Os bastidores da mineração brasileira

O Direito Minerário Brasileiro sustenta-se sobre dois princípios básicos:

O primeiro, de fulcro constitucional, admite os recursos minerais, inclusive os existentes no subsolo, como de propriedade da União (Constituição Federal, art. 20, inciso IX e art. 176, § 1º);

O segundo, infraconstitucional, segundo o qual a prioridade do direito de pesquisa e exploração dos recursos minerais é garantida, como regra, àquele que primeiro apresentar o Requerimento de Autorização de Pesquisa (Decreto-Lei nº 227/67, art. 11, alínea “a” e Decreto 62.934/68, art. 16), essa prática é chamada de “Direito de Prioridade”.

Assim, considerando que a propriedade do solo (superfície) é distinta da propriedade do subsolo (União), nem sempre o proprietário do solo (superficiário) é o titular do direito minerário. O superficiário pode ser compelido, judicialmente, a autorizar o uso de sua propriedade para que terceiros promovam a pesquisa e a lavra de jazidas minerais. Evidentemente, essa limitação ao direito de propriedade não é gratuita.

A autorização que concede ao terceiro o direito de pesquisa ou lavra sobre determinada área não prejudica os direitos garantidos ao proprietário do solo (superficiário). Nos termos do Código de Mineração, impõe-se ao titular do direito minerário a realização de acordo amigável com o superficiário e, até mesmo, o ajuizamento de ação judicial em caso de dissenso.

De forma geral, os procedimentos necessários para exploração de uma jazida mineral são os seguintes:

Alvará de Autorização de Pesquisa: Qualquer interessado – brasileiro ou sociedade organizada no país – pode requerer a pesquisa mineral em determinada área, desde que a área pretendida seja considerada “livre”. “Área livre” é aquela sobre a qual não existe nenhum direito minerário prioritário. Essa informação pode ser obtida mediante consulta à Agência Nacional de Mineração. O requerimento de autorização de pesquisa deve ser instruído, dentre outros documentos, com o Plano dos Trabalhos de Pesquisa, cujo conteúdo deve fornecer subsídios técnicos que denotem a possibilidade de existência de recursos minerais na área pretendida e a metodologia de pesquisa mineral adequada para medir esses recursos. Uma vez aprovado o Requerimento de Pesquisa, é outorgado o Alvará de Autorização de Pesquisa, com prazo de 01 (um) a 03 (três) anos, renovável por tempo igual ao emitido anteriormente, mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado.

De acordo com o Art. 27 – Código de Mineração, o titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos e também as obras e serviços auxiliares necessários, em terrenos de domínio público ou particular, em que esteja delimitada a poligonal do processo administrativo ANM, desde que pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa, observadas as seguintes regras:

  1. A renda não poderá exceder ao montante do rendimento líquido máximo da propriedade, referente à extensão da área a ser realmente ocupada;
  2. A indenização por danos causados não poderá exceder o valor venal da propriedade na extensão da área efetivamente ocupada pelos trabalhos de pesquisa, salvo no caso previsto no inciso seguinte;

III. Quando os danos forem de molde a inutilizar para fins agrícolas e pastoris toda a propriedade em que estiver encravada a área necessária aos trabalhos de pesquisa, a indenização correspondente a tais danos poderá atingir o valor venal máximo de toda a propriedade;

  1. Os valores venais a que se referem os incisos II e III serão obtidos por comparação com valores venais de propriedade da mesma espécie, na mesma região;
  2. No caso de terrenos públicos, é dispensado o pagamento da renda, ficando o titular da pesquisa sujeito apenas ao pagamento relativo a danos e prejuízos;
  3. e o titular do Alvará de Pesquisa, até a data da transcrição do título de autorização, não juntar ao respectivo processo prova de acordo com os proprietários ou posseiros do solo acerca da renda e indenização de que trata este artigo, o Diretor-Geral do ANM, dentro de 3 (três) dias dessa data, enviará cópia do referido título ao Juiz de Direito da Comarca onde estiver situada a jazida;

VII.  Dentro de 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento dessa comunicação, o Juiz mandará proceder à avaliação da renda e dos danos e prejuízos a que se refere este artigo, na forma prescrita no Código de Processo Civil;

VIII. O Promotor de Justiça da Comarca será citado, para os termos da ação, como representante da União;

  1. A avaliação será julgada pelo Juiz no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do despacho a que se refere o inciso VII, não tendo efeito suspensivo os recursos que forem apresentados;
  2. As despesas judiciais com o processo de avaliação serão pagas pelo titular da autorização de pesquisa;
  3. Julgada a avaliação, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará o titular a depositar quantia correspondente ao valor da renda de 2 (dois) anos e a caução para pagamento da indenização;

