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Resolução SEMIL n.º 02/2024- Atualização de critérios para Compensação Ambiental

Supressão de vegetação nativa, corte de árvores ou em áreas de preservação ganham nova proporção. Na Mata Atlântica, plantio compensatório deve ter seis vezes a área suprimida.

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) publicou em 03/01/2024, no Diário Oficial do Estado, a nova Resolução 02/2024 que dispõe sobre critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida pela supressão de vegetação. A medida visa qualificar essa compensação a partir de uma escala de prioridade que estabelece as áreas com maior relevância ambiental. A autorização para a supressão é emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) para vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.

A resolução calibra critérios de priorização para que a supressão seja devidamente compensada pelos empreendedores. Isso também traz transparência e objetividade para aquele que pretende suprimir vegetação nativa no estado.

“O interesse público pela manutenção da vegetação nativa deve estar alinhado com a necessidade de desenvolver de forma sustentável o estado de São Paulo. Por isso, a resolução visa garantir que não haverá perda em decorrência da supressão vegetal, em especial, para as áreas classificadas como de muito alta prioridade para a conservação”, explica a secretária Natália Resende.

A SEMIL trabalhou no refinamento dos critérios técnicos que são utilizados para priorizar as áreas mais relevantes com vegetação nativa, pois a Cetesb utiliza-se desse instrumento para exigir a devida compensação ambiental, a partir da restauração da vegetação, em decorrência dessa supressão. Com isso, a ação da pasta visa garantir que as áreas mais relevantes do ponto de vista de vegetação sejam devidamente compensadas. “É o caso daquelas mais próximas a mananciais, em que se busque o maior benefício ambiental possível por meio da compensação”, completa a secretária.

O mapa de áreas prioritárias para a restauração da vegetação nativa consta como anexo da resolução e aponta quatro classes de prioridade, que vão de baixa a muito alta. As indicações de média a alta prioridade, de acordo com o demonstrativo, concentram-se em grande parte na calha do Rio Tietê e bacias a ele correspondentes. A resolução ainda conta com o anexo em que é indicada o índice de cobertura vegetal nativa e a classificação de prioridade para a restauração da vegetação nativa por município paulista.

A elaboração do mapa foi feita com base na cobertura de vegetação nativa por município, na redução do risco de extinção proporcionado pela restauração, no índice de criticidade hídrica quantitativa com reservatórios, na suscetibilidade dos solos à erosão hídrica, na projeção de variabilidade de temperatura e no déficit percentual de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente por município.

Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica, tais como a floresta paludosa e o mangue, a resolução prevê uma compensação em área equivalente a seis vezes o tamanho da área autorizada.  Já em caso de autorização para supressão de vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente ao triplo da área autorizada.

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Fonte: semil.sp.gov.br

Publicação da Portaria ANM nº 1.504, de 18 de dezembro de 2023

Em 10/01/2024, foi publicada a Portaria ANM n.º 1504, de 18 de dezembro de 2023, a qual trata sobre a 8º Rodada de Oferta pública, para áreas de pesquisa e lavra. Leia a publicação na íntegra logo a seguir.

 

PORTARIA ANM Nº 1.504, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para a 8ª Rodada de Oferta Pública seguida pelo critério de melhor proposta financeira para áreas de pesquisa e lavra, no âmbito do Processo SEI 48051.007646/2023-43.

 

O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS - SOD-ANM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 66 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir uma comissão específica para a operação e andamentos da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, podendo se repetir ou não, a fim de que seja possível fornecer organização, eficiência e celeridade a cada uma das demandas; resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED, a qual tem a finalidade de coordenar e executar as ações necessárias para a realização da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, de acordo com as diretrizes, critérios aprovados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM e instrumentalizadas no Edital n.º 1/2024 (SEI 48051.007646/2023-43).

Art. 2º Esta Portaria se refere ao processo de disponibilidade da 8ª Rodada de Oferta Pública seguida de Leilão eletrônico de proposta fechada com áreas para pesquisa e lavra, a qual passará pelas fases:

Planejamento;

Oferta Pública

Leilão Eletrônico - Proposta Fechada

Recursos Administrativos

Homologação e Adjudicação

Requerimento

Sanções

Art. 3º Os membros da CED exercerão os seguintes papeis:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Administrador de Rodada;

IV - Suporte de Gestão Administrativa;

V - Product Manager (PM);

VI - Product Owner (PO).

§1º Podem ser nomeados mais de um Secretário Executivo por Comissão.

Art. 4º Os membros da Comissão têm as seguintes atribuições:

I - Presidente

a) Coordenar, Identificar, priorizar, gerir e orientar as ações da CED para o aprimoramento do processo de disponibilidade;

b) Orientar a atuação dos demais membros da comissão, buscando a uniformização dos procedimentos a serem adotados;

c) Promover a articulação entre as demais áreas da ANM e a padronização entre as Rodadas de Disponibilidade de Áreas, favorecendo o compartilhamento das informações;

d) Realizar as assinaturas das decisões geradas pela CED;

II - Secretário Executivo

a) Coordenar a ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais;

b) Atender às demandas do Grupo de Trabalho de depuração dos técnicos das Regionais que estejam atuando na depuração de áreas da rodada;

c) Organizar a documentação e as informações relativas encaminhamento de atividades para as áreas da ANM responsáveis pela depuração de áreas, retirada de interferência, geração das notas técnicas com informações geológicas e shapes;

d) Realizar as ações de comunicação entre a CED e a DIAED/SOD e a publicação de informações nos canais de divulgação, DOU, site institucional, releases para imprensa e outros;

e) Coordenar a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

f) Auxiliar o Administrador em ações pertinentes à Rodada de Disponibilidade.

III - Administrador da Rodada:

a) Coordenar todas as fases da rodada, fazendo cumprir seu cronograma e o que for necessário até seu total encerramento;

b) Acompanhar as ações inerentes à rodada sob sua responsabilidade com intuito de cumprir o cronograma da disponibilidade;

c) Propor a Nota técnica de abertura da rodada que defina no mínimo os critérios objetivos de seleção de áreas da Rodada de disponibilidade, a definição das fases e critérios de desempate e uma proposta de cronograma;

d) Gerir o Estoque de áreas potenciais da rodada que atendam aos critérios objetivos de seleção de áreas;

e) Cadastrar, atualizar e gerir as informações da rodada nos sistemas de disponibilidade de áreas;

f) Promover a retirada ou suspensão de áreas da rodada quando aplicável;

g) Submeter à DIAED e à SOD temas que dependam de sua aprovação;

h) Promover a articulação com as demais unidades organizacionais necessárias ao andamento do processo da Rodada;

i) Elaborar documentos inerentes à rodada em que estiver atuando (notas técnicas, minutas de editais, convocações de participantes, notificações, avisos);

j) Revisar e divulgar os resultados das etapas de oferta pública e de leilão eletrônico;

k) Coordenar a análise das impugnações, demandas judiciais, com regular acionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, e questionamentos dos órgãos de controle;

l) Coordenar a análise de recursos administrativos sobre o resultado da rodada;

m) Manter as informações de ajuda (Help and FAQs) e vídeos instrucionais referentes ao sistema atualizados.

IV - Suporte de Gestão Administrativa:

a) Realizar o atendimento ao público e promover o esclarecimento de dúvidas previstas no edital;

b) Gerar dados e informações para subsidiar estudos e estatísticas sobre o desempenho e evolução da rodada;

c) Realizar o gerenciamento da unidade SEI CED, incluindo as atividades dos integrantes desta comissão;

c) Contribuir com a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

d) Contribuir na ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais.

