O DNPM foi extinto e a ANM foi finalmente instituída. E agora, o que muda para o minerador?

Com a instalação da Agência Nacional de Mineração – ANM, fica definitivamente extinto o DNPM. Fica também revogado o Regulamento do Código de Mineração e entram em vigor os dispositivos do Novo Regulamento do Código de Mineração, Decreto nº 9.406/2018. As principais alterações são elencadas a seguir:

  • Alteração dos conceitos de recursos e reservas e compatibilização com normas internacionais, a ser regulado (Artigo 9º, §4º e 5º);
  • Possibilidade de continuidade dos trabalhos de pesquisa após a apresentação do RFP, no entanto, sem possibilidade de alterar o Relatório Final de Pesquisa já apresentado (Artigo 9º, §7º e 8º);
  • Oneração de área na hipótese de autorização de pesquisa sem RFP tempestivamente apresentado, ou seja, caso vença prazo do Alvará de Pesquisa e não seja apresentado o Relatório Final de Pesquisa, a área não ficará mais livre (Artigo 8º, VII, a, e Artigo 25, §3º);
  • Procedimento simplificado, a ser regulado, para aproveitamento de rejeitos, estéreis e resíduos (Artigo 10, §2º e 3º);
  • Possibilidade de recusa ou revogação de qualquer título minerário se a atividade minerária for considerada prejudicial ao bem público (Artigo 15);
  • Possibilidade de desistência parcial de requerimento de pesquisa, a ser regulado (Artigo 16, parágrafo único);
  • Possibilidade de mais de uma prorrogação de prazo de Alvará de Pesquisa nas hipóteses de impedimento de acesso à área, falta de assentimento ou licença ambiental (Artigo 21, §2º);
  • Validade da autorização de pesquisa com pedido de prorrogação tempestivamente apresentado até a decisão do DNPM (Artigo 21, § 3º);
  • Possibilidade de renúncia parcial de Alvará de Pesquisa, a ser regulado (Artigo 22)
  • Limitação do prazo de Guia de Utilização para 1 a 3 anos e admitida somente 1 prorrogação, a ser regulado (Artigo 24)
  • Possibilidade de dispensa de vistoria de análise do Relatório Final de Pesquisa (artigo 26, §1º)
  • Limitação de pedido de prorrogação para cumprimento de exigências de requerimento de lavra para apenas 1 vez, com exceção dos casos em que o não cumprimento decorrer de causa de responsabilidade do Poder Público (Artigo 31, §2º)
  • Obrigação de demonstrar que o licenciamento ambiental está em curso a cada 6 meses da data de comprovação do ingresso no órgão ambiental, na fase de requerimento de lavra (Artigo 31, §4º);
  • Obrigação de apresentação do Plano de Fechamento de Mina no PAE (Artigo ¬32);
  • Publicação de apenas extrato simplificado das Portarias de Lavra no DOU (Artigo 33);
  • Concessão de Lavra outorgadas pela ANM (Substâncias da Lei nº 6.567/1978) terão o título outorgado em Resolução da ANM (Artigo 33, parágrafo único);
  • Definição de 6 meses como período mínimo para suspensão de lavra (Artigo 34, XV);
  • Obrigação de execução do Plano de Fechamento antes da extinção do título (Artigo 34, XVIII);
  • Inclusão de incremento de produção como critério para desmembramento de concessão de lavra (Artigo 38);
  • Possibilidade de requerimento de emissão de Declaração de Utilidade Pública para instituição de servidão mineral ou desapropriação de imóvel (Artigo 41)
  • Possibilidade de oferecimento de concessão de lavra em garantia para financiamento (Artigo 43)
  • No procedimento de disponibilidade as áreas serão oferecidas, se não houver interessados a área será considerada livre, se houver apenas um interessado não haverá leilão e o interesse será notificado para protocolizar o requerimento, se houver mais de um interessado será realizado leilão (Artigo 46, §2º, I, II,III)
  • Autorização de suspensão das atividades de lavra enquanto a ANM não analisa o pedido de suspensão (Artigo 50, §1º)
  • Obrigatoriedade de apresentação de relatório para renúncia total ou parcial de concessão de lavra, licenciamento ou PLG, sendo que ela se efetiva no protocolo e condicionamento da extinção do título à conclusão do Plano de Fechamento de Mina. Caso o Plano de Fechamento de Mina não seja cumprido a ANM poderá aplicar sansões (Artigo 51, §1º, 2º e 3º);
  • Limitação do prazo de 5 anos para reincidência de infração para cobrança de multa em dobro (Artigo 53, §2º)
  • Atualização dos valores das multas e detalhamento das infrações (Artigos 54 a 70)
  • Obrigação de apresentação de qualquer atualização societária no prazo de 30 dias a contar do registro na junta comercial, sob pena de multa no valor de R$ 809,82 (Artigo 69 e 76).

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