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Resolução ANM nº 155, de 8 de abril de 2024 – Parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração – ANM

Foi publicada em 09/04/2024, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Resolução ANM de n.º 155, de 8 de abril de 2024, que normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.

Leia a resolução:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/04/2024 Edição: 68 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 155, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II e XI, no art. 11, inciso II, e art. 13, inciso I, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, incisos XI e XII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Até seu encaminhamento eletrônico à Procuradoria Federal competente para inscrição em dívida ativa, os processos que contenham créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM podem ser parcelados em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º O parcelamento constitui tão somente modalidade alternativa ao pagamento à vista de qualquer crédito de competência da ANM.

§ 2º É vedado o agrupamento de processos, ainda que atinentes à mesma receita, para fins de parcelamento até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 3º Cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), se o solicitante for pessoa física, ou a R$ 300,00 (trezentos reais), se for pessoa jurídica.

§ 4º A existência de parcelamento(s) em curso e/ou cancelado(s) de uma mesma pessoa física ou jurídica não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que jamais parcelados.

§ 5º É vedado qualquer reparcelamento até seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 6º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam ao parcelamento de débitos:

I - de pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada;

II - de pessoa física com insolvência civil decretada;

III - que se encontrem em discussão judicial;

IV - de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados; e

V - dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º O parcelamento de débitos junto à ANM até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa deve ser solicitado no endereço eletrônico www.anm.gov.br, por funcionalidade de sistema apropriada, capaz de apresentar ao interessado, para seleção, exclusivamente os processos que lhe dizem respeito segregados por tipo de receita.

§ 1º Apenas usuários previamente habilitados no LOGIN ÚNICO e vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo de um determinado processo podem solicitar parcelamento.

§ 2º Para pessoas jurídicas, exige-se que, na solicitação, seja efetuado o upload de documento que ateste os poderes legais de representação do usuário solicitante para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento, a saber: procuração, cópia do ato constitutivo ou de alteração que indique o representante legal.

§ 3º A falta de comprovação dos poderes para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento enseja a anulação de ofício do parcelamento, ainda que em curso e adimplente.

§ 4º No ato da solicitação de parcelamento, é apresentado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO (vide anexo), por meio do qual o usuário deve manifestar concordância eletronicamente para obter a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira prestação.

§ 5º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal através do LOGIN ÚNICO, importa em confissão irretratável do débito, isto é, implica a desistência de qualquer contestação no âmbito administrativo, e configura confissão extrajudicial (conforme arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil), desde que haja também o pagamento da primeira parcela até seu vencimento.

§ 6º A primeira parcela ficará disponível imediatamente após a concordância com o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e terá vencimento após dez dias corridos.

§ 7º O não pagamento da primeira parcela - ou seu pagamento após o vencimento - tornará sem efeito o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e, portanto, na desistência do parcelamento.

§ 8º O eventual pagamento da primeira parcela após o vencimento implicará ainda o abatimento do valor recolhido do montante devido.

§ 9º Não configura reparcelamento uma nova tentativa após a frustração da anterior.

§ 10. O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO deve constar, após o pagamento em tempo hábil da primeira prestação, do processo parcelado.

Art. 3º Uma vez paga a primeira prestação até o vencimento, fica o interessado obrigado a recolher as demais parcelas vincendas, devendo, para tanto, obter a respectiva Guia de Recolhimento da União junto à ANM no endereço eletrônico www.anm.gov.br.

§ 1º O vencimento das parcelas dar-se-á sempre no último dia útil de cada mês a partir daquele seguinte ao da solicitação do parcelamento.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.

§ 3º Na hipótese de pagamento após o vencimento, sobre o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, cobrar-se-á, a título de juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 4º A prestação mensal não paga até o vencimento será acrescida ainda de multa de mora correspondente a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) acumulada e calculada sobre o valor da parcela vencida desde o primeiro dia subsequente ao seu vencimento até o dia em que o pagamento ocorrer, sendo esse acréscimo limitado a 20%.

§ 5º A qualquer tempo poderá o Compromitente requerer a antecipação de parcelas ou o pagamento do saldo residual do parcelamento.

Art. 4º O parcelamento será cancelado quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas.

§ 1º O cancelamento por inadimplência independe de notificação judicial ou extrajudicial e enseja a apuração dos valores remanescentes não honrados (parcelas vencidas e vincendas), incluindo-se todos os acréscimos pela mora, para remessa do respectivo processo visando a inscrição em dívida ativa e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 2º O processo cujo parcelamento foi cancelado deve ser instruído com um termo de cancelamento que detalhe o saldo devedor na data do cancelamento.

§ 3º Quando o parcelamento de débito da Taxa Anual por Hectare for cancelado devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de pesquisa, de acordo com estabelecido no art. 20, § 3º, inciso II, alínea "b", do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e art. 54, § 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração).

Art. 5º Para parcelamentos ocorridos até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa de seus respectivos créditos, a ANM poderá ainda:

I - exigir que o interessado comprove os pagamentos das prestações; e

II - anulá-lo de ofício caso reste comprovado algum vício em sua solicitação, com concomitante comunicação ao solicitante, retornando o processo afetado à etapa da cobrança em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.

Art. 6º É vedado o parcelamento nos termos desta norma de qualquer multa antes do ato de imposição da penalidade, bem como das demais receitas da ANM antes de seus respectivos vencimentos.

Art. 7º Observando os parâmetros normativos legais, as áreas técnicas da ANM envolvidas, em alguma medida, com as cobranças de créditos podem, de forma colaborativa, elaborar e implementar os modelos de documentos necessários à operacionalização dos procedimentos cabíveis ao correto trâmite dos parcelamentos e a sua informatização sem a prévia aprovação da Diretoria Colegiada, exceto pelo TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, cujos termos constam do anexo.

Art. 8º Os processos administrativos contendo parcelamentos serão relacionados no SEI aos seus respectivos processos minerários.

Art. 9º As informações sobre os parcelamentos em curso, rescindidos ou cancelados deverão ser consultadas nos sistemas próprios da ANM pela área competente da Agência previamente as prorrogações de alvará de pesquisa, análises de relatórios finais de pesquisa, anuências prévias e averbações de cessões de direitos minerários, mudanças de regime, emissões de guias de utilização e demais atos que demandem o adimplemento de receitas.

Art. 10. Somente será autorizada a transferência de direito minerário em relação ao qual haja débito(s) em parcelamento mediante prévia apresentação de garantia, que será prestada por meio de "seguro garantia" ou "fiança bancária", observados os critérios estabelecidos em resolução da ANM, e deverá:

I - garantir o débito integral das parcelas a vencer e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; e

II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. O inadimplemento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Art. 11. A Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366, de 22 de outubro de 2010, continuará a reger os parcelamentos de créditos concedidos antes da edição da presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 03 de junho de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

 

ANEXO I

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO (modelo a ser seguido pelo sistema)

I - DAS PARTES:

COMPROMITENTE: (importar dados do minerador do LOGIN ÚNICO).

SOLICITANTE: (incluir campo se CNPJ for compromitente):

COMPROMISSÁRIO: Agência Nacional de Mineração (ANM), instituída pela Lei nº 13.575/2017, sob o CNPJ: 29.406.625/0001-30, com endereço no Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N, Edifício CNC III, CEP 70.040-020, Brasília/DF.

II - DO OBJETO:

Parcelamento do(s) crédito(s) contido(s) no processo nº________, discriminados a seguir:

LOCAL PARA O QUADRO DISCRIMINANDO OS CRÉDITOS ATUALIZADOS PARA A DATA DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

III - DO VALOR CONSOLIDADO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA:

O Compromitente já qualificado reconhece como líquido(s) e certo(s) o(s) crédito(s) apurado(s) pelo Compromissário e confessa-se devedor da quantia de R$___________ em___ /___/_____, sendo esse o montante a ser parcelado.

Fica o Compromitente também ciente de que o Compromissário prosseguirá com cobrança na hipótese de cancelamento do parcelamento, promovendo a sua inscrição no CADIN e o encaminhamento à Procuradoria Federal competente para promover a inscrição do débito na Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

IV - DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES:

O Compromitente requer o parcelamento em ____ (de 2 a 60) parcelas e compromete-se a pagá-las até o vencimento ou, após esse, com os devidos acréscimos.

V - DO REGRAMENTO DO PARCELAMENTO:

a) A primeira parcela deve ser quitada em até dez dias após a solicitação do parcelamento. Seu valor corresponde ao débito consolidado confessado dividido pelo número de prestações requeridas.

b) O não pagamento da primeira parcela até o vencimento implica a desistência do parcelamento e a nulidade, para todos os efeitos, desta confissão de dívida.

c) Fica o Compromitente obrigado a quitar mensalmente o valor referente a cada parcela a partir do mês subsequente à solicitação do parcelamento, sendo que o dia de vencimento será sempre o último dia útil de cada mês.

d) O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.

e) Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido ainda de juros e de multa pela mora. Os juros incidem sobre o valor da parcela no vencimento e correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento. A multa de mora corresponde a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) calculada sobre o valor da parcela no vencimento e acumulada desde o primeiro dia de atraso até quando o pagamento ocorrer, sendo que este acréscimo é limitado a 20%.

f) O parcelamento será cancelado automaticamente quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas. Também poderá ser cancelado de ofício mediante a constatação pela ANM de algum vício na solicitação.

g) O cancelamento por inadimplência ocorrerá independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das parcelas vencidas e vincendas, bem como a inscrição do Compromitente no CADIN.

h) O cancelamento de ofício ocorrerá concomitantemente à comunicação de sua motivação ao solicitante e a cobrança retornará à etapa em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.

i) Considerar-se-á quitado o débito após o pagamento de todas as prestações do parcelamento de que trata este termo.

j) Fica eleito o foro de __________________________________, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo.

