No dia 05/12/2022, a ANM publicou a resolução que revoga atos normativos obsoletos, revogando-os.
Confira a publicação na íntegra logo abaixo:
Publicado em: 05/12/2022 | Edição: 227 | Seção: 1 | Página: 82
Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração
RESOLUÇÃO ANM Nº 124, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2022
Revoga expressamente atos normativos com efeitos exauridos no tempo ou obsoletos, em cumprimento às disposições do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II e VIII, e pelo art. 11, inciso II do § 1º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; pelos art. 2º, inciso II, e art. 9º, inciso II, ambos da Estrutura Regimental da Agência Nacional de Mineração, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018; em observância ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a decreto, resolve:
Art. 1º Ficam revogados os seguintes atos administrativos:
I – Despacho de 18 de setembro de 2003, que conferiu força normativa ao PARECER/PROGE Nº 177/2003-AS;
II – Despacho de 19 de junho de 2008, que conferiu força normativa ao PARECER/PROGE Nº 172/2008-FMM;
III – Despacho de 24 de novembro de 2008, que conferiu força normativa ao PARECER/PROGE Nº 565/2008-CCE;
IV – Despacho de 12 de janeiro de 2009, que conferiu força normativa ao PARECER PROGE/DNPM Nº 629/2008-SC;
V – Despacho de 1º de dezembro de 2009, que conferiu força normativa ao PARECER/PROGE DNPM Nº 397/2009-SC;
VI – Despacho de 8 de dezembro de 2009, que conferiu força normativa ao PARECER Nº 495/2009/HP/PROGE/DNPM;
VII – Despacho de 3 de março de 2010, que conferiu força normativa ao PARECER Nº 58/2010-SC/PROGE/DNPM; e
VIII – Despacho de 11 de outubro de 2012, que conferiu força normativa ao PARECER Nº 533/2012/HP/PROGE/DNPM.
Art. 2º Os atos revogados pelo art. 1º continuam tendo força normativa em relação aos fatos ocorridos durante a sua vigência.
Art. 3º A revogação expressa dos atos normativos oriundos diretamente de entendimentos jurídicos não atinge o conteúdo da manifestação jurídica que fundamentou os atos revogados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Diretor-Geral
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