Tag Agência Nacional de Mineração

Projeto pode ampliar atuação de garimpeiros

Uma proposta em análise no Senado pode impactar a atividade de mineração no Brasil. O projeto, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), permite o garimpo em áreas destinadas à pesquisa para extração de minerais.

Na visão do ex-ministro e presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), Raul Jungmann, se forem aprovadas, as mudanças podem trazer o “caos” para o setor.

Por outro lado, senadores favoráveis ao texto argumentam que o projeto contribui para diminuir o garimpo ilegal no país e pode trazer ganhos de arrecadação.

O projeto altera a Lei da Exploração Mineral (Lei 7.805, de 1989) e, desde que haja viabilidade técnica e econômica, admite o garimpo em uma parcela de áreas requeridas para pesquisa mineral por grandes empresas. A proposta também inclui o manganês e o cobre como minerais garimpáveis.

Na prática, uma mesma área poderia ter a exploração de empresas para pesquisa e a atividade garimpeira. A lavra garimpeira só poderá ser concedida se o minério a ser extraído for diferente daquele objeto da pesquisa.

“É como se fosse uma invasão legalizada, praticamente. A gente corre o risco de ter dezenas de Serras Peladas. Por quê? A Agência Nacional de Mineração não tem capacidade de fazer a fiscalização disso. Isso evidentemente vai desestimular investidores e vai criar uma insegurança jurídica”, afirmou Jungmann à CNN.

Para ele, pode haver desequilíbrio no setor com a aprovação do texto, além do aumento nos impactos ambientais. O projeto ainda aguarda análise das comissões do Senado. Se receber aval dos senadores, ainda precisará ser votado na Câmara antes de ir à sanção presidencial.

O IBRAM, organização presidida por Jungmann, conta com empresas do setor como associadas. Segundo ele, é “unânime” entre os representantes da atividade mineral que o projeto pode ser prejudicial.

Autor da proposta, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) afirmou à CNN Brasil que a atuação do garimpeiro na área onerada para pesquisa não irá interferir na atividade de empresas do setor. Ele afirma que o objetivo é liberar para o pequeno minerador o acesso e exploração de áreas bloqueadas por requerimentos de pesquisa de grandes empresas.

“Queremos ver se a gente consegue aprovar uma lei que possa permitir que esse garimpeiro, que hoje está sendo corrido da polícia porque está na ilegalidade, comece a trabalhar na legalidade”, disse.

Segundo ele, a garimpagem legal e sustentável trará ganhos para o governo federal e para os municipais e estaduais, ao estimular a atividade econômica. Pelo projeto, a permissão de lavra garimpeira ou do licenciamento será de no máximo cinco anos, que poderão ser renovados. Além disso, a área permitida para o garimpo não poderá ser maior do que 25% da área reservada à pesquisa.

Tramitação

Na última quarta-feira (17/04/2024), um requerimento foi aprovado no plenário para que a proposta seja analisada pela Comissão de Meio Ambiente do Senado. O pedido foi apoiado por senadores governistas.

O despacho inicial determinava que a proposta fosse votada apenas na Comissão de Infraestrutura e de forma terminativa, ou seja, quando é dispensada deliberação no plenário – a não ser que haja recurso para isso.

Agora, a proposta passará pelo crivo da Comissão de Meio Ambiente primeiro e depois retornará para a de Infraestrutura, onde já tinha recebido voto favorável do relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) e aguardava votação.

Sobre a nova etapa de análise do texto, Zequinha Marinho afirmou que a CMA costuma ser um “cemitério” de projetos que encontram algum tipo de resistência no Senado. Ele afirmou que buscará interlocução com o novo relator.

Ainda não há previsão para a escolha de quem ficará com a relatoria na CMA. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) é um dos cotados, conforme apurou a CNN.

A escolha será da presidente do colegiado, a senadora Leila Barros (PDT-DF). Para ela, o projeto “envolve questões complexas” e precisa ser mais discutido.

“É preciso debater profundamente o tema com especialistas, comunidades afetadas e demais interessados. Independentemente de quem será designado relator, a CMA vai examinar essa questão com o mesmo comprometimento e responsabilidade, sempre garantindo que a sustentabilidade e a preservação ambiental sejam consideradas em todas as etapas do processo”, afirmou Leila.