Assinatura digital do minerador

(via LOGIN ÚNICO) e data.

 

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Fonte:
Imprensa Nacional.

Resolução ANM nº 142, de 16 de outubro de 2023 – Padronização dos dados geográficos para a ANM

Entrou em vigor em 01/04/24, a Resolução ANM n.º 142, de 16 de outubro de 2023, que dispõe sobre a padronização dos dados geográficos informados nos documentos técnicos apresentados à Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

Leia a resolução na íntegra:

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 142, DE 16 DE OUTUBRO DE 2023

Dispõe sobre a padronização dos dados geográficos informados nos documentos técnicos apresentados à Agência Nacional de Mineração - ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram outorgadas pelo art. 2º, incisos II, XXIII e XXXIV da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e pelo art. 15, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, bem como considerando o disposto no processo SEI nº 48051.000708/2021-24, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Padronizar os dados geográficos constantes em relatórios técnicos, notas técnicas, pareceres técnicos, entre outros documentos técnicos apresentados à ANM ou produzidos no âmbito dessa Autarquia.

Art. 2º A apresentação de dados geográficos à ANM deve ser feita por meio de arquivos ou serviços digitais, seguindo as recomendações estabelecidas nesta Resolução para cada tipo de arquivo ou serviço, exceto quando norma de hierarquia superior dispuser de forma diversa ou quando houver a entrada direta de pares de coordenadas geodésicas nos sistemas da ANM, quando for o caso.

Art. 3º As áreas responsáveis pelo uso dos dados na ANM definirão, em ato normativo específico, quais os formatos de apresentação que deverão ser usados, dentre os contidos nesta Resolução, de acordo com a finalidade.

Art. 4º Para a troca de dados geográficos automatizada entre sistemas, sempre que possível, devem ser utilizadas interfaces de troca de informação cujas especificações permitam a adoção das regras trazidas nesta Resolução.

Parágrafo único. Em casos de impossibilidade de aplicação das regras trazidas nesta Resolução, por restrição tecnológica da solução adotada, a especificação da interface de comunicação deve ser fornecida no momento da implantação do sistema.

CAPÍTULO II

FEIÇÕES GEOGRÁFICAS

Art. 5º As feições geográficas podem ser representadas por dados vetoriais ou por dados raster, de acordo com a sua aplicação.

§ 1º A representação de feições geográficas por dados vetoriais deve ser feita apenas por geometrias simples (ponto, linha ou polígono) e compostas de um ou mais pares de coordenadas geodésicas.

§ 2º As feições geográficas não devem ser representadas por projeções cartográficas.

§ 3º As coordenadas geodésicas devem ser referenciadas ao Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas - SIRGAS2000.

§ 4º As transformações de coordenadas entre diferentes referenciais geodésicos devem seguir o modelo matemático e os parâmetros de transformação definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 5º Cada coordenada deve ser expressa no formato "GG:MM:SS,SSS" (graus, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de minutos, com dois algarismos; seguidos de dois pontos; seguidos de segundos, com dois algarismos na parte inteira e três algarismos na parte decimal, usando vírgula como separador decimal).

§ 6º A indicação do hemisfério que contém a coordenada deve ser feita apenas através de sinal imediatamente anteposto à representação da coordenada, respeitando a seguinte convenção:

I - sinal positivo ("+GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Norte e Leste; e

II - sinal negativo ("-GG:MM:SS,SSS") para os hemisférios Sul e Oeste.

Art. 6º Os atributos descrevem as características estáticas da feição geográfica e podem ser do tipo geometria ou alfanumérico.

§ 1º Os nomes dos atributos não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Latitude", "Longitude", "ProcessoMinerario", "AnoBase".

§ 2º Os atributos numéricos devem usar vírgula como separador decimal.

§ 3º Os atributos textuais não devem conter aspas simples ou duplas em seu conteúdo.

§ 4º Os atributos de data devem seguir o formato "AAAA-MM-DD", conforme "2020-10-22" para representar o dia 22 de outubro de 2020.

Art. 7º Os dados geográficos devem ser apresentados com Padrão de Exatidão Cartográfica (PEC-PCD) compatível com a escala e a finalidade de sua aplicação.

Art. 8º Todos os arquivos e serviços devem ser acompanhados de dicionário de dados ou metadados contendo pelo menos o nome, a descrição e o tipo de dado associado a cada atributo.

Parágrafo único. Os nomes dos arquivos ou serviços não devem conter acentuação, espaços em branco ou qualquer outro caractere especial e devem seguir o padrão UpperCamelCase, como "Mina", "Usina", "RelatorioPesquisaMineral2021", "MalhaSondagem".

CAPÍTULO III

DADOS VETORIAIS

Art. 9º Os arquivos e serviços devem conter apenas feições geográficas com geometrias simples (pontos, linhas ou polígonos) e seus respectivos atributos.

Parágrafo único. Cada arquivo ou serviço deve representar um único tipo de feição geográfica de acordo com a sua geometria, ou seja, um arquivo ou serviço com geometrias poligonais deve conter apenas feições com geometrias poligonais, por exemplo.

Art. 10. Os tipos de dados válidos são: número (inteiro ou decimal), texto, data e geometria (ponto, linha ou polígono).

Art. 11. A codificação de caracteres dos arquivos e serviços deve ser UTF-8 (8-bit Unicode Transformation Format) ou Windows-1252 (CP-1252, code page 1252).

Parágrafo único. A codificação de caracteres usada deve ser indicada nos metadados.

Art. 12. Os dados vetoriais devem ser apresentados nos seguintes tipos de arquivos ou serviços digitais:

I - CSV (Comma Separated Values) ou TXT (Texto) - estes tipos de arquivos devem ser usados apenas para a listagem de pares de coordenadas geodésicas de feições pontuais, lineares ou poligonais simples ou quando a informação principal a ser apresentada à ANM corresponder aos valores das coordenadas em si, de acordo com o seguinte padrão:

a) o arquivo deve conter cabeçalho (primeira linha) com os nomes dos atributos e usar ponto e vírgula como separador de valores;

b) deve existir um atributo identificador de feição, um atributo de tipo de geometria, um atributo identificador de vértice, um atributo longitude e um atributo latitude; e

c) o atributo identificador de vértice deve obedecer à seguinte convenção:

1. para feições pontuais, o identificador deve ser único para cada feição pontual do arquivo;

2. para feições lineares, o primeiro vértice de cada feição deve ser identificado com o número 1 e os vértices subsequentes devem ser identificados em incrementos unitários até o último vértice da feição; e

3. para feições poligonais, o primeiro vértice de cada feição deve ser identificado com o número 1 e os vértices subsequentes devem ser identificados em incrementos unitários até o último vértice da feição, cujas coordenadas devem ser iguais às coordenadas do primeiro vértice, para garantir o fechamento do polígono;

II - Esri Shapefile - tipo de arquivo preferencial para apresentação de dados georreferenciados à ANM, que deve conter, pelo menos, os componentes do Shapefile .shp, .shx, .dbf e .prj. agrupados em um único arquivo .zip;

III - Esri File Geodatabase - deve ser usada a versão File Geodatabase 10.x ou posterior, de acordo com as seguintes especificações:

a) o diretório .gdb do File Geodatabase deve ser comprimido em um único arquivo .zip; e

b) se os valores dos atributos estiverem definidos dentro de um conjunto finito de valores possíveis ou intervalos de classes possíveis, então domínios de valores devem ser criados e aplicados a esses atributos;

IV - GPX (Gps Exchange Format) - tipo de arquivo que deve ser usado apenas para a apresentação de feições pontuais (pontos de rota - waypoints) e de feições lineares (trilhas e rotas - tracks);

V - GeoJSON (Geospatial Javascript Object Notation) - o arquivo deve iniciar com o parâmetro obrigatório type definido para FeatureCollection;

VI - OGC WMS (OpenGIS Web Map Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, pelo menos, as operações GetCapabilities, GetMap e GetFeatureInfo; ou

VII - OGC WFS (OpenGIS Web Feature Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, de modo que o serviço deve implementar, pelo menos, as operações e funcionalidades da classe de conformidade Basic WFS.

Art. 13. Os formatos de arquivos Esri Shapefile, Esri File Geodatabase, GPX e GeoJSON e os serviços OGC (Open Geospatial Consortium) possuem padrões estabelecidos, a exemplo de coordenadas em graus decimais e uso de ponto como separador decimal, que diferem dos definidos nesta resolução e devem ser seguidos de acordo com cada tipo de arquivo ou serviço.

CAPÍTULO IV

DADOS RASTER

Art. 14. Informações cartográficas associadas aos arquivos e aos serviços raster podem ter origem de imagens de satélite, fotos aéreas, radar, mapas digitalizados, modelos de elevação digital ou consistirem em resultado de análises geográficas.