XII. Feitos esses depósitos, o Juiz, dentro de 8 (oito) dias, intimará os proprietários ou posseiros do solo a permitirem os trabalhos de pesquisa, comunicará seu despacho ao Diretor-Geral da ANM e, mediante requerimento do titular da pesquisa, às autoridades policiais locais, para garantirem a execução dos trabalhos;

XIII. Se o prazo da pesquisa for prorrogado, o Diretor-Geral da ANM o comunicará ao Juiz, no prazo e condições indicados no inciso VI deste artigo;

XIV.  Dentro de 8 (oito) dias do recebimento da comunicação a que se refere o inciso anterior, o Juiz intimará o titular da pesquisa a depositar nova quantia correspondente ao valor da renda relativa ao prazo de prorrogação;

  1. Feito esse depósito, o Juiz intimará os proprietários ou posseiros do solo, dentro de 8 (oito) dias, a permitirem a continuação dos trabalhos de pesquisa no prazo da prorrogação e comunicará seu despacho ao Diretor-Geral da ANM e às autoridades locais;

XVI. Concluídos os trabalhos de pesquisa, o titular da respectiva autorização e o Diretor-Geral da ANM comunicarão o fato ao Juiz, a fim de ser encerrada a ação judicial referente ao pagamento das indenizações e da renda.

Realizada a pesquisa e apresentado o relatório exigido nos termos do inciso V do art. 22, a ANM verificará sua exatidão e, à vista de parecer conclusivo, proferirá despacho de:

  1. a) Aprovação do relatório, quando demonstrada a existência de jazida;
  2. b) A não aprovação do relatório, quando constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração;
  3. c) Arquivamento do relatório, quando demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência da jazida;

 

  1. d) Sobrestamento da decisão sobre o relatório, quando caracterizada a impossibilidade temporária da exequibilidade técnico econômica da lavra, conforme previsto no inciso III do art. 23.

A aprovação do relatório significa o reconhecimento, pela ANM, de que o titular do alvará de pesquisa comprovou a existência e viabilidade técnica e econômica de uma jazida. O interessado tem, a partir da publicação oficial da aprovação do relatório, o prazo de 1 ano, prorrogável por igual período, para requerer a Concessão de Lavra. O deferimento da prorrogação é um ato discricionário da ANM.

 

É importante destacar que, aprovado o Relatório Final dos Trabalhos de Pesquisa, inicia-se a fase de concessão de lavra, cujo requerimento não pode ser pleiteado por pessoa física. Nessa hipótese, previamente ao requerimento de lavra, deverá ser solicitada e efetivada a cessão total dos direitos minerários para uma empresa devidamente constituída, atentando-se sempre para o prazo, que não deixa de ser contabilizado nesse ínterim.

Findo prazo sem que o interessado ou seu sucessor tenha demandado a concessão de lavra, caducará seu direito de prioridade e a jazida pesquisada será declarada disponível para fins de requerimento da concessão de lavra por qualquer interessado que preencha os requisitos do edital de disponibilidade.

Portaria de Lavra: Aprovado o requerimento de lavra e apresentada a licença ambiental, bem como satisfeitas as demais exigências legais, é conferida ao titular do processo minerário a Concessão de Lavra que tem como título uma Portaria de Lavra, outorgada pela Agência Nacional de Mineração, conforme a Lei 13.575/2017, artigo 1º inciso XVIII.

Após a concessão de lavra, o minerador terá um prazo de 90 dias para requerer emissão na posse da jazida, conforme dispõe o artigo 44 do código da mineração. Nesse ponto, há uma controvérsia: O DNPM/ANM não instaurava processo de imissão na posse, mas se o minerador não requerer, é multado.

Ainda, da publicação da portaria, o minerador tem 6 (seis) meses para iniciar os trabalhos ou justificar a impossibilidade. A fase de lavra é o conjunto de operações coordenadas objetivando o aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais até o seu beneficiamento. É nessa fase que se faz a aquisição de equipamentos, construção de depósitos, alojamentos, compra de veículos, instituição de servidões, dentre outras providências. Todo esse conjunto em operação constitui a mina.

O início da lavra está condicionado ao pagamento prévio da indenização do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. Após o início da lavra da jazida mineral, o proprietário do solo ainda fará jus à participação nos resultados da lavra, na importância correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração pública da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais (CFEM).

Após o término do licenciamento de mina, os trabalhos de bastidores não cessam, ainda há muito a se fazer.

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