Fonte:
CNN Brasil - Acesso em 19/04/2024.

-

Sigam-nos para ficar informado sobre as novidades do setor.

Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023 – Taxa Anual por Hectare

No Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2023, foi publicada a Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023, que altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa emitidos no primeiro semestre de 2023.

Anteriormente, autorizações de pesquisa publicadas no Diário Oficial da União de 1° de janeiro a 30 de junho tinham sua TAH vencendo em 31 de julho ou no último dia útil do mês correspondente do mesmo ano.

Com a publicação desta Resolução, o prazo de vencimento da TAH para os alvarás de pesquisa publicados no D.O.U. durante o primeiro semestre de 2023 foi estendido para 30 de setembro do mesmo ano.

Leia a publicação ne íntegra a seguir:

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 139, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.004863/2023-81, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 30 de setembro de 2023, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 12/09/2023 - Seção 1

 

-

Fonte: ANMLegis

Cessão Total e Parcial de Direitos Minerários – O que é e quando solicitar?

O titular de um direito minerário perante a ANM, tem a possibilidade de negociar a transferência de seus direitos para outro titular, que irá assumir os direitos e deveres da área. Para isso, existem duas maneiras possíveis: a cessão total ou parcial da área associada a um título minerário.

No caso da Cessão Parcial, ocorre a transferência de parte da área associada ao título minerário, de modo que o cessionário exerça posição jurídica igual à do cedente, assumindo todos os direitos e deveres relativos à área cedida.

Já a Cessão Total de direitos minerários, é a transferência de um título, de forma que o cessionário exerça posição jurídica idêntica à do cedente, assumindo todos os seus direitos e deveres.

O Requerimento de cessão total ou parcial de direitos minerários pode ocorrer nos seguintes casos:

  • Títulos de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG): A cessão total ou parcial só poderá ser requerida se o cessionário for pessoa física ou cooperativa de garimpeiros;
  • Títulos de Autorização de Pesquisa: A cessão pode ser requerida a partir da data de publicação da emissão do Alvará no Diário Oficial da União até a data de vencimento do alvará ou, se for o caso, da sua prorrogação, quando o cessionário for pessoa física ou jurídica.
  • Processos em fase de Requerimento de Lavra, Concessão de Lavra ou Licenciamento: A cessão nesse caso só poderá ser requerida quando o cessionário for pessoa jurídica ou empresário.

A aprovação e registro de cessão total ou parcial de direitos minerários deve ser requerida através de formulário padronizado de requerimento eletrônico no site da ANM e protocolizado via Protocolo Digital.

Cessão Total:
https://sistemas.anm.gov.br/scm/extra/site/requerimento/preencherrequerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=14

Cessão Parcial:
https://sistemas.anm.gov.br/scm/extra/site/requerimento/preencherrequerimento.aspx?codigoTipoRequerimento=15

Cabe ressaltar que o preenchimento do requerimento eletrônico não garante a transferência de direitos sobre a área. Isso só ocorrerá após o protocolo do requerimento por meio do Protocolo Digital.

A transferência de direitos implica no pagamento de emolumentos, que será efetuado em qualquer agência da rede bancária autorizada, através do preenchimento de Guia de Recolhimento da União.

Caso queira saber mais ou precise de ajuda para conduzir a Cessão dos seus Direitos Minerários, entre em contato com a conosco, temos uma equipe técnica altamente capacitada para lhe atender e orientar da melhor maneira.

Clique no botão do WhatsApp ali ao lado, para ser atendido.

-

Texto por: Eng. Paulo Dias

 

ANM retoma oferta pública de disponibilidade de áreas

A Agência Nacional de Mineração (ANM) retomou no último dia 18 de julho a 5ª rodada de disponibilidade de áreas. O intuito é ofertar ao mercado o máximo de áreas no menor tempo possível. Interessados em participar dos processos de oferta pública devem acompanhar os editais neste link.

As empresas do setor mineral podem ainda indicar áreas de interesse do mercado a serem priorizadas nos próximos editais por meio do canal https://sople.anm.gov.br/portalpublico.

Para fortalecer o serviço de oferta pública de áreas para a atividade mineral, a ANM criou a Superintendência de Disponibilidade de Áreas, que viabilizará uma agenda contínua de rodadas com maior transparência e segurança.

