A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 225, estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Visando estabelecer normas legislativas acerca da proteção do meio ambiente, foram editadas leis para dispor sobre os assuntos específicos.
O Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012) conceitua Área de Preservação Permanente – APP como uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
As áreas que constituem APPs foram delimitadas pelo Código Florestal, sendo elas:
- As faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leite regular
Nesse caso, a largura da faixa marginal a ser preservada está relacionada à largura do curso d’água, conforme apresentado na figura abaixo.
- As áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais
Em zonas rurais, a APP será uma faixa com largura mínima de 100 metros para lagos e lagoas com superfície maiores de 20 ha, e de 50 metros para lagos e lagoas com superfície de até 20 ha.
Em zonas urbanas, a APP será uma faixa com largura mínima de 30 metros independentemente da área da superfície do lago ou lagoa.
- As áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento
- As áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 metros
- As encostas ou partes destas com declividade superior a 45º, equivalente a 100% na linha de maior declive
- As restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues
- Os manguezais, em toda a sua extensão
- As bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa de no mínimo 100 metros em projeções horizontais
- No topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 metros e inclinação média maior que 25º, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação a base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação
- Em áreas de altitude superior a 1.800 metros, qualquer que seja a vegetação
- Em veredas, a faixa marginal, em proteção horizontal, com a largura mínima de 50 metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado
A intervenção ou supressão de vegetação nativa em APP somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto previstas nesta Lei. Dentre as atividades de utilidade pública encontra-se a mineração, exceto em casos de extração de areia, argila, saibro e cascalho.
Além das regras estabelecidas no Código Florestal, os Estados possuem autonomia para editar normas mais restritas acerca da delimitação e intervenção em APPs. Portanto, a delimitação de APP precisa ser realizada por profissionais qualificados.
A Chiavini & Santos possui equipe multidisciplinar com profissionais capazes de delimitar Áreas de Preservação Permanente – APPs e acompanhar o processo de obtenção de autorização para intervenção ou supressão vegetal.
Artigo elaborado por Beatriz Costa – Cientista Ambiental, Técnica em Geoprocessamento