No DOU (Diário oficial da União) de 21 de janeiro de 2019, foi publicada a resolução nº 01/2019 pela ANM, a qual trata de novas regras pertinentes ao sigilo dos processos minerários.
Veja abaixo como será agora:
A Resolução nº 01/2019 estabelece novas regras para acesso aos processos minerários, tornando, em regra, públicos os processos e criando critérios para a determinação do sigilo.
Qualquer pessoa natural, desde que sejam observadas as restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário.
São considerados sigilosos os processos de Certificação Kimberley e os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM. Além disso, são sigilosos o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas, o Relatório Anual de Lavra – RAL e outros documentos cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico.
Sim. A Diretoria Colegiada da ANM poderá restringir o acesso a alguma outra informação do processo minerário para proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado. Poderá fazer isso de ofício ou a requerimento de interessado, por meio de decisão fundamentada.
O titular do direito minerário deverá requerer o sigilo de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros. A solicitação de restrição de acesso deverá ser destacada na primeira página do requerimento.
O texto da Resolução não é claro. Por segurança, é recomendável que se formule o requerimento.
Os documentos e informações sigilosas serão juntados em autos apartados e tramitarão na forma de anexo. O terceiro que requerer vista do processo minerário terá acesso apenas aos volumes do processo não cobertos pelo sigilo.
A partir do requerimento de sigilo, os documentos e informações relacionadas a ele tramitarão em autos apartados, anexos ao processo principal, e não poderão ser acessados por terceiros até que haja a decisão. Caso seja indeferido o requerimento, por meio de decisão contra a qual não caiba mais recurso, o anexo será desfeito e os documentos correspondentes serão juntados ao processo principal, podendo ser acessados pelos interessados.
O titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias.
Somente com a autorização do titular da área do processo minerário de interesse, mediante requerimento protocolizado no local onde se encontra o processo.
Sim, desde que protocolize requerimento no local onde se encontra o processo, juntando comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel.
O Diretor-Geral, os Superintendentes e os Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo.
Para os processos minerários que, em 31/01/2019, possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuarão em vigor as regras antigas até 04/04/2019. Após essa data, caso não tenha sido formulado requerimento de sigilo, as informações e documentos estarão livres para acesso. Para os demais processos, as novas regras já entraram em vigor no dia 31/01/2019
Entre em contato conosco para entender melhor as alterações e tirar suas dúvidas, assim como tomar as providências necessárias aos requerimentos de sigilo processual.
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Fontes: William Freire Advogados Associados; ANM.