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Resolução n.º 156, de 8 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM)

Recentemente a ANM publicou a Resolução n.º 156, de 8 de abril de 2024, que dispõe sobre a Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM), em substituição à atual Ficha de Registro de Apuração da CFEM.

Na prática, essa resolução tem por objetivo atualizar o sistema atual de recolhimento de CFEM, implantando um novo sistema de emissão das guias e alterando algumas regras econômico-fiscais.

A previsão é de que um novo sistema de emissão das guias comece a funcionar a partir de janeiro de 2025. No entanto, a resolução trouxe uma obrigação que passou a valer desde o dia 01 de julho de 2024, que é o preenchimento do CNPJ matriz da ANM como participante em campo específico do arquivo XML da NF-e.

A seguir a redação do art. 7.º da resolução, que trouxe essa obrigação:

“Art.7º O emitente de nota fiscal eletrônica (NF-e) que esteja obrigado à entrega da DIEF-CFEM deve autorizar a ANM a ter acesso ao conteúdo digital do documento, mediante o preenchimento do CNPJ da ANM-DF como participante em campo específico do arquivo XML.

Parágrafo único. A obrigação prevista no caput abrange todas as notas fiscais emitidas pelo estabelecimento do emitente, não podendo haver omissão na sequência numérica dos documentos.”

Essa medida, segundo a ANM, visa garantir maior transparência e eficiência no processo de fiscalização e controle da CFEM. A inclusão do CNPJ no procedimento de emissão de notas fiscais permitirá que ela acesse o XML da NF-e no portal nacional.

Como se trata de obrigação normativa imposta pelo órgão fiscalizador, a Chiavini & Santos orienta, que todos os nossos clientes passem imediatamente a inserir o CNPJ- Matriz da ANM: "29.406.625/0001-30" nas NF-e, para que as atividades estejam totalmente regulares.

Clique aqui e acesse o link da Resolução ANM n.º 156/2024.

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Texto por: Ciro Antônio de O. Júnior. - Publicação em 25/07/2024.

 

 

 

 

 

“LIBERAÇÃO DE ÁREAS PARA LAVRAR” – LICENCIAMENTO PARA MINERAÇÃO

Uma expressão muito popular entre mineradores é a famosa “liberação de área”. No dia a dia do minerador, o que mais importa, na prática é: quando eu vou poder começar operar. A pergunta que nunca cala: “quando sai minha liberação?”.

Nós da consultoria ambiental e mineral, temos termos técnicos, compreendemos a legislação, entendemos o processo burocrático e toda construção do que tem de ser feito para que uma área seja liberada. Este é o nosso trabalho – compreender todo o caminho e atuar para que o minerador tenha a liberação para operar uma lavra.

O processo que antecede a liberação, é o famoso e para muitos, o assustador, licenciamento ambiental. Sobre ele, fizemos uma série de artigos bem detalhados no nosso portal de publicações, ao longo de vários meses. Desde explicar porque existe, quais leis demandam que seja feito o licenciamento, até como é o caminho percorrido e quais as fases, desde o início até o fim de um processo de licenciamento (https://www.chiaviniesantos.com/noticia/fases-de-licenciamento-ambiental-no-estado-de-sao-paulo/), sendo este fim, a emissão da, sempre tão esperada, Licença de Operação.

O famigerado licenciamento ambiental, é um processo com grandes desafios, sobre isto, falamos neste artigo (link), sendo a ponte entre o que interessa ao minerador, que é operar, ter seu empreendimento dando retorno e tendo sucesso financeiro, e o meio ambiente, que deve ser preservado e equilibrado.

Abordamos também em um artigo uma questão muito importante, que é a dos impactos da mineração, sendo este um dos grandes motivadores da complexidade do licenciamento e do trabalhoso processo que tem como objetivo final a liberação da área.

Da forma mais resumida possível, o licenciamento ambiental, passa por várias etapas, aqui falando somente da parte ambiental. Antes disto, vem uma série de etapas que são o início do início, quando é feita pesquisa do material, relatórios de pesquisa, projeto de lavra, mas sobre isso podemos falar outro dia.

A liberação ambiental de uma área (o licenciamento ambiental), hoje, parte de uma Licença Prévia, passando por uma Licença de Instalação e terminando em uma Licença de Operação. Na maior parte dos estados do Brasil funciona deste jeito, com algumas variações, dependendo da legislação regional e do órgão ambiental, que é quem dá a licença, ou seja, libera a área.

Cada uma destas fases compreende uma série de estudos e a análise de uma série de documentos e isto pode levar muitos anos, dependendo de como estes estudos são apresentados ao órgão ambiental e aqui entra o trabalho da consultoria ambiental.

Ter uma consultoria especializada, ainda mais quando se trata de mineração, é essencial para que todo este processo seja o mais eficaz e ocorra no menor prazo possível, pois a gente sabe que o minerador precisa ter retorno de todo investimento e estamos aqui pra isto.