As ofertas públicas de disponibilidade de áreas são apoiadas pela Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral do Ministério de Minas e Energia (SGM-MME) e o Programa de Parcerias de Investimento (PPI). Ao todo, foram realizadas cinco rodadas com a disponibilização de mais de 16 mil áreas para o desenvolvimento de projetos minerais nas fases de pesquisa e lavra em todo o país.

Para ficar por dentro das novidades do setor, acesse nosso site e nos siga nas redes sociais!

Qualquer dúvida, fale conosco! Chame aqui no WhatsApp (ícone ao lado) ou entre em contato por nossos canais de atendimento.

-

Fonte: www.gov.br

Resolução ANM Nº 110, de 29 de junho de 2022

Informamos que no Diário Oficial da União do dia 30 de junho de 2022 houve a publicação da Resolução ANM nº 110, de 29 de junho de 2022, alterando a Resolução ANM nº 102/2022, que trata sobre a aprovação das alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados, bem como o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração.

A resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 110, DE 29 DE JUNHO DE 2022 

Altera a Resolução ANM nº 102/2022, que aprova as alterações de quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - ANM.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, inciso XXXVI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 9º, inciso XV, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 19 de abril de 2022, que aprova as alterações de quantitativos dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos e o novo Regimento Interno da ANM.

Art. 2º Na Resolução ANM nº 102, de 2022, e respectivos anexos, onde se lê: Assessoria de Comunicação Social e Relações Institucionais, sigla ASCOM; leia-se: Assessoria de Comunicação Institucional, sigla ASCOM.

Art. 3º O Anexo II - Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração - da Resolução ANM nº 102, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .................................................

.................................................

  • 4º As Gerências da ANM nos estados da Bahia, Goiás e São Paulo, com circunscrição nos respectivos Estados (circunscrição de Goiás abrange também o Distrito Federal) e sedes nas respectivas capitais, tem a seguinte estrutura organizacional:

................................................." (NR)

"Art. 66. .................................................

.................................................

X - nas áreas desoneradas na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do DecretoLei nº 227, de 1967, com editais em vigor até 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, publicada no DOU de 30 de janeiro de 2017, decidir sobre:

  1. a) expedir ofícios aos proponentes interessados, convocando-os para reunião de abertura dos envelopes e ofícios comunicando a interposição de recursos contra a proposta declarada prioritária e, aos demais atos necessários ao certame;
  2. b) nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital;
  3. c) prosseguir com as instruções processuais conforme a legislação minerária vigente na data de publicação do edital após o período recursal e notificar o interessado para abertura do processo minerário e arquivamento do processo original, quando couber;
  4. d) certificar a proposta única apresentada para o edital de disponibilidade e notificar o interessado para abertura do processo minerário que prosseguirá nos seus trâmites normais como requerimento e o arquivamento do processo original;
  5. e) indeferir os requerimentos de habilitação pelo não cumprimento da intimação para a apresentação de novo requerimento;
  6. f) expedir ofícios a entidades ou órgãos vinculados às esferas estaduais, municipais e federais, em virtude da realização de trabalhos de disponibilidade;
  7. g) expedir as certidões requeridas pelos interessados;
  8. h) decidir sobre pedidos de concessão de vistas e cópias dos autos dos processos de sua competência;
  9. i) decidir sobre o pedido de sigilo requerido de acordo com os critérios da Resolução ANM nº 1, de 25 de janeiro de 2019 e normativos supervenientes sobre o mesmo tema, nos processos do em fase de disponibilidade.

XI - decidir sobre a habilitação, inabilitação, classificação, desclassificação, no pedido de desistência da habilitação de edital, e a proposta prioritária da área colocada em disponibilidade;

XII - nos processos das áreas desoneradas após 01 de dezembro de 2016, de acordo com a Portaria nº 05, de 27 de janeiro de 2017, DOU de 30 de janeiro de 2017, na forma dos arts. 26, 32 e 65, § 1º, do Código de Mineração:

  1. a) realizar o arquivamento do processo original em disponibilidade, quando couber; e
  2. b) fazer a gestão dos processos minerários em relação aos eventos no Sistema Cadastro Mineiro.

