Segundo o IBAMA, o Licenciamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente. O objetivo do licenciamento é a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com um meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Para isso, a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.
Esse processo se trata de um procedimento técnico – administrativo onde são definidos padrões de monitoramento e controle de acordo com as atividades de cada tipo de empresa.
Em Minas Gerais a Lei Estadual n° 21.972/2016, que instituiu o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) que estabelece as definições e as diretrizes básicas para o licenciamento ambiental no estado. O Decreto Estadual n° 47.383/2018 constitui normas e determina às competências da Semad de analisar e decidir, por meio das Superintendências Regionais de Meio Ambiente (Suprams) referente aos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos. Esse decreto também classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estipula procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades.
De acordo com a Resolução CONAMA nº 237/1997 existem diversas atividades sujeitas ao licenciamento ambiental como, mineração, indústrias, rodovias, ferrovias, aeroportos, barragens, transmissão de energia elétrica, tratamento e destinação de resíduos, complexos turísticos, atividades agropecuárias, entre outras.
A Deliberação Normativa n° 217/2017, além de fornecer inovações para o processo de licenciamento ambiental, busca também enquadrar o procedimento de licenciamento por porte e potencial poluidor do empreendimento estabelecendo critérios para a definição das modalidades de licenciamento.
A DN 217/2017 também regulamenta o processo de licenciamento corretivo, que se aplica aos casos em que a instalação e/ou operação de empreendimentos e atividades já estejam em funcionamento, sem possuir o licenciamento prévio, inclusive na hipótese de ampliação.
Passo a passo para obter o licenciamento ambiental em Minas Gerais
Em Minas Gerais, o processo de obtenção da licença ambiental deve levar em consideração as competências previstas na Deliberação Normativa (DN) Copam nº 217, de 06 de dezembro de 2017 e aquelas dispostas no Decreto Estadual nº 47.383, de 02 de março de 2018. A seguir explicaremos cada etapa:
Etapa 1: Verificar quais são as atividades da empresa exigem licenciamento ambiental
De acordo com a DN 217/17, as classes dos empreendimentos devem ser determinadas considerando o seu porte, potencial poluidor e critérios locacionais de enquadramento. Dessa forma, antes de dar início ao processo de regulamentação ambiental, é recomendável conferir todas as atividades passíveis de licenciamento realizadas no empreendimento, através de consulta das listagens presente no Anexo Único da Deliberação, evitando eventuais erros na classificação e futuros problemas que podem resultar em penalidades.
Etapa 2: Determinar o potencial poluidor e o porte do empreendimento
Após a determinação do potencial poluidor e do porte e do empreendimento (presentes nas listagens de acordo com o tipo de atividade), que considera as variantes ambientais: ar, água e solo, deve-se utilizar a matriz de classificação para estabelecer a classe em que se enquadra o empreendimento, variando entre classe 1 a 6.
Etapa 3: Determinar os fatores locacionais de enquadramento
Nesta etapa, deve-se determinar os fatores locacionais de enquadramento, que analisam a relevância e sensibilidade dos componentes ambientais envolvidos no local onde se deseja instalar o empreendimento. É muito importante ter cuidado nesta etapa, pois, de acordo com as particularidades de cada caso, pode haver mudanças no modelo de licenciamento a ser usado, que poderá causar alterações no tipo de estudo ambiental a ser elaborado.
Os pesos atribuídos a esses critérios são de 1 ou 2. O peso zero é aplicado quando a empresa ou a atividade não se enquadrar em nenhum dos critérios locacionais existentes. A tabela a seguir caracteriza essa fase de acordo com a DN 217/17.
É importante se atentar quando houver casos específicos como por exemplo, quando o empreendimento se enquadrar em mais de um critério. Neste caso, o correto a se fazer é considerar o que possui maior peso. Deve-se conferir também os fatores de restrição ou vedação, inclusos no Parágrafo Único da DN, que devem ser usados no momento de definir o tipo de estudo ambiental a ser elaborado.
Como forma de auxiliar no planejamento do empreendimento e a verificação da existência de fatores locacionais, de restrição ou vedação, o empreendedor pode utilizar a Infraestrutura de Dados Espaciais do Sisema (IDE-SISEMA), que fornece uma série de dados georreferenciados relevantes e pode ser acessado pelo link https://idesisema.meioambiente.mg.gov.br/webgis
Passo 4: Definir a modalidade de licenciamento ambiental.
Após a execução de todas as etapas anteriores, será possível definir qual será a modalidade de licenciamento ambiental, utilizando a matriz de conjugação de classes e critérios locacionais, como mostra a tabela a seguir:
As 5 modalidades de licenciamento ambiental estabelecidas são:
Caso o empreendedor esteja operando sem a devida licença, ele poderá, ainda, solicitar o Licenciamento Ambiental de caráter corretivo.
Etapa 5: Procure os órgãos ambientais responsáveis pelo licenciamento ambiental.
Em Minas Gerais, cabe à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, através das Superintendências Regionais de Meio Ambiente – SUPRAMS, ou por meio da Superintendência de Projetos Prioritários – Suppri, a análise do licenciamento ambiental através dos órgãos a ela vinculados, como a Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM e o Instituto Estadual de Florestas – IEF, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM e demais órgãos que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Vale ressaltar que, para os casos de LAS é necessário a autorização prévia do IEF e do IGAM, caso haja processos administrativos a ele subordinados, com Intervenção em Área de Preservação Permanente e Outorga de Recursos Hídricos, por exemplo.
Em Minas Gerais, todo o procedimento é realizado via internet. A SEMAD instituiu o Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA, que passou a vigorar desde o ano de 2019. O Portal Ecossistemas pode ser acessado pelo link https://ecosistemas.meioambiente.mg.gov.br/portalseguranca/#/login.
Quais são os riscos de não possuir uma licença ambiental?
Além de ser caracterizado com um crime ambiental, se houver uma fiscalização, poderá ser determinada a paralisação ou fechamento da atividade e/ou o empreendimento, a aplicação de multa e responsabilização criminal ou civil dos proprietários e técnicos do empreendimento.
Segundo a Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605/98, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar empreendimento sem a licença ou autorização ambiental é crime passível de detenção, de um a seis meses e multa, que varia entre R$50,00 a R$50.000.000,00.
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Texto por: Eng. Paulo Dias