A Chiavini & Santos possui uma equipe super especializada em todo este processo e que compreende a urgência do minerador, jamais deixando de lado a responsabilidade ambiental, podendo oferecer um serviço de muita excelência para esta, que é a principal demanda do minerador: liberação da área. O que vem entre o começo e o fim, deixa com a gente.

Já iniciou um licenciamento e está parado? Fale conosco. Quer iniciar do zero um processo, conte com a gente. Com certeza podemos contribuir para otimizar o seu processo!

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Texto por: Jheynne Scalco

 

8ª Rodada de Disponibilidade Áreas

No dia 17 de maio, sexta-feira, foi publicado no Diário Oficial da União o edital referente à 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas, promovida pela Agência Nacional de Mineração (ANM). Esta rodada disponibiliza um total de 5.000 áreas para pesquisa e lavra de diversos tipos de substâncias minerais, abrangendo todos os estados da federação.

A primeira fase do processo de seleção é a Oferta Pública, onde os interessados podem manifestar seu interesse nas áreas disponíveis através da Plataforma SOPLE. Esta fase tem início no dia 21 de maio de 2024 e o prazo limite para a manifestação de interesse é até 22 de julho de 2024.

Caso haja dois ou mais interessados em uma mesma área, será realizada a Fase de Leilão Eletrônico, que ocorrerá entre os dias 23 de julho de 2024 e 31 de julho de 2024. O maior lance neste leilão adquire o direito à pesquisa ou à lavra da área disputada.

O Projeto de Disponibilidade de Áreas da ANM visa selecionar interessados para processos minerários já outorgados que retornaram à disponibilidade pública. As áreas voltam ao estoque por diversos motivos, incluindo indeferimentos de requerimentos, caducidade de títulos, abandono de jazidas ou minas, desistência e renúncia por parte dos titulares anteriores.

O principal objetivo do projeto é movimentar economicamente um passivo de cerca de 60 mil áreas disponíveis no estoque da ANM. As áreas disponibilizadas podem ser utilizadas tanto para pesquisa mineral quanto para lavra, contribuindo significativamente para a economia do país.

Esta iniciativa não só promove o desenvolvimento do setor mineral, mas também impulsiona a economia nacional, oferecendo novas oportunidades de exploração e aproveitamento de recursos minerais em todo o território brasileiro.

Todas as etapas da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas serão conduzidas através plataforma SOPLE, que pode ser acessada através do site -  https://sople.anm.gov.br/portalpublico.

Se você possui dúvidas sobre o processo de Disponibilidade de Áreas da ANM ou deseja obter mais informações sobre o tema, entre em contato conosco. Nossa equipe está à disposição para responder às suas dúvidas.

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Texto por: Eng. de Minas Paulo Dias

“A nova decisão da Diretoria da CETESB”: Modernização e simplificação do Processo de Renovação da Licença de Operação no Estado de São Paulo

No dia 21 de março de 2023, foi publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Decisão de Diretoria n.º 027/2023/C, datada de 17 de março de 2023, da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB, que “Estabelece procedimentos simplificados para renovação da Licença de Operação.”

O objetivo da medida é tornar os processos de licenciamento ambiental no Estado mais ágeis e eficientes, garantindo ao mesmo tempo a qualidade do controle ambiental.

  • REGRAS PARA VISTORIA FACULTATIVA

Observa-se que a inspeção conduzida para avaliar as solicitações de licenciamento é um dos procedimentos que mais demandam tempo das agências ambientais durante o processo de renovação de licenças.

Essa etapa do processo demanda uma logística dispendiosa e cansativa, afetando tanto o corpo técnico quanto os interessados, devido aos desafios de sincronizar agendas e atender outras demandas.

Diante desse cenário, considera-se a implementação de um mecanismo mais ágil para analisar os pedidos de renovação de Licença de Operação (LO), tornando a inspeção facultativa quando a fonte de poluição atenda simultaneamente às condições abaixo:

- Desenvolva atividade constante do Anexo 1, item II da Deliberação normativa CONSEMA 01/2018;

- Tenha área total construída entre 2.501 e 5.000 m² (para área menor ou igual a 2.500 m² é obrigatório obter o licenciamento ambiental simplificado e automatizado, por meio do Via Rápida Ambiental – VRA);

- Não tenha registro de reclamação procedente por incômodos causados à população nos 12 meses anteriores à solicitação de renovação de Licença de Operação;

- Não tenha exigências e/ou condicionantes técnicas específicas, cuja avaliação ainda não esteja concluída, nas licenças anteriormente emitidas;

- Tenha sido objeto de vistoria para a emissão da última LO válida;

- A última LO não tenha sido emitida pelo Município.

O cumprimento de todas as condições mencionadas acima indica que a realização de uma vistoria para emitir a renovação da licença solicitada não é necessária.