Art. 15. Os dados raster podem ser apresentados nos seguintes tipos de arquivos ou serviços digitais:

I - GeoTIFF (Geographic Tagged Image File Format) - o arquivo deve seguir as especificações do padrão OGC GeoTIFF versão 1.1 ou posterior, sendo que, para imagens com tamanho superior a 4GB, a especificação BigTIFF deve ser suportada e o arquivo raster deve ter extensão .tif;

II - ERDAS IMAGINE - o arquivo raster deve ter extensão .img, com as seguintes especificações:

a) o arquivo .img deve conter todas as informações necessárias para o georreferenciamento correto da imagem na estrutura HFA (Hierarchical File Architecture), sem necessidade de arquivo world adicional; e

b) para imagens com tamanho superior a 2 GB, a extensão do arquivo Large Raster Spill File deve ser .ige e, neste caso, os arquivos .img e .ige devem estar agrupados em um único arquivo .zip;

III - OGC WMS (OpenGIS Web Map Service) - o serviço deve seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, ao menos, as operações GetCapabilities, GetMap e GetFeatureInfo; e

IV - OGC WCS (OpenGIS Web Coverage Service) - o serviço deve suportar a extensão de codificação do formato GeoTIFF e seguir as especificações da versão 1.0.0 ou posterior, devendo estar implementadas, ao menos, as operações GetCapabilities, DescribeCoverage e GetCoverage.

Art. 16. Os arquivos GeoTIFF e ERDAS IMAGINE e os serviços OGC (Open Geospatial Consortium) possuem padrões estabelecidos, a exemplo de coordenadas em graus decimais e uso de ponto como separador decimal, que diferem dos definidos nesta resolução e devem ser seguidos de acordo com cada tipo de arquivo ou serviço.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Não serão aceitas representações de dados geográficos em desacordo com esta Resolução.

§ 1º Demais normas que tratem de dados geográficos devem fazer referência explícita ao uso das regras trazidas nesta Resolução.

§ 2º Para casos específicos, poderão ser solicitados dados em sistemas de coordenadas e/ou referenciais geodésicos, formatos de arquivos ou serviços diferentes dos especificados nesta Resolução, desde que devidamente justificados e documentados ou previstos em norma que estenda as regras apresentadas neste normativo.

§ 3º Em caso de descumprimento desta norma, caberá às unidades técnicas da Agência a formulação de exigências aos interessados para adequação dos produtos entregues.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor em 1º de abril de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

ANEXO I

REPRESENTAÇÃO DE FEIÇÕES GEOGRÁFICAS E MODELOS DE ESTRUTURAÇÃO DE ARQUIVOS

1 REPRESENTAÇÃO DE FEIÇÕES GEOGRÁFICAS

Figura 1 - Feições do tipo polígono formadas por vértices (feições do tipo ponto) e por seu perímetro (feições do tipo linha), com indicação de coordenadas geodésicas.

2 ESTRUTURA DE ARQUIVO TXT

Figura 2 - Arquivo TXT com coordenadas geodésicas de representação das feições relacionadas aos polígonos da figura 1.

3 ESTRUTURA DE ARQUIVO GPX

Figura 3 - Arquivo GPX com coordenadas geodésicas de representação das feições "pontos" mostradas na figura 1.

Figura 4 - Arquivo GPX com coordenadas geodésicas de representação das feições "polígonos" mostradas na figura 1.

4 ESTRUTURA DE ARQUIVO GEOJSON

Figura 5 - Arquivo GeoJSON com coordenadas geodésicas de representação da feição "polígono" mostrada na figura 1.

5 ESTRUTURA DE ARQUIVOS ESRI FILE GEODATABASE

Figura 6 - Exemplo de domínio de valores para representar o atributo Tipo Geometria mostrado na figura 2.

D.O.U., 20/10/2023 - Seção 1

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Fonte: https://anmlegis.datalegis.net/

Resolução SEMIL n.º 02/2024- Atualização de critérios para Compensação Ambiental

Supressão de vegetação nativa, corte de árvores ou em áreas de preservação ganham nova proporção. Na Mata Atlântica, plantio compensatório deve ter seis vezes a área suprimida.

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL) publicou em 03/01/2024, no Diário Oficial do Estado, a nova Resolução 02/2024 que dispõe sobre critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida pela supressão de vegetação. A medida visa qualificar essa compensação a partir de uma escala de prioridade que estabelece as áreas com maior relevância ambiental. A autorização para a supressão é emitida pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB) para vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenções em Áreas de Preservação Permanente em áreas rurais e urbanas do Estado de São Paulo.

A resolução calibra critérios de priorização para que a supressão seja devidamente compensada pelos empreendedores. Isso também traz transparência e objetividade para aquele que pretende suprimir vegetação nativa no estado.

“O interesse público pela manutenção da vegetação nativa deve estar alinhado com a necessidade de desenvolver de forma sustentável o estado de São Paulo. Por isso, a resolução visa garantir que não haverá perda em decorrência da supressão vegetal, em especial, para as áreas classificadas como de muito alta prioridade para a conservação”, explica a secretária Natália Resende.

A SEMIL trabalhou no refinamento dos critérios técnicos que são utilizados para priorizar as áreas mais relevantes com vegetação nativa, pois a Cetesb utiliza-se desse instrumento para exigir a devida compensação ambiental, a partir da restauração da vegetação, em decorrência dessa supressão. Com isso, a ação da pasta visa garantir que as áreas mais relevantes do ponto de vista de vegetação sejam devidamente compensadas. “É o caso daquelas mais próximas a mananciais, em que se busque o maior benefício ambiental possível por meio da compensação”, completa a secretária.

O mapa de áreas prioritárias para a restauração da vegetação nativa consta como anexo da resolução e aponta quatro classes de prioridade, que vão de baixa a muito alta. As indicações de média a alta prioridade, de acordo com o demonstrativo, concentram-se em grande parte na calha do Rio Tietê e bacias a ele correspondentes. A resolução ainda conta com o anexo em que é indicada o índice de cobertura vegetal nativa e a classificação de prioridade para a restauração da vegetação nativa por município paulista.

A elaboração do mapa foi feita com base na cobertura de vegetação nativa por município, na redução do risco de extinção proporcionado pela restauração, no índice de criticidade hídrica quantitativa com reservatórios, na suscetibilidade dos solos à erosão hídrica, na projeção de variabilidade de temperatura e no déficit percentual de vegetação nativa em Áreas de Preservação Permanente por município.

Para as tipologias vegetais que não possuem estágio de sucessão do Bioma Mata Atlântica, tais como a floresta paludosa e o mangue, a resolução prevê uma compensação em área equivalente a seis vezes o tamanho da área autorizada.  Já em caso de autorização para supressão de vegetação campestre de cerrado deverá ser compensada área equivalente ao triplo da área autorizada.

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Fonte: semil.sp.gov.br

Publicação da Portaria ANM nº 1.504, de 18 de dezembro de 2023

Em 10/01/2024, foi publicada a Portaria ANM n.º 1504, de 18 de dezembro de 2023, a qual trata sobre a 8º Rodada de Oferta pública, para áreas de pesquisa e lavra. Leia a publicação na íntegra logo a seguir.

 

PORTARIA ANM Nº 1.504, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023

Institui a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para a 8ª Rodada de Oferta Pública seguida pelo critério de melhor proposta financeira para áreas de pesquisa e lavra, no âmbito do Processo SEI 48051.007646/2023-43.

 

O SUPERINTENDENTE DE ORDENAMENTO MINERAL E DISPONIBILIDADE DE ÁREAS - SOD-ANM, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XV do art. 66 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir uma comissão específica para a operação e andamentos da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, podendo se repetir ou não, a fim de que seja possível fornecer organização, eficiência e celeridade a cada uma das demandas; resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED, a qual tem a finalidade de coordenar e executar as ações necessárias para a realização da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, de acordo com as diretrizes, critérios aprovados pela Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Mineração - ANM e instrumentalizadas no Edital n.º 1/2024 (SEI 48051.007646/2023-43).

Art. 2º Esta Portaria se refere ao processo de disponibilidade da 8ª Rodada de Oferta Pública seguida de Leilão eletrônico de proposta fechada com áreas para pesquisa e lavra, a qual passará pelas fases:

Planejamento;

Oferta Pública

Leilão Eletrônico - Proposta Fechada

Recursos Administrativos

Homologação e Adjudicação

Requerimento

Sanções

Art. 3º Os membros da CED exercerão os seguintes papeis:

I - Presidente;

II - Secretário Executivo;

III - Administrador de Rodada;

IV - Suporte de Gestão Administrativa;

V - Product Manager (PM);

VI - Product Owner (PO).

§1º Podem ser nomeados mais de um Secretário Executivo por Comissão.

Art. 4º Os membros da Comissão têm as seguintes atribuições:

I - Presidente

a) Coordenar, Identificar, priorizar, gerir e orientar as ações da CED para o aprimoramento do processo de disponibilidade;

b) Orientar a atuação dos demais membros da comissão, buscando a uniformização dos procedimentos a serem adotados;

c) Promover a articulação entre as demais áreas da ANM e a padronização entre as Rodadas de Disponibilidade de Áreas, favorecendo o compartilhamento das informações;

d) Realizar as assinaturas das decisões geradas pela CED;

II - Secretário Executivo

a) Coordenar a ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais;

b) Atender às demandas do Grupo de Trabalho de depuração dos técnicos das Regionais que estejam atuando na depuração de áreas da rodada;

c) Organizar a documentação e as informações relativas encaminhamento de atividades para as áreas da ANM responsáveis pela depuração de áreas, retirada de interferência, geração das notas técnicas com informações geológicas e shapes;

d) Realizar as ações de comunicação entre a CED e a DIAED/SOD e a publicação de informações nos canais de divulgação, DOU, site institucional, releases para imprensa e outros;

e) Coordenar a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

f) Auxiliar o Administrador em ações pertinentes à Rodada de Disponibilidade.