V - Product Manager (PM)

a) Gerir o desenvolvimento e o lançamento de sistemas e produtos digitais voltados para a gestão e automação do processo da Nova Disponibilidade de áreas;

b) Criar e desenvolver continuamente o roadmap dos produtos digitais da Disponibilidade de Áreas;

c) Definir estratégias para estender o ciclo de vida de produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

d) Definir estratégias de implantação e escalabilidade dos produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

e) Conhecer e Identificar as necessidades e preferências do usuário Product Discovery;

f) Promover insights e propor alterações na Jornada do Usuário;

g) Promover o alinhamento entre os analistas de negócio, Product Owners (POs) e o time de tecnologia do produto;

h) Passar a visão de valor para o negócio para os envolvidos, definido e as prioridades entre o desenvolvimento da automação dos módulos e funcionalidades dos produtos digitais propostas para desenvolvimento pelos Product Owners (POs) da Nova Disponibilidade.

VI - Product Owner (PO)

a) Construir, implantar e configurar ferramentas tecnológicas e sistemas para atender ao processo de negócio relativo a todas as rodadas de disponibilidade;

b) Planejar, controlar e autorizar as publicações das versões do produto, solicitar as implantações em produção das versões com as corretivas e evolutivas;

d) Planejar, registrar, manter e priorizar as atividades de desenvolvimento do sistema SOPLE, corretivas ou evolutivas, dentro do sistema de gestão de demandas indicado pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI (manter o backlog do produto);

e) Promover e participar das reuniões de organização da lista de atividades a serem atribuídas aos integrantes da equipe, definindo as prioridades (grooming planning meeting);

f) Promover e participar das reuniões periódicas de planejamento do produto, definindo o escopo dos trabalhos do sistema a serem entregues no período (sprint planning meeting);

g) Promover e participar das reuniões periódicas de revisão do produto entregue, aprovando a entrega e autorizando a implantação do sistema em produção (review meeting);

h) Realizar o registro de não conformidades nas entregas, sempre que necessário;

i) Promover e participar das reuniões de acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento do produto (daily meeting);

j) Promover e participar das reuniões de levantamento e detalhamento de requisitos, definindo as regras de negócio, de acordo com as necessidades das rodadas;

k) Homologar o sistema entregue, com base nas histórias de usuários aprovadas (demandas evolutivas ou novas funcionalidades) ou com base no registro das demandas (demandas corretivas);

l) Aprovar as especificações de desenvolvimento de software (histórias de usuários).

Art. 5º Nomeia-se os seguintes servidores para a Comissão:

I- Rodrigo Couto e Silva para Presidente, com as funções de Product Manager (PM);

II - André Sales Issa Vilaça para Administrador da 8º Rodada, Product Owner (PO) e suplente do Presidente;

II- Bruno Franca de Morais para Secretário Executivo, Product Owner (PO) e suplente do Administrador da Rodada;

III- Rafael Arawaka para Secretário Executivo e Product Owner (PO);

IV- Patrícia Teixeira Angeli para Suporte de Gestão Administrativa;

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos da Comissão de Edital de Disponibilidade, os servidores farão uso da unidade SEI CED.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÉGIS MARLO MARTINS PEREIRA

Substituto

 

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Resolução ANM n.º 149/2023 – Alteração do vencimento da Taxa Anual por Hectare – TAH

Em 28/12/2023, foi publicada a Resolução ANM n.º 149/2023, que adiou o vencimento da Taxa Anual por Hectare - TAH, de 31/01/2024 para 31/05/2024.

Além da publicação, também é fato gerador da TAH cada aniversário do alvará, então todas as TAH que venceriam em janeiro de 2024 estão adiadas.

Não haverá a disponibilização antecipada de guias de recolhimento, pois depende da consecução de novo sistema para tanto. Leia a Resolução na íntegra:

 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.007658/2023-78, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 31/05/2024, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

Publicação no D.O.U. de 28/12/2023 - Seção 1.

 

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Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023 – Taxa Anual por Hectare

No Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2023, foi publicada a Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023, que altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa emitidos no primeiro semestre de 2023.

Anteriormente, autorizações de pesquisa publicadas no Diário Oficial da União de 1° de janeiro a 30 de junho tinham sua TAH vencendo em 31 de julho ou no último dia útil do mês correspondente do mesmo ano.

Com a publicação desta Resolução, o prazo de vencimento da TAH para os alvarás de pesquisa publicados no D.O.U. durante o primeiro semestre de 2023 foi estendido para 30 de setembro do mesmo ano.

Leia a publicação ne íntegra a seguir:

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 139, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.004863/2023-81, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 30 de setembro de 2023, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 12/09/2023 - Seção 1

 

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Fonte: ANMLegis

Resolução ANM nº 136/2023 – Alterações nos procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores de multas

Em 01/06/2023 foi publicada a Resolução ANM de n.º 136, de 31 de maio de 2023. Esta altera a Resolução 122/2022, e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores das multas resultantes do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.

Leia a publicação na íntegra, logo abaixo:

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 136, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para
apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência
do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Despacho nº 90437/GT-SANCOES/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Art. 2º A Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;

IV - apuração de CFEM menor que a devida.

§ 1º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.

§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.

§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput." (NR)

"Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.

§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;

IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;

VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;

VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;

IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;

X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.

§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:

I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.

§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;

II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)

"Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;

II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 57. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução.

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Comunicado acerca da Resolução de n.º 129/2023 – Combate a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo  

A ANM comunica aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos — que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina e Permissão de Lavra Garimpeira — a entrada em vigor, em 29/03/2023, da Resolução nº 129/2023.

A norma visa combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da comercialização de diamantes, pedras coradas, ouro e prata.
A Resolução determina ao minerador a coleta de informações e formação de cadastro dos clientes (art. 4º) — envolvidos direta ou indiretamente nas propostas de aquisição — e registro das operações de comercialização efetivadas (art. 6º), os quais deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 22).

Caso o minerador constate indícios de irregularidade após a análise e documentação da situação — independentemente da realização ou não da operação —, deverá realizar comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A referida comunicação deve indicar quais situações suspeitas foram verificadas (§1º do art. 8) — tais como resistência ao fornecimento de informação, fracionamento de operações, recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros, etc. —, e se foi realizada qualquer operação de comercialização, em espécie, no valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (art. 11).

Salienta-se que todos os mineradores de pedras e metais preciosos devem estar registrados no SISCOAF. Ainda que não seja verificado nenhum indício de operação suspeita, permanece a obrigação do minerador em apresentar anualmente a declaração de não ocorrência (parágrafo único do art. 13). Na página do Sistema de Controle de Atividades Financeiras  constam orientações quanto à habilitação e acesso ao SISCOAF.

O minerador deverá abster-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF, mantendo sigilo acerca da comunicação. As comunicações de boa-fé — art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 — não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas físicas e jurídicas discriminadas no art. 9º da mesma lei.

Já as pessoas físicas ou jurídicas de médio ou grande porte, com faturamento igual ou superior a R$ 16.800.000,01 (art. 1º, parágrafo único, inciso II), devem iniciar as políticas de prevenção com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos art's. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes (art. 16 e seguintes).

 

Veja a resolução de n.º 129/2023 na íntegra, clicando aqui.