  • RENOVAÇÃO MEDIANTE INSPEÇÃO PRÉVIA À SOLICITAÇÃO

Ao solicitar a renovação da licença, a agência verificará se houve uma inspeção realizada em data correspondente à metade do período de validade da licença anterior, contado a partir da data de sua emissão. Se essa inspeção abordou todos os aspectos gerais do empreendimento e não identificou nenhum problema que impeça a renovação da licença, então a nova licença será emitida sem a necessidade de uma nova inspeção ou análise específica. É importante notar que o empreendimento já foi inspecionado anteriormente e nenhuma irregularidade foi encontrada.

  • PROCEDIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE PEQUENAS AMPLIAÇÕES COM BAIXO IMPACTO AMBIENTAL

Uma outra novidade trazida por essa medida são algumas regras para regularizar ampliações poucas significativas sob os aspectos ambientais.

Nos processos de renovação de Licença de Operação, caso seja identificada uma ampliação de área construída que cumpra simultaneamente os seguintes critérios:

  • Não abrigue uma fonte significativa de poluição ambiental, como por exemplo as atividades listadas no item 3 da Decisão de Diretoria 027/2023;
  • Não tenha sido licenciada anteriormente;
  • A área construída resultante total (existente + ampliação) seja menor ou igual a 2.500 m²; e
  • Não tenha sido alvo de reclamações da população,

Se a ampliação atender todos os critérios mencionados anteriormente, a CETESB cobrará uma diferença de preço de Licença de Operação de Renovação - LOR referente à ampliação e emitirá a LOR para o total da área construída (existente + ampliação).

Em todos os processos de renovação de Licença de Operação, caso sejam identificados até 20% de novos equipamentos que não tenham sido alvo de reclamações da população e que não sejam considerados significativos em termos de poluição ambiental (consulte o item 3 da D.D. 027/2023), a CETESB cobrará a diferença de preço de LOR referente aos novos equipamentos e incluirá os novos equipamentos na LOR a ser emitida.

Ainda, durante a análise da solicitação de Licença de Operação, se forem identificadas mudanças em relação às informações fornecidas na LP/LI ou LI, desde que a área construída não ultrapasse 1000 m² ou haja até 20% de novos equipamentos conforme autorizado na LP/LI ou LI, e essas mudanças não resultem em uma alteração significativa do potencial poluidor da empresa, elas podem ser adicionadas à Licença de Operação em análise mediante o pagamento da diferença de preço. Essas informações precisam ser incluídas no relatório de inspeção.

Em vistorias periódicas, se forem constatadas alterações na área construída, áreas de atividade ao ar livre e/ou novos equipamentos não mencionados na última renovação da Licença de Operação, desde que não ultrapassem 1000 m² ou correspondam a até 20% de novos equipamentos e não aumentem significativamente o potencial poluidor da empresa, a orientação é incluir essas mudanças na próxima solicitação de renovação da Licença de Operação. Esse procedimento pode ser adotado até que a área total (existente + ampliação) atinja 2.500 m².

A legislação ambiental está em contínua evolução. É crucial que empresas acompanhem as alterações nas normas. Essas atualizações podem afetar diretamente suas operações.

A Chiavini & Santos oferece consultoria em todas as etapas do processo de licenciamento ambiental. Se você tiver dúvidas sobre o tema abordado ou desejar mais informações sobre nossos serviços, entre em contato conosco. Estamos à disposição para ajudá-lo.

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Texto: Eng. Ambiental Raíssa Correia

Critérios e ferramentas para conservação da cobertura florestal no estado de São Paulo

O processo de licenciamento ambiental visa harmonizar o desenvolvimento econômico com o resguardo dos recursos naturais.

A cobertura vegetal nativa, é um recurso natural de suma importância biológica e social e contribui para a manutenção da qualidade de vida nos municípios. Desta forma, diversos autores estabelecem que a manutenção da cobertura vegetal é justificada pelo seu potencial em propiciar qualidade ambiental à população.

Nesse sentido, no estado de São Paulo, a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), dispõe de ferramentas e critérios para mensurar e fiscalizar a cobertura vegetal nativa de cada município do estado.

Um exemplo recente foi emissão da Resolução SEMIL 02/2024, “que dispõe sobre critérios e parâmetros para a compensação ambiental devida pela supressão de vegetação”, que entrou em vigor há alguns meses, dia 02/02/2024.

Na referida Resolução, cada município é analisado com base em quatro critérios: Superfície (ha), Cobertura Vegetal Nativa (ha), Cobertura Vegetal Nativa (%) e Classe de Prioridade. Nesse último critério, os municípios são classificados em 4 Classes de Prioridade, são elas: Baixa, Média, Alta e Muito Alta.

A última legislação que abordava esses critérios, foi publicada em 2017 (Resolução SMA 07/2017), dessa maneira, verifica-se que os valores referentes aos critérios de cada município, foram atualizados após 7 anos.