III - Administrador da Rodada:

a) Coordenar todas as fases da rodada, fazendo cumprir seu cronograma e o que for necessário até seu total encerramento;

b) Acompanhar as ações inerentes à rodada sob sua responsabilidade com intuito de cumprir o cronograma da disponibilidade;

c) Propor a Nota técnica de abertura da rodada que defina no mínimo os critérios objetivos de seleção de áreas da Rodada de disponibilidade, a definição das fases e critérios de desempate e uma proposta de cronograma;

d) Gerir o Estoque de áreas potenciais da rodada que atendam aos critérios objetivos de seleção de áreas;

e) Cadastrar, atualizar e gerir as informações da rodada nos sistemas de disponibilidade de áreas;

f) Promover a retirada ou suspensão de áreas da rodada quando aplicável;

g) Submeter à DIAED e à SOD temas que dependam de sua aprovação;

h) Promover a articulação com as demais unidades organizacionais necessárias ao andamento do processo da Rodada;

i) Elaborar documentos inerentes à rodada em que estiver atuando (notas técnicas, minutas de editais, convocações de participantes, notificações, avisos);

j) Revisar e divulgar os resultados das etapas de oferta pública e de leilão eletrônico;

k) Coordenar a análise das impugnações, demandas judiciais, com regular acionamento da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, e questionamentos dos órgãos de controle;

l) Coordenar a análise de recursos administrativos sobre o resultado da rodada;

m) Manter as informações de ajuda (Help and FAQs) e vídeos instrucionais referentes ao sistema atualizados.

IV - Suporte de Gestão Administrativa:

a) Realizar o atendimento ao público e promover o esclarecimento de dúvidas previstas no edital;

b) Gerar dados e informações para subsidiar estudos e estatísticas sobre o desempenho e evolução da rodada;

c) Realizar o gerenciamento da unidade SEI CED, incluindo as atividades dos integrantes desta comissão;

c) Contribuir com a elaboração de manuais e guias sobre o processo de disponibilidade da rodada;

d) Contribuir na ação de depuração de áreas passíveis de entrada na rodada com as unidades regionais.

V - Product Manager (PM)

a) Gerir o desenvolvimento e o lançamento de sistemas e produtos digitais voltados para a gestão e automação do processo da Nova Disponibilidade de áreas;

b) Criar e desenvolver continuamente o roadmap dos produtos digitais da Disponibilidade de Áreas;

c) Definir estratégias para estender o ciclo de vida de produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

d) Definir estratégias de implantação e escalabilidade dos produtos digitais da Disponibilidade de áreas;

e) Conhecer e Identificar as necessidades e preferências do usuário Product Discovery;

f) Promover insights e propor alterações na Jornada do Usuário;

g) Promover o alinhamento entre os analistas de negócio, Product Owners (POs) e o time de tecnologia do produto;

h) Passar a visão de valor para o negócio para os envolvidos, definido e as prioridades entre o desenvolvimento da automação dos módulos e funcionalidades dos produtos digitais propostas para desenvolvimento pelos Product Owners (POs) da Nova Disponibilidade.

VI - Product Owner (PO)

a) Construir, implantar e configurar ferramentas tecnológicas e sistemas para atender ao processo de negócio relativo a todas as rodadas de disponibilidade;

b) Planejar, controlar e autorizar as publicações das versões do produto, solicitar as implantações em produção das versões com as corretivas e evolutivas;

d) Planejar, registrar, manter e priorizar as atividades de desenvolvimento do sistema SOPLE, corretivas ou evolutivas, dentro do sistema de gestão de demandas indicado pela Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação - STI (manter o backlog do produto);

e) Promover e participar das reuniões de organização da lista de atividades a serem atribuídas aos integrantes da equipe, definindo as prioridades (grooming planning meeting);

f) Promover e participar das reuniões periódicas de planejamento do produto, definindo o escopo dos trabalhos do sistema a serem entregues no período (sprint planning meeting);

g) Promover e participar das reuniões periódicas de revisão do produto entregue, aprovando a entrega e autorizando a implantação do sistema em produção (review meeting);

h) Realizar o registro de não conformidades nas entregas, sempre que necessário;

i) Promover e participar das reuniões de acompanhamento e controle das atividades de desenvolvimento do produto (daily meeting);

j) Promover e participar das reuniões de levantamento e detalhamento de requisitos, definindo as regras de negócio, de acordo com as necessidades das rodadas;

k) Homologar o sistema entregue, com base nas histórias de usuários aprovadas (demandas evolutivas ou novas funcionalidades) ou com base no registro das demandas (demandas corretivas);

l) Aprovar as especificações de desenvolvimento de software (histórias de usuários).

Art. 5º Nomeia-se os seguintes servidores para a Comissão:

I- Rodrigo Couto e Silva para Presidente, com as funções de Product Manager (PM);

II - André Sales Issa Vilaça para Administrador da 8º Rodada, Product Owner (PO) e suplente do Presidente;

II- Bruno Franca de Morais para Secretário Executivo, Product Owner (PO) e suplente do Administrador da Rodada;

III- Rafael Arawaka para Secretário Executivo e Product Owner (PO);

IV- Patrícia Teixeira Angeli para Suporte de Gestão Administrativa;

Parágrafo único. Para a realização dos trabalhos da Comissão de Edital de Disponibilidade, os servidores farão uso da unidade SEI CED.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RÉGIS MARLO MARTINS PEREIRA

Substituto

 

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Resolução ANM n.º 149/2023 – Alteração do vencimento da Taxa Anual por Hectare – TAH

Em 28/12/2023, foi publicada a Resolução ANM n.º 149/2023, que adiou o vencimento da Taxa Anual por Hectare - TAH, de 31/01/2024 para 31/05/2024.

Além da publicação, também é fato gerador da TAH cada aniversário do alvará, então todas as TAH que venceriam em janeiro de 2024 estão adiadas.

Não haverá a disponibilização antecipada de guias de recolhimento, pois depende da consecução de novo sistema para tanto. Leia a Resolução na íntegra:

 

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 149, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no uso da atribuição que lhe é conferida no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.007658/2023-78, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 31/05/2024, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no segundo semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

Publicação no D.O.U. de 28/12/2023 - Seção 1.

 

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Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023 – Taxa Anual por Hectare

No Diário Oficial da União do dia 12 de setembro de 2023, foi publicada a Resolução ANM nº 139, de 11 de setembro de 2023, que altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa emitidos no primeiro semestre de 2023.

Anteriormente, autorizações de pesquisa publicadas no Diário Oficial da União de 1° de janeiro a 30 de junho tinham sua TAH vencendo em 31 de julho ou no último dia útil do mês correspondente do mesmo ano.

Com a publicação desta Resolução, o prazo de vencimento da TAH para os alvarás de pesquisa publicados no D.O.U. durante o primeiro semestre de 2023 foi estendido para 30 de setembro do mesmo ano.

Leia a publicação ne íntegra a seguir:

 

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

RESOLUÇÃO ANM Nº 139, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro na alínea b do inciso XII e inciso XXVIII, do art. 2º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e inciso XXVIII do art. 2º, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, tendo em vista o constante no processo nº 48051.004863/2023-81, resolve:

Art. 1º Alterar, para o dia 30 de setembro de 2023, o vencimento da Taxa Anual por Hectare (TAH) prevista no inciso II do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), referente aos alvarás de pesquisa com fato gerador ocorrido no primeiro semestre de 2023.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral

D.O.U., 12/09/2023 - Seção 1

 

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Fonte: ANMLegis

Resolução ANM nº 136/2023 – Alterações nos procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores de multas

Em 01/06/2023 foi publicada a Resolução ANM de n.º 136, de 31 de maio de 2023. Esta altera a Resolução 122/2022, e estabelece os procedimentos para a apuração das infrações, sanções e os valores das multas resultantes do não cumprimento das obrigações previstas na legislação mineral.

Leia a publicação na íntegra, logo abaixo:

 

RESOLUÇÃO ANM Nº 136, DE 31 DE MAIO DE 2023

Altera a Resolução ANM nº 122/2022, que dispõe sobre os procedimentos para
apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência
do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

 

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro nos art. 2º, art. 5º e art. 11, § 3º, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022; e

Considerando o disposto no Despacho nº 90437/GT-SANCOES/ANM/2023, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera a Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1 de dezembro de 2022, que dispõe sobre os procedimentos para apuração das infrações, sanções e os valores das multas aplicáveis em decorrência do não cumprimento das obrigações previstas na legislação do setor mineral.

Art. 2º A Resolução ANM nº 122, de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 22. Constituem infrações do Grupo I, sujeitas à aplicação de multa:

I - fornecimento de declarações ou informações inverídicas relacionadas à Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM;

II - falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração dos registros e da escrituração de livros e de outros documentos exigidos pela fiscalização relacionada à CFEM;

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora em ações relacionadas à CFEM;

IV - apuração de CFEM menor que a devida.

§ 1º ........................................................................................................................

................................................................................................................................

§ 3º A multa será aplicada, somente, sobre o valor apurado dos fatos geradores que resultaram na aplicação das infrações.

§ 4º Para infração ao disposto nos incisos I e II, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput, ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.

§ 5º Para infração ao disposto no inciso IV, a multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado previsto no § 1º do caput.

§ 6º Para infração ao disposto no inciso III, a multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado previsto no § 2º do caput." (NR)

"Art. 23. ................................................................................................................

§ 1º Grupo II-A, com nível um de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de realizar o pagamento, ou pagar fora do prazo, a taxa anual por hectare (TAH) a que se refere o art. 20, inciso II, do Código de Mineração.