Fonte: gov.br/anm

RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Em 05/04/2023, foi publicada a resolução nº 1137, de 31 de março de 2023, a qual trata sobre assuntos pertinentes a ART, Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. Leia na íntegra a seguir.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 Edição: 66 Seção: 1 Página: 74

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;

Considerando o disposto nos arts. 67, 88 e 122 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT e à emissão da Certidão de Acervo Operacional - CAO, bem como aprovar os modelos de ART, de CAT e de CAO, o Requerimento de ART e Acervo Técnico, o Requerimento de Acervo Operacional e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta resolução, respectivamente.

CAPÍTULO I

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Seção I

Do Registro da ART

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.

§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART.

§ 3º O Sistema de Informações mencionado no parágrafo anterior é o sistema de gerenciamento de dados que consolida as informações de interesse regional e ou nacional no âmbito do Sistema Confea/Crea, podendo estar configurado de forma integrada e/ou centralizada.

Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e assinatura eletrônica, por meio de senha pessoal e intransferível fornecida após o deferimento de seu registro no Crea.

Art. 6º A guarda da via assinada da ART, ou a cópia da ART Eletrônica, será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.

Parágrafo único. Serão reputadas como válidas assinaturas eletrônicas, bem como documentos digitais, na forma da lei.

Art. 7º O responsável técnico, contratante ou proprietário do empreendimento deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço, em formato físico ou digital.

Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.

Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global; e

III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I - ART inicial, primeira anotação de responsabilidade técnica relativa à obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica de acordo com contrato escrito ou verbal;

II- ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART;

c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; ou

d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar no inciso II deverá ser feita a vinculação de ARTs.

Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I - ART Individual que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II - ART de Coautoria que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III - ART de Corresponsabilidade que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV - ART de Equipe que indica que diversas atividades, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II, III e IV deverá ser feita a vinculação de ARTs.

Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.

Seção II

Da Baixa da ART

Art. 13. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, sendo considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.

Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 14. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:

I - conclusão da obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica, quando do término das atividades técnicas descritas na ART ou do vínculo contratual; ou

II - interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:

a) rescisão contratual;

b) substituição do responsável técnico; ou

c) paralisação da obra e serviço.

Art. 15. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.

Art. 16. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea, pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada apresentando as informações necessárias, conforme Anexo III.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 17. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 18. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:

I- a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e

II- a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

Art. 19. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotadas no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC.

§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC a data do distrato ou do óbito.

§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC a data da conclusão da obra ou serviço.

Seção III

Do Cancelamento da ART

Art. 20. O cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas da ART forem executadas ou quando a ART tiver sido registrada em duplicidade.

Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de boletos bancários pagos.

Art. 21. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.

§ 1º O pedido de cancelamento, quando requerido pelo profissional, deverá conter declaração de que o contratante e a empresa contratada foram comunicados do cancelamento e estão cientes.

§ 2º O cancelamento, quando requerido pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada, por meio de formulário contendo as informações necessárias, conforme o Anexo III, neste caso, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O Crea analisará o requerimento de cancelamento de ART após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 22. Quando o Crea constatar que as atividades discriminadas na ART não foram executadas, deverá instaurar processo administrativo para cancelamento de ART, encaminhando-o à câmara especializada competente para análise e julgamento.

Art. 23. O Crea decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.

§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

§ 2º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

§ 3º Caso sejam verificadas divergências quanto ao cancelamento da ART, o processo deverá ser apreciado pela Câmara Especializada competente.

Seção IV

Da Nulidade da ART

Art. 24. A nulidade da ART ocorrerá quando:

I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;

II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;

III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou

V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.

Art. 25. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.

§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 26. Após a anulação da ART, o motivo e a da data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC.

Seção V

Da ART de Obra ou Serviço

Art. 27. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até 10 (dez) dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.

§ 2º Quando a execução da obra ou prestação de serviço for objeto de contrato global, situação em que dados como endereço, valor do contrato e quantitativos da atividade técnica contratada são identificados por meio de ordem de serviço específica, a ART de obra ou serviço deverá ser registrada da seguinte forma:

a) a ART inicial informará a estimativa dos quantitativos e do valor global do contrato; e, quando forem citados vários endereços da obra ou serviço, o endereço do contratante; e

b) a ART vinculada à ART inicial informará o endereço da obra ou serviço, os quantitativos e o valor relativo a cada ordem de serviço específica.

Art. 28. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.

Art. 29. A subcontratação de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART pelo profissional da pessoa jurídica subcontratada relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART do contratante:

I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de obra ou serviço; e

II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de corresponsabilidade relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART principal.

Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 30. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

Art. 31. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Seção VI

Da ART de Obra ou Serviço de Rotina

Art. 33. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.

Art. 34. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada para diferentes clientes, para diferentes contratos, ou para um mesmo contrato quando objeto de ordens de serviço ou documento equivalente de um contrato global.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.

Art. 35. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada, em consonância com esta resolução.

§ 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla.

§ 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação.

§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.

§ 4º As Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas também poderão propor a alteração das atividades relativas à ART múltipla.

Art. 36. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.

Art. 37. A ART múltipla deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

Parágrafo único. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.

Art. 38. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 39. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.

Seção VII

Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas

Art. 40. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:

I - a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;

II - a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou

III - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.

Seção VIII

Da ART de Cargo ou Função

Art. 41. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

Art. 42. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.

Art. 43. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.

Art. 44. Compete ao profissional ou a empresa cadastrar a ART de Cargo ou Função no sistema eletrônico, cabendo a esta efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.

CAPÍTULO II

DO ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DO ACERVO OPERACIONAL

Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I - tenham sido baixadas; ou

II - não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.

Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.

Seção I

Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT

Art. 47. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio impresso, este podendo ainda ser eletrônico e conter assinatura eletrônica, neste caso por meio de senha pessoal e intransferível, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas, atendidas as exigências dos arts. 59 e 60 desta resolução.

Art. 49. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados pelo sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço.

Art. 50. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações:

I - identificação do responsável técnico;

II - dados das ARTs;

III - observações ou ressalvas, quando for o caso;

IV - local e data de expedição;

V - autenticação digital; e

VI - o objeto contratado, se disponível.

Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida por meio eletrônico desde que atendidas as exigências de análise da documentação relativa ao caso específico.

Art. 51. A CAT é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 52. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.

Seção II

Da Emissão de Certidão de Acervo Operacional - CAO

Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional - CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).

Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VI.

Art. 55. A CAO, emitida em nome da empresa conforme o Anexo V, deve conter as seguintes informações:

I - Identificação da pessoa jurídica;

II - Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;

III - relação das ARTs, contendo para cada uma delas:

a) Identificação dos responsáveis técnicos;

b) Dados das atividades técnicas realizadas;

c) Observações ou ressalvas, quando for o caso.

IV - local e data de expedição; e

V - autenticação digital.

Parágrafo único. A CAO poderá ser emitida por meio eletrônico.

Art. 56. A CAO é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAO perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAO deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 57. A CAO deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAO, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.

Seção III

Do Registro de Atestado

Art. 58. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de CAT e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.

Art. 59. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º No caso em que o contratante não possua em seu quadro técnico um profissional habilitado, o atestado deverá ser acompanhado de declaração do profissional apresentado por ele e pertencente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, corroborando a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.

§ 2º Em caso de constatação de dados técnicos do atestado divergentes do praticado, o profissional estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação administrativa, civil e penal brasileira.

Art. 60. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.

§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV.

§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas, bem a responsabilidade civil e criminal pela declaração.

