Recuperação Energética dos Resíduos Sólidos Urbanos é regulamentada.

Por meio da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, os Ministérios do Meio Ambiente, de Minas e Energia e do Desenvolvimento Regional, regulamentaram a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS e o art. 37 do Decreto nº 7.404/2010, responsável por regulamentar a PNRS.

A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos constitui uma das formas de destinação final ambientalmente adequada passível de ser adotada, observadas as alternativas prioritárias de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos.

Para que possa ser utilizada, a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos está condicionada à comprovação de sua viabilidade técnica, ambiental e econômico-financeira e à implantação de programa de monitoramento de emissão de gases tóxicos aprovado pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação em vigor.

Resíduos abrangidos pela Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019:

De acordo com o Art. 5° da Portaria, poderão ser encaminhados para Usinas de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos – URE, os seguintes resíduos:  provenientes de limpeza urbana, originários da varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana; resíduos domiciliares e originários de atividades domésticas em residências urbanas.

Os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, caracterizados como não perigosos, podem, em razão de sua natureza, composição ou volume, ser equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal.

Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos – URE:

A Usina de Recuperação Energética de Resíduos Sólidos Urbanos – URE é qualquer unidade dedicada ao tratamento térmico de resíduos sólidos urbanos com recuperação de energia térmica gerada pela combustão, incluindo o tratamento por oxidação térmica e outros processos, tais como pirólise, gaseificação ou processos de plasma, com vistas à redução de volume e periculosidade, preferencialmente associada à geração de energia térmica ou elétrica.

 

Figura 01: Ilustra de maneira simplificadas as principais estruturas presentes em uma URE. Fonte: Consulnegi (2019)

 

A Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019 não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados a partir de processos biológicos, tais como a biodigestão e a decomposição da matéria orgânica de resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.

Geração de energia elétrica:

Quando destinadas à geração de energia elétrica, a recuperação energética de resíduos sólidos urbanos deverá se dar conforme os marcos legal e regulatório ambientais e dos setores energético e de saneamento.

Os resíduos passíveis de recuperação energética classificam-se como fonte alternativa de energia para todos os efeitos previstos na legislação.

Licenciamento Ambiental e diretrizes operacionais:

A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de URE, dependerão de licenciamento pelo órgão ambiental competente, conforme legislação em vigor.

As instalações da URE devem ser projetadas, equipadas, construídas e operadas de modo que não sejam excedidos os limites máximos de emissão de poluentes atmosféricos previstos na legislação em vigor.

Na recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos deverão  ser observadas as diretrizes operacionais previstas na Portaria supracitada.

Plano de Contingência, Plano de Emergência e Plano de Desativação: 

O responsável pela URE deve comunicar de imediato ao órgão ambiental competente ocorrência de qualquer acidente.

É obrigatória a elaboração de Plano de Contingência, que visa identificar as respostas para situações de emergência, atribuindo tarefas pessoais, equipamentos a serem utilizados, planos de evacuação, caso necessário, e Plano de Emergência.

O encerramento das atividades de uma URE deverá ser precedido da apresentação de Plano de Desativação ao órgão ambiental competente, seguindo o disposto no anexo III da Portaria.

Recomendamos a leitura integral da Portaria Interministerial nº 274, de 30 de abril de 2019, Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos – PNRS), Decreto nº 7.404/2010 e a Lei n° 12.300 de 16 de março de 2016, que Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos no Estado de São Paulo e define princípios e diretrizes.

Disponível em:

http://www.in.gov.br/web/dou/-/portaria-interministerial-n%C2%BA-274-de-30-de-abril-de-2019-86235505

 

Para mais informações, entre em contato com a Chiavini & Santos através do email: projetos@chiaviniesantos.com ou pelo telefone: (15) 3521-2699.