Com base nas Classes de Prioridade dos 645 municípios do estado de São Paulo — disponível na Resolução SEMIL 02/2024 — é possível verificar que 23% dos municípios pertencem a Classe de Prioridade Baixa, 40% são de Classe de Prioridade Média, 15% de Classe de Prioridade Alta e apenas 22% são de Classe de Prioridade Muito Alta.

 

 

Dessa maneira, verifica-se que 65% dos municípios são de Classes de Prioridade Baixa e Média e 37% dos municípios pertencem a classes de prioridade Alta e Muito Alta.

Logo, conclui-se que, a maior parte dos municípios paulistas não estão classificados em Classes de Prioridade mais restritivas, evidenciando que o estado de São Paulo tem aplicado boas práticas de políticas públicas, no que tange a conservação da cobertura florestal nativa.

Contudo, para que ocorra essa consonância entre o desenvolvimento econômico e o resguardo dos recursos naturais, é imprescindível consultar uma consultoria ambiental qualificada e idônea, para que os processos transitem de forma célere, concisa e efetiva. Se necessário, entre em contato conosco e solicite um orçamento!

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Texto por: Biólogo Fábio Augusto Martins Miguel.

Declaração Anual de Reposição Florestal

A Reposição Florestal é uma ação obrigatória no Estado de São Paulo para empreendimentos que consomem matéria prima de origem florestal em seu processo. Se trata de um mecanismo, criado pela Lei n° 10.780 de março de 2001, regulamentada pelo Decreto n° 52.762 de fevereiro de 2002, que tem a intenção de garantir a contínua oferta de produtos florestais e ao mesmo tempo diminuir a pressão do desmatamento de áreas de floresta nativa.

Na prática, isto significa que todo empreendimento que consome madeira, que pode ser lenha para ser queimada em fornos, carvão, toras de madeira que serão beneficiadas e transformadas, e todo tipo de atividade que envolva a utilização de produtos florestais, é obrigado a realizar a reposição florestal, que poderá ser feita por plantio próprio ou através do pagamento de uma taxa chamada “valor árvore”.

É bom lembrar que atividades que envolvem o processo de licenciamento ambiental e fazem uso de madeira, certamente se depararão com a exigência vinda do órgão licenciador, que no Estado de São Paulo é a CESTEB, para apresentarem a Declaração Anual de Reposição Florestal, mais conhecida como Declaração RepFlo e é apresentada para a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

A Declaração anual de Reposição Florestal tem prazo para ser feita: até o dia 31 de maio de cada ano. O empreendedor consumidor de madeira deve informar em uma plataforma específica ligada a SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, o volume de madeira que consumiu no ano anterior. Por exemplo, este ano, 2024, a declaração é do ano de referência anterior, ou seja, 2023.

Quando declarado o consumo anual de madeira (geralmente em volume – metros cúbicos), com base em cálculos que estão definidos também em legislação (Resolução SMA 082 de 2008), é calculado o número proporcional de árvores a serem plantadas para a reposição. Aqui é onde, para a maioria dos consumidores de madeira, as coisas se complicam. Nem todo consumidor tem onde plantar mudas, regar e depois de alguns anos, colher a madeira.

Para este caso, existe a possibilidade de se recolher a taxa “Valor Árvore”. Ela está definida também pela legislação e a partir número de árvores a serem plantadas, um valor para reposição florestal é calculado. Atualmente este valor está definido pela legislação em R$ 1,12 e este valor é recolhido para uma Associação Florestal credenciada na SIMA, que vai destinar este recurso para produtores rurais para o plantio de mudas e manutenção da floresta. A Associação Florestal fica responsável por monitorar as reposições florestais e prestar informações para as instituições responsáveis.

Por fim, depois de declarar o consumo de madeira, realizar o plantio próprio ou fazer o pagamento do valor árvore a uma Associação Florestal credenciada, o empreendedor fica quite com esta obrigatoriedade ambiental e de posse de um documento chamado “Certificado de Regularidade” emitido também pelo sistema eletrônico da SIMA, podendo continuar suas atividades tranquilamente e em caso de fiscalização, ter em mãos o comprovante da Reposição Florestal Obrigatória.

Está chegando o prazo final - 31 de maio, para a Declaração de consumo anual para o ano de referência de 2023. Se sua atividade envolve o consumo de madeira, fale conosco que podemos oferecer todo suporte necessário para que sua Declaração seja feita em tempo!

Autora: Jheynne Scalco

 

Projeto pode ampliar atuação de garimpeiros

Uma proposta em análise no Senado pode impactar a atividade de mineração no Brasil. O projeto, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), permite o garimpo em áreas destinadas à pesquisa para extração de minerais.

Na visão do ex-ministro e presidente do Instituto Brasileiro de Mineração (IBRAM), Raul Jungmann, se forem aprovadas, as mudanças podem trazer o “caos” para o setor.

Por outro lado, senadores favoráveis ao texto argumentam que o projeto contribui para diminuir o garimpo ilegal no país e pode trazer ganhos de arrecadação.