§ 3º Será´ mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado.

Art. 61. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.

Parágrafo único. O atestado parcial que se referir a ordens de serviços específicas, em caso de contrato global, deve conter informações tanto do contrato global quanto das ordens de serviço específicas ao objeto do requerimento.

Art. 62. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a sua efetiva contratação, além da declaração do responsável técnico principal ou dos representantes das partes contratantes da subcontratação ou da subempreitada, da efetiva participação do profissional e/ou da empresa subcontratada na obra ou serviço.

Parágrafo único. Podem ser considerados documentos hábeis: contrato, trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, notas fiscais, ordens de serviço, termo de recebimento de obra, ou outro documento que o Crea julgue hábil.

Art. 63. No caso de obra ou serviços próprios, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, dentre outros.

Art. 64. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa fundamentada, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida fundamentada, o processo será encaminhado à câmara especializada para apreciação.

§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

Art. 65. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.

§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.

§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. É facultado ao profissional e a empresa requerer por meio de formulário, conforme os Anexos III e VI, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram.

Art. 67. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

Art. 68. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica são objeto de resolução específica.

Art. 69. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução são objeto de legislação específica.

Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que, unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART de todos os Creas, quais sejam:

I - Nível de atuação;

II - Atividade Profissional; e

III - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo Confea anualmente.

Art. 71. Após a implantação da infraestrutura tecnológica para o Sistema de Informações Confea /Crea - SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências:

I - instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais e às pessoas jurídicas os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;

II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e

III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.

Art. 73. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:

I - registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;

II - emissão de certidão de acervo técnico-profissional e acervo operacional;

III - registro de atestado.

IV - consulta às ARTs registradas e às CATs e CAOs emitidas; e

V - anotação no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC das informações referenciadas nesta resolução.

§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução.

§ 2º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT e CAO poderão ser emitidas manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.

Art. 74. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado de forma excepcional com a apresentação ao Crea da justificativa fundamentada, via assinada e do comprovante do pagamento do valor correspondente.

Art. 75. Os procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro.

Art. 76. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revoga-se a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e também todas as disposições da Decisão Normativa nº 85, de 31 de janeiro de 2011, que forem contrárias ao texto da presente resolução.

JOEL KRÜGER

Presidente do Conselho

Resolução ANM nº 132/2023 – Atualização dos valores de emolumentos, multas, vistorias de fiscalização, dentre outros.

Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU de 01/03/2023, a Resolução ANM de n.º 132, de 28 de fevereiro de 2023, a qual discorre sobre valores de taxas de emolumentos, multas previstas na legislação mineral e outros serviços prestados pela Agência. Leia a resolução na íntegra logo abaixo:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 Edição: 41 Seção: 1 Página: 42

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 132, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração, fixados através da Resolução ANM nº 93, de 03 de fevereiro de 2022.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Atualizar, tendo em vista o previsto no art. 80 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Autarquia, conforme a previsão legal abaixo mencionada, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução:

I - art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - art. 31, incisos I a IV e § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais);

III - art. 9º, incisos I a IX e § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

IV - art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

V - art. 15, § 1º e art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008.

Art. 2º Os serviços cópia reprográfica sem autenticação, cópia reprográfica autenticada, cópia de mapa, cópia de overlay, cópia de tela de terminal, autenticação, overlay em pendrive ou CD ROM e cópia do RAL em pendrive ou CD ROM não serão mais prestados pela ANM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023 e terá vigência final em 29 de fevereiro de 2024

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

Notas:

(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior;

(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;

(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.

 

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Novas Resoluções ANM nº 129, 130 e 131 – Publicadas em 27/02/2023

Em 27/02/2023, a Agência Nacional de Mineração - ANM, publicou através do Diário Oficial da União - DOU, três novas Resoluções, que discorrem sobre o cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sobre barragens de mineração pelo método denominado "a montante" e sobre Guias de Utilização - GU.

As resoluções ANM são as de n.º 129, de 23 de fevereiro de 2023, a de n.º 130 e a 131, ambas de 24 de fevereiro de 2023, e podem ser lidas na íntegra logo a seguir:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 67

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 129, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023

Dispõe sobre cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa - PLD/FTP, legalmente atribuídos na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelos incisos VIII, XIX e XXIX do art. 2º, pelo inciso II do § 1º do art. 11, e pelo inciso I do art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo inciso II do art. 15 do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril 2022, e

Considerando a política de combate à lavagem de dinheiro; a coordenação entre órgãos públicos visando a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP); e o disposto nos arts. 9º, parágrafo único, inciso XI, 10, 11 e 12 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, e na Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019; bem como o contido no processo SEI nº 48051.003147/2021- 15, resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º A presente Resolução tem por objetivo disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP), legalmente atribuídos aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, de Portaria de Lavra, de Manifesto de Mina e de Permissão de Lavra Garimpeira.

Parágrafo único: Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - minerador de pequeno porte: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual no valor de até R$ 16.800.000,00 (dezesseis milhões e oitocentos mil reais) no ano anterior;

II - minerador de médio ou grande portes: a pessoa física ou jurídica que obteve faturamento anual igual ou superior ao valor de R$ 16.800.000,01 (dezesseis milhões, oitocentos mil reais e um centavo) no ano anterior;

III - pedras preciosas: diamante e gemas coradas;

IV - metais preciosos: ouro, prata e platinóides;

V - cliente: toda pessoa física ou jurídica que adquire ou atue, a qualquer título, nas operações e transações de compra e venda e atribuição de direitos realizadas pelos mineradores produtores de pedras e metais preciosos mencionados no caput;

VI - parceiro: toda a pessoa física que atua na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenha acordo com este na participação ou no resultado da extração mineral, conforme o disposto no § 4º do art. 38 da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013; e

VII - colaborador: toda a pessoa física que realiza trabalhos, direta ou indiretamente ao titular do direito minerário, recebendo a remuneração correspondente previamente pactuada.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E ÀS PESSOAS JURÍDICAS DE PEQUENO E DE MÉDIO OU GRANDE PORTES

Seção I

Da Política de Prevenção

Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem estabelecer e implementar política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, a qual deve abranger, no mínimo, os procedimentos e controles destinados:

I - à identificação e realização de devida diligência para a qualificação dos clientes, e demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive do(s) beneficiário(s) final(ais);

II - à identificação de pessoas politicamente expostas (PEP) envolvidas nas operações, conforme a Resolução nº 40, de 22 de novembro de 2021, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf;

III - à identificação de pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de ativos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas - CSNU ou de seus comitês de sanções na forma da Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019, e da legislação correlata;

IV - ao devido registro de operações;

V - ao monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e

VI - ao encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.

Parágrafo único: A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e divulgada aos empregados, cooperados, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores, bem como aos parceiros com atuação relevante no modelo de negócio adotado.

Seção II

Da Identificação e Manutenção do Cadastro de Clientes e Demais Envolvidos

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem adotar procedimentos de identificação de clientes e demais envolvidos que permitam verificar a autenticidade de sua identidade, inclusive no contexto de operações não presenciais.

