O RAL – Relatório Anual de Lavra é um relatório que contém todas as informações referentes à produção anual, em toneladas (t), e tem como finalidade o controle através da ANM – Agência Nacional de Mineração de toda produção, bem como confrontar os pagamentos referentes à CFEM. Todos os titulares ou arrendatários de títulos de lavra e de guias de utilização, independentemente da situação operacional das respectivas minas (em atividade ou não), deverão apresentar à ANM o RAL – Relatório Anual de Lavra relativo a cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários na forma e prazo estabelecidos na Consolidação (Portaria n° 155, de 12 de maio de 2016).
Os prazos para entrega do RAL serão os seguintes:
I – até o dia 15 (quinze) de março de cada ano: manifesto de mina, decreto de lavra, portaria de lavra, grupamento minério, consórcio de mineração, registro de licença com plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM, permissão de lavra garimpeira, registro de extração e áreas tituladas com guia de utilização; e
II – até o dia 31 (trinta e um) de março de cada ano: registro de licença sem plano de aproveitamento econômico aprovado pela ANM.
A não apresentação do RAL ou a sua apresentação fora do prazo estabelecido no art. 70 da Portaria nº 155 constitui infração à legislação mineral, sujeitando os inadimplentes às sanções cabíveis, inclusive à aplicação de multa por cada processo minerário de que são titulares ou arrendatários, no valor de R$ 3.293,90.
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