§ 2º Grupo II-B, com nível dois de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de submeter à aprovação da ANM, dentro do prazo de vigência do alvará, ou de sua renovação, o relatório final dos trabalhos de pesquisa, elaborado sob a responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado;

II - deixar o titular da autorização de pesquisa de cumprir os prazos de início ou reinício dos trabalhos de pesquisa;

III - interromper os trabalhos de pesquisa, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 3 (três) meses consecutivos, ou por 120 (cento e vinte) dias acumulados e não consecutivos;

IV - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar o início ou reinício, bem como as interrupções dos trabalhos de pesquisa;

V - deixar o titular da autorização de pesquisa de comunicar a ocorrência de outra substância mineral útil, não constante do Alvará de Pesquisa;

VI - deixar o titular de autorização de pesquisa de apresentar à ANM os estatutos ou contratos sociais e acordos de acionistas em vigor, bem como as alterações contratuais ou estatutárias, em até 30 (trinta) dias após registro no Departamento Nacional de Registro de Comércio;

VII - deixar de apresentar os resultados do reconhecimento geológico autorizado;

VIII - prestar o titular da autorização de pesquisa informações e/ou dados comprovadamente inverídicos ao poder público;

IX - dificultar aos agentes da ANM o acesso e a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, ou deixar de lhes fornecer informações dos trabalhos de pesquisa mineral;

X - deixar de informar as condições técnicas e econômicas da execução dos serviços ou da exploração das atividades de pesquisa, assim como as análises químicas e os laudos técnicos.

§ 3º Grupo II-C, com nível três de gravidade:

I - realizar trabalhos de pesquisa sem título autorizativo ou em desacordo com o título obtido e sem observar a legislação ambiental.

§ 4º Grupo II-D, com nível quatro de gravidade:

I - deixar o titular da autorização de pesquisa de confiar a responsabilidade dos trabalhos de pesquisa a engenheiro de minas ou geólogo, habilitado ao exercício da profissão;

II - deixar de encaminhar à ANM a Declaração de Investimento em Pesquisa Mineral - DIPEM até o dia 30 de abril de cada ano." (NR)

"Art. 29. Constitui infração do Grupo VIII, cuja base de cálculo está definida no art. 56, inciso III:

§ 1º Grupo VIII-A, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 2º Grupo VIII-B, com nível um de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 3º Grupo VIII-C, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 4º Grupo VIII-D, com nível dois de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 5º Grupo VIII-E, com nível três de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 6º Grupo VIII-F, com nível quatro de gravidade:

.................................................................................................................................

§ 7º Grupo VIII-G, com nível cinco de gravidade:

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 56. Para aplicação de multa aos infratores da legislação setorial, a ANM adotará a seguinte base de cálculo:

I - para sanções referentes às obrigações do Grupo I, indicadas no art. 22 desta Resolução: será utilizado o Valor Apurado de CFEM (VACFEM), conforme os § 1º e § 2º do Art. 22 desta Resolução;

II - para as sanções referentes às obrigações do Grupo II, indicadas no Art. 23 desta Resolução: o Valor do Orçamento Previsto (VOP), apurado a partir do somatório dos orçamentos dos trabalhos de pesquisa indicado nos Alvarás de Pesquisa vigentes de titularidade do infrator, obtidos via Sistema de Cadastro Mineiro (SCM) e Sistema do Requerimento Eletrônico de Pesquisa Mineral (REPEM), ou instrumento que venha a substituí-los, sendo apurado em 31 de dezembro do ano anterior ao da autuação;

......................................................................................................................." (NR)

"Art. 57. ................................................................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Os danos resultantes da infração serão concretamente caracterizados e utilizados como agravantes no cálculo do valor da multa prevista no inciso II ao inciso VIII, do art. 21, desta Resolução.

........................................................................................................................"(NR)

"Art. 68. Até o dia 01 de dezembro de 2023, as bases de cálculo referidas nos incisos I, II e III do art. 56 serão reduzidas em 60% (sessenta por cento) para as sanções cuja gravidade sejam de nível quatro ou menor." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Comunicado acerca da Resolução de n.º 129/2023 – Combate a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo  

A ANM comunica aos mineradores produtores de pedras e metais preciosos — que atuam na atividade de extração mineral mediante os títulos autorizativos de Guia de Utilização, Portaria de Lavra, Manifesto de Mina e Permissão de Lavra Garimpeira — a entrada em vigor, em 29/03/2023, da Resolução nº 129/2023.

A norma visa combater a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa por meio da comercialização de diamantes, pedras coradas, ouro e prata.
A Resolução determina ao minerador a coleta de informações e formação de cadastro dos clientes (art. 4º) — envolvidos direta ou indiretamente nas propostas de aquisição — e registro das operações de comercialização efetivadas (art. 6º), os quais deverão ser mantidos pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos (art. 22).

Caso o minerador constate indícios de irregularidade após a análise e documentação da situação — independentemente da realização ou não da operação —, deverá realizar comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). A referida comunicação deve indicar quais situações suspeitas foram verificadas (§1º do art. 8) — tais como resistência ao fornecimento de informação, fracionamento de operações, recebimento por meio de cheque emitido ao portador ou de terceiros, etc. —, e se foi realizada qualquer operação de comercialização, em espécie, no valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (art. 11).

Salienta-se que todos os mineradores de pedras e metais preciosos devem estar registrados no SISCOAF. Ainda que não seja verificado nenhum indício de operação suspeita, permanece a obrigação do minerador em apresentar anualmente a declaração de não ocorrência (parágrafo único do art. 13). Na página do Sistema de Controle de Atividades Financeiras  constam orientações quanto à habilitação e acesso ao SISCOAF.

O minerador deverá abster-se de cientificar qualquer pessoa, inclusive àquela implicada, sobre as informações encaminhadas ao COAF, mantendo sigilo acerca da comunicação. As comunicações de boa-fé — art. 11 da Lei nº 9.613, de 1998 — não acarretarão responsabilidade civil ou administrativa às pessoas físicas e jurídicas discriminadas no art. 9º da mesma lei.

Já as pessoas físicas ou jurídicas de médio ou grande porte, com faturamento igual ou superior a R$ 16.800.000,01 (art. 1º, parágrafo único, inciso II), devem iniciar as políticas de prevenção com o objetivo de assegurar o cumprimento dos deveres estabelecidos nos art's. 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998, de modo compatível com seu porte e volume de operações, e proporcional aos riscos correspondentes (art. 16 e seguintes).

 

Veja a resolução de n.º 129/2023 na íntegra, clicando aqui.

Fonte: gov.br/anm

RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Em 05/04/2023, foi publicada a resolução nº 1137, de 31 de março de 2023, a qual trata sobre assuntos pertinentes a ART, Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional. Leia na íntegra a seguir.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 05/04/2023 Edição: 66 Seção: 1 Página: 74

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

RESOLUÇÃO Nº 1.137, DE 31 DE MARÇO DE 2023

Dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional, e dá outras providências.

O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 27, alínea "f", da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e

Considerando os arts. 8º, 12, 19, 20, 21, 59 e 67 da Lei nº 5.194, de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências;

Considerando os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na execução de obras e na prestação de serviços de Engenharia e Agronomia;

Considerando o disposto nos arts. 67, 88 e 122 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, resolve:

Art. 1º Fixar os procedimentos necessários ao registro, baixa, cancelamento e anulação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, ao registro do atestado emitido por pessoa física e jurídica contratante e à emissão da Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT e à emissão da Certidão de Acervo Operacional - CAO, bem como aprovar os modelos de ART, de CAT e de CAO, o Requerimento de ART e Acervo Técnico, o Requerimento de Acervo Operacional e os dados mínimos para registro do atestado que constituem os Anexos I, II, III, IV, V e VI desta resolução, respectivamente.

CAPÍTULO I

DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART

Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

Seção I

Do Registro da ART

Art. 4º O registro da ART efetiva-se após o seu cadastro no sistema eletrônico do Crea e o recolhimento do valor correspondente.

§ 1º O início da atividade profissional sem o recolhimento do valor da ART ensejará as sanções legais cabíveis.

§ 2º Após o recolhimento do valor correspondente, os dados da ART serão automaticamente anotados no Sistema de Informações Confea/Crea - SIC, utilizando o módulo denominado Cadastro Nacional de ART.

§ 3º O Sistema de Informações mencionado no parágrafo anterior é o sistema de gerenciamento de dados que consolida as informações de interesse regional e ou nacional no âmbito do Sistema Confea/Crea, podendo estar configurado de forma integrada e/ou centralizada.

Art. 5º O cadastro da ART será efetivado pelo profissional de acordo com o disposto nesta resolução, mediante preenchimento de formulário eletrônico, conforme o Anexo I, e assinatura eletrônica, por meio de senha pessoal e intransferível fornecida após o deferimento de seu registro no Crea.

Art. 6º A guarda da via assinada da ART, ou a cópia da ART Eletrônica, será de responsabilidade do profissional e do contratante, com o objetivo de documentar o vínculo contratual.

Parágrafo único. Serão reputadas como válidas assinaturas eletrônicas, bem como documentos digitais, na forma da lei.

Art. 7º O responsável técnico, contratante ou proprietário do empreendimento deverá manter uma via da ART no local da obra ou serviço, em formato físico ou digital.

Art. 8º É vedado ao profissional com o registro cancelado, suspenso ou interrompido registrar ART.