Art. 4º Nos procedimentos de identificação do cliente e dos demais envolvidos nas operações devem ser coletados, no mínimo:

I - no caso de pessoa física: nome completo, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número do documento oficial de identidade e órgão expedidor e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);

II - no caso de pessoa jurídica: razão social ou nome fantasia, endereço, inclusive eletrônico, número de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), data de constituição e principal(is) atividade(s) desenvolvida(s);

III - nome completo, CPF, endereço, inclusive eletrônico, de todos os sócios, representantes e procuradores dos clientes pessoa jurídica, exceto no caso das sociedades anônimas de capital aberto, cujas informações deverão alcançar os controladores, presidente e dirigentes autorizados a praticar atos de gestão que onere o patrimônio; e

IV - enquadramento dos clientes e representantes na condição de PEP, quando cabível, nos termos definidos em norma do Coaf.

§ 1º No caso de cliente pessoa física residente no exterior desobrigada de inscrição no CPF, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, admite-se a utilização de documento de viagem na forma da Lei, devendo ser coletados, no mínimo, o país emissor, o número e o tipo do documento.

§ 2º No caso de cliente pessoa jurídica com domicílio ou sede no exterior desobrigada de inscrição no CNPJ, na forma definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as instituições devem coletar, no mínimo, o nome da empresa, o endereço da sede e o número de identificação ou de registro da empresa no respectivo país de origem.

§ 3º No caso de cliente pessoa física estrangeira, residente no Brasil, o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o número do documento oficial de identidade, previstos no inciso I, poderão ser substituídos pela Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM).

Art. 5º Os procedimentos de identificação de cliente pessoa jurídica devem incluir a identificação de beneficiário(s) final(is), condição em que se enquadra(m) a(s) pessoa(s) física(s) que detenha(m), em última análise, o controle sobre a pessoa jurídica ou que detenha(m) poder determinante para a induzir, influenciar e utilizar ou para dela se beneficiar, independentemente de condições formais como as de controlador, administrador, dirigente, representante, procurador ou preposto.

§ 1º Admite-se a utilização de valor mínimo de referência de participação societária para a identificação de beneficiário final, o qual deve ser estabelecido com base na classificação de risco do cliente e não pode ser superior a 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, considerada, em todo caso, a participação direta e indireta.

§ 2º É também considerado beneficiário final de pessoa jurídica o seu representante, inclusive na condição de procurador ou preposto, que sobre ela detenha comando de fato.

§ 3º Devem ser aplicados à(s) pessoa(s) física(s) referida(s) no caput, no mínimo, os procedimentos de identificação definidos nos arts. 3º e 4º.

§ 4º Quando não for possível identificar o beneficiário final, as pessoas referidas no art. 1º devem dispensar especial atenção à operação e avaliar a conveniência de, mediante autorização dos seus administradores, realizá-la ou estabelecer ou manter a relação de negócio.

Seção III

Do Registro das Operações

Art. 6º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem manter registro de todas as operações de comercialização de pedras e metais preciosos que realizarem, do qual devem constar, no mínimo:

I - identificação do processo minerário vinculado à área em que foi feita a extração do minério ou da substância mineral;

II - dados de identificação do cliente, segundo disposições do Capítulo II;

III - dados de identificação dos representantes, procuradores ou prepostos do cliente, segundo disposições do Capítulo II;

IV - descrição pormenorizada dos bens e/ou mercadorias;

V - valor bruto das operações;

VI - data e hora da realização das operações;

VII - meios de pagamentos do valor total da operação;

VIII - data de pagamento; e

IX - identificação dos boletos de Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) correspondentes, de recolhimento obrigatório pelo titular.

Parágrafo único: Em se tratando de regime de PLG, o titular do direito minerário manterá o registro das informações contidas nos incisos I a IX deste artigo em relação a operações negociadas por seus parceiros ou cooperados.

Seção IV

Do Monitoramento, da Seleção e da Análise de Operações

Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas de que trata o art. 1º devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise de operações e situações com o objetivo de identificar e dispensar especial atenção às suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º Para os fins desta Resolução, operações e situações suspeitas referem-se a qualquer operação, ou situação que apresente indícios de utilização, por terceiros, da pessoa de que trata o art. 1º para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 2º Os procedimentos de que trata o caput devem ser aplicados, inclusive, às propostas de operações.

§ 3º Os procedimentos mencionados no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa de que tratam os arts. 2º e 9º.

Art. 8º Os procedimentos de monitoramento e seleção devem permitir a identificação de operações ou propostas de operações, e situações que, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

§ 1º As operações e situações listadas a seguir configuram indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, sem prejuízo de outras que sejam identificadas no curso do relacionamento com o cliente e demais envolvidos:

I - operações realizadas em municípios localizados em regiões de extração mineral consideradas de risco no tocante à prática de atividades em desacordo com a legislação vigente, assim como aquelas em que as pedras ou os metais preciosos sejam oriundos dessas regiões;

II - aumentos substanciais no volume de operações, sem causa aparente, evidenciando incompatibilidade com o porte do cliente;

III - operações realizadas com cliente quanto ao qual seja difícil ou inviável identificar beneficiário(s) final(s);

IV - resistência ao fornecimento de informação ou prestação de informação falsa ou de difícil ou onerosa verificação, por parte de cliente ou demais envolvidos, para composição do correspondente cadastro ou do registro da(s) operação(ões);

V - envolvimento do cliente ou demais envolvidos domiciliados em jurisdição listada pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou, ainda, considerada de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado, conforme o indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

VI - atuação de cliente ou demais envolvidos no sentido de induzir a não realização de registros exigidos pela legislação de PLD/FTP;

VII - pagamento e recebimento distribuído entre várias pessoas ou com a utilização de diferentes meios;

VIII - dificuldade ou inviabilidade para coletar, verificar ou atualizar informações cadastrais de cliente;

IX - tentativa de burlar controles e registros exigidos pela legislação de PLD/FTP, inclusive mediante:

a) fracionamento das operações;

b) recebimento em espécie;

c) recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros; ou

d) recebimento por outros meios que dificultem a rastreabilidade ou a identificação do real pagador, incluindo criptoativos.

X - envolvimento de PEP ou a representante, familiar ou estreito colaborador de PEP;

XI - prática que possa estar relacionada, direta ou indiretamente, a terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento;

XII - representação de diferentes pessoas jurídicas ou organizações pelos mesmos procuradores ou representantes legais, sem justificativa razoável para tal ocorrência;

XIII - informações e documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos conflitantes com as informações públicas disponíveis;

XIV - indícios de irregularidades, fraudes e falsificação de documentos apresentados pelo cliente ou demais envolvidos;

XV - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos com recursos que apresentem atipicidade em relação à atividade econômica do cliente ou incompatibilidade com a sua capacidade financeira; e

XVI - compra, venda ou proposta de compra e venda de pedras e metais preciosos incompatível com o patrimônio, a atividade econômica ou a ocupação profissional e a capacidade financeira do cliente.

§ 2º As hipóteses elencadas no § 1º devem ser consideradas preferencialmente em conjunto quando da execução dos procedimentos e do monitoramento e seleção previstos no caput.

Art. 9º Os procedimentos de análise das operações e situações selecionadas por meio dos procedimentos de monitoramento e seleção devem ter por objetivo caracterizá-las ou não como suspeitas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Parágrafo único. Deve ser mantido registro da análise e da decisão final de comunicar ou não a operação ou proposta de operação ao Coaf, mantendo-o à disposição da ANM.

Seção V

Das Comunicações ao COAF

Art. 10. As pessoas de que trata o art. 1º devem comunicar ao Coaf quaisquer operações, propostas de operações ou situações quanto às quais haja suspeita, considerando as partes e demais envolvidos, os valores, o modo de realização, os meios e formas de pagamento, a falta de fundamento econômico ou legal, ou ainda pagamentos ou operações incompatíveis com as práticas comerciais do mercado, que possam configurar indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Parágrafo único. As comunicações ao Coaf na forma do caput devem ser encaminhadas, sem prejuízo de prazo legal aplicável, até o dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de indícios de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.

