Informações não declaradas ou dados não verdadeiros no seu RAL, o que pode acontecer?

Deixar de prestar informações ou dados exigidos por lei, ou por Resoluções da Agência Nacional de Mineração – ANM no Relatório Anual de Lavra (RAL), ou prestar informações ou dados falsos, te trarão consequências...

Estamos em março, mês em que todos os mineradores que possuem título autorizativo de lavra (concessão, licenciamento, Permissão de Lavra Garimpeira - PLG, Guia de Utilização - GU e registro de extração), devem entregar o Relatório Anual de Lavra - RAL, obrigação imposta pela legislação vigente. O RAL tem como finalidade a obtenção de dados estatísticos da produção mineral brasileira, é a principal fonte de informações técnicas do setor mineral do país, além de ser uma ferramenta de fiscalização da Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia responsável por receber e analisar os dados informados na declaração.

Isto posto, vamos a uma consideração importante: o RAL pede inúmeras informações dos empreendimentos minerários, indo desde informações administrativas a dados técnicos dos processos minerários, da lavra e beneficiamento, passando pelos dados de produção, mercado consumidor, CFEM, projeções futuras, licenças ambientais, mão de obra, chegando até aos insumos utilizados e consumo de água e energia elétrica.

E a autarquia fiscalizadora prevê consequências para quem deixar de prestar essas informações ou apresentar dados falsos, tema que titula este texto. A consequência é sanção pecuniária (multa), cujo valor poderá ser fixado entre R$2.000,00 e R$1.000.000.000,00, que será quantificada considerando, a gravidade da conduta, a capacidade econômica do infrator, os antecedentes, as circunstâncias atenuantes, e as circunstâncias agravantes, critérios previstos pela Resolução ANM n.º 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 01/12/2022, com entrada em vigor na mesma data.

Esse tipo de infração está prevista no Art. 26, inciso X da Resolução, combinado com o Art. 56, inciso III:

Art. 26. Constitui infração do Grupo V, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

(...)

X - deixar de prestar, no relatório anual de lavra, informação ou dado exigido por lei ou por Resolução da ANM ou prestar informação falsa ou dado falso;

(...)

Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

III - para sanções referentes às obrigações dos Grupos III ao Grupo VIII, indicadas no art. 24 a art. 29 desta Resolução: o Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) da pessoa física ou jurídica, ou instrumento que venha a substituí-lo, utilizando-se como referência o valor correspondente ao último ano-base anterior à abertura do PAS.

O nível de gravidade e o percentual de referência em cima do Valor da Produção Mineral (VPM), está previsto no Art. 21, inciso V:

 Art. 21. As infrações sujeitas à penalidade de multa serão divididas em oito grupos de natureza da infração e cinco níveis de gravidade, sendo que o primeiro grupo corresponde àquelas multas com valores fixados em lei, e os demais correspondem aos percentuais de referência da base de cálculo estabelecida no art. 56, conforme indicado abaixo:

(...)

V - Grupo V, com nível quatro de gravidade e com percentual de referência de 5,06250% da base de cálculo especificada no inciso III do art. 56;

O nível de gravidade, é conforme a natureza e o risco potencial de dano, sendo associadas a um fator de gravidade que será utilizado no cálculo do valor-base da multa, e consta no Anexo II da resolução:

Dessa forma, num cenário hipotético em que uma mineradora tenha deixado de prestar, ou prestado informações falsas no RAL, a multa será baseada no Valor da Produção Mineral (VPM), apurado a partir das informações constantes no Relatório Anual de Lavra (RAL) correspondente ao último ano-base anterior à abertura do processo administrativo de autuação. Suponhamos que essa mineradora tenha um valor de produção mineral de R$1.000.000,00, temos a seguinte base de cálculo:

Enquadramento: Grupo V

Valor da Produção Mineral - VPM (base de cálculo): R$ 1.000.000,00

Percentual de referência em cima do VMP: 5,06250%.

Sem atenuantes e agravantes (não há, portanto, reincidência genérica ou específica, sendo a primeira infração cometida pelo minerador nos últimos 5 anos).

Valor de referência: R$50.625,00

Nível de gravidade: 4

Fator de gravidade: 0,2000

Valor final da multa: R$ 50.625,00 x 0,2000 = R$ 101.250,00.

Há prazos para defesas, recursos e pagamento das multas, no entanto a recomendação é que o minerador sempre atenda aos requisitos pedidos pela legislação para que não sejam surpreendidos pela fiscalização, visto que neste caso o custo da autuação é claramente maior que os custos da obrigação do atendimento correto e cumprimento da legislação.

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Texto por: Ciro A. O. Júnior.