Art. 9º Quanto à tipificação, a ART pode ser classificada em:

I - ART de obra ou serviço, relativa à execução de obras ou prestação de serviços inerentes às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea;

II - ART de obra ou serviço de rotina, denominada ART múltipla, que especifica vários contratos referentes à execução de obras ou à prestação de serviços em determinado período, como também mais de uma atividade por contrato global; e

III - ART de cargo ou função, relativa ao vínculo com pessoa jurídica para desempenho de cargo ou função técnica.

Art. 10. Quanto à forma de registro, a ART pode ser classificada em:

I - ART inicial, primeira anotação de responsabilidade técnica relativa à obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica de acordo com contrato escrito ou verbal;

II- ART de substituição, anotação de responsabilidade técnica do mesmo profissional que, vinculada a uma ART inicial, substitui os dados anotados nos casos em que:

a) houver a necessidade de corrigir dados que impliquem a modificação da caracterização do objeto ou da atividade técnica contratada;

b) houver a necessidade de corrigir erro de preenchimento de ART;

c) houver a necessidade de registrar atividade referente à ordem de serviço, ou documento equivalente de registro da demanda, relacionada ao contrato global; ou

d) em caso de reinício das atividades, após paralisação de obra ou serviço cuja ART do período anterior tenha sido baixada.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar no inciso II deverá ser feita a vinculação de ARTs.

Art. 11. Quanto à participação técnica, a ART de obra ou serviço pode ser classificada da seguinte forma:

I - ART Individual que indica que a atividade, objeto do contrato, é desenvolvida por um único profissional;

II - ART de Coautoria que indica que uma atividade técnica caracterizada como intelectual, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência;

III - ART de Corresponsabilidade que indica que uma atividade técnica caracterizada como executiva, objeto de contrato único, é desenvolvida em conjunto por mais de um profissional de mesma competência; e

IV - ART de Equipe que indica que diversas atividades, objetos de contrato único, são desenvolvidas em conjunto por mais de um profissional com competências diferenciadas.

Parágrafo único. Quando a participação técnica se enquadrar nos incisos II, III e IV deverá ser feita a vinculação de ARTs.

Art. 12. Para efeito desta resolução, todas as ARTs referentes a determinado empreendimento, registradas pelos profissionais em função de execução de outras atividades técnicas citadas no contrato inicial, aditivo contratual, substituição de responsável técnico ou contratação ou subcontratação de outros serviços, devem ser vinculadas à ART inicialmente registrada, com o objetivo de identificar a rede de responsabilidades técnicas da obra ou serviço.

Seção II

Da Baixa da ART

Art. 13. O término da atividade técnica desenvolvida obriga à baixa da ART de execução de obra, prestação de serviço ou desempenho de cargo ou função, sendo considerada concluída a participação do profissional em determinada atividade técnica a partir da data da baixa da ART correspondente.

Parágrafo único. A baixa da ART não exime o profissional ou a pessoa jurídica contratada das responsabilidades administrativa, civil ou penal, conforme o caso.

Art. 14. Para efeito desta resolução, a ART deve ser baixada em função de algum dos seguintes motivos:

I - conclusão da obra, serviço ou desempenho de cargo ou função técnica, quando do término das atividades técnicas descritas na ART ou do vínculo contratual; ou

II - interrupção da obra ou serviço, quando da não conclusão das atividades técnicas descritas na ART, de acordo com os seguintes casos:

a) rescisão contratual;

b) substituição do responsável técnico; ou

c) paralisação da obra e serviço.

Art. 15. A baixa da ART deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio eletrônico e instruída com o motivo, as atividades concluídas e, nos casos de baixa em que seja caracterizada a não conclusão das atividades técnicas, a fase em que a obra ou serviço se encontrar.

Art. 16. A baixa de ART pode ser requerida ao Crea, pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada apresentando as informações necessárias, conforme Anexo III.

§ 1º No caso previsto no caput deste artigo, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o requerimento de baixa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º O Crea analisará o requerimento de baixa após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 17. O Crea manifestar-se-á sobre o requerimento de baixa de ART por não conclusão das atividades técnicas após efetuar análise do pedido e eventual verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário, solicitar documentos, efetuar diligências ou adotar outras providências necessárias ao caso para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida, o processo será encaminhado à câmara especializada competente para apreciação.

Art. 18. Deverá ser objeto de baixa automática pelo Crea:

I- a ART que indicar profissional que tenha falecido ou que teve o seu registro cancelado ou suspenso após a anotação da responsabilidade técnica; e

II- a ART que indicar profissional que deixou de constar do quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. A baixa da ART por falecimento do profissional será processada administrativamente pelo Crea mediante apresentação de cópia de documento hábil ou de informações acerca do óbito.

Art. 19. Após a baixa da ART, o motivo, as atividades técnicas concluídas e a data da solicitação serão automaticamente anotadas no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC.

§ 1º No caso de rescisão contratual ou falecimento do profissional, deverá ser anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea/Crea - SIC a data do distrato ou do óbito.

§ 2º No caso em que seja apresentado documento comprobatório, também será anotada no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC a data da conclusão da obra ou serviço.

Seção III

Do Cancelamento da ART

Art. 20. O cancelamento da ART ocorrerá quando nenhuma das atividades técnicas da ART forem executadas ou quando a ART tiver sido registrada em duplicidade.

Parágrafo único. Considerar-se-á registro em duplicidade o caso de ARTs distintas, de um mesmo profissional, que tenham sido registradas mais de uma vez e cujos conteúdos sejam idênticos, com apresentação de boletos bancários pagos.

Art. 21. O cancelamento da ART deve ser requerido ao Crea pelo profissional, pela pessoa jurídica contratada ou pelo contratante, e ser instruído com o motivo da solicitação.

§ 1º O pedido de cancelamento, quando requerido pelo profissional, deverá conter declaração de que o contratante e a empresa contratada foram comunicados do cancelamento e estão cientes.

§ 2º O cancelamento, quando requerido pelo contratante ou pela pessoa jurídica contratada, por meio de formulário contendo as informações necessárias, conforme o Anexo III, neste caso, o Crea notificará o profissional para manifestar-se sobre o cancelamento no prazo de 10 (dez) dias.

§ 3º O Crea analisará o requerimento de cancelamento de ART após a manifestação do profissional ou esgotado o prazo previsto para sua manifestação.

Art. 22. Quando o Crea constatar que as atividades discriminadas na ART não foram executadas, deverá instaurar processo administrativo para cancelamento de ART, encaminhando-o à câmara especializada competente para análise e julgamento.

Art. 23. O Crea decidirá acerca do processo administrativo de cancelamento da ART.

§ 1º Compete ao Crea averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

§ 2º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante o cancelamento da ART.

§ 3º Caso sejam verificadas divergências quanto ao cancelamento da ART, o processo deverá ser apreciado pela Câmara Especializada competente.

Seção IV

Da Nulidade da ART

Art. 24. A nulidade da ART ocorrerá quando:

I - for verificada lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão insanável de qualquer dado da ART;

II - for verificada incompatibilidade entre as atividades desenvolvidas e as atribuições profissionais do responsável técnico à época do registro da ART;

III - for verificado que o profissional emprestou seu nome a pessoas físicas ou jurídicas sem sua real participação nas atividades técnicas descritas na ART, após decisão transitada em julgado;

IV - for caracterizada outra forma de exercício ilegal da profissão; ou

V - for caracterizada a apropriação de atividade técnica desenvolvida por outro profissional habilitado.

Art. 25. A câmara especializada relacionada à atividade desenvolvida decidirá acerca do processo administrativo de anulação da ART.

§ 1º No caso da constatação de lacuna no preenchimento, erro ou inexatidão dos dados da ART, preliminarmente o Crea notificará o profissional e a pessoa jurídica contratada para proceder às correções necessárias no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 2º No caso em que a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

§ 3º O Crea deverá comunicar ao profissional, à pessoa jurídica contratada e ao contratante os motivos que levaram à anulação da ART.

Art. 26. Após a anulação da ART, o motivo e a da data da decisão que a anulou serão automaticamente anotados no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC.

Seção V

Da ART de Obra ou Serviço

Art. 27. A ART relativa à execução de obra ou prestação de serviço deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes.

§ 1º No caso de obras públicas, a ART pode ser registrada em até 10 (dez) dias após a liberação da ordem de serviço ou após a assinatura do contrato ou de documento equivalente, desde que não esteja caracterizado o início da atividade.

§ 2º Quando a execução da obra ou prestação de serviço for objeto de contrato global, situação em que dados como endereço, valor do contrato e quantitativos da atividade técnica contratada são identificados por meio de ordem de serviço específica, a ART de obra ou serviço deverá ser registrada da seguinte forma:

a) a ART inicial informará a estimativa dos quantitativos e do valor global do contrato; e, quando forem citados vários endereços da obra ou serviço, o endereço do contratante; e

b) a ART vinculada à ART inicial informará o endereço da obra ou serviço, os quantitativos e o valor relativo a cada ordem de serviço específica.

Art. 28. A coautoria ou a corresponsabilidade por atividade técnica, bem como o trabalho em equipe para execução de obra ou prestação de serviço obriga ao registro de ART, vinculada à ART primeiramente registrada.

Art. 29. A subcontratação de parte ou da totalidade da obra ou do serviço obriga ao registro de ART pelo profissional da pessoa jurídica subcontratada relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART do contratante:

I - o profissional da pessoa jurídica inicialmente contratada deve registrar ART de obra ou serviço; e

II - o profissional da pessoa jurídica subcontratada deve registrar ART de corresponsabilidade relativa à atividade que lhe foi subcontratada, vinculada à ART principal.