O projeto altera a Lei da Exploração Mineral (Lei 7.805, de 1989) e, desde que haja viabilidade técnica e econômica, admite o garimpo em uma parcela de áreas requeridas para pesquisa mineral por grandes empresas. A proposta também inclui o manganês e o cobre como minerais garimpáveis.

Na prática, uma mesma área poderia ter a exploração de empresas para pesquisa e a atividade garimpeira. A lavra garimpeira só poderá ser concedida se o minério a ser extraído for diferente daquele objeto da pesquisa.

“É como se fosse uma invasão legalizada, praticamente. A gente corre o risco de ter dezenas de Serras Peladas. Por quê? A Agência Nacional de Mineração não tem capacidade de fazer a fiscalização disso. Isso evidentemente vai desestimular investidores e vai criar uma insegurança jurídica”, afirmou Jungmann à CNN.

Para ele, pode haver desequilíbrio no setor com a aprovação do texto, além do aumento nos impactos ambientais. O projeto ainda aguarda análise das comissões do Senado. Se receber aval dos senadores, ainda precisará ser votado na Câmara antes de ir à sanção presidencial.

O IBRAM, organização presidida por Jungmann, conta com empresas do setor como associadas. Segundo ele, é “unânime” entre os representantes da atividade mineral que o projeto pode ser prejudicial.

Autor da proposta, o senador Zequinha Marinho (Podemos-PA) afirmou à CNN Brasil que a atuação do garimpeiro na área onerada para pesquisa não irá interferir na atividade de empresas do setor. Ele afirma que o objetivo é liberar para o pequeno minerador o acesso e exploração de áreas bloqueadas por requerimentos de pesquisa de grandes empresas.

“Queremos ver se a gente consegue aprovar uma lei que possa permitir que esse garimpeiro, que hoje está sendo corrido da polícia porque está na ilegalidade, comece a trabalhar na legalidade”, disse.

Segundo ele, a garimpagem legal e sustentável trará ganhos para o governo federal e para os municipais e estaduais, ao estimular a atividade econômica. Pelo projeto, a permissão de lavra garimpeira ou do licenciamento será de no máximo cinco anos, que poderão ser renovados. Além disso, a área permitida para o garimpo não poderá ser maior do que 25% da área reservada à pesquisa.

Tramitação

Na última quarta-feira (17/04/2024), um requerimento foi aprovado no plenário para que a proposta seja analisada pela Comissão de Meio Ambiente do Senado. O pedido foi apoiado por senadores governistas.

O despacho inicial determinava que a proposta fosse votada apenas na Comissão de Infraestrutura e de forma terminativa, ou seja, quando é dispensada deliberação no plenário – a não ser que haja recurso para isso.

Agora, a proposta passará pelo crivo da Comissão de Meio Ambiente primeiro e depois retornará para a de Infraestrutura, onde já tinha recebido voto favorável do relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO) e aguardava votação.

Sobre a nova etapa de análise do texto, Zequinha Marinho afirmou que a CMA costuma ser um “cemitério” de projetos que encontram algum tipo de resistência no Senado. Ele afirmou que buscará interlocução com o novo relator.

Ainda não há previsão para a escolha de quem ficará com a relatoria na CMA. O senador Fabiano Contarato (PT-ES) é um dos cotados, conforme apurou a CNN.

A escolha será da presidente do colegiado, a senadora Leila Barros (PDT-DF). Para ela, o projeto “envolve questões complexas” e precisa ser mais discutido.

“É preciso debater profundamente o tema com especialistas, comunidades afetadas e demais interessados. Independentemente de quem será designado relator, a CMA vai examinar essa questão com o mesmo comprometimento e responsabilidade, sempre garantindo que a sustentabilidade e a preservação ambiental sejam consideradas em todas as etapas do processo”, afirmou Leila.

Fonte:
CNN Brasil - Acesso em 19/04/2024.

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Obrigatoriedade de georreferenciamento para propriedades superiores de 25 hectares

Desde 20 de novembro de 2023, proprietários de imóveis rurais com área igual ou acima de 25 hectares que quiserem fazer qualquer tipo de transação imobiliária envolvendo as terras precisam providenciar o georreferenciamento dos imóveis. Antes, a exigência legal (Decreto nº 4.449/2002) era só para aqueles acima de 100 hectares.

Georreferenciar é fazer o levantamento topográfico, identificando forma, dimensão e localização geográfica exata da propriedade. Esse ‘raio-X’ deve ser inserido no Sistema de Gestão Fundiária (Sigef), do Incra.

Desta forma, é possível obter a Certificação do Imóvel Rural, garantindo que os limites das áreas não se sobrepõem a outras cadastradas no Sigef. O documento é cobrado pelos cartórios de registro de imóveis quando alguém quer comprar, vender, parcelar, remembrar, desmembrar, ou fazer qualquer mudança de titularidade em função de doações ou sucessões familiares.

