ANM publica Resolução n.º 1 de 10 de dezembro de 2018, que disciplina o Registro de Extração.

Foi publicado hoje no Diário Oficial da União a Resolução n.º 1 de 10 de dezembro de 2018, que disciplina o Registro de Extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto n.º 9.406, de 12 de junho de 2018. O Registro de Extração é uma declaração fornecida pela ANM exclusivamente aos órgãos da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e que permite a extração de substâncias de uso imediato na construção civil, para que sejam utilizados somente em obras públicas, sendo proibida sua venda, lavra por terceiros ou transferência para empresas privadas.

 

Na integra a publicação veiculada na edição 238, seção 1, página 91 do Diário Oficial da União:

  

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

DIRETORIA COLEGIADA

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Disciplina o registro de extração, previsto no inciso I

 do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho

de 2018.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e do art. 2º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Disciplinar o Registro de Extração, previsto no inciso I do parágrafo único do art. 13 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Condições da Extração

Art. 2º A extração de substâncias minerais para emprego imediato na construção civil para uso exclusivo em obras públicas executadas diretamente por órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de acordo com o definido em portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, depende de registro na Agência Nacional de Mineração – ANM, na forma do disposto neste ato normativo.

Art. 3º O registro de extração poderá ser requerido em área considerada livre nos termos do art. 8º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e nas seguintes hipóteses:

I – em área aguardando publicação de edital de declaração de disponibilidade, a critério da ANM;

II – em área onerada, desde que o titular do direito minerário preexistente autorize expressamente a extração.

Parágrafo 1º Na hipótese prevista no inciso I, o registro de extração poderá ser emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do Parágrafo 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Parágrafo 2º Na hipótese prevista no inciso II, o registro de extração será emitido com fixação de limite em profundidade por superfície horizontal, nos termos do Parágrafo 2º do art. 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018.

Parágrafo 3° Na hipótese de outorga de registro de extração em área onerada, de acordo com o inciso II do caput, não haverá emissão de novo título minerário, retificação do título minerário preexistente ou alteração do prazo de vigência do título minerário preexistente.

Parágrafo 4° O registro de extração fica adstrito à área máxima de cinco hectares.

Requerimento de Registro de Extração

Art. 4º O registro de extração será pleiteado em requerimento eletrônico disponível no sítio da ANM, devendo conter os seguintes elementos de instrução:

I – qualificação do requerente (órgão da administração direta ou autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios);

II – indicação da substância mineral a ser extraída;

III – memorial contendo:

  1. a) informações sobre a necessidade do uso da substância mineral indicada em obra pública, devidamente especificada, a ser executada diretamente pelo requerente;
  2. b) dados sobre a localização e a extensão, em hectares, da área objetivada;
  3. c) indicação dos prazos previstos para o início e para a conclusão da obra;
  4. d) memorial explicativo da lavra, onde deverão ser descritas as operações de extração mineral e de recuperação da área minerada.

IV – planta de situação e memorial descritivo da área; e

V – licença de operação expedida pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo 1° Os elementos de instrução exigidos na alínea “d” do inciso III e no inciso IV deste artigo deverão ser elaborados por profissional legalmente habilitado, e estar acompanhados da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Parágrafo 2° A critério da ANM, poderão ser formuladas exigências sobre dados considerados necessários à melhor instrução do processo.

Parágrafo 3° Não atendidas as exigências no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação do seu extrato no DOU, o requerimento será indeferido.

Parágrafo 4° Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Parágrafo 5° Quando a área objeto do requerimento estiver onerada, o requerimento deverá ser instruído com a autorização do titular do direito minerário preexistente, sob pena de indeferimento.

Art. 5º A área objeto de requerimento de registro de extração ou com registro de extração outorgado pela ANM implica em oneração de área considerada livre.

Prazo do Registro de Extração

Art. 6º O registro de extração terá prazo determinado, considerando as necessidades devidamente especificadas da obra a ser executada, de acordo com a alínea “a”, do inciso III, do art. 4°, sendo admitida a sua prorrogação.

declaração de Registro de Extração

Art. 7º A declaração de registro da extração será emitida pela ANM e seu extrato deverá ser publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. A atividade de extração deverá atender, no que couber, as Normas Reguladoras da Mineração – NRM’s, aprovadas por Portaria da Diretor Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM nº 237, de 18 de outubro de 2001.

Vedações

Art. 8º Fica vedado aos órgãos da administração direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – a cessão ou a transferência, a qualquer título, do requerimento ou do registro de extração; e

II – a contratação de terceiros para a execução das atividades de extração de que trata esta Resolução, exceto para operações específicas, tais como desmonte de rochas, topografia e outros trabalhos auxiliares à atividade de lavra.

Aditamento de Nova Substância Mineral

Art. 9º É admitido o aditamento de nova substância mineral de emprego imediato na construção civil, ao registro de extração vigente, de acordo com a portaria do Ministro de Minas e Energia, observadas as condições do registro original.

Cassação do Registro de Extração

Art. 10 O registro de extração será cassado:

I – se constatada a comercialização das substâncias minerais extraídas;

II – se as substâncias minerais extraídas não estiverem sendo utilizadas em obras públicas executadas diretamente pelo interessado;

III – se não forem iniciados, sem motivo justificado, os trabalhos de extração no prazo de um ano, a contar da publicação do registro;

IV – na hipótese de suspensão dos trabalhos de extração por prazo superior a um ano, sem motivo justificado;

V – se for constatada a extração de substância mineral não constante do registro;

VI – se for constatada a execução das atividades de extração por terceiros, sem prejuízo do previsto no inciso II do art. 8º desta Resolução;

VII – se constatado pela fiscalização da ANM o não atendimento às disposições contidas nas NRM´s, após a segunda notificação sobre a mesma infração, dentro do prazo de um ano.

Art. 11 Cassado o registro de extração nas hipóteses previstas no artigo anterior, a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Direito de Prioridade

Art. 12 O requerimento de registro de extração será indeferido de plano, quando a área de interesse interferir com área onerada, com exceção da condição prevista no inciso II do art. 3°.

Prorrogação do Registro de Extração

Art. 13 O pedido de prorrogação do registro de extração deverá ser protocolizado até o último dia da vigência do registro ou da prorrogação anteriormente deferida, instruído com a devida justificativa, em unidade da ANM situada na circunscrição em que se localiza a área de interesse.

Parágrafo 1º Na ausência de pedido de prorrogação dentro do prazo de vigência do registro de extração, será efetuada a baixa na transcrição do registro de extração, e a área será declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Parágrafo 2º Considera-se prorrogado o prazo do registro de extração até a manifestação definitiva da ANM, desde que atendido o disposto no caput deste artigo.

Renúncia ao Registro de Extração

Art. 14 A desistência do requerimento ou a renúncia ao registro de extração deverá ser protocolizada em expediente específico, e terá caráter irrevogável e irretratável, produzindo os seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área declarada em disponibilidade, por meio de edital, nos termos do art. 26 do Código de Mineração.

Disposições Transitórias e Finais

Art. 15 A ANM poderá expedir atos complementares, se necessários, à aplicação deste ato normativo.

Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VICTOR HUGO FRONER BICCA

Diretor-Geral

 

Fonte: Imprensa Nacional

 

Link para matéria na íntegra no site da imprensa nacional:

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/54735724/do1-2018-12-12-resolucao-n-1-de-10-de-dezembro-de-2018-54735502

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