XIII - gerenciar os procedimentos de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa e lavra por meio de oferta pública seguida de critérios de desempate, selecionando e indicando as áreas para cada certame;

XIV - gerenciar os procedimentos subsequentes ao resultado da oferta pública de áreas, inclusive propondo a realização de leilão eletrônico específico, a homologação do resultado e o trâmite processual visando a outorga do título de direito minerário;

XV - nomear a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública seguida de critérios de desempate;

XVI - estabelecer, quando for o caso, o valor do lance mínimo da área destinada a disponibilidade por meio de leilão eletrônico ou outro critério de desempate de propostas; e

XVII - requisitar o apoio da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários nas ações relacionadas às competências daquela Superintendência relacionadas às soluções de conflito.

................................................." (NR)

"Art. 93. .................................................

.................................................

XII - decidir sobre os requerimentos de autorização de pesquisa de todas as substâncias, requerimentos e outorga de concessão de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, c/c o art. 2º, inciso XVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de setembro de 2017, em todas as suas fases;

................................................." (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor Geral

Fonte: Imprensa Nacional

NOVA RETIFICAÇÃO DO EDITAL Nº 3/2021 – 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS

A AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM divulga e torna pública a retificação do Edital nº 3/2021 - 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas.
Cópia do TERMO DE RETIFICAÇÃO do Edital está disponível para consulta no Portal SOPLE, no endereço eletrônico https://sople.anm.gov.br, ou pode ser solicitada por meio de envio de mensagem eletrônica para sople@anm.gov.br

Leia a retificação na íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO (ANM)

TERMO DE RETIFICAÇÃO

PROCESSO Nº 48051.002953/2021-76

EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREA

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2020, tendo em vista evitar o congestionamento do sistema de protocolo digital, DECIDE, ad referendum da Diretoria Colegiada, RETIFICAR o EDITAL Nº 3/2021 - 5ª RODADA DE DISPONIBILIDADE DE ÁREAS, com a alteração da Tabela 1 do Item 5, que passa a ter a seguinte redação:

Tabela 1 - Cronograma da 5ª Rodada de Disponibilidade de Áreas.

* OBSERVAÇÃO: os requerimentos de lavra referentes às áreas constantes no Anexo 2 deste Edital poderão ter sua instrução documental complementada após a sua protocolização, desde que até as datas-limites descritas nos itens 12.2 deste Edital.

Ficam mantidos os demais termos e condições do Edital.

Brasília - DF, 10 de junho de 2022.

VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral

Fonte: Imprensa Nacional.

O que muda com a RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022?

Publicado no Diário Oficial da União em 08/02/2022, a Resolução N° 94, de 07 de fevereiro de 2022, normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

Os  modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais (representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas - CBRR), buscam estabelecer um conjunto de normas e procedimentos relativos aos recursos e reservas minerais, com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país.

Desse modo, as Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR  (§ 2º do Art. 5º).

A entrega da Declaração Pública dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação pela ANM, a qual fará a gestão das informações e as disponibilizarão, compondo o Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais, com o intuito de:

I - subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração;

II - fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos minerais;

III - consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários;

IV - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral;

V - estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos;

VI - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro; e

VII - contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais do país. (Art. 3°).

A resolução traz ainda que a ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários, sendo de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

A entrega das Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais será opcional, e a opção pela apresentação da Declaração Pública à ANM não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária. Por fim, as informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM.

Muito aguardada no setor mineral, a Resolução n° 94 de Fevereiro de 2022, é bem vinda ao estabelecer com clareza a conceituação e definição dos conceitos relativos ao potencial exploratório, recurso mineral, recurso inferido, indicado e medido, reserva mineral, reserva provável e provada, bem como, dos fatores modificadores, os quais se aplicarão ao que couber, aos regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de recursos e reservas minerais.

Por fim, as Declarações Públicas dos Resultados de Exploração, Recursos e Reservas Minerais tem por finalizade estabelecer critérios de transparência, materialidade e competência, segundo as melhores práticas e padrões internacionais do setor da mineração. Está resolução entrará em vigor em 180 dias após a data da sua publicação.

