Alterações na CFEM trazem redução de alíquotas e anima mineradores paulistas

Novas taxas podem melhorar posicionamento de mercado de pequenas mineradoras do Estado de São Paulo

Thiago Portella é engenheiro de minas da Chiavini & Santos

Na última terça-feira (28/11), o Senado Federal aprovou as medidas provisórias nº 789/2017, que altera a forma de cálculo da receita decorrente da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), e a nº 791/2017, que cria a Agência Nacional de Mineração (ANM). As novas alterações da CFEM trazem impactos significativos, principalmente na sua hipótese de incidência, base de cálculo, alíquotas e penalidades.

O engenheiro de minas da empresa de consultoria em mineração e meio ambiente Chiavini & Santos, Thiago Portella, explica que as mudanças são favoráveis para o setor de agregados e de corretivos de acidez do solo. As rochas, areias, cascalhos, saibros e demais substâncias de emprego imediato na construção civil tiveram a alíquota reduzida, passando de 2% para 1% sob a receita bruta, deduzida dos tributos incidentes sobre a venda. Para o calcário utilizado como corretivo de acidez, a redução foi ainda maior, de 2% para 0,2%. O texto segue agora para sanção presidencial.

Thiago afirma que o setor mineral paulista tem muito a comemorar com as novas decisões. “A vocação mineral do estado de São Paulo é voltada ao setor de agregados. A redução da alíquota da CFEM melhora o posicionamento de mercado, principalmente dos pequenos mineradores”, afirma. Ao mesmo tempo, as novas regras desagradaram outros setores, principalmente os que produzem minerais metálicos e ferrosos.

Fim do DNPM
Também foi aprovada a MP que cria a ANM, que vai substituir o Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), órgão que regula e fiscaliza o setor de mineração no Brasil atualmente. A nova Agência terá como principal atribuição regular, fiscalizar e arrecadar a CFEM do setor.

Código da Mineração
A discussão sobre as alterações do Código da Mineração que vinham sendo tratadas por meio da MP nº790/2017 foi encerrada por falta de quórum na Câmara dos Deputados e caducou, não podendo ser encaminhada ao Senado Federal.

Ainda de acordo com Thiago, os atos e relações posteriores ao vencimento da MP deverão ser embasados com a legislação anterior, ou seja, a Portaria DNPM nº 155/2016 e suas alterações. Está prevista ainda a publicação de um Decreto Legislativo que regulamentará o que vai acontecer em relação ao período de vigência da MP 790/2017 e as questões e atos que já estavam valendo.