Art. 11. Devem ser comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração, as operações ou conjunto de operações de um mesmo cliente no período de um mês, que envolva o pagamento ou recebimento de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), ou equivalente em outra moeda, em espécie, inclusive a compra ou venda de bens móveis ou imóveis que integrem o ativo das pessoas de que trata o art. 1º.

Art. 12. As comunicações ao Coaf devem ser efetuadas, via Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), de acordo com as instruções definidas na página do Coaf na internet, pelas pessoas de que trata o art. 1º, abstendo-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao Coaf, mantendo sigilo acerca da comunicação.

Art. 13. As pessoas de que trata o art. 1º devem apresentar à ANM declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser comunicadas ao Coaf.

Parágrafo único. A declaração de não ocorrência deve ser apresentada à ANM, por meio do Siscoaf, até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações comunicáveis.

Seção VI

Dos Procedimentos Destinados a Conhecer Funcionários, Parceiros e Prestadores de Serviços Terceirizados

Art. 14. As pessoas de que trata o art. 1º devem implementar e manter procedimentos destinados a conhecer seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como parceiros relevantes em modelos de negócio por elas adotados, cooperados e em relação aos parceiros do detentor de PLG, com o objetivo de assegurar devida diligência na sua identificação e qualificação, nos mesmos moldes dos arts. 3º, 4º e 5º.

Art. 15. As pessoas de que trata o art. 1º devem manter atualizadas as informações relativas aos seus funcionários, prestadores de serviços terceirizados, colaboradores de um modo geral por elas adotados, cooperados, bem como em relação aos parceiros de detentor de PLG.

Parágrafo único. Na disposição prevista pelo caput, as pessoas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o art. 1º, inciso II, devem observar na implementação e manutenção dos referidos procedimentos a compatibilidade com seu porte e volume de operações.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS DE MÉDIO OU GRANDE PORTES

Seção I

Da Política de Prevenção

Art. 16. As pessoas físicas e jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem implementar e manter política formulada com o objetivo de assegurar o cumprimento dos seus deveres de PLD/FTP estabelecidos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.613, de 1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes.

§ 1º A política de que trata o caput devem conter, no mínimo:

I - diretrizes para:

a) Definição de papéis e responsabilidades em relação ao cumprimento dos deveres especificados nas normas da ANM, sem prejuízo da ampla responsabilização prevista no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998;

b) Definição de procedimentos voltados à avaliação prévia de novos produtos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, no tocante a riscos de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo e de financiamento de armas de destruição em massa - LD/FTP;

c) Promoção de cultura organizacional de PLD/FTP, contemplando, inclusive, funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, levando em conta as atividades correspondentes;

d) Seleção e contratação de funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado, tendo em vista os riscos de LD/FTP relacionados à correspondente atuação;

e) Contínua capacitação de funcionários sobre o tema da PLD/FTP;

f) Verificação periódica do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Resolução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas; e

g) Prevenção de conflitos entre os interesses comerciais e empresariais e os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

II - diretrizes para implementação de procedimentos e controles destinados a:

a) Realização de devida diligência para a identificação e qualificação dos clientes, e de demais envolvidos nas operações que realizarem, inclusive a identificação do beneficiário final;

b) Obtenção de informações sobre o propósito e a natureza da relação de negócios;

c) Coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando a conhecer os clientes, os funcionários, os prestadores de serviços terceirizados e outras pessoas com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelo supervisionado;

d) Identificação de pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;

e) Identificação de pessoas afetadas por determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas acerca da indisponibilidade de ativos de titularidade de pessoas físicas e/ou jurídicas submetidas às sanções de que trata a Lei nº 13.810, de 2019, ou posteriores atualizações;

f) Devido registro de operações, independentemente do modo como possam ser formalmente designadas no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II;

g) Monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas; e

h) Encaminhamento de comunicações devidas ao Coaf.

III - comprometimento formal da alta administração com a efetividade e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de PLD/FTP.

§ 2º A política referida no caput deve ser divulgada aos funcionários, prestadores de serviços terceirizados e colaboradores de um modo geral, bem como aos parceiros com atuação relevante em modelos de negócio adotados pelas pessoas de que trata o art. 1º inciso II, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com os papéis que desempenhem e com a sensibilidade das informações.

§ 3º A política referida no caput deve ser documentada, mantida atualizada e aprovada, no âmbito das pessoas de que trata o art. 1º inciso II, por seus administradores, sem prejuízo, em todo caso, da sua ampla responsabilização, conforme o previsto no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, mesmo na ausência de aprovação devida.

Seção II

Da Governança da Política de PLD/FTP

Art. 17. As pessoas físicas e as pessoas jurídicas enquadradas como de médio ou grande portes de que trata o inciso II do art. 1º devem dispor de estrutura de controle de seu negócio e de governança corporativa, compatíveis com seu porte e volume de operações e proporcional aos riscos de LD/FTP relacionados às suas atividades, visando a assegurar o cumprimento de suas políticas de PLD/FTP, bem como dos correlatos procedimentos e controles internos.

Parágrafo único. Independentemente do modo como se estabeleça a estrutura de controle do negócio e de governança prevista no caput, as pessoas físicas e os administradores das pessoas jurídicas, em todo caso, não se eximem da sua responsabilidade, na forma do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998, pelo cumprimento dos deveres a eles atribuídos pelos arts. 10 e 11 da Lei e pelas correlatas normas da ANM.

Art. 18. Admite-se que as empresas integrantes de conglomerado ou grupo econômico, inclusive com controle situado no exterior, adotem política única de PLD/FTP porventura observada no âmbito do conglomerado ou grupo, desde que essa política única contemple o conteúdo mínimo nesta norma.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. As pessoas de que trata o art. 1º devem cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado na ANM, de acordo com as instruções definidas na Resolução ANM nº 16, de 25 de setembro de 2019.

Art. 20. As comunicações de boa-fé, feitas na forma prevista no art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998, não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa.

Art. 21. As pessoas de que trata o art. 1º, bem como os seus administradores, que deixarem de cumprir as obrigações desta Resolução, sujeitam-se às sanções previstas no art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998.

Art. 22. As pessoas de que trata o art. 1º devem conservar os registros de clientes e de operações, documentos e manuais referenciados nesta Resolução por no mínimo 10 (dez) anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação contratual com o cliente.

Art. 23. Esta Resolução entrará em vigor em trinta dias após a data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 130, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, e dá outras providências.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II, XI e XXIII do art. 2º, do parágrafo único do art. 11 e art. 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e os arts. 2º e 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, e

Considerando a necessidade de conferir clareza às normas regulatórias, de promover a desburocratização e simplificação administrativa, bem como corrigir erros materiais, conforme disposto nos autos do processo SEI nº 48051.001903/2020-91, resolve:

Art. 1º Alterar a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º .........................

.........................

§ 5º Fica proibida a construção ou o alteamento de barragens de mineração pelo método denominado "a montante" em todo o território nacional." (NR)

"Art. 2º .........................

.........................

VIII - .........................

