Novas regras sobre barragens e afetações ao setor minerário do Estado de Minas Gerais

Em decorrência do rompimento da Barragem da Mina Córrego do Feijão, iniciou-se um trabalho coletivo da Administração Pública Federal e Estadual para inibir novos acidentes relacionados à atividade.

Dentre as ações que estão sendo adotadas, destacam-se como de extrema relevância para o setor minerário: (I) a decisão judicial proferida em 28/01/2019, que proíbe a concessão ou renovação de licenças ambientais para barragens de contenção de rejeitos com utilização do método de alteamento à montante; (II) a publicação da Resolução SEMAD nº 2.762, de 29 de janeiro de 2019 que, em consonância à decisão judicial, determina o sobrestamento das análises de todos os processos de regularização ambiental em curso no Estado de Minas Gerais referentes à atividade de disposição de rejeitos em barragens; e (III) a publicação da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM nº 2.765, de 30 de janeiro de 2019, que determina a descaracterização das barragens de rejeito que utilizem o método de alteamento a montante.

 

I – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5162864-29.2016.8.13.0024 – DECISÃO JUDICIAL DE 28 DE JANEIRO DE 2019

1- O que a decisão judicial proibiu?

A decisão judicial proferida no dia 28 de janeiro de 2019 proibiu a concessão ou renovação de licenças ambientais para novas barragens de contenção de rejeitos com utilização do método de alteamento para montante, bem como a concessão ou renovação de licenças ambientais para ampliação de barragens de contenção de rejeitos já existentes, que utilizem ou tenham utilizado o método de alteamento para montante.

A decisão judicial determina, ainda, a suspensão imediata dos processos de licenciamento ambiental com esse objeto no âmbito estadual.

2- Em que medida essa ordem judicial afeta as empresas de mineração com barragens de rejeito já instaladas e que utilizem o método de alteamento a montante?

Empresas com Licença de Operação para essa atividade podem continuar a operar suas barragens com alteamento a montante, mas estão obrigadas a cumprir o que determina o Decreto 46.993/2016, com relação à necessidade de auditorias extraordinárias periódicas.

Todavia, com o advento da Resolução SEMAD nº 2.765, em 30 de janeiro de 2019, as barragens que utilizem o método a montante devem ser descaracterizadas de acordo com o a regulamentação apontada pela mesma resolução.

3- Em que medida essa ordem judicial afeta as empresas de mineração com processos de licenciamento pendentes para barragens de rejeito com alteamento a montante?

A decisão judicial proíbe o licenciamento desse tipo de barragem, o que foi indiretamente atendido pela Resolução SEMAD 2.762, publicada em 29 de janeiro de 2019 (lembrando que essa Resolução sobresta as análises independentemente do método construtivo).

4- A decisão judicial abrange alguma obrigação com relação às barragens inativas?

Não. A decisão judicial não trata dessa hipótese.

5- De acordo com a decisão judicial, como ficam os processos de licenciamento ambiental referentes a barragens com alteamento a montante, formalizados antes do advento do Decreto estadual n.º 46.993/2016?

Esses empreendimentos já licenciados não serão afetados pela decisão judicial proferida. Todavia, o Estado de Minas Gerais deverá apresentar nos autos o rol dos empreendimentos minerários com licença de operação para barragens que fazem uso da técnica de alteamento a montante, juntamente com os documentos comprobatórios da realização da Auditoria Técnica Extraordinária de segurança de barragem, a que se refere o artigo art. 8º do Decreto Estadual n.º 46.993/2016.

6- Quem figura no polo passivo da ação?

O Estado de Minas Gerais é o único réu da ação. Em que pese ter pedido expressamente a inclusão das empresas de mineração que serão afetadas pelas decisões a serem proferidas no processo no polo passivo da ação, o pedido não foi acatado até o momento.

 

II – RESOLUÇÃO SEMAD Nº 2762, DE 29 DE JANEIRO DE 2019

1- O que a Resolução SEMAD nº 2762/2019 determina?

A Resolução determina o sobrestamento das análises de todos os processos de regularização ambiental em curso no Estado de Minas Gerais referentes à atividade de disposição de rejeitos em barragens.

2- O que é processo de regularização ambiental?

De acordo com o glossário da DN 217/2017, a regularização ambiental abrange os processos administrativos relativos ao licenciamento ambiental, intervenção ambiental e uso de recursos hídricos.

3- O sobrestamento afeta todos os tipos de barragem?

Não. A Resolução afeta apenas a disposição de resíduos ou rejeitos de mineração, conforme o código A-05-03-7, portanto, não atinge barragens de resíduos industriais e de contenção de água.

4- A Resolução é direcionada aos empreendimentos de mineração para minério de ferro?

Não, abrange todas as atividades de mineração que contenham barragem de disposição de rejeitos.

5- A Resolução atinge apenas os processos de regularização ambiental com método de alteamento a montante?

