Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais (RAPP)

O (RAPP), previsto na Lei 6.938/81 (§ 1º, Art. 17-C), é um instrumento de coleta de informações de interesse ambiental com objetivo de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização ambiental, além de subsidiar ações de gestão ambiental. O seu preenchimento e entrega são obrigatórios para pessoas físicas e jurídicas que exercem atividades sujeitas à cobrança de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

A consulta quanto ao enquadramento de empreendimentos e/ou atividades passíveis de Cadastro Técnico Federal na modalidade APP e a respectiva TCFA, pode ser realizada com a utilização das Instruções Normativas do Ibama nos 11 e 12, de 13 de abril de 2018.

O RAPP foi regulamentado pela Instrução Normativa n° 06 de 2014, sendo composto por formulários eletrônicos, divididos por temas específicos. O número e tipos de formulários a serem preenchidos varia em função das atividades registradas no CTF/APP (Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais).

Para saber quais formulários devem ser preenchidos para cada atividade potencialmente poluidora desenvolvida, e quais dados são solicitados em cada formulário, acesse os anexos da IN Ibama nº 6/2014.

O período regular para preenchimento e entrega do RAPP é de 1º de fevereiro a 31 de março de cada ano. Os dados a serem preenchidos devem ser referentes ao exercício da atividade no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior.

 

O descumprimento da exigência ou a apresentação de informações incoerentes, pode acarretar as seguintes penalidades ao infrator:

1 – Deixar de entregar o Relatório: multa equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta (2º do art. 17-C, da Lei nº. 6.938/81 e art. 8º, § 1º da Instrução Normativa Ibama nº 17, de 29 de dezembro de 2011).

2 – Deixar de entregar o Relatório no prazo exigido: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), prevista no 81 do Decreto nº 6.514/08.

3 – Apresentar informações falsas ou omiti-las: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa em caso de omissão; Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos em caso de culpa, podendo a pena ser aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa, de acordo com o Art. 69-A da Lei 9.605/98; além de aplicação de Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), prevista no Art. 82 do Decreto 6.514/08 como sanção de natureza ambiental.

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