Leia a íntegra da publicação clicando nesse link: https://www.chiaviniesantos.com/noticia/resolucao-no-94-de-7-de-fevereiro-de-2022-classificacao-das-reservas-minerais-com-base-em-padroes-internacionais/

Texto escrito por: Grace Juliana Gonçalves de Oliveira

Geóloga, MSc. e PhD. em Geociências

Supervisora da Divisão de Mineração da Chiavini e Santos Mineração e Meio Ambiente

RESOLUÇÃO Nº 94, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2022 – CLASSIFICAÇÃO DAS RESERVAS MINERAIS, COM BASE EM PADRÕES INTERNACIONAIS

A ANM Publicou no Diário Oficial da União de 08/02/2022 a Resolução n.º 94, de 7 de fevereiro de 2022, que disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados relativos aos recursos e reservas minerais.

Abaixo, segue texto publicado na íntegra (Publicado em: 08/02/2022 | Edição: 27 | Seção: 1 | Página: 53).

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 do Regimento Interno aprovado na forma do Anexo II da Resolução nº 2, de 12 de dezembro de 2018, publicada no D.O.U. de 14 de dezembro de 2018;

Considerando a competência da Agência Nacional de Mineração - ANM para normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, em conformidade com o art. 2º, inciso XXXV, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017;

Considerando o § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, que atualiza a classificação de reservas minerais em recursos inferido, indicado e medido e em reservas provável e provada, necessariamente com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados;

Considerando o disposto no art. 73 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, cabe ao profissional legalmente habilitado que constar como responsável técnico pela execução de atividades ou pela elaboração de planos e relatórios técnicos de que trata o Regulamento do Código de Mineração, e ao titular do direito minerário, assegurar a veracidade das informações e dos dados fornecidos ao Poder Público, sob pena de responsabilização criminal e administrativa;

Considerando os modelos internacionais de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais elaborado pelo Committee for Mineral Reserves International Reporting Standards (CRIRSCO), instituição reconhecida como a principal organização internacional que representa a indústria da mineração em questões relacionadas à classificação e declaração de ativos minerais, representada no Brasil pela Comissão Brasileira de Recursos e Reservas (CBRR), resolve:

Art. 1º Esta Resolução normatiza o inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, disciplina a classificação das reservas minerais, com base em padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados, nos termos do § 4º do art. 9º do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e dá outras providências.

CAPÍTULO I

DO SISTEMA BRASILEIRO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 2º Para fins do disposto no inciso XXXV do art. 2º da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais será denominado Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais e compreende o conjunto de normas e procedimentos para gestão das informações relativas aos recursos e reservas minerais, contidas nos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário e em declarações públicas apresentadas à ANM.

Parágrafo único. A ANM não possui atribuição como instituição certificadora dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais apresentados nas declarações públicas pelos titulares de direitos minerários.

Art. 3º A gestão do Sistema Brasileiro de Recursos e Reservas Minerais será de responsabilidade da ANM que, no âmbito de suas competências, irá utilizá-lo para:

I - subsidiar a formulação e implementação da política nacional para as atividades de mineração;

II - fortalecer a gestão dos direitos e títulos minerários para fins de aproveitamento dos recursos minerais;

III - consolidar as informações relativas ao inventário mineral brasileiro e vinculadas aos processos de direitos minerários;

IV - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor mineral;

V - estimular o desenvolvimento do setor mineral e a concorrência entre os agentes econômicos;

VI - monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor mineral brasileiro; e

VII - contribuir para a promoção do melhor aproveitamento dos recursos e das reservas minerais do país.

CAPÍTULO II

DA CONCEITUAÇÃO DE RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 4º Para fins do disposto nesta Resolução, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - Potencial exploratório: avaliação feita com base nos resultados de exploração relativos a um corpo mineralizado para o qual não houve ainda trabalhos de pesquisa suficientes para se estimar os recursos minerais, sendo expresso como intervalo de toneladas e de teores ou de qualidade.