Não. Atinge todos os processos de licenciamento de barragem, independentemente do método construtivo.

6- A Resolução atinge apenas processos de regularização ambiental para ampliação de barragem?

Não. Além dos processos de ampliação, a Resolução atinge todas as modalidades de regularização ambiental do Estado, isto é, licença prévia, licença de instalação e licença de operação, inclusive as modalidades concomitantes e corretivas.

7- Até quando ficarão sobrestados os processos de regularização ambiental?

Os processos ficarão sobrestados até que novas normas relativas a segurança de barragens sejam publicadas. Apesar de não identificar a origem das normas, é esperado que o sobrestamento permaneça até que seja publicada atualização da Lei Federal 12.334/2010 – Política Nacional de Segurança de Barragens – e os seus regulamentos pelos órgãos fiscalizadores – ANM, ANA, Órgãos Ambientais.

8- Como ficam os processos de regularização ambiental para lavra e beneficiamento em tramitação no órgão ambiental?

A Resolução se limita a suspender os processos de regularização ambiental de barragens de rejeitos. Apesar disso, é possível que também seja sobrestada a análise dos processos de regularização ambiental de atividades minerárias cujos processos de regularização ambiental incluam a disposição de rejeitos em barragem, independentemente do seu método construtivo.

9- Considerando a possibilidade de afetação de processos de regularização ambiental que incluam outras atividades minerárias, a Resolução define critérios para que outros processos de regularização ambiental sejam sobrestados?

Não. A Resolução não estabelece critérios claros, de modo que a análise deve ser feita caso a caso.

 

III – RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM Nº 2.765, DE 30 DE JANEIRO DE 2019

1- Qual o objeto da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM n. 2.765/2019?

A Resolução determina a descaracterização das barragens de rejeito que utilizem o método de alteamento a montante.

2- O que é considerado o método de alteamento a montante?

De acordo com a Resolução, é o método de construção de barragem de rejeitos, pelo qual os diques de alteamento são feitos apoiados nos rejeitos previamente depositados no reservatório.

3- O que é descaracterização de barragem?

Pela Resolução, é o processo pelo qual a barragem deixa de operar como estrutura de contenção de rejeito, destinando-se a outra finalidade, perdendo, portanto, suas características de barragem.

4- A descaracterização determinada pela norma abrange todas as barragens de rejeitos?

Não. Apenas as barragens que, cumulativamente, (i) tenham utilizado o método de alteamento a montante, (ii) sejam provenientes de atividades minerárias, independentemente da substância explorada, (iii) e sejam licenciadas pelo Estado de Minas Gerais.

5- Há prazos definidos para descaracterização das barragens com método de alteamento a montante?

Não. Os prazos máximos de descaracterização das barragens serão definidos por Comitê de especialistas.

6- Quando será formado o Comitê de especialistas?

Ele deverá ser criado dentro de 10 dias contados da publicação da Resolução, ou seja, até dia 09/02/2019.

7- Quais os impactos dessa Resolução sobre as barragens com alteamento a montante já licenciadas e em operação?

A resolução não determina a paralisação das atividades que já estejam licenciadas. Todavia, o empreendedor responsável pelas estruturas deve promover a migração para a tecnologia alternativa visando a descaracterização do barramento, de acordo com os prazos de:

(i) 360 dias, contados da publicação da Resolução, apresentar à FEAM a tecnologia a ser adotada e o plano de trabalho – cujo conteúdo mínimo será definido por Comitê – com cronograma de início da implantação da referida tecnologia, e o cronograma de descaracterização com prazos e ações.

(ii) 02 anos contados da apresentação do referido plano de trabalho, deverá ser implantada a destinação com nova tecnologia.

 8- Quais os impactos da Resolução para as barragens inativas?

Para as barragens inativas, a Resolução igualmente determina obrigações apenas para as estruturas que tenham sido alteadas pelo método a montante. O empreendedor titular das barragens inativas deve apresentar à FEAM o projeto conceitual e plano de trabalho com cronograma de descaracterização da estrutura, dentro de 180 dias a contar da publicação das definições a serem estabelecidas por Comitê de especialistas que será criado até 09/02.

9- O que é considerado como barragem inativa para fins da resolução?

É a estrutura geotécnica que não está recebendo aporte de rejeitos de mineração há mais de doze meses, mantendo-se com características de uma barragem.

10- As informações, cronogramas e planos de trabalho devem ser entregues a quais órgãos?

Além da FEAM, a Resolução determina que o empreendedor providencie a entrega desses documentos à Agência Nacional de Mineração – ANM.

11- A Resolução estabelece sanções específicas para o descumprimento das obrigações?

Não. Apenas dispõe que os descumprimentos devem ser informados à Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais para avaliação e providências.

 

Fonte: William Freire Advogados Associados

Site: www.williamfreire.com.br