Parágrafo único. No caso em que a ART tenha sido registrada indicando atividades que posteriormente foram subcontratadas, compete ao profissional substituí-la para adequação ao disposto no inciso I deste artigo.

Art. 30. A substituição, a qualquer tempo, de um ou mais responsáveis técnicos pela execução da obra ou prestação do serviço obriga ao registro de nova ART, vinculada à ART anteriormente registrada.

Art. 31. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 32. Compete ao profissional cadastrar a ART de obra ou serviço no sistema eletrônico e à pessoa jurídica contratada efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades técnicas em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Seção VI

Da ART de Obra ou Serviço de Rotina

Art. 33. Caso não deseje registrar diversas ARTs específicas, é facultado ao profissional que execute obras ou preste serviços de rotina anotar a responsabilidade técnica pelas atividades desenvolvidas por meio da ART múltipla.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao serviço de rotina executado por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica.

Art. 34. Para efeito desta resolução, a atividade técnica relacionada à obra ou ao serviço de rotina pode ser caracterizada como aquela que é executada em grande quantidade ou de forma repetitiva e continuada para diferentes clientes, para diferentes contratos, ou para um mesmo contrato quando objeto de ordens de serviço ou documento equivalente de um contrato global.

Parágrafo único. Poderá ser objeto de ART múltipla contrato cuja prestação do serviço seja caracterizada como periódica.

Art. 35. As atividades técnicas relacionadas a obra ou serviço de rotina que poderão ser registradas via ART múltipla serão objeto de relação unificada, em consonância com esta resolução.

§ 1º A câmara especializada manifestar-se-á sempre que surgirem outras atividades que possam ser registradas por meio de ART múltipla.

§ 2º Aprovada pela câmara especializada, a proposta será levada ao Plenário para apreciação.

§ 3º Após aprovação pelo Plenário do Crea, a proposta será encaminhada ao Confea para apreciação e atualização da relação correspondente.

§ 4º As Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos Creas também poderão propor a alteração das atividades relativas à ART múltipla.

Art. 36. A ART múltipla deve relacionar as atividades referentes às obras e aos serviços de rotina contratados ou desenvolvidos no mês calendário.

Art. 37. A ART múltipla deve ser registrada até o último dia útil do mês subsequente à execução da obra ou prestação do serviço de rotina, no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

Parágrafo único. É vedado o registro de atividade que tenha sido concluída em data anterior ou iniciada posteriormente ao período do mês de referência a que corresponde a ART múltipla.

Art. 38. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade, nos seguintes casos:

I - quando o profissional for contratado como autônomo diretamente por pessoa física ou jurídica; ou

II - quando o profissional for o proprietário do empreendimento ou empresário.

Art. 39. Compete ao profissional cadastrar a ART múltipla no sistema eletrônico e à pessoa jurídica efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade, quando o responsável técnico desenvolver atividades em nome da pessoa jurídica com a qual mantenha vínculo.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao registro da ART múltipla de execução de obra ou prestação de serviço de rotina desenvolvido por profissional integrante do quadro técnico de pessoa jurídica de direito público.

Seção VII

Da ART de Obra ou Serviço que Abrange Circunscrições de Diversos Creas

Art. 40. A ART relativa à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam circunscrições de diversos Creas deve ser registrada antes do início da respectiva atividade técnica, de acordo com as informações constantes do contrato firmado entre as partes, da seguinte forma:

I - a ART referente à execução de obras ou à prestação de serviços que abranjam mais de uma unidade da federação pode ser registrada em qualquer dos Creas onde for realizada a atividade;

II - a ART referente à prestação de serviço cujo objeto encontra-se em outra unidade da federação pode ser registrada no Crea desta circunscrição ou no Crea onde for realizada a atividade profissional; ou

III - a ART referente à prestação de serviços executados remotamente a partir de um centro de operações deve ser registrada no Crea em cuja circunscrição se localizar o centro de operações.

Seção VIII

Da ART de Cargo ou Função

Art. 41. O vínculo para desempenho de cargo ou função técnica, tanto com pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, obriga à anotação de responsabilidade técnica no Crea em cuja circunscrição for exercida a atividade.

§ 1º A ART relativa ao desempenho de cargo ou função deve ser registrada após assinatura do contrato ou publicação do ato administrativo de nomeação ou designação, de acordo com as informações constantes do documento comprobatório de vínculo do profissional com a pessoa jurídica.

§ 2º Somente a alteração do cargo, da função ou da circunscrição onde for exercida a atividade obriga ao registro de nova ART.

Art. 42. O registro da ART de cargo ou função de profissional integrante do quadro técnico da pessoa jurídica não exime o registro de ART de execução de obra ou prestação de serviço - específica ou múltipla.

Art. 43. O registro da ART de cargo ou função somente será efetivado após a apresentação no Crea da comprovação do vínculo contratual ou estatutário.

Art. 44. Compete ao profissional ou a empresa cadastrar a ART de Cargo ou Função no sistema eletrônico, cabendo a esta efetuar o recolhimento do valor relativo ao registro no Crea da circunscrição onde for exercida a atividade.

CAPÍTULO II

DO ACERVO TÉCNICO-PROFISSIONAL E DO ACERVO OPERACIONAL

Art. 45. O acervo técnico-profissional é o conjunto das atividades desenvolvidas ao longo da vida do profissional compatíveis com suas atribuições e registradas no Crea por meio de anotações de responsabilidade técnica.

Parágrafo único. Constituirão o acervo técnico do profissional as atividades finalizadas cujas ARTs correspondentes atendam às seguintes condições:

I - tenham sido baixadas; ou

II - não tenham sido baixadas, mas tenha sido apresentado atestado que comprove a execução de parte das atividades nelas consignadas.

Art. 46. O acervo operacional de pessoas jurídicas é o conjunto das atividades desenvolvidas pela empresa, a partir do registro no Crea, por meio das anotações de responsabilidade técnica comprovadamente emitidas por profissional pertencente ao quadro técnico ou contratado para aquelas atividades.

Seção I

Da Emissão de Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT

Art. 47. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional - CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

Art. 48. A CAT deve ser requerida ao Crea pelo profissional por meio de formulário próprio impresso, este podendo ainda ser eletrônico e conter assinatura eletrônica, neste caso por meio de senha pessoal e intransferível, conforme o Anexo III, com indicação do período ou especificação do número das ARTs que constarão da certidão.

Parágrafo único. No caso de o profissional especificar ART de obra ou serviço em andamento, o requerimento deve ser instruído com atestado que comprove a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, caracterizando, explicitamente, o período e as atividades ou as etapas finalizadas, atendidas as exigências dos arts. 59 e 60 desta resolução.

Art. 49. O Crea manifestar-se-á sobre a emissão da CAT após efetuar a análise do requerimento e a verificação das informações apresentadas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º A análise do requerimento para emissão de CAT aos responsáveis técnicos por obras ou serviços executados pelo sócio ostensivo da Sociedade em Conta de Participação deverá ser realizada pela Câmara Especializada relacionada à atividade desenvolvida, que observará a efetiva participação na execução da obra ou prestação do serviço.

Art. 50. A CAT, emitida em nome do profissional conforme o Anexo II, deve conter as seguintes informações:

I - identificação do responsável técnico;

II - dados das ARTs;

III - observações ou ressalvas, quando for o caso;

IV - local e data de expedição;

V - autenticação digital; e

VI - o objeto contratado, se disponível.

Parágrafo único. A CAT poderá ser emitida por meio eletrônico desde que atendidas as exigências de análise da documentação relativa ao caso específico.

Art. 51. A CAT é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAT perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAT deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 52. A CAT deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAT, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.

Seção II

Da Emissão de Certidão de Acervo Operacional - CAO

Art. 53. A Certidão de Acervo Operacional - CAO é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).

Art. 54. A CAO deve ser requerida ao Crea pela pessoa jurídica por meio de formulário próprio, conforme o Anexo VI.

Art. 55. A CAO, emitida em nome da empresa conforme o Anexo V, deve conter as seguintes informações:

I - Identificação da pessoa jurídica;

II - Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;

III - relação das ARTs, contendo para cada uma delas:

a) Identificação dos responsáveis técnicos;

b) Dados das atividades técnicas realizadas;

c) Observações ou ressalvas, quando for o caso.

IV - local e data de expedição; e

V - autenticação digital.

Parágrafo único. A CAO poderá ser emitida por meio eletrônico.

Art. 56. A CAO é válida em todo o território nacional.

§ 1º A CAO perderá a validade no caso de modificação dos dados técnicos qualitativos ou quantitativos nela contidos em razão de substituição ou anulação da ART.

§ 2º A validade da CAO deve ser conferida no site do Crea ou do Confea.

Art. 57. A CAO deve conter número de controle para consulta acerca da autenticidade e da validade do documento.

Parágrafo único. Após a emissão da CAO, os dados para sua validação serão automaticamente transmitidos ao Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações do Sistema Confea/Crea-SIC.

Seção III

Do Registro de Atestado

Art. 58. É facultado ao profissional requerer o registro de atestado fornecido por pessoa física ou jurídica de direito público ou privado contratante com o objetivo de instruir o processo de emissão de CAT e de fazer prova de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos.

Parágrafo único. O atestado é a declaração fornecida pelo contratante da obra ou serviço, pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que atesta a execução de obra ou a prestação de serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos, as atividades técnicas executadas e a empresa contratada.