II - Recurso mineral: concentração ou ocorrência de substância mineral que, quando mensurada, apresenta forma, teor ou qualidade e quantidade com perspectivas razoáveis de aproveitamento econômico. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiabilidade da pesquisa geológica, nas seguintes categorias:

  1. a) Recurso inferido: parte de um recurso mineral estimado com base em evidências geológicas, técnicas apropriadas de pesquisa e amostragem limitadas que sugerem, mas não atestam, a continuidade geológica, teor ou qualidade do bem mineral. O recurso inferido possui nível de confiabilidade mais baixo que aquele aplicado ao recurso indicado e não deve ser convertido para reserva mineral.
  2. b) Recurso indicado: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas adequadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes com detalhamento adequado, confiáveis e suficientes para assumir a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores em detalhe suficiente para embasar o planejamento da mina e a avaliação preliminar da viabilidade econômica do depósito. O recurso indicado possui nível de confiabilidade mais baixo que o recurso medido e pode ser convertido apenas em reserva provável.
  3. c) Recurso medido: parte de um recurso mineral estimado com base em técnicas apropriadas de pesquisa derivadas de exploração, amostragem e testes detalhados e confiáveis o suficiente para confirmar a continuidade geológica, teor ou qualidade, densidade, forma e características físicas do depósito mineral entre os pontos de observação, permitindo a aplicação de fatores modificadores para o planejamento de mina detalhado e a avaliação final da viabilidade econômica do depósito. O recurso medido é aquele que possui nível mais alto de confiabilidade geológica, em que pequenas variações na estimativa não afetam a potencial viabilidade econômica do projeto, podendo ser convertido em reserva provável ou reserva provada.

III - Reserva mineral: parte economicamente lavrável de um recurso mineral medido e/ou indicado, cuja viabilidade técnico-econômica da lavra tenha sido demonstrada por meio de estudos técnicos adequados que incluam a aplicação de fatores modificadores. Subdivide-se, em ordem crescente conforme o grau de confiança dos fatores modificadores aplicados sobre os recursos minerais previamente definidos, nas seguintes categorias:

  1. a) Reserva provável: porção economicamente lavrável de um recurso mineral indicado e, sob determinadas circunstâncias, de um recurso medido. A confiabilidade nos fatores modificadores é inferior àquela aplicada à reserva provada, mas suficiente para servir como base para uma decisão sobre o desenvolvimento de um depósito mineral.
  2. b) Reserva provada: porção economicamente lavrável de um recurso mineral medido identificada por meio de estudos desenvolvidos com elevado grau de confiança nos fatores modificadores aplicados.

IV - Fatores modificadores: considerações usadas para conversão dos recursos medidos e/ou indicados em reservas provadas e/ou prováveis. Os fatores modificadores incluem, mas não se limitam a considerações sobre método de lavra, processamento mineral, metalurgia, infraestrutura, economicidade, mercado, aspectos legais, ambientais, sociais e governamentais.

  • 1º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam a todos os materiais mineralizados potencialmente econômicos, incluindo enchimentos mineralizados, resíduos, material estéril, rejeitos, pilares, mineralizações de baixo teor, estoques e aterros.
  • 2º Os conceitos de que trata este artigo se aplicam, no que couber, aos regimes de aproveitamento mineral e substâncias que demandem avaliação de recursos e reservas minerais, de acordo com os padrões internacionalmente aceitos de declaração de resultados que fundamentam as orientações e recomendações referidas no § 2º do art. 5º desta resolução.

CAPÍTULO III

DA DECLARAÇÃO PÚBLICA DOS RESULTADOS DE EXPLORAÇÃO, RECURSOS E RESERVAS MINERAIS

Art. 5º Considera-se declaração pública o documento contendo o resumo das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais com o objetivo de divulgar e de dar transparência às atividades de pesquisa e exploração mineral desenvolvidas no país.

  • 1º As declarações públicas apresentadas à ANM serão incluídas no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais.
  • 2º Os critérios mínimos e os princípios de elaboração e emissão das declarações públicas, base para certificação de recursos e reservas minerais, de responsabilidade de profissionais habilitados, qualificados e registrados, devem seguir as orientações e recomendações dos modelos e guias de elaboração de relatórios públicos para declaração de resultados de exploração, recursos e reservas minerais, publicados pelo CRIRSCO e CBRR.
  • 3º A entrega da declaração que trata o caput à ANM será opcional, e o seu conteúdo não será considerado objeto de sigilo, implicando na aceitação tácita de sua divulgação.
  • 4º A opção pela apresentação da declaração pública à ANM não substitui a obrigatoriedade da entrega dos documentos técnicos relativos a cada fase do processo de direito minerário, previstos na legislação minerária.
  • 5º As informações constantes das declarações públicas devem guardar coerência com aquelas constantes dos documentos técnicos, vinculados aos processos de direito minerário e entregues à ANM.