Além disso, para obtenção de Licenças Ambientais de um empreendimento minerário, o georreferenciamento também se tornou uma questão prioritária que o minerador precisa estar atento.

 

Método

Os interessados em obter a certificação de suas terras devem contratar um profissional qualificado e habilitado pelo respectivo conselho de classe.

Os técnicos precisam, também, estar credenciados junto ao Incra. Na autarquia, a identificação ocorre por meio de um código de uso pessoal e intransferível, permitindo saber quem são todas as vezes que apresentarem trabalhos ao instituto.

Eles não têm qualquer vínculo profissional com o Incra, porém, são monitorados permanentemente. Caso os serviços executados não sigam as normas exigidas, podem sofrer desde advertências até a exclusão da listagem de credenciados.

Seu empreendimento minerário está inserido sobre uma propriedade superior a 25 hectares ainda não georreferenciada? Fale conosco, podemos te ajudar!

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Fonte:
Adaptado de www.gov.br, acesso em 10/04/2024.

Resolução ANM nº 155, de 8 de abril de 2024 – Parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração – ANM

Foi publicada em 09/04/2024, no Diário Oficial da União - D.O.U., a Resolução ANM de n.º 155, de 8 de abril de 2024, que normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.

Leia a resolução:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 09/04/2024 Edição: 68 Seção: 1 Página: 69

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional de Mineração

RESOLUÇÃO ANM Nº 155, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Normatiza a concessão de parcelamentos de créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM antes de sua inscrição em dívida ativa.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, com fulcro no art. 2º, incisos II e XI, no art. 11, inciso II, e art. 13, inciso I, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, no art. 2º, incisos XI e XII, e art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, resolve:

Art. 1º Até seu encaminhamento eletrônico à Procuradoria Federal competente para inscrição em dívida ativa, os processos que contenham créditos da Agência Nacional de Mineração - ANM podem ser parcelados em, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 60 (sessenta) prestações mensais.

§ 1º O parcelamento constitui tão somente modalidade alternativa ao pagamento à vista de qualquer crédito de competência da ANM.

§ 2º É vedado o agrupamento de processos, ainda que atinentes à mesma receita, para fins de parcelamento até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 3º Cada parcela não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), se o solicitante for pessoa física, ou a R$ 300,00 (trezentos reais), se for pessoa jurídica.

§ 4º A existência de parcelamento(s) em curso e/ou cancelado(s) de uma mesma pessoa física ou jurídica não impede a concessão de novos parcelamentos para outros processos, desde que jamais parcelados.

§ 5º É vedado qualquer reparcelamento até seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa.

§ 6º As disposições constantes desta Resolução não se aplicam ao parcelamento de débitos:

I - de pessoa jurídica com falência ou recuperação judicial decretada;

II - de pessoa física com insolvência civil decretada;

III - que se encontrem em discussão judicial;

IV - de pessoa jurídica cujos atos constitutivos estejam baixados; e

V - dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 2º O parcelamento de débitos junto à ANM até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa deve ser solicitado no endereço eletrônico www.anm.gov.br, por funcionalidade de sistema apropriada, capaz de apresentar ao interessado, para seleção, exclusivamente os processos que lhe dizem respeito segregados por tipo de receita.

§ 1º Apenas usuários previamente habilitados no LOGIN ÚNICO e vinculados ao CPF ou CNPJ do sujeito passivo de um determinado processo podem solicitar parcelamento.

§ 2º Para pessoas jurídicas, exige-se que, na solicitação, seja efetuado o upload de documento que ateste os poderes legais de representação do usuário solicitante para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento, a saber: procuração, cópia do ato constitutivo ou de alteração que indique o representante legal.

§ 3º A falta de comprovação dos poderes para confessar o(s) débito(s) e requerer o parcelamento enseja a anulação de ofício do parcelamento, ainda que em curso e adimplente.

§ 4º No ato da solicitação de parcelamento, é apresentado o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO (vide anexo), por meio do qual o usuário deve manifestar concordância eletronicamente para obter a Guia de Recolhimento da União (GRU) referente à primeira prestação.

§ 5º O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, devidamente assinado pelo interessado ou seu representante legal através do LOGIN ÚNICO, importa em confissão irretratável do débito, isto é, implica a desistência de qualquer contestação no âmbito administrativo, e configura confissão extrajudicial (conforme arts. 389, 394 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil), desde que haja também o pagamento da primeira parcela até seu vencimento.

§ 6º A primeira parcela ficará disponível imediatamente após a concordância com o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e terá vencimento após dez dias corridos.

§ 7º O não pagamento da primeira parcela - ou seu pagamento após o vencimento - tornará sem efeito o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO e, portanto, na desistência do parcelamento.

§ 8º O eventual pagamento da primeira parcela após o vencimento implicará ainda o abatimento do valor recolhido do montante devido.

§ 9º Não configura reparcelamento uma nova tentativa após a frustração da anterior.