Art. 59. As informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado devem ser declarados por profissional que possua competência técnica e habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

§ 1º No caso em que o contratante não possua em seu quadro técnico um profissional habilitado, o atestado deverá ser acompanhado de declaração do profissional apresentado por ele e pertencente às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea, corroborando a veracidade dos dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado.

§ 2º Em caso de constatação de dados técnicos do atestado divergentes do praticado, o profissional estará sujeito às penalidades estabelecidas na legislação administrativa, civil e penal brasileira.

Art. 60. O registro de atestado deve ser requerido ao Crea pelo profissional por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruído com original e cópia, ou com cópia autenticada, do documento fornecido pelo contratante.

§ 1º Para efeito desta resolução, somente será objeto de registro pelo Crea o atestado emitido sem rasuras ou adulteração, e que apresentar os dados mínimos indicados no Anexo IV.

§ 2º O requerimento deverá conter declaração do profissional corroborando a veracidade das informações relativas à descrição das atividades constantes das ARTs especificadas e à existência de subcontratos ou subempreitadas, bem a responsabilidade civil e criminal pela declaração.

§ 3º Será´ mantida no Crea uma cópia do atestado apresentado.

Art. 61. O atestado que referenciar serviços que foram parcialmente concluídos deve explicitar o período e as etapas executadas.

Parágrafo único. O atestado parcial que se referir a ordens de serviços específicas, em caso de contrato global, deve conter informações tanto do contrato global quanto das ordens de serviço específicas ao objeto do requerimento.

Art. 62. O atestado que referenciar serviços subcontratados ou subempreitados deve estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a sua efetiva contratação, além da declaração do responsável técnico principal ou dos representantes das partes contratantes da subcontratação ou da subempreitada, da efetiva participação do profissional e/ou da empresa subcontratada na obra ou serviço.

Parágrafo único. Podem ser considerados documentos hábeis: contrato, trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras, notas fiscais, ordens de serviço, termo de recebimento de obra, ou outro documento que o Crea julgue hábil.

Art. 63. No caso de obra ou serviços próprios, o atestado deve estar acompanhado de documento público que comprove a conclusão da obra ou serviço expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental, dentre outros.

Art. 64. O Crea manifestar-se-á sobre o registro do atestado após efetuar a análise do requerimento e a verificação dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

§ 1º O requerimento será deferido somente se for verificada sua compatibilidade com o disposto nesta resolução.

§ 2º Compete ao Crea, quando necessário e mediante justificativa fundamentada, solicitar outros documentos ou efetuar diligências para averiguar as informações apresentadas.

§ 3º Em caso de dúvida fundamentada, o processo será encaminhado à câmara especializada para apreciação.

§ 4º Em caso de dúvida quando a atividade técnica descrita na ART caracterizar assunto de interesse comum a duas ou mais especializações profissionais, o processo será apreciado pelas câmaras especializadas competentes e, em caso de divergência, encaminhado ao Plenário do Crea para decisão.

Art. 65. O registro de atestado será efetivado por meio de sua vinculação à CAT, que especificará somente as ARTs a ele correspondentes.

§ 1º A veracidade e a exatidão das informações constantes do atestado são de responsabilidade do seu emitente.

§ 2º A CAT à qual o atestado está vinculado é o documento que comprova o registro do atestado no Crea.

§ 3º A CAT apresentará informações ou ressalvas pertinentes em função da verificação do registro do profissional e da pessoa jurídica à época da execução da obra ou da prestação do serviço, bem como dos dados do atestado em face daqueles constantes dos assentamentos do Crea relativos às ARTs registradas.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 66. É facultado ao profissional e a empresa requerer por meio de formulário, conforme os Anexos III e VI, certidão que relaciona as ARTs registradas no Crea em função do período ou da situação em que se encontram.

Art. 67. Compete ao Crea, sempre que necessário, averiguar as informações apresentadas e adotar as providências necessárias ao caso.

Art. 68. Os critérios e os procedimentos para regularização de obra ou serviço concluído sem a anotação de responsabilidade técnica são objeto de resolução específica.

Art. 69. Os valores de registro e de serviços disciplinados nesta resolução são objeto de legislação específica.

Art. 70. O Confea consolidará em tabelas auxiliares os parâmetros que, unificados nacionalmente, serão disponibilizados pelo sistema eletrônico de registro de ART de todos os Creas, quais sejam:

I - Nível de atuação;

II - Atividade Profissional; e

III - Obra/serviço e, se for o caso, respectivo complemento, consolidadas pelo Confea anualmente.

Art. 71. Após a implantação da infraestrutura tecnológica para o Sistema de Informações Confea /Crea - SIC, o Crea que deixar de atualizar as informações neste banco de dados será considerado inadimplente até a regularização da pendência.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 72. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para promover a adaptação de suas rotinas administrativas aos novos procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea.

Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Crea deverá adotar as seguintes providências:

I - instituir plano de comunicação para divulgar aos profissionais e às pessoas jurídicas os procedimentos que serão alterados ou implantados a partir da vigência desta resolução;

II - reformular os atos administrativos que contrariem as novas disposições; e

III - aprovar outros atos administrativos que se façam necessários para o cumprimento desta resolução.

Art. 73. O Crea terá até 120 dias a partir da entrada em vigor desta resolução para implantar a infraestrutura tecnológica necessária e adaptar seu sistema corporativo aos novos procedimentos eletrônicos previstos para a anotação de responsabilidade técnica e a composição do acervo técnico, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Confea, quais sejam:

I - registro, baixa, cancelamento e anulação de ART;

II - emissão de certidão de acervo técnico-profissional e acervo operacional;

III - registro de atestado.

IV - consulta às ARTs registradas e às CATs e CAOs emitidas; e

V - anotação no Módulo Cadastro Nacional de ART do Sistema de Informações Confea /Crea - SIC das informações referenciadas nesta resolução.

§ 1º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, os novos procedimentos previstos para o registro e a baixa da ART poderão ser disponibilizados ao profissional por meio de formulário impresso nos moldes dos anexos desta resolução.

§ 2º Até que a implantação da infraestrutura tecnológica e a adaptação do sistema corporativo do Crea se efetivem, a CAT e CAO poderão ser emitidas manualmente e assinada pelo presidente ou por empregado do Crea, desde que conste da certidão referência expressa a esta delegação.

Art. 74. O registro de ART manualmente preenchida somente será efetivado de forma excepcional com a apresentação ao Crea da justificativa fundamentada, via assinada e do comprovante do pagamento do valor correspondente.

Art. 75. Os procedimentos previstos para a anotação de responsabilidade técnica serão obrigatórios somente para as ARTs registradas de acordo com os formulários constantes do Anexo I.

Parágrafo único. Os procedimentos para análise de acervo técnico serão obrigatórios para todas as ARTs, independentemente da data de registro.

Art. 76. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 77. Revoga-se a Resolução nº 1.025, de 30 de outubro de 2009, e também todas as disposições da Decisão Normativa nº 85, de 31 de janeiro de 2011, que forem contrárias ao texto da presente resolução.

JOEL KRÜGER

Presidente do Conselho

Resolução ANM nº 132/2023 – Atualização dos valores de emolumentos, multas, vistorias de fiscalização, dentre outros.

Foi publicada no Diário Oficial da União - DOU de 01/03/2023, a Resolução ANM de n.º 132, de 28 de fevereiro de 2023, a qual discorre sobre valores de taxas de emolumentos, multas previstas na legislação mineral e outros serviços prestados pela Agência. Leia a resolução na íntegra logo abaixo:

 

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 01/03/2023 Edição: 41 Seção: 1 Página: 42

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 132, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

Atualiza os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Agência Nacional de Mineração, fixados através da Resolução ANM nº 93, de 03 de fevereiro de 2022.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, em decisão ad referendum da Diretoria Colegiada, com fulcro no art. 2º, inciso XXVIII, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e art. 2º, inciso XXVIII, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e no art. 13 do Regimento Interno, aprovado na forma do Anexo II da Resolução ANM nº 102, de 13 de abril de 2022, resolve:

Art. 1º Atualizar, tendo em vista o previsto no art. 80 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, os valores dos emolumentos, da Taxa Anual por Hectare (TAH), das multas previstas na legislação minerária, das vistorias de fiscalização e dos demais serviços prestados pela Autarquia, conforme a previsão legal abaixo mencionada, cujos preços integram o Anexo I desta Resolução:

I - art. 20, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração);

II - art. 31, incisos I a IV e § 2º, do Decreto-Lei nº 7.841, de 08 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais);

III - art. 9º, incisos I a IX e § 1º, da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989;

IV - art. 2ºC, § 5º, da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990; e

V - art. 15, § 1º e art. 17, § 1º, da Lei nº 11.685, de 02 de junho de 2008.

Art. 2º Os serviços cópia reprográfica sem autenticação, cópia reprográfica autenticada, cópia de mapa, cópia de overlay, cópia de tela de terminal, autenticação, overlay em pendrive ou CD ROM e cópia do RAL em pendrive ou CD ROM não serão mais prestados pela ANM.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2023 e terá vigência final em 29 de fevereiro de 2024

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

 

Notas:

(1) Realizada fiscalização da CFEM pela equipe da ANM e constatada a tipificação de infrações, a multa será de 20% (vinte por cento) do valor apurado ou de R$ 5.624,33 (cinco mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e três centavos), o que for maior;

(2) O valor da multa será de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado à título de CFEM;

(3) O valor da multa será de 30% (trinta por cento) do valor apurado à título de CFEM.

 

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