seja, a lavra deve ocorrer, necessariamente, onde o corpo mineral foi evidenciado.

A supressão de vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica, para implantação da atividade minerária,  está prevista na Lei 11.428 de 22 de dezembro de 2006. Sendo que a supressão de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração, independentemente do tamanho da área,  somente é admitida mediante a realização de EIA/RIMA – Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, conforme dispõe o § 2º, Art. 6º da Decisão de Diretoria CETESB Nº 25 DE 29/01/2014.

O cerrado por sua vez, que é formado por vegetações savânicas da América do Sul e também se faz presente no território paulista, tem seu uso e supressão regulados por esta Lei nº 13.550, de 02 de junho de 2009. Trata-se de um bioma cujo manejo é mais restritivo, mas que também possibilita a implantação de empreendimentos minerários, mediante medidas mitigadoras e compensatórias adequadas.

Cabe ainda destacar que a supressão de vegetação está sujeita a compensação ambiental, que no Estado de São Paulo é disciplinada pela Resolução SMA 07/2017. A compensação deve sempre promover ganho ambiental e pode ser  realizada na forma de preservação de vegetação remanescente ou restauração ecológica de áreas degradadas (plantio de mudas).

O resgate e monitoramento de fauna é um dos estudos que acompanha a supressão de vegetação, tendo como finalidade o conhecimento das espécies que abrigam o local, de maneira a propor as medidas mitigatórias para espécies mais vulneráveis.

A Chiavini & Santos possui uma equipe técnica habilitada e experiente nos estudos que envolvem autorizações florestais, caso essa seja uma necessidade da sua empresa entre em contato conosco através do e-mail contato@chiaviniesantos.com ou pelo telefone (15) 3521-2699.

Autores: Michele Zanette e Reginaldo Chiavini

Taxa Anual por Hectare ANM – TAH: prazos e valores a serem pagos

A Taxa anual por Hectare é uma das taxas (emolumentos) que o minerador deve pagar, seja ele pessoa física ou jurídica, referente ao período em que a autorização de pesquisa estiver válida.

Ela foi instituída pela Lei nº 7.886, de 20 de novembro de 1989, e posteriormente alterada pela Lei nº 9.314, de 14 de novembro de 1996.

 

Quando esse pagamento deve ser realizado?

O pagamento dessa taxa varia de acordo com a data em que o Alvará de Autorização de Pesquisa foi publicado, por exemplo:

  • Se o seu alvará foi publicado entre 01 de janeiro e 30 de junho, a TAH irá vencer dia 31 de julho do mesmo ano.
  • Se o seu alvará foi publicado entre 01 de julho e 31 de dezembro, a TAH irá vencer dia 31 de janeiro do ano seguinte.

 

Quanto eu devo pagar pela TAH?

Esse valor é estipulado pela ANM, ele varia de acordo com o ano de vigência do alvará e de acordo com o “tamanho” da sua área. 

O valor é ajustado anualmente, o último reajuste foi realizado pela Resolução ANM N° 23, de 30 de janeiro de 2020, veja abaixo:

  • R$3,55/hectare para a primeira vigência da autorização de pesquisa
  • R$5,33/hectare para as próximas vigências, caso o alvará seja renovado.

 

Como fazer o pagamento dessa taxa?

O boleto deve ser emitido pelo sistema da Agência Nacional de Mineração, clique aqui e acesse.

Algumas informações devem ser fornecidas para a emissão da guia de recolhimento da TAH, por exemplo: 

  • Número e ano do processo minerário;
  • CNPJ ou CPF do titular do Alvará de Pesquisa;
  • Ano base;
  • Mês de vencimento para emissão do boleto.

 

Fique atento pois o não pagamento da Taxa Anual por Hectare acarreta multa e possível caducidade do título minerário. Se você precisa realizar o pagamento dessa taxa e está com dúvida em como realizá-lo, não hesite em entrar em contato com a nossa equipe. Estamos à disposição!