.........................

d) Monitoramento: acompanhamento pelo período mínimo de 2 (dois) anos após a conclusão das etapas anteriores, objetivando assegurar a eficácia das medidas de estabilização e de controle hidrológico e hidrogeológico, que deve ser dividido em até duas fases, sendo estas:

1. Monitoramento ativo: compreende o período mínimo obrigatório de 2 (dois) anos estabelecido no item 'd', podendo ser estendido conforme definição do projetista, tendo por base estudo de ruptura hipotética, que considere as condições reológicas do rejeito, os níveis freáticos atualizados e o volume mobilizável fisicamente possível, devendo ser mantidas as obrigações de elaboração e atualização da documentação técnica fixadas na norma, bem como a periodicidade de inspeções, níveis de monitoramento da instrumentação geotécnica, emissões de relatórios e declarações estabelecidas para as barragens em fase operacional;

2. Monitoramento passivo: Período adicional não obrigatório de monitoramento, exceto se exigido formalmente pela ANM, com duração, instrumentação e frequência de aquisição de dados definidas pelo projetista, compreendido entre o fim do monitoramento ativo e o efetivo descadastramento da estrutura, objetivando alcançar os critérios preconizados nas normas técnicas e legais e nas boas práticas da engenharia para a garantia da estabilidade física e química de longo prazo.

........................." (NR)

"Art. 3º .........................

.........................

§ 2º Para o caso de descadastramento por descaracterização, a estrutura deverá ter concluído as etapas mínimas previstas no inciso VIII, art. 2º e o empreendedor deverá apresentar à ANM, por meio do SIGBM:

.........................

§ 7º Ficam dispensadas do monitoramento previsto na alínea 'd', inciso VIII, art. 2º, as barragens de mineração em que houver a remoção total do barramento e do reservatório.

§ 8º A situação operacional das barragens de mineração no SIGBM deve ser atualizada pelo empreendedor quando forem iniciadas as obras de descaracterização e o monitoramento, conforme definição do art. 2º, inciso VIII, alínea 'd'." (NR)

"Art. 4º O cadastramento de novas barragens de mineração deverá ser efetuado pelo empreendedor, por meio do SIGBM, quando iniciarem as obras de construção.

§ 1º As barragens de mineração em construção devem observar, minimamente, os requisitos da norma ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda.

........................." (NR)

"Art. 6º O empreendedor é obrigado a elaborar estudo de ruptura hipotética contendo mapa de inundação georreferenciado, explicitando a ZAS e a ZSS, para auxílio na classificação referente ao Dano Potencial Associado (DPA) e para suporte às demais ações descritas no PAEBM de todas as suas barragens de mineração individualmente.

§ 1º Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, o mapa de inundação deve ser detalhado e deve exibir, em gráficos e mapas georreferenciados, as áreas a serem inundadas, os tempos de chegada da frente e do pico de onda de inundação, os níveis máximos atingidos em termos de cota e altura da onda, a velocidade máxima, o risco hidrodinâmico, a vazão máxima e o tempo de duração da fase crítica da inundação, abrangendo os corpos hídricos e possíveis impactos ambientais.

§ 2º O deslocamento da frente de onda a que se refere o § 1º deve ser feito considerando, minimamente, modelos 2D, devendo o empreendedor executar ou considerar minimamente:

I - a caracterização geotécnica e reológica dos rejeitos passíveis de mobilização na ruptura;

.........................

§ 3º O mapa de inundação a que se refere o caput deve ser elaborado por responsável técnico com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de acordo com o expresso nos art. 60 e 77, respeitando as boas práticas de engenharia e explicitando o método adotado para sua elaboração.

.........................

§ 5º Os estudos de ruptura e mapas de inundação devem considerar o modo de falha que ocasione o cenário de maior dano, independentemente da probabilidade de ocorrência, sendo que, para o caso de modo de falha por liquefação, quando aplicável, devem ser consideradas as mobilizações máximas, fisicamente possíveis, dos volumes do maciço e dos materiais contidos no reservatório, com apresentação da metodologia utilizada para definição do volume mobilizável e observando-se as condições reológicas dos materiais.

§ 6º O estudo de ruptura hipotética deve conter explicitamente os critérios técnicos que justifiquem os limites da área de estudo e a delimitação da mancha de inundação.

§ 7º Os mapas de inundação devem ser executados com base topográfica atualizada em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira, constantes no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, ou norma que a suceda, ou a critério da ANM, para a representação da tipologia do vale a jusante, devendo identificar e manter atualizados os dados referentes a:

.........................

§ 10 Para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" não atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" não atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA baixo ou para as barragens fora da Política Nacional de Barragens de Mineração, o mapa de inundação pode ser simplificado e deve conter minimamente o disposto nos §§ 3º, 4º, 5º, 6°, 7º, 8º e 9º.

§ 11 Quando, após a apresentação do mapa simplificado de que trata o § 10, a situação correspondente ao item "existência de população a jusante" ou ao item "impacto ambiental" modificar-se e atingir 10 pontos, ensejando a reclassificação da barragem quanto ao DPA, o empreendedor deverá informar imediatamente a ANM, e disporá de 6 (seis) meses para o atendimento ao disposto no caput deste artigo." (NR)

"Art. 10. .........................

.........................

§ 2º O PSB de toda barragem de mineração construída após a promulgação da Lei nº 12.334, de 2010, deve conter projeto "como construído" - "as built", para todas as etapas de alteamento, reforço ou qualquer outra intervenção realizada na estrutura, com alteração na geometria ou características de materiais da mesma, a ser concluído e anexado ao PSB em até 6 (seis) meses após o término das intervenções.

.........................

§ 4º O empreendedor, em conformidade com o disposto no inciso VII do art. 17 da Lei nº 12.334, de 2010, deve prover acesso ao PSB atualizado, sempre que solicitado pela ANM." (NR)

"Art. 18. .........................

.........................

§ 4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da fase prevista no item 2, alínea 'd', inciso VIII do art. 2º." (NR)

"Art. 23. Cabe ao profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA, calcular os Fatores de Segurança para as barragens de mineração inseridas na PNSB, independentemente do método construtivo adotado, com base na ABNT NBR 13.028/2017 ou norma que a suceda, nas práticas internacionais e nas boas práticas de engenharia, sendo exigido, para as análises de estabilidade e estudos de susceptibilidade à liquefação na condição não drenada, global ou local, valor igual ou superior a 1,30 para resistência de pico.

........................." (NR)

"Art. 26. O empreendedor deve encaminhar à ANM, por meio do SIGBM, a DCE da barragem de mineração e da ECJ, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, individualizada por estrutura, semestralmente, entre os dias 1º e 31 de março e 1º e 30 de setembro.

........................." (NR)

"Art. 34. O PAEBM deverá contemplar o previsto no caput e respectivos incisos do art. 12 da Lei nº 12.334, de 2010, e seu nível de detalhamento deve seguir o estabelecido no Anexo II desta Resolução, à exceção das barragens mencionadas no § 2º do art. 44 e no parágrafo único do art. 79, que poderão ter PAEBM com conteúdo simplificado.

........................." (NR)

"Art. 38. .........................

.........................

XXII - para as barragens de mineração com DPA médio, quando o item "existência de população a jusante" atingir 10 pontos ou o item "impacto ambiental" atingir 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, ou DPA alto, instalar, nas comunidades inseridas na ZAS, sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, com redundância, visando alertar a ZAS, tendo como base o item 5.3 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo;

........................." (NR)

"Art. 40. .........................

I - .........................

.........................

c) a DCO não for enviada, conforme os prazos previstos no inciso II do art. 45 desta Resolução; ou

d) a DCO for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM da barragem; ou

e) a barragem for classificada como risco inaceitável no PGRBM; ou

f) a critério da ANM.