§ 10. O TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO deve constar, após o pagamento em tempo hábil da primeira prestação, do processo parcelado.

Art. 3º Uma vez paga a primeira prestação até o vencimento, fica o interessado obrigado a recolher as demais parcelas vincendas, devendo, para tanto, obter a respectiva Guia de Recolhimento da União junto à ANM no endereço eletrônico www.anm.gov.br.

§ 1º O vencimento das parcelas dar-se-á sempre no último dia útil de cada mês a partir daquele seguinte ao da solicitação do parcelamento.

§ 2º O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.

§ 3º Na hipótese de pagamento após o vencimento, sobre o valor de cada parcela, por ocasião do seu pagamento, cobrar-se-á, a título de juros de mora, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento.

§ 4º A prestação mensal não paga até o vencimento será acrescida ainda de multa de mora correspondente a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) acumulada e calculada sobre o valor da parcela vencida desde o primeiro dia subsequente ao seu vencimento até o dia em que o pagamento ocorrer, sendo esse acréscimo limitado a 20%.

§ 5º A qualquer tempo poderá o Compromitente requerer a antecipação de parcelas ou o pagamento do saldo residual do parcelamento.

Art. 4º O parcelamento será cancelado quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas.

§ 1º O cancelamento por inadimplência independe de notificação judicial ou extrajudicial e enseja a apuração dos valores remanescentes não honrados (parcelas vencidas e vincendas), incluindo-se todos os acréscimos pela mora, para remessa do respectivo processo visando a inscrição em dívida ativa e inclusão no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

§ 2º O processo cujo parcelamento foi cancelado deve ser instruído com um termo de cancelamento que detalhe o saldo devedor na data do cancelamento.

§ 3º Quando o parcelamento de débito da Taxa Anual por Hectare for cancelado devem ser adotadas as medidas para declaração de nulidade do alvará de pesquisa, de acordo com estabelecido no art. 20, § 3º, inciso II, alínea "b", do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração) e art. 54, § 6º, do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018 (Regulamento do Código de Mineração).

Art. 5º Para parcelamentos ocorridos até o encaminhamento para inscrição em dívida ativa de seus respectivos créditos, a ANM poderá ainda:

I - exigir que o interessado comprove os pagamentos das prestações; e

II - anulá-lo de ofício caso reste comprovado algum vício em sua solicitação, com concomitante comunicação ao solicitante, retornando o processo afetado à etapa da cobrança em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.

Art. 6º É vedado o parcelamento nos termos desta norma de qualquer multa antes do ato de imposição da penalidade, bem como das demais receitas da ANM antes de seus respectivos vencimentos.

Art. 7º Observando os parâmetros normativos legais, as áreas técnicas da ANM envolvidas, em alguma medida, com as cobranças de créditos podem, de forma colaborativa, elaborar e implementar os modelos de documentos necessários à operacionalização dos procedimentos cabíveis ao correto trâmite dos parcelamentos e a sua informatização sem a prévia aprovação da Diretoria Colegiada, exceto pelo TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO, cujos termos constam do anexo.

Art. 8º Os processos administrativos contendo parcelamentos serão relacionados no SEI aos seus respectivos processos minerários.

Art. 9º As informações sobre os parcelamentos em curso, rescindidos ou cancelados deverão ser consultadas nos sistemas próprios da ANM pela área competente da Agência previamente as prorrogações de alvará de pesquisa, análises de relatórios finais de pesquisa, anuências prévias e averbações de cessões de direitos minerários, mudanças de regime, emissões de guias de utilização e demais atos que demandem o adimplemento de receitas.

Art. 10. Somente será autorizada a transferência de direito minerário em relação ao qual haja débito(s) em parcelamento mediante prévia apresentação de garantia, que será prestada por meio de "seguro garantia" ou "fiança bancária", observados os critérios estabelecidos em resolução da ANM, e deverá:

I - garantir o débito integral das parcelas a vencer e ser irrevogável no transcorrer do período da garantia; e

II - oferecer cobertura pelo período em que durar o parcelamento acrescido de 4 (quatro) meses.

Parágrafo único. O inadimplemento do parcelamento, para o qual tenha sido exigida a garantia, implicará a imediata execução da garantia para liquidar o saldo remanescente, atualizado até o momento da liquidação.

Art. 11. A Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 366, de 22 de outubro de 2010, continuará a reger os parcelamentos de créditos concedidos antes da edição da presente Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor 03 de junho de 2024.

MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA

Diretor-Geral

 

ANEXO I

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA PARA ADESÃO ÀS CONDIÇÕES DE PARCELAMENTO ELETRÔNICO (modelo a ser seguido pelo sistema)

I - DAS PARTES:

COMPROMITENTE: (importar dados do minerador do LOGIN ÚNICO).