Art. 6º As declarações públicas classificam-se em:

I - Declaração de resultados de exploração: documento técnico com informações sobre a pesquisa mineral em desenvolvimento, contendo a avaliação do potencial exploratório da área autorizada.

II - Declaração de recursos minerais: documento técnico com informações sobre a pesquisa mineral realizada, contendo os recursos minerais estimados e devidamente classificados, conforme o art. 4º, na área titulada.

III - Declaração de reservas minerais: documento técnico contendo as reservas minerais estimadas e devidamente classificadas, conforme o art. 4º, e dos recursos minerais não convertidos em reservas na área titulada.

Parágrafo único. As declarações de que tratam o presente artigo poderão ser entregues à ANM à medida em que forem obtidas informações geológicas relevantes ou que tenham ocorrido alterações dos fatores modificadores.

Art. 7º As declarações de que trata o art. 6º devem ser elaboradas com base em critérios de transparência, materialidade e competência, de acordo com as definições a seguir:

I - Transparência: exigência de que o leitor de uma declaração pública seja provido com informações suficientes, claras e sem ambiguidades, para que este compreenda seu conteúdo e não seja mal orientado por tais informações ou pela omissão de informações materiais.

II - Materialidade: exigência de que uma declaração pública contenha todas as informações relevantes, possibilitando ao leitor fazer um julgamento equilibrado e fundamentado a respeito dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais declarados. Para toda informação relevante não apresentada deve ser fornecida uma justificativa de sua ausência.

III - Competência: exigência de que a declaração pública, conforme o conceito expresso no caput do art. 5º, se baseie no trabalho realizado por profissionais legalmente habilitados, qualificados e experientes, sujeitos a um código de ética e regras de conduta profissionais vinculativas, credenciados por entidades que adotam o padrão internacionalmente aceito para elaboração de declarações públicas, conforme § 2º do art. 5º.

Art. 8º As declarações públicas de que tratam os artigos 5º e 6º, obrigatoriamente vinculadas aos respectivos processos minerários, serão elaboradas e assinadas por profissional habilitado, de acordo com os critérios de competência especificados no Inciso III do art. 7º, e entregues à ANM pelo titular do direito minerário na forma prevista no art. 12.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 9º Visando a adequação aos conceitos definidos no art. 4º, a fim de padronizar as informações contidas na base de dados da ANM relacionadas aos processos de direitos minerários e a sua inclusão no sistema brasileiro de recursos e reservas minerais, serão adotados os seguintes procedimentos, em relação aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM antes da entrada em vigor desta resolução:

I - Nos relatórios de pesquisa mineral, entregues antes da entrada em vigor desta resolução, as reservas medida, indicada e inferida serão consideradas respectivamente como recursos medido, indicado e inferido.

II - Nos planos de aproveitamento econômico apresentados antes da vigência desta resolução as reservas minerais serão consideradas da seguinte forma:

  1. a) A reserva medida ou sua porção economicamente lavrável será considerada reserva provada. A porção que não tenha sido considerada economicamente lavrável no plano de aproveitamento econômico será considerada recurso medido.
  2. b) A reserva indicada será considerada reserva provável, se demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico. Caso não tenha sido demostrada a sua economicidade no plano de aproveitamento econômico a reserva indicada será considerada recurso indicado.
  3. c) A reserva inferida será considerada recurso inferido.

III - O titular de Concessão de Lavra já outorgada deverá aplicar os conceitos de que trata o art. 4º, a partir da entrada em vigor desta resolução, quando se fizerem necessárias as atualizações dos planos de aproveitamento econômico, reavaliações de recursos e reservas minerais, aditamentos de novas substâncias minerais e demais alterações e atualizações a serem apresentadas em documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, de sua responsabilidade.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no inciso III ensejará a formulação de exigência para adequação aos conceitos de que trata o art. 4.º, sob pena de indeferimento ou de aplicação da sanção cabível prevista na legislação vigente, conforme o caso.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Após a entrada em vigor desta resolução, os conceitos contidos no art. 4º se aplicam, obrigatoriamente, aos documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário, e os conceitos contidos nos arts. 4º, 5º e 6º às declarações públicas.