........................." (NR)

"Art. 41. .........................

.........................

II - .........................

.........................

e) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,30 £ FS < 1,50 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,30 ou quando o Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,20 £ FS < 1,50 para os casos elencados no inciso I, § 5º, do art. 54 desta Resolução; ou

.........................

III - .........................

.........................

b) quando o Fator de Segurança drenado estiver entre 1,10 £ FS < 1,30 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver entre 1,00 £ FS < 1,20.

.........................

IV - ......................................................................................................

b) quando o Fator de Segurança drenado estiver abaixo de 1,10 ou Fator de Segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,00.

........................." (NR)

"Art. 44. .........................

§ 1º Entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e, por Operacionalidade, a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência.

§ 2º Os empreendedores que tenham barragem de mineração com DPA baixo ou DPA médio, quando o item de "população a jusante" obtiver menos que 10 pontos no quadro de Dano Potencial Associado constante do Anexo IV, poderão elaborar ACO simplificada, contendo minimamente os itens a, b, c, d, i, j, k, l e m do conteúdo definido no Anexo II, item 20 do volume V, não sendo obrigados a fazer uso das regras impostas no artigo 48, à exceção de haver solicitação formal da Defesa Civil." (NR)

"Art. 46. .........................

.........................

§ 5º A DCO deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima." (NR)

"Art. 54. .........................

.........................

§ 5º .........................

I - obter Fator de Segurança na condição não drenada global com valor igual ou superior a 1,50 para resistência de pico, quando os materiais forem sujeitos à mobilização por resistência não drenada;

II - possuir borda livre mínima maior ou igual a 1,0 (um) metro ou conforme projeto, o que for maior; e

........................." (NR)

"Art. 60. Os profissionais que executarão quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução ou farão parte destas equipes, com exceção da ACO/DCO e do PGRBM, devem atender aos seguintes requisitos mínimos:

........................." (NR)

"Art. 67. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas.

.........................

§ 2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022 ou legislação que a substitua, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

........................." (NR)

"Art. 74. As disposições previstas nos artigos 59 e 60 passam a ser obrigatórias a partir de 1º de janeiro de 2024." (NR)

"Art. 79. .........................

Parágrafo único. Barragens de mineração na fase de monitoramento passivo, conforme definição do art. 2°, inciso VIII, alínea 'd' item 2, ficam dispensadas de preencher quinzenalmente os extratos de inspeção de segurança regular (EIR) no SIGBM, elaborar o RPSB, executar a ACO, promover o Seminário Orientativo Anual e emitir a DCE da ECJ, quando aplicável, mantidas todas as demais obrigações desta resolução, com a observância das seguintes prescrições:

I - inspeções regulares com periodicidade máxima bimestral, com preenchimento das FIR e envio do EIR no SIGBM, monitoramento da instrumentação geotécnica, a serem anexados no Volume III do PSB;

II - elaboração do Relatório de Inspeção Regular (RISR) uma vez ao ano (campanha de setembro), com envio da respectiva DCE à ANM via SIGBM, conforme requisito do § 1º do art. 19;

III - realização de treinamentos internos conforme art. 47, no mínimo 1 vez ao ano, compreendendo os incisos I, II e III do art. 47, podendo o empreendedor optar entre as alíneas 'a' ou 'b' no caso do inciso III; e

IV - o PAEBM pode ter conteúdo simplificado, desde que atendidos os itens mínimos previstos no art. 12 da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010." (NR)

"Art. 80. .........................

§ 1º Fica o empreendedor obrigado a encaminhar à ANM, em até 72 (setenta e duas) horas após protocolização, por meio do e-mail institucional referenciado no caput, ou dispositivo que o suceda, o recibo eletrônico de protocolo no SEI dos documentos no processo minerário que informem ou impliquem em situação emergencial ou de potencial comprometimento da segurança estrutural das barragens sob sua responsabilidade.

§ 2º Fica o empreendedor obrigado a comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade." (NR)

Art. 2º Os Anexos II e VI da Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor:

I - a partir de 01/07/2023, quanto ao art. 1º, na parte em que altera o art. 6º; e

II - no primeiro dia útil do mês após a data de publicação, quanto aos demais dispositivos.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

ANEXO

"Anexo II

.........................

"Anexo VI

.........................

Nome completo do Responsável Técnico

CPF (NR)

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/02/2023 Edição: 39 Seção: 1 Página: 70

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 131, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023

Altera os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, considerando o disposto na Nota Técnica nº 1382/2023-GAB-DG/DIRC e nos Despachos nº 18200/SFI-ANM/ANM/2023 e nº 28360/SFI-ANM/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Os artigos 103 e 114 da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 103. .........................

Parágrafo único. A Diretoria Colegiada da ANM poderá conceder GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que trata o caput, bem como para quantidades que excederem os limites máximos nela estabelecidos, de forma devidamente justificada." (NR)

"Art. 114. A ANM poderá solicitar dados adicionais, cassar, cancelar ou suspender a GU, devidamente embasada em parecer técnico abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem cumpridas pelo titular.

........................." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

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Reunião Participativa nº 1/2023 – Contribuições para o aprimoramento da Resolução ANM nº 122/2022

Foi publicado no Diário Oficial da União - DOU, de 18/01/2023 o aviso de Reunião Participativa nº 1 de 2023, na qual serão tratadas pela Diretoria Colegiada em 5 sessões privadas, e 1 junto ao público interessado, sobre as taxas e sanções alteradas pela Resolução ANM nº 122/2022.

Saiba mais sobre a reunião, lendo a publicação na íntegra aqui logo abaixo.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/01/2023 Edição: 13 Seção: 3 Página: 102

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração/Superintendência de Regulação Econômica e Governança Regulatória

AVISO DE REUNIÃO PARTICIPATIVA Nº 1/2023

 

O Superintendente de Regulação Econômica e Governança Regulatória da ANM, no uso de suas atribuições regimentais, comunica a abertura da Reunião Participativa nº 1/2023, aprovada na 263ª Reunião Administrativa da Diretoria Colegiada da ANM, composta de 6 (seis) sessões a serem realizadas nos dias 24, 25 e 26 de janeiro de 2023, sendo 5 (cinco) sessões "restritas a convidados" e 1 (uma) sessão aberta a todos os interessados, as quais promoverão um amplo debate com o setor e a sociedade.

O objetivo é colher contribuições para o aprimoramento da Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Os objetivos específicos dessa Reunião Participativa são: a) dialogar com a sociedade acerca da implementação e aprimoramento da Resolução ANM nº 122/2022; b) identificar os aspectos relevantes da matéria que requeiram aprimoramento para implementação; e c) conferir transparência e legitimidade às ações da ANM.

A sessão aberta a todos interessados será realizada no dia 26 de janeiro de 2023, das 14h30min às 17h00min, por meio da plataforma Microsoft Teams, com transmissão ao vivo por meio do canal da ANM no YouTube. As informações específicas sobre a matéria, bem como as orientações acerca dos procedimentos relacionados à realização e participação da da Reunião Participativa nº 1/2023 - Sessão Pública 6 - estão disponíveis no endereço https://app.anm.gov.br/ParticipaPublico/. Os interessados em realizarem manifestação oral deverão realizar a inscrição prévia no mesmo endereço eletrônico até as 18h00 do dia 25 de janeiro de 2023.

 

YURI FARIA PONTUAL DE MORAES

 

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