SOLICITANTE: (incluir campo se CNPJ for compromitente):

COMPROMISSÁRIO: Agência Nacional de Mineração (ANM), instituída pela Lei nº 13.575/2017, sob o CNPJ: 29.406.625/0001-30, com endereço no Setor Bancário Norte Quadra 02 Bloco N, Edifício CNC III, CEP 70.040-020, Brasília/DF.

II - DO OBJETO:

Parcelamento do(s) crédito(s) contido(s) no processo nº________, discriminados a seguir:

LOCAL PARA O QUADRO DISCRIMINANDO OS CRÉDITOS ATUALIZADOS PARA A DATA DA SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO

III - DO VALOR CONSOLIDADO E DA CONFISSÃO DE DÍVIDA:

O Compromitente já qualificado reconhece como líquido(s) e certo(s) o(s) crédito(s) apurado(s) pelo Compromissário e confessa-se devedor da quantia de R$___________ em___ /___/_____, sendo esse o montante a ser parcelado.

Fica o Compromitente também ciente de que o Compromissário prosseguirá com cobrança na hipótese de cancelamento do parcelamento, promovendo a sua inscrição no CADIN e o encaminhamento à Procuradoria Federal competente para promover a inscrição do débito na Dívida Ativa, com o consequente ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

IV - DO NÚMERO DE PRESTAÇÕES:

O Compromitente requer o parcelamento em ____ (de 2 a 60) parcelas e compromete-se a pagá-las até o vencimento ou, após esse, com os devidos acréscimos.

V - DO REGRAMENTO DO PARCELAMENTO:

a) A primeira parcela deve ser quitada em até dez dias após a solicitação do parcelamento. Seu valor corresponde ao débito consolidado confessado dividido pelo número de prestações requeridas.

b) O não pagamento da primeira parcela até o vencimento implica a desistência do parcelamento e a nulidade, para todos os efeitos, desta confissão de dívida.

c) Fica o Compromitente obrigado a quitar mensalmente o valor referente a cada parcela a partir do mês subsequente à solicitação do parcelamento, sendo que o dia de vencimento será sempre o último dia útil de cada mês.

d) O valor de cada parcela, por ocasião de seu vencimento, será igual ao valor da primeira acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada desde o mês subsequente ao da consolidação do débito até o mês anterior ao do vencimento da parcela, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o vencimento.

e) Após o vencimento, o valor de cada parcela será acrescido ainda de juros e de multa pela mora. Os juros incidem sobre o valor da parcela no vencimento e correspondem à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) acumulada a contar do mês subsequente à consolidação do débito até o mês anterior ao do pagamento, acrescida ainda de 1% referente ao mês em que ocorrer o pagamento. A multa de mora corresponde a 0,33% a.d. (trinta e três décimos por cento ao dia) calculada sobre o valor da parcela no vencimento e acumulada desde o primeiro dia de atraso até quando o pagamento ocorrer, sendo que este acréscimo é limitado a 20%.

f) O parcelamento será cancelado automaticamente quando não houver o adimplemento de duas prestações consecutivas, de três alternadas ou de até duas prestações, ainda que alternadas, se não houver outras prestações vincendas. Também poderá ser cancelado de ofício mediante a constatação pela ANM de algum vício na solicitação.

g) O cancelamento por inadimplência ocorrerá independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução imediata das parcelas vencidas e vincendas, bem como a inscrição do Compromitente no CADIN.

h) O cancelamento de ofício ocorrerá concomitantemente à comunicação de sua motivação ao solicitante e a cobrança retornará à etapa em que se encontrava antes da solicitação de parcelamento.

i) Considerar-se-á quitado o débito após o pagamento de todas as prestações do parcelamento de que trata este termo.

j) Fica eleito o foro de __________________________________, com renúncia de qualquer outro, para dirimir quaisquer questões oriundas deste Termo.

Assinatura digital do minerador

(via LOGIN ÚNICO) e data.

 

-

Fonte:
Imprensa Nacional.

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA Nº 1/2024 – 8ª RODADA DE DISPONIBILIDADE 

Foi publicado no DOU de 09/04/2024, o Aviso de Audiência Pública ANM 1/2024, que visa receber contribuições à minuta de Edital da 8ª Rodada de Disponibilidade de Áreas da ANM.

A Audiência Pública será realizada no dia 17 de abril de 2024, das 14h30 às 17h00, por meio da plataforma Teams, com transmissão ao vivo por meio do canal da ANM no YouTube. O acesso aos documentos que embasam a matéria, a realização de inscrição para manifestação oral e o envio de contribuições por escrito devem ser realizados no endereço https://app.anm. gov.br/ParticipaPublico.

A inscrição para manifestação oral deve ser realizada previamente, no endereço eletrônico informado, até às 9h do dia da sessão de audiência pública. O envio de contribuições escritas poderá ser realizado no período de 09 à 19 de abril de 2024, no mesmo endereço eletrônico.

 

Link do SOPLE:

https://sople.anm.gov.br/portalpublico

 

Publicação:

https://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-audiencia-publica-n-1/2024-552860350

 

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