Art. 11. Os documentos técnicos vinculados aos processos de direito minerário entregues à ANM, serão elaborados sob a responsabilidade de profissionais legalmente habilitados, em conformidade com a legislação mineral e profissional.

Art. 12. A ANM disponibilizará meio eletrônico para entrega das declarações públicas de que trata o art. 6º.

  • 1º Enquanto não for disponibilizado o meio eletrônico de que trata o caput, as declarações públicas deverão ser entregues por meio do protocolo digital da ANM.
  • 2º As declarações públicas entregues à ANM serão disponibilizadas para consulta a qualquer usuário.
  • 3º O teor e a integridade das informações dos resultados de exploração, recursos e reservas minerais e das declarações públicas entregues à ANM, nos termos desta Resolução, são de responsabilidade do titular do direito minerário e do responsável técnico por sua elaboração, os quais responderão por eventuais adulterações ou fraudes, nos termos da legislação civil, penal e administrativa.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias após a data da sua publicação.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

RESOLUÇÃO Nº 93, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2022

Na última sexta feira, 04/02/2022 a Agência Nacional de Mineração (ANM) publicou a resolução Nº 93, de 3 de fevereiro de 2022, que atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas Previstas na Legislação Minerária, das Vistorias de Fiscalização e dos Demais serviços prestados pela Autarquia.
Abaixo, segue texto publicado na íntegra (04/02/2022 | Edição: 25 | Seção: 1 | Página: 47).

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

Atualiza os valores dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das Multas Previstas na Legislação Minerária, das Vistorias de Fiscalização e dos Demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração - ANM, fixados através da Resolução ANM nº 58, de 11/02/2021, publicada no Diário Oficial da União de 12/02/2021 - Seção I.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que foram outorgadas pelo art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Atualizar os preços dos Emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela ANM, conforme a previsão legal abaixo, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução:

I - art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - art. 31, incisos I a IV e § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais);

III - art. 9º, incisos I a IX e § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

IV - art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990;

V - art. 15, § 1º e art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008; e

VI - art. 80 e Parágrafo único, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2022 e terá vigência final em 28 de fevereiro de 2023.

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

NOTAS:

(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior;

(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;

(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.

Link para tabela na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-93-de-3-de-fevereiro-de-2022-378030634

Economia Verde na Mineração

Economia Verde na Mineração é uma economia visando a melhoria do bem-estar da humanidade e igualdade social, ao mesmo tempo em que reduz os riscos ambientais e a escassez ecológica. Uma de suas principais características é a eficiência no uso de recursos. Na atividade minerária, utiliza-se a água como recurso em muitos processos de extração e beneficiamento mineral. Pensando na prática da economia verde, de onde vem e para onde vai a água utilizada nesses processos?

As fontes de água utilizada na mineração podem ser: superficiais, subterrâneas e recicláveis. Minera Jr. (2020) mencionou em seu artigo que “essas águas podem servir para lavagem de peças, umectação de vias, umectação de pilhas de minério entre outros”. Segundo o estudo "Mineração e economia verde" do IBRAM, a mineração reutiliza cerca de 85% da água empregada nos seus processos. Para a Agência Nacional de Águas - ANA, a mineração é um dos diversos usuários do sistema hídrico nacional, sendo que o total de água retirada pelo setor é de 1,7% e 0,9% de água consumida (último dado de 2019).

Levando esses dados em consideração, o uso da água de modo sustentável, deve ser uma preocupação na elaboração de todo projeto para o Aproveitamento Econômico de um bem mineral, já que as águas são utilizadas nos processos, passam por tratamento para que possam voltar a ser utilizadas ou lançadas no corpo hídrico.

A Chiavini & Santos – Mineração e Meio Ambiente trata todos os projetos que fazem uso de recursos hídricos de forma muito responsável, entendendo que, além de ser um recurso essencial para a vida do ser humano, a água tem importância fundamental no desenvolvimento de diversas atividades econômicas. A C&S fomenta a vida e o progresso social, com projetos, desenvolvimento e gestão de negócios de mineração, que contribuem para o desenvolvimento social e econômico do Brasil, e tem como premissa, a busca constante da conciliação da intervenção antrópica com o menor impacto possível ao meio ambiente.

Foto – Jazida de calcário calcítico, Castro – PR (Reginaldo Chiavini, 2021).

Texto escrito por: Jessica Paes de Oliveira.